PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portador de depressão, retardomental, dislipidemia (colesterol), hipertensão arterial, deficiência auditiva e que necessita de cuidados de terceiros desde julho de 2009. Note-se que restou expressamente consignado no laudo pericial que "Devido ao quadro de depressão, retardo mental e deficiência auditiva necessita de ajuda permanente de terceiros".
3. Desta forma, a parte autora faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo pericial, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da citação (05/09/2009), ocasião em que se tornou litigioso este benefício, cabendo determinar a reforma parcial da r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE POR AGRAVAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, condenando o INSS a conceder o benefício a partir de 14/11/2019. O INSS alega indevida a concessão, ausência de agravamento da doença e preexistência da doença/incapacidade à filiação/reingresso ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da incapacidade total e permanente para o trabalho do autor; e (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez quando a doença é preexistente, mas a incapacidade laboral decorre de sua progressão ou agravamento após a filiação ao RGPS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A perícia médica judicial, realizada por especialista em psiquiatria, concluiu que o autor é portador de retardomental moderado (CID F71.1) e apresenta incapacidade total e permanente para o labor, sendo a patologia mental provavelmente congênita e geradora de incapacidade irreversível para qualquer atividade laborativa.4. A preexistência da doença não constitui óbice à concessão do benefício, uma vez que a incapacidade laboral do autor sobreveio por motivo de progressão ou agravamento da doença, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. O autor possuía capacidade para o labor, tendo exercido atividade formal com contribuições previdenciárias, e a incapacidade é superveniente à obtenção ou restabelecimento da qualidade de segurado.5. Diante da comprovação da incapacidade total e permanente e da insusceptibilidade de reabilitação, o autor preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42, caput, da Lei nº 8.213/1991.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida, em razão do trabalho adicional em grau recursal, da importância e da complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, 8º e 11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, embora portador de doença preexistente, tem sua incapacidade total e permanente para o trabalho decorrente da progressão ou agravamento dessa doença após a filiação ou restabelecimento da qualidade de segurado.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, I, 8º, 11 e 16, 487, inc. I, e 496, § 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 24, 25, inc. I, 26, inc. II, 27, 27-A, 42, caput, e § 2º, e 59, § 1º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDOMENTALLEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO AFASTADO. RETARDOMENTALLEVE E OUTROS MALES. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Desnecessária a realização de nova perícia, razão por que fica rejeitada a preliminar levantada pela parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa cedida, sem qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de males físicos (osteodiscoartrose da coluna lombar) e também é portador de retardo mental leve, com transtorno de somatização.
- A despeito das conclusões da perícia no sentido da existência de capacidade para o trabalho, forçoso é reconhecer que o autor amolda-se ao conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação hoje em vigor. Sem falar na idade avançada (nascida em 1949), o fato é que a parte autora encontra-se debilitada e com dificuldades que comprometem os estados mental e físico de maneira importante, desde a época da DER.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- O autor filiou-se ao RGPS quando já estava incapacitado para o trabalho, posto que portador de retardomentalmoderado, consoante demonstrado nos autos, sendo incabível a concessão do benefício por incapacidade.
II-Por se tratar de beneficiário da justiça gratuita, incabível a condenação ao ônus de sucumbência.
III- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. DEPRESSÃO. RETARDOMENTALLEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
2. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
4. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PREEXISTENTE DESDE A PRIMEIRA INFÂNCIA. SENTENÇA DE INPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. Conforme laudo pericial, o autor (40 anos) é portador de deficiência mental, com déficit cognitivo grave que prejudica a comunicação e que o torna total e permanentemente incapaz desde a primeira infância.4. A perícia anotou que o déficit mental que resultou na incapacidade laboral da parte autora, tem início na primeira infância, o que impossibilita a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Desinfluentes as alegações da parte autora de que a incapacidade decorre de agravamento.5. Ausentes os requisitos legais para concessão do benefício pretendido, deve ser mantida a sentença de improcedência.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 51, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdoCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, dos autos, verifica-se do extrato do CNIS à fl. 37, bem como das anotações constantes na carteira de trabalho e previdência social - CTPS que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado) já que manteve relação de emprego, na condição de trabalhador rural, nos períodos de 05/09/2001 até 12/12/2001, de 04/02/2002 até 19/01/2004, de 13/02/2004 até 12/12/2004, de 19/04/2005 até 17/11/2005, de 24/01/2006 até 07/12/2006 e de 18/01/2007 a 17/06/2008, tendo gozado de auxílio-doença, nos período de 18/07/2007 até 10/09/2007 e de 04/12/2007 até 30/04/2008.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito atestou que a parte autora apresenta quadro de retardomentalleve que lhe causa incapacidade total e permanente para suas atividades de boia-fria, tendo fixado o início da incapacidade a partir da infância (fls. 95/100).
4. Embora a prova pericial produzida tenha considerado que o surgimento da incapacidade remonte a infância da parte autora, tal conclusão mostra-se discrepante das demais provas constantes nos autos, pois, o segurado manteve relação de emprego, como rurícola, durante, ao menos, 7 (sete) anos, não sendo possível considerá-lo incapaz desde aquele momento.
5. Resta evidente, portanto, que a incapacidade sobreveio em virtude do agravamento de doença da qual a parte autora já padecia quando de seu ingresso no RGPS, não havendo que se falar em doença preexistente, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
6. É possível concluir, nesse caso, que a ausência de recolhimentos se deu em razão da incapacidade de que era portadora. Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença.
7. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da perícia (09/08/2012 - fl. 96), ocasião em que se constatou a presença de incapacidade total e permanente (09/08/2012 - fl. 96).
8. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do C. STJ.
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
11. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os pressupostos, deve ser concedido o benefício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelada possui retardomentalleve (CID F70.0). Conforme consta, apresenta cognição e memória prejudicados, não conseguindo fazer cálculos simples. É desorientada em tempo e espaço. Concluiu o médico peritoque a apelada está parcial e permanentemente incapacitada para o desenvolvimento multiprofissional (pág. 16). Poderá exercer atividades que não demandem cognição totalmente preservada, ou que necessitem realização de cálculos de forma rápida e semauxílio de calculadoras. Ex: serviços gerais, criação de animais domésticos para a venda, plantio de hortaliças etc (pág. 17).5. Quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por quatro pessoas, sendo ele, sua mãe, seu pai e seu irmão. A renda familiar provém do trabalho exercido pela mãe, como doméstica, novalor de um salário mínimo e do pai, como serviços gerais, também no valor de um salário mínimo. A residência é alugada e as despesas são elevadas, totalizando R$ 1.513,17.6. Conforme pontuou o magistrado sentenciante: há de se destacar que a autora necessita de ajuda para realizar as atividades básicas do dia a dia, o que torna imprescindível um maior cuidado e zelo em relação à sua saúde. Portanto, ante à incapacidadeconstatada no laudo médico, é notório que a autora não possui condições de exercer atividade laborativa e, ainda, vive em condição de dependência em relação aos seus genitores.7. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portadora de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conforme acertado pela sentença.8. Sentença de procedência mantida. Majoro em 1% os honorários antes fixados na sentença, na forma da Súmula 111, do STJ.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 13 de dezembro de 2011 (ID 102976966, p. 55-59), quando o demandante possuía 58 (cinquenta e oito) anos, consignou o seguinte: “O autor é portador de F71 (Retardomentalmoderado), sendo incapaz total e permanentemente para o trabalho, nunca tendo possuído esta capacidade no passado. Apto para realizar os atos da vida independente". Relatou, ainda, que “a data de início da doença foi em sua infância” e, quanto ao início da incapacidade, disse que “tem mantido os mesmos sintomas ao longo do tempo, sem alteração do seu quadro psíquico”.
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - Diante do laudo, resta evidenciado que o mal do qual o autor é portador, assim como a incapacidade dele decorrente, é de natureza congênita (retardo mental moderado), sendo, portanto, o impedimento preexistente ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
2. No caso, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstra que o autor já era portador de retardomentaldesde época anterior à primeira DER, devendo ser alterada a data de início do benefício desde o primeiro requerimento adminsitrativo, nos termos postulados.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA INCONTESTE. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
- A invalidez do autor, portador de retardomentalgrave, é inconteste.
- Quanto à hipossuficiência do núcleo familiar do demandante, entendo ser necessária a realização de instrução probatória, uma vez que, por ora, não está demonstrada.
- Isso porque consta dos autos que seu pai é aposentado, a família vive em casa própria e, inclusive, possui gastos de aproximadamente R$ 145,00 (cento e quarenta e cinco reais) com telefone fixo (fls. 81), o que se revela incompatível com a miserabilidade alegada.
- Agravo de instrumento da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- No caso concreto, a condição de pessoa deficiente restou demonstrada através de exame pericial, no qual constatado que a parte autora detém retardomentalde leve a moderado e epilepsia (CID 10; G40 e F71.), moléstia que implica impedimentos de longo prazo de natureza mental e intelectual, impedindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições, por isso, é incapaz de prover o próprio sustento. A condição de vulnerabilidade social no contexto familiar (pai, mãe e filho) também ficou evidenciada pelo estudo social, uma vez que somente o seu genitor labora informalmente e percebe remuneração aproximada de R$ 1.000,00 ao mês com auxiliar de pedreiro.
- Tratando-se de benefício assistencial, deve ser aplicado o IPCA-E na correção monetária das parcelas atrasadas, conforme decidiu o STJ no julgamento do REsp 1495146/MG (Tema repetitivo 905). Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar o Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947).
- Negado provimento ao apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INCAPACIDADE ADVINDA POSTERIORMENTE À EMANCIPAÇÃO. EXAME PERICIAL. RETARDOMENTAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS JÁ AUFERIDAS. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
- Em decorrência do falecimento do genitor (Octário Pagni), ocorrido em 06/02/2004, o INSS instituiu administrativamente em favor da parte autora o benefício previdenciário de pensão por morte (NB 21/151405093-2), ao reconhecer sua dependência econômica, na condição de filho maior e inválido.
- Em 25 de junho de 2014, a Autarquia Previdenciária emitiu à parte autora o ofício nº 21.029.050/595/MOB/Agência da Previdência Social em Rio Claro – SP, informando-a acerca da identificação de irregularidade no benefício, consubstanciada na eclosão da incapacidade após o advento da maioridade civil.
- Após propiciar a apresentação de defesa em processo administrativo, o INSS concluiu pela cessação do benefício e apurou complemento negativo.
- Conforme se depreende das informações constantes no extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, o postulante tivera anteriormente deferida pelo INSS a aposentadoria por invalidez (NB 32/107.148.042-9), com data do início do benefício em 23 de setembro de 1997.Tem-se que, por ocasião do óbito do genitor (06/02/2003), o autor já era considerado inválido, conquanto contasse 49 anos.
- Submetido a exame pericial, na presente demanda, veio aos autos o respectivo laudo, no qual concluiu o expert estar caracterizada situação de incapacidade total e permanente para atividade laboriosa, com fixação da data de início da incapacidade desde o nascimento (patologia congênita).
- Em resposta aos quesitos do juízo, ressaltou o perito ser o autor portador de retardo mental moderado, o qual o incapacita de forma total e permanente, desde o nascimento.
- Conclui-se do conjunto probatório que, ao tempo do falecimento do genitor (06/02/2003), o autor já se encontrava incapacitado de forma total e permanente e, por corolário, fazia jus ao benefício de pensão por morte.
- O postulante faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, a contar da data da cessação indevida, levada a efeito pelo INSS. Consequentemente, deve o INSS abster-se de efetuar a cobrança dos valores e a restituir-lhe o numerário já abstraído.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO AMPARO ASSISTENCIAL.- O benefício de prestação continuada exige para a sua concessão que a parte comprove, alternativamente, ter idade igual ou superior a 65 anos ou deter impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial e, cumulativamente, não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 20, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.742/1993).- Os elementos que constam nos autos são insuficientes para demonstrar a existência de miserabilidade apta a ensejar a concessão do benefício pleiteado.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.- Apelação do INSS provida, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado. Prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS. INVALIDEZ COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – O artigo 217, II “a”, da Lei nº 8.112/90, prevê a concessão da pensão por morte aos filhos ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez. No caso de maior de 21 anos inválido, é necessário a invalidez seja preexistente ao óbito do instituidor.2 – A prova pericial concluiu fundamentadamente pela invalidez do autor, em decorrência de patologias de ordem mental, que tiveram origem no nascimento e se agravaram na adolescência, por volta dos 14 (quatorze) ou 17 (dezessete) anos de idade.3 - Os laudos foram elaborados por profissionais de confiança do Juízo, equidistantes das partes, gozando de presunção de legitimidade.4 - Comprovado que o autor sofre de enfermidade congênita, que se agravou na adolescência, ou seja, muito antes do óbito do genitor.5 - O fato de não ter havido o rateio da pensão recebida pela genitora, não obsta o direito do autor de receber o benefício. O demandante residia com a mãe, daí decorrendo a partilha do benefício entre ambos.6 - O benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Precedentes do STJ.7 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.8 - A correção monetária deverá ser computada a partir do vencimento de cada prestação, incidindo os juros de mora a partir da citação. Os cálculos de liquidação serão elaborados em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.9 – Apelação improvida. Reexame necessário parcialmente provido. Tutela de urgência mantida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 6 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80).5. Conforme consta do laudo, o periciado apresenta atraso no desenvolvimento motor, alterações neuromusculares graves, devido à hipóxia cerebral; é cadeirante, tem déficit cognitivo moderado, retardomentalleve para moderado, deformidade em ambos ospés e sub luxação nos quadris. Possui ainda sequelas graves e irreversíveis.6. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta "doenças de caráter permanente e irreversíveis de cura, estando e incapaz para o laboro de forma permanente e total desde janeiro de 2020".7. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e um irmão mais novo. A genitora não está trabalhando e o grupo familiar nãopossui nenhum tipo de renda. O periciado necessita totalmente da ajuda material de estranhos para sobreviver. Não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário. A casa em que residem é cedida pela avó materna.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Foi possível constatar que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem nenhum tipo de renda. Estão sobrevivendo com a ajuda da avó materna e deterceiros, as quais não são suficientes para custearem as necessidades básicas e dignas de sobrevivência e também custear o tratamento do autor. [...] Diante dos fatos, é notório que com a concessão do benefício o autor terá condições de receber umtratamento de saúde adequado e garantirá o custeio de sua necessidades básicas e dignas de sobrevivência".9. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos exigidos pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro de 2005 (fls. 89/90), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno mental orgânico (Retardo Mental)". Consigna que, "pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno mental orgânico (Retardo mental (?)). Há necessidade de uma melhor avaliação neuropsiquiátrica para o devido esclarecimento diagnóstico. Poder-se-ia fazer exames complementares (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) assim como investigação neuropsicológica de sua cognição e inteligência (através de profissional especializado em testes neuropsicológicos). Atualmente com prejuízo de sua incapacidade laborativa".
10 - Convertido o julgamento em diligência, à fl. 110, foi determinada a realização de nova perícia "para apuração do real estado de saúde da autora". Foi acostado novo laudo pericial, com base em exame efetivado em 21 de maio de 2008 (fls. 148/150), e elaborado por médico psiquiatra vinculado ao IMESC, o qual diagnosticou a autora com "desenvolvimento mental retardado (F70 pelo CID-10)". Assinala que, "pela observação durante o exame, confrontando com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mental retardado de grau leve, de origem congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de, por si só, de forma independente, gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, diante dos dois laudos, resta evidenciado que os males dos quais a autora é portadora são de caráter congênito, sendo, portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Se afigura pouco crível que a requerente tenha trabalhado como "auxiliar geral", e que, segundo seu relato, corresponderia aos períodos de contribuição como contribuinte facultativo (de 01/02/2001 a 31/03/2002; e de 01/01/2005 e 31/03/2005 - CNIS anexo), em virtude da gravidade da sua patologia. Aliás, o segurado facultativo da Previdência Social se caracteriza justamente pelo não desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA DOMICILIAR. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Remessa necessária de sentença que concedeu mandado de segurança impetrado por segurada, representada por seus genitores, contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu a realização de perícia médica domiciliar para concessão de benefício por incapacidade, apesar de a impetrante ser acometida por transtornos psiquiátricos que impedem seu deslocamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a segurada com transtornos psiquiátricos que geram severa resistência em sair de casa tem direito à realização de perícia médica domiciliar, e se a recusa do INSS, baseada em norma interna que restringe a perícia externa a casos de acamados ou internados, é legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A impetrante, acometida por transtornos psiquiátricos (TRANSTORNO DELIRANTE PERSISTENTE NÃO ESPECIFICADO - CID F.22.9; RETARDOMENTALNÃO ESPECIFICADO - CID F79.1 e ESQUIZOFRENIA PARANOIDE - CID F20.0), apresentou atestados médicos que comprovam sua dificuldade de socialização e severa resistência em sair de casa, justificando a impossibilidade de deslocamento para a perícia presencial.
4. O INSS indeferiu a perícia domiciliar com base no Ofício Circular SEI nº 1890/2019/ME, que restringe a perícia externa a casos de segurados acamados ou internados, mas essa conclusão não pode prevalecer, pois a norma interna não pode se sobrepor à legislação.
5. O art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999 asseguram o atendimento domiciliar pela perícia médica do INSS a segurados com dificuldades de locomoção, quando o deslocamento impõe ônus desproporcionais e indevidos, o que se aplica ao caso da impetrante.
6. A incapacidade de locomoção deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo as severas restrições impostas por enfermidades psiquiátricas que impedem o deslocamento seguro e razoável, tornando a recusa do INSS desproporcional e em desacordo com a finalidade da lei.
7. A jurisprudência do TRF4 corrobora o entendimento de que a perícia domiciliar é devida em casos de grave quadro de saúde que impeça o comparecimento à APS, impondo-se a concessão da ordem para que a perícia seja realizada no domicílio da impetrante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Remessa necessária desprovida.
Tese de julgamento: "A perícia médica domiciliar é devida a segurados com dificuldades de locomoção decorrentes de transtornos psiquiátricos que impeçam o deslocamento seguro e razoável, não se limitando a casos de acamados ou internados, em observância ao art. 101, § 5º, da Lei nº 8.213/1991 e ao art. 46, § 7º, do Decreto nº 3.048/1999."
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXIX; CPC, art. 537, § 1º, art. 1.003, § 5º, art. 1.010, § 1º e § 3º, art. 183; Decreto nº 3.048/1999, art. 46, § 7º; Lei nº 8.213/1991, art. 101, § 5º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, inc. II, art. 14, art. 25.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5003032-81.2021.4.04.7100, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 10.09.2021; TRF4, 5002341-93.2023.4.04.7004, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 22.09.2023.