E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CESSADO COM O ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO. FILHA INVÁLIDA. AUTORA SUBMETIDA A PERÍCIA MÉDICA. RETARDOMENTAL. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. TERMO INICIAL. HONBORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A Certidão de Óbito reporta-se ao falecimento do genitor, ocorrido em 20 de março de 2001.- O INSS já havia deferido a pensão por morte (NB 21/133.604.916-0), desde a data do falecimento, porém, fê-la cessar em 13 de junho de 2018, quando a postulante atingiu o limite etário de 21 anos.- A parte autora houvera sido submetida a processo de interdição e curatela, através da ação nº 1001839-16.2018.8.26.0292, a qual tramitou pela 1ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Jacareí – SP.- Conforme se depreende do laudo de perícia médica realizada na referida demanda, com data de 30 de agosto de 2018, o expert deixou consignado que a postulante apresenta histórico clínico compatível com diagnóstico de retardo mental leve, F70 e CID-10. O mal é de origem indeterminada, é incurável, e resulta em incapacidade total e definitiva à examinada para reger sua pessoa e administrar seus bens de modo voluntário e consciente, pois seu sistema nervoso e o aparelho psíquico não estão aptos a lidar com as informações e estímulos vindos do mundo externo e interno.- Restou demonstrado, desta forma, que a autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento do genitor.- O restabelecimento da pensão deve ser mantido na data da cessação indevida (14/06/2018). Merece ser afastada a alegação do INSS quanto ao suposto indeferimento forçado.- Conforme se verifica da comunicação de decisão administrativa, a postulante pleiteou o restabelecimento da pensão por morte em 23/08/2018, o qual restou indeferido, ao fundamento de que sua dependência econômica havia cessado, ao atingir o limite etário de 21 anos, sem que a Autarquia se ativesse à alegada invalidez, a qual poderia ter sido atestada por perícia médica, naquela ocasião.- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INCIDÊNCIA ANTE A CONDIÇÃO DE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DA PARTE AUTORA, PORTADORA DE RETARDOMENTAL. ART. 3º DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INTERPRETAÇÃO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, uma interpretação constitucional do texto do Estatuto deve colocar a salvo de qualquer prejudicialidade o portador de deficiência psíquica ou intelectual que, de fato, não disponha de discernimento, sob pena de ferir de morte o pressuposto de igualdade nele previsto, dando o mesmo tratamento para os desiguais.
4. Sob pena de inconstitucionalidade, o "Estatuto da Pessoa com Deficiência" deve ser lido sistemicamente enquanto norma protetiva. As pessoas com deficiência que tem discernimento para a prática de atos da vida civil não devem mais ser tratados como incapazes, estando, inclusive, aptos para ingressar no mercado de trabalho, casar etc. Os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
5. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO ANTERIOR DE BENEFÍCIO QUANDO O AUTOR JÁ PADECIA DE DOENÇA MENTALGRAVE AINDA QUE O ATESTADO MÉDICO INDICASSE OUTRA ENERMIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência e incapacidade (temporária ou permanente) para o trabalho.2. O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo". No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).3. Consoante disposto no art. 15 da Lei 8.213/91, a qualidade de segurado será mantida por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, acrescidos 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação.4. No caso, O CNIS de fl. 24 e 650, no que interessa aos autos, comprova a existência de vínculos urbanos entre 15.03.1991 a 02.2003; 07.2002 a 02.2003 e contribuições individuais entre 01.07.2003 a 31.08.2003 e gozo de benefício entre 02.11.2003 a01.05.2008.5. O laudo pericial fl. 99, atestou que o autor é portador de "doença mental grave e esquizofrenia", que o incapacitam total e permanentemente, desde 02.03.2009, sem possibilidade de reabilitação, decorrente de agravamento da enfermidade. Emcomplementação, à fl. 857, o perito judicial esclareceu que a data do início da incapacidade do autor é, seguramente, anterior a 02.03.2009, não sendo possível precisá-la.6. A controvérsia dos autos envolve a análise da manutenção da qualidade de segurado do autor, posto que, restou apurado, em processo administrativo de revisão fl. 591, que o benefício concedido entre 02.11.2003 a 01.05.2008 fl. 57, foi baseado emlaudo médico falso (osteosporose) e, portanto, concedido irregularmente, de forma que tal período não poderia ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado do autor e que, quando do início da incapacidade (alienação mental), atestadopelo laudo pericial judicial, em 02.03.2009, o autor já teria perdido sua qualidade de segurado.7. Verifica-se haver nos autos outros elementos de prova, como laudo de sanidade mental do autor à fl. 217, realizado no inquérito policial (fl. 303) que apurou a possível prática de crime de estelionato, por parte do autor, ao falsificar o atestadomédico, que ensejou a concessão do benefício em 2003 (INFBEM de fl. 57), que concluiu que o autor sofre de alienação mental grave e psicose, desde 1993, e que, à época dos fatos delituosos apurados, não era capaz inteiramente de entendimento e deautodeterminação.8. Há também o processo de interdição civil fl. 222, onde restou apurado que o autor é portador de CID F06, transtorno mental devido a lesão e disfunção cerebral, ocorrida em 1990, em associação ao CID F29 psicose não especificada, estando emtratamento desde 1993, pelo que foi decretada sua interdição, e declarado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente atos da vida civil.9. A jurisprudência é assente no sentido de que a sentença de interdição tem caráter meramente declaratório, sendo que a incapacidade absoluta ocorre no momento em que se manifesta a incapacidade, no caso, em 1993, conforme comprova exame de sanidademental fl. 217.10. Comprovado que o autor manteve vinculo urbano entre 15.03.1991 a 02.2003 (CNIS de fl. 24), tendo gozado benefício entre 02.11.2003 a 01.05.2008 (ainda que por outro fundamento falso (osteosporose), mas de fato e verdade, estava incapaz poralienaçãomental, desde 1993), mantida a sua a sua qualidade de segurado, ante a continuidade da incapacidade laborativa após a DCB em 01.05.2008 e o seu agravamento ao longo dos anos.11. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessadoença ou lesão (art. 42, §2º, da Lei 8.213/91). AC 1021685-22.4.01.9999, Rel. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJE 25.04.2023, como é o caso dos autos.12. Comprovados os requisitos legais, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo fl. 15, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dosrecursos especiais repetitivos.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.14. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PORTADOR DE RETARDOMENTALINCAPACITANTE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA. FUNGIBILIDADE PRÓPRIA ÀS AÇÕES ENVOLVENDO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA.
1. Tratando-se de ação envolvendo interesse de incapaz, a não intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição acarreta a nulidade da sentença (art. 82, I, do CPC de 1973).
2. Atestada a incapacidade para os atos da vida civil, impõe-se a regularização da representação processual do autor nos autos.
3. Considerando a fungibilidade própria às ações envolvendo a concessão de benefício por incapacidade, antevendo-se a possibilidade de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência a que alude a Lei 8.742/93, possível é a determinação de perícia socioeconômica, a fim de se verificar a presença, ou não, do requisito atinente à situação de risco social ( art. 130, do CPC de 1973.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE FILHOS INVÁLIDOS OU QUE TENHAM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL OU MENTALOU DEFICIÊNCIA GRAVE. NÃO INTEGRAM A LIDE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
É de ser anulada a sentença, tendo em vista a existência de filhos inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave do de cujus que não integram a lide, na qualidade de litisconsortes necessários.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRIANÇA. RETARDOMENTALMODERADO E EPILEPSIA. BARREIRA. ARTIGOS 5º XXXIII, 6º E 193 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS 12.470/2011 E 13.146/2015. MISERABILIDADE. FAMÍLIA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Até o advento da Lei n. 12.470/2011, que deu nova redação ao artigo 2º, § 2º, da LOAS, só se concebia a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência que não pudesse trabalhar. Somente com a alteração legislativa infraconstitucional que se dispensou a referência à impossibilidade de trabalhar.
- Segundo o artigo 7º, XXXIII, da Constituição Federal, os menores de 16 (dezesseis) anos não poderão trabalhar, de modo que não faz sentido conceder-se um benefício a quem, nem que quisesse, poderia trabalhar à luz do ordenamento jurídico. Interpretação lógico-sistemática.
- Serve a Seguridade Social a fornecer proteção social àqueles que não podem trabalhar, por alguma contingência ou algum risco social, à vista do disposto no artigo 193 do Texto Magno, que prevê o princípio do primado do trabalho.
- O legislador, pelas Leis nº 12.470/2011 e 13.146/2015, dispensou a exigência da incapacidade para o trabalho e para a vida independente. O foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente.
- No caso vertente, a parte autora, nascida em 30/12/2005, requereu o benefício de amparo social por ser deficiente. E a deficiência vem comprovada no laudo médico pericial, que revela ser ela portadora de retardo mental moderado e epilepsia.
- Atendido está, assim, o requisito do artigo 20, § 2º, da LOAS, pois, ao menos por ora, possui barreira apta a dificultar sobremaneira a integração social, além de exigir mais atenção e cuidado da família.
- Quanto à hipossuficiência econômica, o estudo social revela que a autora reside em uma casa onde moram oito pessoas.
- A renda da irmã casada, do cunhado e do tio não integram o cálculo da renda familiar per capita, segundo a regra do artigo 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93.
- Assim, como bem observou o Ministério Público Federal, a renda per capita será inferior a ½ (meio) salário mínimo. Ou seja, a renda total familiar não retira a família do quadro de miserabilidade, pois a renda mensal per capita permanece inferior a meio salário mínimo.
- Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra), de modo que a regra do artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser considerada "taxativa".
- Preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DOENÇA MENTAL GRAVE. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL. INTERDIÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IRRELEVÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão de benefícios previdenciários, a lei vigente à época do fato que o originou, na forma da súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
- Fundado no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, o artigo 74, da Lei 8.213/91, prevê que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
- Entre os dependentes do segurado encontram-se o(a) companheiro(a) (art. 16, I, da citada lei) e os filhos. A dependência econômica é presumida, na forma do artigo 16, § 4º, da Lei 8213/91.
- Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pouco importa que a invalidez deu-se após a aquisição da maioridade civil. Importa, como dito acima, que o autor incapacitou-se antes do falecimento do segurado instituidor.
- Neste feito, foi realizada perícia médica (04/3/2008) que embasou a sentença de interdição (proferida em 30/3/2009) constatou que a parte autora sofre de doença mentalgrave, encontrando-se incapacitada para os atos da vida civil (id 3281117, página 15).
- Comprovada, portanto, a incapacidade em período anterior ao óbito do instituidor.
- A regra do artigo 17, III, “a”, do Decreto nº 3.048/99 é ilegal porque tal restrição – incapacitar-se o filho antes de completar 21 (vinte e um) anos – não consta da lei. Cuida-se de regulamento autônomo, manifestamente contrário ao ordenamento jurídico.
- Quanto à possibilidade de cumulação de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, a jurisprudência do mesmo Superior Tribunal de Justiça também pacificou-se no sentido positivo (REsp 1440855 / PB, RECURSO ESPECIAL 2014/0051976-0, Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento 03/04/2014, Data da Publicação/Fonte DJe 14/04/2014). Ressalva de entendimento do relator quanto a esse ponto.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação às custas processuais, no Mato Grosso do Sul, em caso de sucumbência, serão pagas pelo INSS ao final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 91 do NCPC.
- Mercê da sucumbência recursal, majoro o percentual dos honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais.
- A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
- A perícia judicial (fls. 76/81), afirma que o autor é portador de "epilepsia e retardo mental leve", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho. O retardo mental é congênito, e não houve fixação da data de início da incapacidade em relação à epilepsia.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Analisando os demais elementos contidos nos autos, entendo que o segurado faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. Isto porque a enfermidade do qual é acometido (epilepsia e retardo mental leve), condição associada ao seu baixo grau de escolaridade (enino fundamental incompleto), permitem a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ausente recurso voluntário sobre o tema do termo inicial, deve ser mantido o critério fixado pela sentença.
- Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado, com o entendimento firmado pelo RE 870.947 do STF.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o artigo 557, "caput", do Código de Processo Civil, o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. E, ainda, consoante o § 1º-A do mesmo dispositivo se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez encontram-se preceituados nos artigos 42 e seguintes, da Lei n° 8.213/91 e consistem na qualidade de segurado, incapacidade total e permanente para o trabalho e cumprimento da carência, quando exigida. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 do mesmo Diploma Legal, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A perícia médica realizada em 24/09/2012 atestou que o autor é portador de retardomentalleve e epilepsia. Em resposta aos quesitos, o Sr. Perito esclareceu que "a doença do periciado é caracteristicamente congênita, ou seja, existe desde o nascimento. Não é progressiva e não há sinais ou exames indicativos de agravamento de sua condição. A epilepsia do periciado não é incapacitante, mas o retardo mental gera as suas limitações. O periciado frequentou escola especial e exerceu algumas atividades laborais, porém sempre em vaga para deficiente conforme seu pai informa. O retardo mental manifesta-se por prejuízos cognitivos e é irreversível. O periciado apresenta condições de exercer atividade em condições especiais para deficientes, porém com as mesmas restrições que sempre apresentou."
4. Embora seja portador de doença congênita, ficou claro que o autor logrou adaptar-se à sua limitação e manter vínculos empregatícios entre 2001 e 2011. Assim, não há como sustentar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, eis que provada a ausência de incapacidade para suas funções habituais.
5. Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA NECESSÁRIA. DESCABIMENTO. ESQUIZOFRENIA, RETARDOMENTAL MODERADO, CEFALÉIA CRONICA E TRANSTORNO DEPRESSIVO RECORRENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TERMO INICIAL. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A situação dos autos insere-se na hipótese de dispensa da remessa necessária, não alcançando a condenação o valor estabelecido na nova lei processual civil, considerando que a sentença foi proferida após a vigência do CPC de 2015.
2. Verificado que o demandante está temporária e parcialmente incapacitado para o exercício de suas funções habituais na agricultura, faz jus à concessão do auxílio-doença.
3. Se o laudo médico é preciso e conclusivo no sentido de que há sintomatologia ativa, resta mantido o direito ao benefício a contar da data reconhecida em sentença.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
6. Remessa oficial não conhecida, apelação do INSS parcialmente provida, apelação do autor desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Primeiramente, não há que se falar em sentença ultra petita, tendo em vista o evidente erro de digitação constante da inicial, na qual indica a data do requerimento administrativo do benefício de “AMPARO AO DEFICIENTENB 7032388150”, em 09.11.2017, sendo que, in casu, o documento ID 178880048 - Pág. 1 revela que o pedido de concessão do benefício foi formulado em 7/6/17.II- No que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.III- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.IV- In casu, a alegada incapacidade do autor - com 11 anos na data do ajuizamento da ação, em 8/2/19 - ficou plenamente caracterizada no presente feito. Não obstante a conclusão do laudo pericial de que não há “doença incapacitante atual” (ID 178880081 - Pág. 5 e ID 178880206 - Pág. 2), os documentos acostados aos autos demonstram que o demandante é portador de retardomentalleve com comprometimento do comportamento, transtorno opositor e desafiador (ID 178880174 - Pág. 7) e obesidade mórbida, encontrando-se incapacitado para o trabalho. Como bem asseverou o Juízo a quo, “Ainda que o laudo pericial de fls. 79/86 não ateste a deficiência do autor, conforme conclusão de fl. 83, a vasta documentação médica juntada às fls. 130 (deficiência intelectual leve CID F70), 153 (retardo mental leve CID F70.1, com comprometimento do comportamento), 155 (retardo mental CID F791), 274 (retardo mental) e fls. 320/332 (retardo mental leve com comprometimento de comportamento CID F70.1) é apta a comprovar a situação de incapacidade do autor. Nesse sentido, apesar de o laudo pericial constar que o autor não tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, concluiu-se que o autor é portador de retardo mental leve, tendo dificuldades de aprendizado na escola e em sua rotina diária. Analisando todo o conjunto pericial e social, resta claro e comprovado que o autor e sua família vivem em condições bem simples e que se trata de pessoa menor impúbere, não tendo idade para trabalhar e, ante sua deficiência, a inserção no mercado de trabalho é uma possibilidade distante da realidade do autor” (ID 178880222 - Pág. 3). A Ilustre Representante do parquet Federal, por sua vez, asseverou que “No caso dos autos,restou demonstrado que o autor possui impedimentos de longo prazo que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, configurando a hipótese do art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/93. O laudo médico pericial acostado à ID Num. 178880081 - Pág. 1 e complementado à ID Num. 178880206 - Pág. 1 concluiu que o autor, com 11 anos de idade à época do laudo, possui quadro de deficiência intelectual e obesidade. No entanto, ao observar o conjunto probatório e especialmente a avaliação psicológica da APAE à ID Num. 178880149 - Pág. 1, restam comprovadas as dificuldades enfrentadas pelo autor em sua rotina diária. Isso porque, conforme atesta a supramencionada avaliação psicológica, o autor apresenta problemas de aprendizagem, compulsão alimentar e episódios de agressividade (ID Num. 178880149 - Pág. 2). Ademais, os resultados dos testes demonstram que ele possui um índice de maturidade social bem abaixo de sua idade cronológica, bem como outros resultados abaixo da média em escalas que avaliam habilidades sociais e inteligência não verbal (ID Num. 178880149 - Pág. 6 a Pág. 14). Conclui a referida avaliação que o autor “está no seu mundo pessoal de necessidades básicas e totalmente despreparado para adentrar o mundo comunitário” (ID Num. 178880149 - Pág. 10), o que corrobora com o transtorno opositor desafiador (HD F91.3). Nesta oportunidade, apesar de entenderem ser importante o desenvolvimento de suas habilidades intelectuais, optaram por sugerir a “Internação imediata de Leonardo para tratamento para a obesidade e todos os outros problemas clínicos apresentados (mesmo que de forma compulsória)” (ID Num. 178880149 - Pág. 13) Como se vê, é nítido que o autor é portador de deficiência de modo a fazer jus à concessão do benefício” (ID 192854205 - Pág. 11).V- Conforme documento de ID 178880048 - Pág. 1, a parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 7/6/17, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13).VI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (15/03/2016) com 36 anos de idade, era portadora de Desenvolvimento MentalRetardado e histórico de Epilepsia, e que possuía incapacidade total e permanente (fls. 90/92). Afirmou ainda que a incapacidade decorrente do Retardo Mental teria se iniciado quando do nascimento (1980), já a Epilepsia, aos dez anos de vida (1990).
3. Por seu turno o documento de fls. 55/56 (extrato do CNIS), aponta a existência de contribuições apenas a partir de outubro de 1995. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença preexistente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. CURATELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA. PARECER DE NULIDADE DO FEITO ACOLHIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
I - Conforme descrito na petição inicial, com amparo em documentos médicos, houve agravamento da saúde do autor, cujo quadro passou de retardomentalmoderado (CID F71) para retardomentalgrave (CID F72), sendo representado por seu curador provisório, conforme decisão liminar exarada em 17/10/2016 nos autos do processo n. 1001462-45.2016.8.26.0638, em tramitação pela 1ª Vara Cível de Tupi Paulista.
II - Estabelece o art. 178, inc. II, do CPC/2015, que o Ministério Público deverá intervir, como fiscal da ordem jurídica, nas causas que envolvam interesse de incapaz, sendo de rigor a anulação do processo que tiver corrido sem sua intervenção, a partir do momento em que deveria ser intimado, na forma do art. 279 do mesmo diploma legal.
III - Sendo obrigatória a intervenção do Ministério Público, deve ser anulada a sentença.
IV - Parecer de nulidade do feito do Ministério Público acolhido e apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em 30/01/2017, por não comprovação da qualidade de segurado.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativo, entre 08/1996 a 04/2017, em períodos descontínuos.
- A parte autora, contando atualmente com 46 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalmoderado com comprometimento grave das funções cognitivas. Apenas realiza as funções mais básicas de cuidados pessoais, inviabilizando para toda e qualquer atividade independente e de trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 01/02/1983, conforme declaração da APAE apresentada, quando foi encaminhado para uma classe especial por diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra. Há incapacidade total e definitiva para o trabalho.
- Quando da perícia médica, foi relatado pela genitora do autor que frequentou sala especial da APAE até os 13 anos de idade, pois aos 9 anos a professora relatou dificuldades na concentração; sua mãe é curadora desde 2006; aos 16 anos, o autor tentou trabalhar como ajudante de loja de materiais de construção, mas não chegou a ser registrado, pois se atrapalhava com o que pediam.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se à Previdência Social em 08/1996, recolhendo contribuições até 04/2017 e ajuizou a demanda em 09/2017, mantendo a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial afirmou que a incapacidade da parte autora teve início em 1983, quando contava com 9 anos de idade, época em que foi identificada dificuldade de concentração por sua professora, sendo encaminhado para uma classe especial, em razão do diagnóstico de retardo mental moderado comprovado por psiquiatra.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.2. No tocante à incapacidade, o sr. médico concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente, eis que portador “(...) retardomentalleve que não trabalhou até os dias atuais apesar de ser alfabetizada, mas com limitações inerentes ao seu retardo mental.”. Quanto ao início da inaptidão, o “pai relata que os sintomas apareceram na infância” (ID 235862388). De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (ID 235862403 - Pág. 3), observo que o autor filiou-se ao RGPS, na qualidade de contribuinte individual, em 01/02/2015, aos 28 anos de idade, permanecendo até 31/12/2020.3. Dessa forma, tendo em vista que as doenças e agravamento do quadro clínico da parte autora são preexistentes à sua filiação ao INSS, uma vez que a doença que a incapacita para o trabalho surgiu por ocasião do seu nascimento, e a parte autora não logrou êxito em comprovar o contrário, torna-se inviável a concessão do benefício pleiteado pela falta dos requisitos legais, nos termos da legislação em vigor.4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – LOAS – . DEFICIENTE. CONCESSÃO. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. Pelo auto de constatação socioeconômica, a autora/agravante se insere em núcleo miserável, pois, conforme consta no referido auto, além da descrição do local de residência, não há alimentos básicos no armário e geladeira (estavam vazios). A autora é analfabeta, aufere bolsa-família, no valor de R$ 87,00 e, reside em casa alugada, com sua mãe aposentada, a qual aufere benefício mensal de R$ 937,00.
4. No tocante ao requisito da deficiência, foram acostados receituários médicos e um atestado médico, datado de 25/08/2014, declarando que a agravante faz tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, sendo portadora de epilepsia, transtorno depressivo e retardomental. O referido atestado médico, evidencia a existência de deficiência da agravante, haja vista o tratamento psiquiátrico há mais de 20 anos, além de ser portadora, dentre outras enfermidades, de retardo mental, motivo pelo qual, o benefício pleiteado deve ser concedido, sem prejuízo de novas provas, oportunidade em que ensejará exame acurado quanto à manutenção ou não do benefício.
5. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA ULTRA PETITA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS. RETARDOMENTALLEVE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal não apontou qualquer vício na instrução do feito, tampouco existência de prejuízo, a ponto de justificar a nulidade por falta de intimação anterior.
2. É a parte autora que estabelece, na petição inicial, os limites objetivos da lide a ser instaurada, cabendo ao juiz a apreciação estrita do pedido, vinculado a uma ou mais de uma causa de pedir, sendo-lhe vedado decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi requerido, nos termos do artigo 492 do CPC.
3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
4. A desconsideração de laudo pericial justifica-se somente diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da aptidão para o exercício de atividade laborativa.
5. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA COMPROVADAS. INCAPACIDADE LABORAL CONFIRMADA POR PERÍCIA JUDICIAL. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DE DOENÇA INCAPACITANTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.BENEFÍCIO DEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 47 DA TNU.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e permanente para atividade laboral declarada, sem prazo definido quanto à possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 2019 (ID 180924045 - Pág. 121).3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: asma bronquial e retardomental.4. o diagnóstico de retardomentalmoderado teve início na infância, contudo a exposição ao sol e contato com poeira e outros elementos, prejudiciais ao diagnóstico de asma, são os fatores determinantes para a concessão de benefício por incapacidade. Aasma é que foi a doença incapacitante. Tanto que o laudo pericial esclareceu que o retardo mental era moderado. Deve ser rejeitada a alegação de doença incapacitante preexistente.5. A prova juntada demonstrou a qualidade de segurado especial rural. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, pelo prazo necessário à aquisição dodireito pedido na causa, consoante entendimento dominante, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.6. Comprovada a qualidade de segurada especial rural, deve ser reconhecido o direito à concessão de aposentadoria por invalidez, aplicada a Súmula 47 da TNU.7. Levando-se em consideração os limites do pedido autoral e da pretensão recursal, a DIB deverá ser fixada na DER.8. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora juntou certidão de nascimento e documento de identificação emitidos pela FUNAI, informando que é da etnia terena, residente na aldeia Ipegue; além de certidão de exercício de atividade rural, emitido pela FUNAI, atestando que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 02/05/2002 a 02/08/2012.
- A parte autora, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta retardomentalleve e tremores essenciais, doenças presentes desde a infância. Não possui condições cognitivas para trabalhar e prover o seu sustento. Nunca teve capacidade de trabalho. A incapacidade é definitiva.
- Neste caso, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário .
- Observe-se que o perito judicial atestou que a parte autora apresenta retardo mental leve e tremores essenciais, sendo que as doenças e a incapacidade estão presentes desde a infância, ou seja, a parte autora nunca teve condições de trabalhar e prover o seu sustento.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 42, 59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. PORTADOR DE RETARDO MENTAL MODERADO. TRÂNSITO EM JULGADO QUANTO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Tendo em vista que ora não se discute, propriamente, a concessão da benesse, mas tão-somente consectários legais, ocorrera o trânsito em julgado da parte do decisum que determinara o pagamento do benefício.
- No concernente à prescrição quinquenal parcelar arguida pelo INSS, é de se observar que o marco inicial da benesse, estipulado pelo Magistrado de piso, corresponde a 22/09/2005 - data do requerimento administrativo de "auxílio-doença", indeferido pela autarquia (sob NB 505.712.861-9, fl. 18).
- E certa, indubitável, é a condição de "incapaz da parte autora, a partir do ano de 2004", demonstrada nos autos por meio de laudo confeccionado por perito judicial (fls. 63/64, 75/80 e 112, indicando o padecimento em virtude de retardo mental moderado (alienação mental)), do que se conclui que, à ocasião daquela postulação administrativa, a demandante já fazia, sim, jus ao benefício.
- Convém destacar, aqui, a advertência contida no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 c.c. o art. 198, I, do Código Civil vigente, guardando expressa vedação à incidência de prescrição contra os absolutamente incapazes.
- Não há que se falar, in casu, de transcurso da prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, em sede de Repercussão Geral.
- Apelação do INSS provida em parte.