TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PROVENTOS DE PENSÃO. DOENÇAGRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.
A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Henrique Barbosa Santos verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/2009 a 03/08/2013. Foi concedido amparo social a pessoa portadora de deficiência em 06/10/2017.
- A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portador de retardo global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal em ambos os olhos, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito refere como data de inicio da doença mental os 07 anos de idade. Quanto ao início da incapacidade da visão subnormal, o perito do INSS relata que o próprio autor, acompanhado da mãe na perícia administrativa, alega ter se iniciado na infância. Foi constatada cicatriz coriorretiniana e quadro irreversível.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, tiveram início ainda na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. RETARDOMENTALMODERADO. MISERABILIDADE. CONFIGURADAS. ESTUDO SOCIAL E PERÍCIA MÉDICA. BARREIRAS À INTEGRAÇÃO SOCIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- O laudo pericial concluiu que o autor tem retardo mental moderado (CID10 F71.1), o que importa em restrições gravíssimas e óbvias à integração social e obtenção do próprio sustento. Atendido está o requisito subjetivo do artigo 20, § 2º, da LOAS, porquanto patenteada a existência de impedimentos e barreiras à participação em sociedade, em que pese ter capacidade de trabalho residual desde que com supervisão.
- Em relação ao requisito objetivo da miserabilidade, o estudo social concluiu que a autora é pessoa que se encontra em situação de vulnerabilidade e risco social, vivendo num quarto anexo à casa da irmã, esta que vive com o marido, ambos aposentados com salário mínimo. Ocorre que a irmã e o marido não integram o núcleo familiar no caso, mercê do artigo 20, § 1º, da LOAS (vide supra). Atendido o requisito objetivo do artigo 20, § 3º, do mesmo artigo (vide item 1, supra).
- O termo inicial deve ser fixado na DER em 15/9/2014, mormente porque interposta a ação no prazo de 2 (dois) anos, pois o benefício deve ser revisto administrativamente a cada 2 (dois) anos, consoante artigo 21 da lei assistencial.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Não há motivo para a redução ou majoração dos honorários de advogado devidos pelo réu, dada a simplicidade da causa, lide constantemente presente nos tribunais pátrios. Noutro passo, o INSS arcará com os honorários de advogado, agora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RETARDO MENTALMODERADO DESDE O NASCIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTALOU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do de cujus que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. DOENÇA DE ALZHEIMER. TERMO INICIAL DA ALIENAÇÃO MENTAL.
1. A lei assegura a isenção de imposto de renda a quem for acometido de doença grave enquadrada no art. 6º, XIV da Lei 7.713/1988, desde a data do diagnóstico da doença (alienação mental).
2. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. MOLÉSTIA GRAVE. ALZHEIMER. ALIENAÇÃO MENTAL. LEI 7.713/1988, ARTIGO 6º, XIV. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NATUREZA DECLARATÓRIA.1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, em acórdão submetido ao rito de recursos repetitivos (REsp 1.116.620), que a lista de moléstias cuja incidência autoriza isenção de imposto de renda ao portador, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, é taxativa.2. No caso, houve suficiente comprovação por laudo pericial de que o autor sofre de “Demência não especificada CID 10 F03”, com verificação de alienação mental, apontando a data de 29/06/2012 como a de início da moléstia, reconhecendo a sentença que restou devidamente provada a condição de beneficiária de isenção do imposto de renda.3. Ademais, que o autor foi submetida à perícia também no processo de interdição 1002710-32.2017.8.26.0405, em trâmite na Justiça Estadual de São Paulo, constatando-se naqueles autos o acometimento por doença de Alzheimer – CIF 10 F00, com quadro demencial decorrente de complicações degenerativas por alterações vásculo-metabólicas cerebrais.4. Cumpre ressaltar que a alegação do apelante que somente pode ser reconhecida a isenção a partir da realização de perícia neurológica em 29/11/2017, não se sustenta. O laudo pericial tem natureza jurídica declaratória de situação pretérita, e não constitutiva do direito do autor. Considerar de outro modo seria criar circunstâncias fictas em detrimento do contribuinte que faz jus ao benefício desde a manifestação efetiva da doença.5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por maioria, decidiu não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tania Marangoni, com quem votou, por outro fundamento, o Desembargador Federal David Dantas, vencido o relator, que, de ofício, anulava-a e, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo por maioria, não anular a aposentadoria por idade concedida à parte autora, e, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS.
- A decisão é clara ao expor os motivos para considerar que, o autor teve demonstrada a condição de inválido, bem como a dependência econômica em relação ao falecido pai.
- Conforme restou decidido, no voto proferido pelo Desembargador Federal Luiz Stefanini, nessa parte o julgamento foi unânime, restou consignado que:" (...) O autor pleiteia benefício de pensão decorrente do falecimento de seu genitor Rufino Albino de Oliveira, a qual primeiramente fora concedida à sua mãe Francisca Pessoa de Magalhães (óbito 05/03/05, fl. 16); em seguida, com sua morte, a pensão foi vertida para seu irmão Francisco (Interditado Judicialmente fl. 17) e, neste feito, busca o autor que a pensão lhe seja deferida. No caso, a parte autora juntou aos autos documentos que demonstram ser portador de deficiência mental (fl. 21, 06/11/09), laudo psiquiátrico (fl. 24, 09/07/09) que atesta sofrer de retardo mental congênito, e sua interdição judicial à fl. 50-52, ação ajuizada em 15/01/09.Na presente ação, foram produzidas provas técnica e testemunhal. Infere-se do exame médico pericial (fls. 115-117, 09/02/12) que o autor é portador de retardo mental grave, desde a infância, sendo incapaz de forma total e permanente.Em contrapartida, o apelante INSS junta aos autos documento que aponta a percepção de aposentadoria por idade rural pelo autor, com DIB em 20/09/2000 (fl. 142), e por isso não faz jus à pensão por morte - não constatada a incapacidade (inválido) ao tempo do óbito.(...)Foram colhidos depoimentos testemunhais às fls. 83-84, que afirmaram a condição de deficiente do autor há mais de 40-50 anos, sendo que o autor ajudava sua família no trabalho do sítio e sob coordenação de seu genitor, "não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos", "O autor somente desempenhava as atividades determinadas e ensinadas pelo pai, não tendo discernimento nem iniciativa para realizar os trabalhos. O autor era responsável pela realização de tarefas rurais mais simples ...". Vale lembrar, conquanto o apelante INSS alegue que a incapacidade foi constatada posteriormente ao óbito, fato é que do conjunto probatório dos autos, infere-se que a parte autora é deficiente desde o nascimento, cujos reflexos apresentaram piora ao longo do tempo, preenchendo, porquanto, o requisito legal de filho inválido. Acerca do grau de restrição ou capacidade, existe a hipótese em que a debilidade mental pode "I- privar totalmente o amental do necessário discernimento para a prática dos autos da vida civil, de modo a acarretar incapacidade absoluta (art. 3º II, CC); ou II- quando causar apenas a sua redução, acarretará a incapacidade relativa." ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). O art. 3º II do Código Civil, assim dispõe: "São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os autos da vida civil: I- os menores de dezesseis anos; II- os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III- os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade." A incapacidade absoluta acarreta proibição total do exercício, por si só, do direito. O ato somente poderá ser praticado pelo representante legal do absolutamente incapaz. A inobservância dessa regra provoca a nulidade do ato, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Ao incluir a expressão "deficiência mental", o legislador abrange, de forma genérica, todos os casos de insanidade mental, provocada por 'doença' ou 'enfermidade mental' congênita ou adquirida, (ex., oligofrenia, esquizofrenia), bem como 'deficiência mental' decorrente de distúrbios psíquicos, "desde que em grau suficiente para acarretar a privação do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil". ( in Direito Civil Brasileiro. Gonçalves, Carlos Roberto. Vol. 1 Parte Geral. Editora Saraiva. 2ª edição. 2005). Vale observar que, conforme a gradação ou grau de limitação para a debilidade mental, existem pessoas deficientes que são consideradas relativamente incapazes, isto é, quando a deficiência mental acarrete discernimento reduzido (art. 4º, CC). Não consta, no presente feito, informação acerca de eventual ação judicial de interdição da parte autora - Geraldo Machado de Oliveira. A deficiência mental foi atestada pelo médico perito, o qual constatou tratar-se, in casu, de retardo mental grave - desde a infância. (...) O médico perito esclareceu que o autor 'não tem condições de discernir sobre o certo e o errado, não tem condições de aprender uma profissão, assim como não tem condições de assumir compromissos e responsabilidades laborativas e sociais, necessitando da vigilância permanente dos familiares (cuidadores).' Assim, o autor faz jus ao benefício de pensão por morte de seu pai, por se tratar de filho inválido e porquanto, dependente econômico do genitor.(...)"
- Conforme explicitado no voto divergente, não há que se falar em anulação, de ofício, de aposentadoria por idade recebida pela parte autora, em razão da constatação, nestes autos, de sua invalidez desde a infância.
- Na realidade, eventual irregularidade na concessão da aposentadoria deverá ser apurada pela Autarquia, nas vias próprias, não se tratando de matéria que foi objeto de discussão nestes autos.
- Nem na contestação nem no apelo foi formulado qualquer pedido de cancelamento do benefício. Ao contrário: na contestação, alegou-se que o autor possuía condições para o trabalho e atuou como rurícola por vários anos, do que se depreende que a Autarquia possui o entendimento de que a aposentadoria por idade rural foi concedida de maneira válida.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Alexandre de Souza Faganelli, 24 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 01/07/2010 a 30/06/2011 e nos meses de 11/2011, 04/2012, 09/2012, 01/2013, 06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/10/2011.
- A perícia judicial (fls. 118/129) afirma que o autor é portador de RetardoMental, Esquizofrenia Paranoide, Crise Convulsiva e Estado de Mal Epilético, tratando-se de enfermidades que o incapacita de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida.
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO MENTAL. PRESCRIÇÃO CONTRA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. INOCORRÊNCIA.
Evidenciado que a parte autora era absolutamente incapaz sob a égide da redação original do art. 3º do CC, não corre a prescrição, nos termos do art. 198, I, do CC.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao tempo do óbito, ocorrido em 1982, vigia o Decreto 83.080/79.
2. No caso em apreço, a autora era filha inválida do instituidor do benefício, com retardomentalmoderado desde a infância. Comprovado por meio da perícia médica que a invalidez era prévia ao óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial.
3. O art. 126 do Decreto 83.080/79 estabelece que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre os dependentes. Logo, o benefício deve ser dividido entre a autora e a companheira.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. NULIDADE DA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO.
- Cumpre consignar que a decisão ora impugnada pelo INSS foi proferida em 12/11/2015, ocasião em que também restou ordenada a sua citação. A contestação da autarquia foi protocolada em 11/04/2016 e, ao que se depreende, conforme fls. 26/30, não suscitou a nulidade ora arguida e enfrentou o mérito da questão trazida a julgamento, rechaçando o pedido formulado pelo autor. Assim, anoto que o INSS tomou conhecimento de todo o processado, não havendo que se falar em ausência de intimação e/ou prejuízo para a sua defesa.
- Em análise perfunctória, vislumbro, conforme avaliação médica promovida nos autos da ação de interdição (fls. 40/41), que o autor é portador de epilepsia desde a infância e retardomentalmoderado congênito, sendo incapaz de cuidar de si e de seus negócios de forma independente.
- Também restou comprovada a qualidade de segurada da instituidora da pensão, porquanto, conforme documento de fls. 39, recebia aposentadoria por idade.
- Tenho, ainda, que não se há falar, in casu, em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda, permitindo a imediata suspensão dos pagamentos caso ao final julgada improcedente a ação principal. Além disso, o caráter de extremada necessidade alimentar que cerca o benefício em questão suplanta o interesse patrimonial do ente público responsável pela concessão.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MAIOR INVÁLIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- Pedido de pensão pela morte do pai.
- Constam dos autos: documentos de identificação do autor, nascido em 30.07.1950; certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 04.05.2014, em razão de insuficiência cardíaca congestiva e senilidade; documentos extraídos da ação de interdição do autor, decretada em 07.11.2002, em razão de ser pessoa portadora de anomalia congênita, com distúrbios psíquicos e neurológicos de caráter permanente; comprovante de requerimento administrativo da pensão, em 07.05.2014; extratos do sistema Dataprev indicando que o autor vem recebendo amparo social à pessoa portadora de deficiência desde 20.07.2006 e que seu pai recebia pensão por morte desde 26.12.2000 e aposentadoria por invalidez de trabalhador rural desde 09.01.1979; conclusão de perícia médica realizada pela Autarquia no autor, em 21.05.2014, concluindo ser ele portador de Doença de Parkinson desde 01.01.2000, estando incapaz desde 15.08.2006.
- O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, verificando-se que consta, em nome do autor, anotação referente a um vínculo empregatício mantido de 08.09.1986 a 24.06.1987, com a indicação de que se trata de vínculo extemporâneo.
- Foi realizada perícia médica, que concluiu que o autor é portador de retardo mental e Parkinson, sendo portador de incapacidade total e permanente. Afirmou-se que não era possível atestar incapacidade antes do início da perícia médica. Registrou-se, porém, que o retardo mental é de etiologia congênita.
- O falecido recebia aposentadoria por invalidez de trabalhador rural por ocasião da morte; não se cogitando que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O requerente comprova ser filho do falecido através da apresentação da certidão de nascimento, caso em que é dispensável a prova da dependência econômica, que é presumida, até a data em que completar 21 anos de idade. Ultrapassada a idade limite, estabelecida na Lei de Benefícios, o autor que só poderia perceber a pensão por morte de seu pai se demonstrasse a condição de inválido.
- A invalidez restou comprovada pela perícia médica judicial que, embora não tenha definido a data de início da invalidez, apontou que o autor é portador de retardomentalcongênito, o que indica que sofre de transtorno psíquico desde a infância.
- A própria perícia realizada pela Autarquia, referente somente à doença de Parkinson, concluiu que o autor é portador de invalidez decorrente de tal enfermidade desde 2006, antes, portanto, do óbito do genitor.
- Foi comprovada a condição de inválido do requerente, iniciada antes da morte do segurado, justificando-se a presunção de dependência econômica em relação ao falecido genitor.
- Preenchidos os requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- Os valores recebidos pelo autor a título de benefício assistencial desde o termo inicial da pensão deverão ser compensados por ocasião da liquidação da sentença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE QUALIDADE DE SEGURADO. RETARDOMENTAL. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. AMPARO ASSISTENCIAL. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
3. Incabível a concessão de aposentadoria por invalidez quando não há prova da qualidade de segurado.
4. Diante do resultado da perícia médica no sentido de que o autor possui retardo mental e não está apto aos atos da vida civil, deve-se perquirir sobre a possibilidade de concessão de benefício assistencial, o que pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
5. Sentença anulada de ofício para retorno dos autos à origem e elaboração de estudo socioeconômico. Prejudicado o julgamento da apelação.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/12/2002 a 21/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 93/100) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardomental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância e, conforme relato do irmão da pericianda que a acompanhou, ela nunca teve condições de trabalhar.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CERCEAMENTO AFASTADO. RETARDOMENTALLEVE E OUTROS MALES. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RENDA. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Desnecessária a realização de nova perícia, razão por que fica rejeitada a preliminar levantada pela parte autora.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social vive sozinho, em casa cedida, sem qualquer renda. Assim, a renda per capita familiar amolda-se à prevista no artigo 20, § 3º, da LOAS.
- E o requisito da deficiência também restou caracterizado. No caso vertente, segundo o laudo pericial, o autor sofre de males físicos (osteodiscoartrose da coluna lombar) e também é portador de retardo mental leve, com transtorno de somatização.
- A despeito das conclusões da perícia no sentido da existência de capacidade para o trabalho, forçoso é reconhecer que o autor amolda-se ao conceito de pessoa com deficiência previsto no artigo 20, § 2º, da LOAS, com a redação hoje em vigor. Sem falar na idade avançada (nascida em 1949), o fato é que a parte autora encontra-se debilitada e com dificuldades que comprometem os estados mental e físico de maneira importante, desde a época da DER.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, porquanto já presentes os requisitos objetivo e subjetivo naquela época.
- Apelação do INSS não provida.
- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RETARDOMENTAL. MISERABILIDADE PRESENTE. REQUISITOS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TERMO INICIAL. COREÇAÕ MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
- Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim, não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração do artigo 475, § 2º, do CPC/1973 pela Lei n. 10.352/2001, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- Na ADIN 1.232-2, de 27/08/98, publicada no DJU de 1/6/2001, Pleno, Relator Ministro Maurício Correa, RTJ 154/818, ocasião em que o STF reputou constitucional a restrição conformada no § 3o do art. 20 da Lei n.° 8.742/93, conforme a ementa a seguir transcrita:
- Depois, em controle difuso de constitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal manteve o entendimento (vide RE 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, informativo STF n.° 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/4/2000, Informativo STF n.° 186; RE n.° 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, relator Maurício Corrêa).
- Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a Lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª Turma Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/9/2002, DJ 21/10/2002, p. 61, REsp n. 222.764, STJ, 5ªT., Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/2/2001, DJ 12/3/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/2/2000, p. 163).
- Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- A respeito do conceito de família, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no próprio princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Como apontado no item IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (voto do relator), não é qualquer limitação ou problema físico ou mental que torna possível a percepção de benefício assistencial de prestação continuada, mesmo porque este não pode ser postulado como mero substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, por aqueles que não mais gozam da proteção previdenciária (artigo 15 da Lei nº 8.213/91), ou dela nunca usufruíram.
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF), à medida que a condição de saúde do interessado (física ou mental) não gera a segregação social ínsita à condição de pessoa com deficiência. De fato, somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social (participação em sociedade).
- No caso concreto, quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social relata que a autora vive com os tios, que sobrevivem graças ao BPC pelo tio e da ajuda recebida de outra tia (Márcia). Nesse sentido, o relatório social realizado em 07/11/2014 (f. 141/142 e complemento à f. 154). Como os tios não integram o núcleo familiar, forçoso considerar comprovada a miserabilidade no caso (artigo 1º, § 1º, da LOAS), embora se constate, in concreto, que a autora não viva em situação de vulnerabilidade social. Presente, assim, a hipossuficiência.
- O requisito da deficiência restou caracterizado, pois a autora, nascida em 2009, sobre de retardo mental moderado, à luz da perícia médica. O perito a considerou incapaz para o trabalho, total e definitivamente amoldando-se à inteligência do artigo 20, § 2º, da LOAS.
- Porém, devido ao fato de a autora, por seus representantes, não ter informado corretamente os dados necessários ao estudo social, gerando morosidade no feito (vide informação à f. 117, onde se constata que a mãe e responsável pela autora sequer sabia informar com quem ela vivia); e devido ao fato de não haver qualquer informação a respeito da condição de moradia e social da autora anteriormente à data do estudo social (f. 08/4/2014), o termo inicial deve ser fixado nesta data.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que concedeu aposentadoria por invalidez.
2. O INSS alega que a doença e a incapacidade tiveram início antes da filiação ou reingresso do autor ao RGPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3. A possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez diante de doença preexistente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A concessão da aposentadoria por invalidez foi autorizada, pois, embora a patologia tenha se manifestado no nascimento, o exame pericial indicou novo CID, referente à insuficiência cardíaca, configurando agravamento ou progressão de doença preexistente, conforme o art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
4. O direito à aposentadoria por invalidez foi reconhecido, uma vez que a perícia judicial atestou que o paciente nasceu com retardomentaldesde a infância e tetralogia de fallot, concluindo pela incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.
5. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS foram majorados em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso, conforme o art. 85, §11, do CPC e os requisitos estabelecidos pelo STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado especial quando comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, mesmo diante de doença preexistente, desde que haja agravamento ou progressão da enfermidade que gere a incapacidade definitiva, e a qualidade de segurado especial seja comprovada por início de prova material e robusta prova testemunhal ou circunstancial.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. DOENÇA CONGÊNITA COM INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. O laudo pericial de fl. 196 atestou que a autora sofre de retardomental congênito, que a incapacita total e permanentemente, desde a infância, de forma que nunca trabalhou.4. Resta impossibilitada a concessão de benefício por invalidez, nos termos dos art. 59 da Lei 8.213/91 c/c art. 21 da Lei 8.212/91 e do entendimento jurisprudencial. Com razão o INSS, sendo devida a reforma da sentença.5. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, devendo a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).6. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça,nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.7. Apelação do INSS provida (item 04). Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. RETARDOMENTALSEVERO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Comprovado o requisito da deficiência ou impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
3. Para a apuração da renda per capita, devem ser excluídos do cálculo da renda familiar os valores recebidos por pessoas idosas, com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, bem como as quantias provenientes da manutenção de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, suportar as despesas processuais. Honorários arbitrados de acordo com as Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula n. 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.