JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
PREVIDENCIÁRIO . COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. FRAUDE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRESCRIÇÃO. DEVIDO PROCESSO LEGAL.
- O INSS intentou a presente ação alegando que, em procedimento administrativo, com observância do contraditório e da ampla defesa, restou constatado que fora concedido irregularmente o benefício de auxílio-doença nº 112860568-3, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda. Dessa forma buscou o INSS o ressarcimento da quantia indevidamente recebida a título de auxílio-doença através de execução fiscal, a qual foi extinta sem julgamento do mérito, eis que o valor perseguido deveria ser cobrado por força de ação ordinária de cobrança, na oportunidade proposta.
- É certo que, a teor do art. 7º do Decreto nº 20.910/32 "A citação inicial não interrompe a prescrição quando, por qualquer motivo, o processo tenha sido anulado.". Ao seu turno, durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
- Levando-se em conta que o processo administrativo tramitou até 2011 e que a presente ação foi interposta em 2015, não há que se falar na ocorrência da prescrição.
- In casu, restou comprovado que houve fraude na concessão do benefício, em razão de vínculo empregatício não confirmado junto à empresa JEC Alsthom Serviços Eletrônicos Ltda, no período de 02/01/1995 a 12/04/1999, de modo que não há como invocar a boa-fé no recebimento das parcelas indevidas.
- Não há dúvida que houve apropriação indébita de valores do poder público, a ensejar o enriquecimento ilícito do autor, de modo a autorizar a restituição das quantias recebidas, a fim de reparar a lesão perpetrada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO ATUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu por dar provimento à apelação da autarquia, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, autorizando o INSS a proceder ao desconto dos pagamentos efetuados indevidamente, a título de aposentadoria por invalidez (NB 136.447.090-7), no período de 06/08/2004 a 28/02/2007, observados os limites estabelecidos nesta decisão.
- No caso dos autos, o ora recorrido, enquanto recebia benefício por incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado, atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Neste contexto, verifico que a incapacidade laborativa do autor não o impediu de exercer a atividade de advogado, para a qual se encontrava plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473 do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres públicos.
- A legislação previdenciária prevê a restituição dos valores, nos termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, mediante descontos no benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DOS VALORESINDEVIDAMENTERETIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA PROPORCIONALMENTE ÀS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO FUNDO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. APURAÇÃO DE CRÉDITO A SER DEDUZIDO EXCLUSIVAMENTE DO MONTANTE CORRESPONDENTE ÀS PARCELAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR, APURANDO-SE A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DO RESPECTIVO ANO E SEGUINTES, SE NECESSÁRIO, ATÉ O ESGOTAMENTO DE CRÉDITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado definiu que “deve ser excluído da incidência o valor do benefício que, proporcionalmente, corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01.01.89 a 31.12.95, cujo ônus tenha sido exclusivamente do participante”, observada a prescrição em relação às parcelas anteriores a 26/10/2006.
2.A conta homologada é correta pois observa coisa julgada e a jurisprudência da Primeira e Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça que firmou entendimento no sentido de que é adequada a utilização da metodologia de esgotamento na apuração dos valores a serem restituídos.
3. Mais especificamente, a “metodologia do esgotamento corresponde àquela em que se atualizam as contribuições recolhidas na vigência da Lei n. 7.713/88 - ou seja, na proporção das contribuições efetivadas ao fundo no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995 - e, em seguida, abate-se o montante apurado sobre a base de cálculo do imposto de renda incidente sobre os proventos complementares no ano base 1996 e seguintes, se necessário, até o esgotamento do crédito.” (REsp 1375290/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016).
4. Desta forma, “o valor correspondente às contribuições vertidas pela parte autora, no período entre 1989 e 1995 (ou até a data da sua aposentadoria se ocorrida em momento anterior), devidamente atualizado, constitui-se no crédito a ser deduzido exclusivamente do montante correspondente às parcelas de benefício de aposentadoria complementar, apurando-se a base de cálculo do imposto de renda" (AgRg no REsp 1422096/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2014; REsp. 1.278.598/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.02.2013 (AgRg no REsp 1212993/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015).
5. Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. DEFENSORIA PUBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE.
1. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir do segurado, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos.
3. Nos termos do artigo 4ª, XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, são devidos honorários advocatícios à Fazenda Pública da União.
4. O dispositivo que prevê a fixação de honorários em favor da DPU objetiva o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação.
5. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa.
6. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. SEM DETERMINAÇÃO EXPRESSA. EFICÁCIA DA SENTENÇA.
Não há lógica em reconhecer a legalidade do cômputo do período em questão para a concessão da aposentadoria e imputar ao autor o ajuizamento de novo processo para pagamento dos atrasados relativos a revisão da RMI operada e julgada ilegal neste feito, porque nesse processo não houve expressa determinação nesse sentido.
Ainda que não haja pedido expresso de condenação à devolução dos valores descontados indevidamente, tal pleito está abarcado no pedido maior de declaração de regularidade do benefício percebido pelo autor, e considerando as cargas de eficácia da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HERDEIROS HABILITADOS NOS AUTOS. DIREITO AOS VALORES ATRASADOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ O ÓBITO DA REQUERENTE. ÍNDICE DOS JUROSE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ e 810 (STF). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia quanto à verificação do direito dos herdeiros ao recebimento dos valores do benefício assistencial devido desde o requerimento administrativo até a data do óbito, bem como o índice de juros e correção monetária.3. Embora o benefício assistencial tenha caráter personalíssimo e intransferível, nos termos da jurisprudência desta eg. Corte, há de se reconhecer a transmissão dos créditos atrasados aos sucessores, uma vez que as parcelas devidas a esse título até oóbito representam crédito constituído pela autora em vida e se transmitem aos herdeiros habilitados nos autos4. O herdeiro habilitado nos autos faz jus à obtenção do benefício assistencial desde a data do indeferimento administrativo até a data do óbito, porque implementados os requisitos, razão pela qual dever ser mantida a sentença nesse ponto.5. Os juros e correção monetária devem ser estipulados, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF). Incidência da SELIC após a entrada em vigorda EC 113/2021.6. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111/STJ e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85 do CPC/2015, isento a parte autora, ante a sucumbência mínima.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para alterar o índice para o cálculo dos juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. A orientação jurisprudencial deste Tribunal é firme no sentido de que apenas é possível a restituição de verbas indevidamente percebidas por beneficiário da Previdência Social, em razão de erro da administração, quando comprovada a ocorrência de má-fé.
2. O STJ, ao julgar o REsp 1.381.734/RN, selecionado como recurso repetitivo, Tema 979, firmou tese no sentido de que os pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
3. Demonstrada no caso concreto a boa-fé da parte autora, porquanto evidenciado que não tinha condições de compreender que o valor não era devido, devem ser declaradas irrepetíveis as parcelas indevidas percebidas de boa-fé, com a cessação dos descontos efetuados pelo INSS nos pagamentos mensais, e a devolução dos valores eventualmente já descontados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS SATISFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. ARTIGO 80 DA LEI 8.212/91.1. A aposentadoria por idade do trabalhador urbano está prevista no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência.2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei.3. No caso concreto, o INSS não recorre da concessão do benefício, ou seja, concordou com a satisfação dos requisitos legais necessários à sua concessão.4. A devolução dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária, no período de 02/2014 a 09/2014, em razão de indeferimento do beneficio pelo INSS, em 27/05/2013, encontra expressa previsão legal no artigo 89 da Lei n° 8.212/91.5. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.7. Quantos aos honorários, sucumbente em maior parte o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, não sendo o caso de se postergar a fixação do percentual como fez a sentença.8. Com base em simples cálculo aritmético, que leva em conta o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua implantação até a data da prolação da sentença, constata-se que o montante devido nesse período, base de cálculo da verba honorária (Súmula nº 111/STJ), não ultrapassará 200 salários mínimos, de modo que os honorários advocatícios já podem ser estabelecidos na fase de conhecimento, sem afronta ao artigo 85, parágrafo 4º e inciso II, do CPC/2015.9. Aplica-se, in casu, um percentual entre 10 e 20%, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015 e da jurisprudência desta Colenda Turma (Apel Reex nº 0002060-65.2011.4.03.6102/SP, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, DE 26/09/2017).10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ.11. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado a parte contrária, o que não ocorreu no caso concreto.12. Recurso parcialmente provido para fixar os honorários advocatícios em 10%, sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111/STJ. De ofício, alterados os critérios de correção monetária, nos termos do expendido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA APÓS O RECEBIMENTO EM DEFINITIVO DO BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. TEMA 979 STJ. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO.- Não há óbice ao julgamento do feito nesta instância, tendo em vista que já foi proferida decisão no RE 791961/PR (Tema nº 709 STF).- A decisão embargada determinou o restabelecimento da aposentadoria especial NB 165.415.616-4 a partir de 05/11/2015 (dia seguinte ao afastamento da autora da atividade especial) e a necessidade de restituição à Autarquia dos valores percebidos pela embargante no período de 25/04/2014 (dia seguinte ao trânsito em julgado da ação que concedeu o benefício) a 04/11/2015 (data do afastamento da atividade de enfermeira).- Observado o recebimento em definitivo do benefício, com o trânsito em julgado da ação concessória, a embargante deveria ter se afastado das atividades insalubres, pelo que não merece reparo o decisum na parte em que determinou o restabelecimento da aposentadoria especial somente em 05/11/2015.- De outro lado, quanto às parcelas recebidas, referentes ao lapso de 25/04/2014 a 04/11/2015, em que pese a previsão legal expressa com relação à cessação do benefício, constante do art. 57, § 8º da Lei nº 8.213/91, nesse ponto merece parcial acolhimento o recurso em análise para consignar que a parte embargante está desincumbida de restituir ao INSS os valores que eventualmente tenha percebido, tendo em vista a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.381.734/ RN, julgada pelo rito dos recursos repetitivos, tema 979, no qual se discutiu a devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário , por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, na medida em que o presente feito foi distribuído antes da publicação do acórdão daquele julgado.- Embargos de declaração opostos pela parte autora parcialmente acolhidos.
ADMINISTRATIVO. INSS. PAGAMENTOS DE AUXÍLIO-DOENÇA FEITOS INDEVIDAMENTE. CARACTERIZAÇÃO DA MÁ-FÉ DA BENEFICIÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
- Somente cabe repetição de valores pagos indevidamente na esfera administrativa pelo INSS se restar comprovada a má-fé do beneficiário. Precedentes desta Corte.
- Hipótese na qual a omissão - no curso de segunda demanda visando a benefício previdenciário, na Justiça Estadual - da existência de perícia e sentença de improcedência anteriores em processo pendente na Justiça Federal, configura afronta ao dever de informação, além de propiciar locupletamento indevido de uma parte em detrimento de outra, consistindo em vulneração da conduta leal dentro do processo, que fragilizou a segurança jurídica necessária para a entrega da prestação jurisdicional.
- Assim, restou configurado dano injusto suportado pela autarquia, pelo que a ré deve responder.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal. 2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva. 3. No caso, como o marco inicial foi em 19/02/2010, está prescrito o crédito, sendo indevidos os descontos efetuados em 2016.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PROIBIÇÃO DE REEMBOLSO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3. Portanto, o direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a via mandamental inadequada à pretensão.4. Da análise dos autos, verifica-se que a Autarquia Previdenciária teria efetuado descontos no novo benefício concedido ao impetrante ( aposentadoria por idade – DIB em 18/04/2020), em razão de irregularidades verificadas no tocante a outro benefício que o impetrante teria recebido em oportunidade pretérita e que teria sido cessado, por esse motivo, desde 01/05/2016.5. Nesse ponto, cumpre observar que, conforme bem delineado pela decisão vergastada, a discussão acerca existência de boa-fé (ou não) do impetrante quando recebeu parcelas relacionadas ao benefício que lhe fora concedido irregularmente em momento pretérito, bem como a regularidade (ou não) do procedimento autárquico para a cobrança dos valores que entende repetíveis, são questões que dependem de dilação probatória, não sendo cabível a estreita via do mandado de segurança para esse fim.6. Apelação da impetrante improvida.
TRIBUTÁRIO. RECEBIMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REEMBOLSO DO IMPOSTO DE RENDA CONDICIONADO À RESTITUIÇÃO DO INDEVIDAMENTE AUFERIDO.
1. Reconhecimento da irregularidade do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebido e determinação de devolução de todas as prestações recebidas indevidamente.
2. O direito de restituição do imposto de renda pago é condicionado à devolução ao INSS dos valores recebidos indevidamente a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INSALUBRE. PPP. COBRANÇA DE POSSÍVEIS VALORES DE APOSENTADORIA DEVIDOS DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. MANUTENÇÃO DO SEGUNDO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Trata-se de pedido de cobrança de possíveis valores de aposentadoria devidos desde a 1ª DER, ocasião em que o INSS deixou de enquadrar período especial em virtude de irregularidades verificadas no PPP coligido.
- Pretensão destituída de fundamento e contrária ao direito positivo.
- Não cabe ao Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar o mérito administrativo, adentrando o juízo de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão. Precedente.
- Não se afigura razoável impingir o INSS a arcar com suposto prejuízo pela não fruição do benefício, se não praticou qualquer ato ilegal.
- Caberia à parte autora interpor recurso em face da decisão denegatória no primeiro requerimento administrativo, juntando os documentos pertinentes.
- O bom senso não admite impor mora a quem não está constituído em dívida. Esse o sentido da regra prevista no artigo 41, § 5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.665/2008.
- A lei é expressa em fixar o termo inicial das diferenças na data apresentação dos documentos pertinentes. Precedentes.
- Não se vislumbra arbitrariedade no exame do requerimento original do autor de aposentadoria, cujos pressupostos deixaram de ser atendidos por conta de irregularidades no PPP instruído (ausência do responsável técnico pela aferição das condições ambientais), situação sanada apenas no segundo requerimento administrativo.
- Mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85 do NCPC. Porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelo conhecido e improvido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DE PSS. DEVOLUÇÃO.
A Instrução Normativa nº 1.332/2013 da Receita Federal determina qual o procedimento para a restituição de valores do PSS que foram indevidamenteretidos: (...) Art. 9º Na hipótese de valores pagos a servidor ativo ou aposentado ou a pensionista em cumprimento de decisão judicial, ainda que derivada de homologação de acordo, serão observados os seguintes procedimentos:(...) § 7º Na hipótese de retenção indevida ou a maior sobrevalores pagos por intermédio de precatório ou requisição de pequeno valor, o pedido de restituição deverá ser apresentado à unidade da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo, devendo o valor restituído ser incluído como rendimento tributável na Declaração deAjuste Anual (DAA) da pessoa física correspondente ao ano-calendário em que se efetivou a restituição.
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO INDEVIDA.
É firme o entendimento do STJ de que "é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé".
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE ATIVIDADE EXERCIDA PELO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DESDE SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA DIB DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A PRIMEIRA DER EM AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. A sentença proferida pelo juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria especial do autor e fixou os efeitos financeiros a partir da data da segunda DER (26/02/2021)3. O fato é que o autor ajuizouação anterior objetivando a concessão de aposentadoria especial desde a primeira DER, cujo pedido foi julgado improcedente com trânsito em julgado, à míngua da comprovação da especialidade do labor.3. Após a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) em 12/02/2019, a parte autora ingressou com esta ação requerendo a concessão de aposentadoria especial, com efeitos retroativos à data da primeira DER (25/08/2015), cujo pedido foijulgado procedente e fixou a DIB na data do segundo requerimento administrativo (26/02/2021).4. O pedido de concessão do benefício desde a primeira DER foi julgado improcedente e a apresentação de novos PPPs com as devidas retificações configura fato novo. Todavia, o benefício não pode retroagir à data da primeira DER, uma vez que não haviacomprovação adequada do direito na ocasião do primeiro julgamento de improcedência, cuja decisão transitou em julgado.5. Conclui-se que a fixação dos efeitos financeiros a partir da data do segundo requerimento administrativo é medida que se impõe, uma vez que a apresentação de novos PPPs corrigidos configura fato novo, o que afasta a possibilidade de retroação dosefeitos à data do primeiro requerimento.6. Apelação desprovida.
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DECORRENTE DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. A inscrição em dívida ativa ocorreu após a MP 780/17, a qual introduziu o §3º ao art. 115 da Lei 8.213/91, passando o crédito a gozar da presunção de certeza e liquidez, cujo ônus em sentido contrário é do devedor, na dicção do art. 3º e parágrafo único, da Lei 6.830/80.
2. O §3º do art. 115 da Lei 8.213/91, acrescentado pela MP 780/17, é norma meramente procedimental e que incide imediatamente, não interferindo no elemento material que deu origem ao dever de restituir o benefício previdenciário auferido de modo indevido.
3. O fato de se tratar de fatos anteriores à lei nova não obsta a inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento de execução.