AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO PANAMERICANO S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (CONTRATO DE MÚTUTO INEXISTENTE). ILEGITIMIDADE DO INSS PROCLAMADA NA SENTENÇA, ONDE APENAS O BANCO PANAMERICANO S/A FOI CONDENADO A RESSARCIR DANO SOFRIDO PELO AUTOR. AÇÃO INICIALMENTE APRECIADA NA JUSTIÇA ESTADUAL À LUZ DO § 3º DO ART. 109/CF. APRECIAÇÃO SUBSEQUENTE DO MÉRITO PELO MESMO JUÍZO QUE NÃO FOI IRREGULAR, POIS O FÊZ, ENTÃO, SOB A ÉGIDE DA COMPETÊNCIA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE DO INSS RATIFICADA POR ESTA CORTE FEDERAL, O QUE TEM COMO CONSEQUÊNCIA A DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PARA PERSCRUTAR O TEMA DE FUNDO.
1. Trata-se de ação de cancelamento de contrato com tutela antecipada, ajuizada em maio de 2008, onde ODIR RONCON busca a condenação do INSS e do BANCO PANAMERICANO S/A a indenizá-lo por danos materiais e morais, em decorrência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário ( aposentadoria no valor mensal de R$ 429,00), desde 4/3/2008, no valor de R$ 83,00 (oitenta e três reais), referente à suposto empréstimo consignado que desconhece, junto ao segundo requerido, no valor de R$ 3.486,00 (três mil quatrocentos e oitenta e seis reais) a serem pagos em 42 (quarenta e duas) parcelas.
2. A r. sentença, proferida em 26/6/2009 sob o pálio da competência delegada do art. 109, § 3º, CF, acolheu a questão preliminar relativa à ilegitimidade do INSS, extinguindo o feito sem resolução de mérito quanto à referida autarquia; não acolheu a questão preliminar referente à carência da ação ao argumento de que ao intitular a ação como de cancelamento de contrato, o autor deixou clara sua pretensão de invalidá-lo. Igualmente, ao postular ao final a restituição de valores que lhe foram cobrados indevidamente em razão do aludido contrato, o autor manifestou sua pretensão implícita de sua invalidação. No mérito, o d. Juízo, prosseguindo no feito sob a égide da sua competência própria (o réu remanescente era entidade bancária privada), julgou procedente o pedido para declarar inválido o contrato de empréstimo envolvendo o autor e o BANCO PANAMERICANO S/A, bem como para condenar a referida instituição bancária na restituição ao autor das 5 (cinco) parcelas de R$ 82,98 (oitenta e dois reais e noventa e oito centavos) cada uma, com incidência de correção monetária a contar do desconto indevido e com juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação conforme artigo 406 do Código Civil combinado com o artigo 161 do Código Tributário Nacional, até o efetivo pagamento. Julgou improcedente o pedido de aplicação da dobra no valor da restituição, bem como o pedido de condenação por danos morais (fls. 78/86).
3. Permaneceu a competência desta Corte para o apelo já que a questão da presença de autarquia federal no polo passivo deve ser aqui deslindada, eis que a ilegitimatio ad causam foi proclamada na sentença apelada proferida por Juízo Estadual no desempenho de competência delegada (§ 3º do art. 109 da CF). Ilegitimidade passiva do INSS ratificada, pois o INSS não celebrou o contrato de empréstimo com o autor, limitou-se a efetuar o desconto de prestações com base em permissivo legal e em conformidade com os regulamentos pertinentes.
4. Mantida a ilegitimidade passiva do INSS, cessa a competência desta Corte Federal para o exame do mérito, porquanto remanesce a demanda apenas entre o autor e uma entidade bancária de direito privado (BANCO PANAMERICANO S/A), de modo que deve ser resguardada a competência da Justiça Estadual quanto a isso.
5. A sentença não deve ser anulada porque inicialmente a causa foi resolvida pelo Juiz Estadual no âmbito da competência delegada, e a partir do momento em que S. Exª decretou a ilegitimatio ad causam do INSS, continuou competente para o mérito, agora sob a égide da competência jurisdicional normal da Justiça do Estado de São Paulo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE.
Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. COBRANÇA. PRESCRIÇÃO.
1. Considerando-se o princípio da isonomia em relação à possibilidade de cobrança de créditos contra e em favor da Administração Pública, aplica-se ao caso a norma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram, para a cobrança de créditos contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal.
2. A contagem do prazo prescricional deve ter como marco inicial a constituição do débito previdenciário, ou seja, a data da decisão administrativa definitiva.
3. No caso, como o INSS pretende cobrar as parcelas abarcadas entre 13/11/1995 a 25/04/2000, mas somente iniciou o processo de cobrança, na via administrativa, no ano de 2009, quando já havia ocorrido a prescrição de todas as parcelas percebidas pelo autor, são indevidos os descontos efetuados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PARCELAMENTO.
1. O autor não impugnou a parte da r. sentença que o condenou ao ressarcimento ao erário a quantia indevidamente recebida a título de aposentadoria por invalidez em sede de benefício NB 112.921.013-5 no importe de R$ 210.653,52 (duzentos e dez mil, seiscentos e cinquenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizado para 02/03/2016, assim, transitou em julgado esta parte do decisum.
2. Os descontos dos valoresindevidamente pagos não podem superar os 30% (trinta por cento), nos termos do v. Acórdão, transitado em julgado, prolatado no agravo de instrumento nº 2008.03.00.025085-2 que afirmou: "O desconto não pode ultrapassar 30% do valor do benefício pago ao segurado e o valor remanescente recebido não pode ser inferior a um salário mínimo, conforme determina o artigo 201, § 2º, da Constituição Federal."
3. Deve ser revogada a tutela que determinou o bloqueio pelo sistema BACENJUD dos ativos financeiros e aplicações em nome de Luiz Tadeu da Silva, até o limite de R$ 210.653,52, passando-se a ser descontado do benefício o percentual de 30% (trinta por cento) mensal sobre o salário-de-benefício.
4. Apelação do autor provida.
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO PROVIDA. INCIDÊNCIA DO TEMA 709 (STF). IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. CONDENAÇÃO INSS À RESTITUIÇÃO DOS VALORESDESCONTADOS.
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS INCORRETAMENTE PELO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que o segurado tenha concorrido com má-fé, incabível a restituição.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto de valoresindevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto de valores pagos aos segurados por erro no cálculo do benefício e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos.
2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO NÃO DECORRENTE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Conforme orientação do STF no recurso extraordinário nº 669.069 RG/MG, o § 5º do art. 37 da CF deve ser interpretado em conjunto com o seu §4º, de modo que as pretensões de ressarcimento ao erário oriundas de ato ilícito que não importe em improbidade administrativa seriam prescritíveis.
2. Tratando-se de pedido de ressarcimento de valores pagos pelo INSS a título de benefício assistencial de prestação continuada, quanto à prescrição, é aplicável ao caso, pelo princípio da simetria, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (prescrição quinquenal).
3. Como não houve recurso da parte ré, em observância à proibição da reformatio in pejus, mantenho a sentença nos seus exatos termos. Recurso do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ. PRESCRIÇÃO.
1. O pagamento originado de decisão administrativa devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas quanto do requerimento, tem presunção de legitimidade.
2. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, dada a finalidade de prover os meios de subsistência a que se destina o benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESCONTO EM BENEFÍCIO. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. VALOR DO BENEFÍCIO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. ILEGALIDADE. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS. DESCABIMENTO. DÍVIDA PREEXISTENTE. RECURSOS DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Recursos do INSS e da parte autora contra sentença que determinou a cessação de descontos em benefício previdenciário, mas indeferiu a restituição dos valores já debitados.II. Questão em discussão2. Legalidade dos descontos efetuados pelo INSS para reaver valores pagos em duplicidade por erro administrativo, quando tais descontos reduzem o benefício a valor inferior ao salário mínimo, e o direito à restituição das parcelas já descontadas.III. Razões de decidir3. A jurisprudência consolidada reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado em decorrência de erro exclusivo da Administração, em razão do caráter alimentar da verba e da proteção da confiança, especialmente quando não era exigível do administrado a constatação da falha (Tema 979/STJ).4. É vedado à autarquia previdenciária realizar descontos que resultem em pagamento mensal de benefício em valor inferior ao salário mínimo, por violação ao artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.5. Embora a forma do desconto seja irregular, os valores já debitados serviram para amortizar uma dívida legítima e preexistente, não cabendo sua restituição ao segurado, sob pena de enriquecimento ilícito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso de apelação do INSS e recurso adesivo da parte autora desprovidos.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS. DANOS MORAIS MAJORADOS. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
1. Diante da conduta ilícita da instituição financeira será devida a restituição dos valoresindevidamente descontados no benefício previdenciário do autor bem como o pagamento a título de danos morais.
2. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), se afigura razoável para o caso concreto, tendo em vista não caracterizar enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegurar o caráter pedagógico na medida.
3. O recurso adesivo é recurso acessório, tendo sua existência condicionada à do recurso principal. Assim, a sua abrangência se limita apenas aos pedidos condenatórios em face do réu que apelou. Como o INSS já foi condenado a arcar com pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, a condenação do Banco Pine neste ponto, deve ser majorada para R$ 6.000,00 (seis mil reais), se afigurando razoável para o caso concreto, já que não caracteriza enriquecimento sem causa por parte do segurado, bem como assegura o caráter pedagógico na medida.
4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
AÇÃO DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (Precedentes desta Corte e do STJ).
2. O julgamento pelo STJ do Tema 979, a permitir a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, por força de erro administrativo, ressalvada a comprovação de boa fé objetiva pelo segurado, teve modulado seus efeitos para atingir apenas os processos distribuídos a partir da data de publicação do acórdão paradigma.
PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORESINDEVIDAMENTE RECEBIDOS A TPITULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO/ASSISTENCIAL. IRREPETIBILIDADE.
1. A jurisprudência atual desta Corte posiciona-se no sentido de que é incabível a restituição dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário e assistencial, considerando a natureza desses benefícios e a boa-fé do segurado.
2. Ainda que haja discussão acerca da existência ou não de má-fé da autora, mostra-se prudente a suspensão da exigibilidade do crédito, de forma a se preservar o resultado útil do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS INDEVIDOS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Possível a redução levada a efeito no benefício em razão de equívoco na implantação, na qual considerados em dobro os valores dos salários de contribuição que entraram no cálculo da RMI.
2. Não obstante alegação do beneficiário no sentido de descumprimento de ordem judicial atinente a suspender descontos relativos aos valores equivocadamente pagos, o INSS comprova nos autos que não descontou e não está descontando do benefício nenhum valor além dos empréstimos consignados contraídos junto a instituições financeiras particulares.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979. VALORES BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. Em se tratando de benefício de valor mínimo, não é possível o desconto na renda mensal do segurado administrativamente, de forma que ele passe a perceber valor inferior ao mínimo, em face da garantia insculpida no art. 201, § 2º da Constituição Federal de 1988, bem como do princípio da dignidade da pessoa humana.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Indevida a restituição e/ou desconto/desconto de valores pagos aos segurados por erro administrativo e cujo recebimento deu-se de boa-fé, em face do princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. 2. Relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO DAS PARCELAS NA APOSENTADORIA . DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.1. Caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão da condenação à restituição de valores “em dobro” não pleiteado na petição inicial, declaro a nulidade da sentença com relação a este ponto (“em dobro”), restringindo a decisão aos limites do pedido.2. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.3. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.4. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço5. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 6. O empréstimo foi contratado via Internet Banking por meio de conta que a autora alega desconhecer e para a qual, inclusive, houve transferência do recebimento de seu benefício previdenciário apenas no mês em que realizado o empréstimo (agosto/2021). O Banco Mercantil do Brasil S/A não comprovou que a conta corrente foi aberta de fato pela parte autora, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos comumente exigidos na abertura da conta e aposição de assinatura.7. É de conhecimento geral que os estelionatários muitas vezes se utilizam de dados de beneficiários do INSS para abertura de contas fraudulentas em nome destes, contratam empréstimos consignados e, logo em seguida ao depósito do valor, esvaziam o saldo da conta bancária criada para tal fim. É o que se verifica no presente caso.8. O Banco Mercantil do Brasil S/A não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que a requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo.9. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.10. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.11. No presente caso, o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a postura da corré em relação ao fato causou um relevante transtorno à demandante, que se viu privada de verba de natureza alimentar, bem como a dificuldade enfrentada na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Danos morais fixados no valor de R$10.000,00, uma vez que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.12. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.