ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90.
2. Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova.
3. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardomentalmoderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 98991364), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial, psiquiatra, concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente: “(...) apresenta desenvolvimento mental retardado compatível com retardomentalleve. Comprometimento em sua cognição, memória e intelecto. Diminuída sua capacidade de entendimento e autodeterminação. Pelo exposto, pelos dados colhidos, pelo exame realizado, concluímos que na presente data a examinanda não reúne condições de trabalho e para os demais atos da vida civil de forma definitiva.”.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA MENTAL CARACTERIZADA. CONCLUSÃO DA PERÍCIA MÉDICA AFASTADA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. MISERABILIDADE PRESENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A LOAS deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- O Supremo Tribunal Federal reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, acórdão produzido com repercussão geral (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- Sobre a definição de deficiência, Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos: "desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente" (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).
- A Lei nº 13.146/2015, que "institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência", com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS, in verbis: "§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas."
- Quanto à hipossuficiência econômica, segundo o estudo social a autora vive com familiares em condições precárias, com parca renda. Está atendido o requisito da miserabilidade estabelecido no artigo 20, § 3º, da LOAS, tanto que no recurso o INSS não questionou o requisito objetivo.
- Impedimentos de longo prazo à participação social comprovados. A perícia médica concluiu pela incapacidade temporária da autora, por ser portadora de retardomentale depressão. Contudo, encontra-se debilitada e suas doenças comprometem o estado físico e mental de maneira importante, talvez irreversível, caracterizando claramente a existência de impedimentos de longo prazo. E sem cura, diante do retardo mental.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso vertente, no tocante à incapacidade laboral, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora é portadora de hipertensão arterial, diabetes e retardomental. No entanto, afirmou que somente o quadro clínico de retardo mental lhe causa incapacidade a qual considerou parcial e permanente, ressaltando a restrição para atividades complexas do ponto de vista intelectual e a possibilidade de readaptação para funções compatíveis com a incapacidade que apresenta. Logo, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade, bem como observada a prova pericial produzida, não restou comprovada a incapacidade laboral em grau suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Ausente a dita incapacidade para o trabalho, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, pelo que deixo de analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado, restando mantida a sentença, mas por fundamento diverso.
3. O benefício assistencial de prestação continuada ou amparo social encontra assento no art. 203, V, da Constituição Federal, tendo por objetivo primordial a garantia de renda à pessoa deficiente e ao idoso com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco anos) em estado de carência dos recursos indispensáveis à satisfação de suas necessidades elementares, bem assim de condições de tê-las providas pela família.
4. Segundo a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". De acordo com a referida lei, entende-se por longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos.
5. Consoante perícia médica produzida é possível concluir que o estado clínico da parte-autora não sugere a existência de qualquer impedimento de longo prazo, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, poderia obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, não devendo, portanto, ser considerada pessoa com deficiência para os efeitos legais.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. ESQUIZOFRENIA, OBESIDADE E FRATURA DE OUTROS OSSOS DO TARSO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSSPROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico pericial (fls. 327/333, ID 420336243), elaborado em 12/07/2023, corrobora o diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura dos ossos do tarso da autora. Todavia, a perita conclui que a esquizofrenia está sob controle com otratamento adequado, não se constatando, no momento, o quadro de retardo mental mencionado na petição inicial. Ademais, a perita afirma a existência de incapacidade laborativa total e temporária, limitada a seis meses, em decorrência da fratura dosossos do tarso: "Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal,conclui-se que a autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia, obesidade e fratura de outros ossos do tarso.Há incapacidade laborativa total e temporária durante 6 meses devido a fratura ossos do tarso. A esquizofrenia está controlada com tratamentoadequado e não apresenta o quadro de retardo mental no momento que consta na petição inicial".3. Considerando que a incapacidade é apenas temporária e que, entre a data do início da incapacidade (setembro de 2022) e a data provável de recuperação (12/01/2024 - seis meses após a elaboração do laudo médico pericial), transcorre um lapso temporalinferior a dois anos, é forçoso reconhecer a inexistência do impedimento de longo prazo previsto na LOAS (art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993).4. Não havendo comprovação do impedimento de longo prazo, não se justifica o restabelecimento do benefício assistencial pleiteado.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE EXISTENTE DESDE O NASCIMENTO. AGRAVAMENTO DA DOENÇA NÃO COMPROVADO. PREEXISTÊNCIA.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão (art. 42, §2º e art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
III- In casu, a alegada incapacidade ficou comprovada nos autos. O esculápio encarregado do exame afirmou que o autor apresenta "histórico clínico compatível com o diagnóstico de retardomentalleve, F70 da CID-10. Um mal de origem indeterminada, incurável, e que resulta incapacidade total e definitiva ao examinado para o exercício de qualquer atividade laborativa, inclusive para reger e administrar sua vida e seus bens de modo consciente e voluntário, pois seu sistema nervoso e aparelho psíquico não são aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindas do meio externo ou interno. Trata-se de uma incapacidade omniprofissional" (item Conclusão - fls. 129/130). Esclareceu o Sr. Perito tratar-se de uma patologia "de origem indeterminada, existe desde o nascimento" (resposta ao quesito nº 10 do Juízo - fls. 131, grifos meus). Contudo, não ficou demonstrado o agravamento posterior da moléstia. Como bem asseverou a I. Representante do Parquet Federal a fls. 193vº/194vº, "No presente caso, o próprio autor afirmou na inicial desta ação que nasceu com retardo mental, informação essa que foi corroborada pelo Sr. Perito Judicial, ao elaborar o laudo pericial (fls. 129/132). Além disso, o autor não juntou qualquer documento capaz de comprovar que a doença tenha se agravado no período em que trabalhava, o que impossibilita a concessão do benefício em questão. (...) Por derradeiro, observa-se que consulta feita à base de dados do INSS revelou que não houve nenhuma contribuição previdenciária em nome do autor. Não sendo possível, ao menos, aferir-se por quanto tempo o Autor teria trabalhado (documento anexo)"
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mentalou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes.
3. Caso em que o autor é inválido desde o nascimento, em decorrência de patologias congênitas - retardo mental e surdo-mudez. Determinado o restabelecimento da pensão por morte desde a DCB.
4. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
5. Confirmada a tutela antecipada concedida após a sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. O ato administrativo de cessação do benefício é nulo. O Perito Judicial afirmou que a autora é portadora de retardomentalcongênito, estando incapacitada total e permanentemente para o trabalho e para os atos da vida civil (fls. 59/60).
2. A análise conjunta do laudo pericial e dos documentos médicos juntados pela autora - especialmente o atestado médico de incapacidade total e permanente de fls. 14 (8/1/2004)- evidenciam que a autora estava incapacitada na data da cessação do auxílio-doença .
3. Assim, é caso de reconhecer a omissão e conferir efeito infringente aos embargos declaratórios, para conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida (12/11/2013 - fls. 28)..
4. Embargos de declaração acolhidos.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE REVERTER ATO ADMINISTRATIVO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. CINCO ANOS.INVIABILIDADE DIANTE DO TEOR DA DECISÃO DO STF NA ADI 6.096/DF. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DESDE A PRIMEIRA DER. ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Entendimento anterior do STJ no sentido de que, transcorridos cinco anos do indeferimento administrativo do benefício assistencial, prescreve o direito de ação, em obediência ao art. 1º do Decreto 20.910/32.2. Contudo o STF assentou, na ADI nº 6.096/DF, "a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991", alinhavando em trecho da que "O núcleo essencial do direito fundamental à previdênciasocial é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal,noRE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou ovalor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento,cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo arediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção".3. Nestes termos, a prescrição/decadência do direito de reverter a decisão administrativa de cessação não atinge o fundo de direito, porém mantida a prescrição dos atrasados na forma da Súmula 85, do STJ e do parágrafo único do art. 103, da Lei nº8.213/91, não declarado inconstitucional pelo STF.4. Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir a discussão de atos administrativos indefinidamente-, razão pela qual nãohaviaóbice ao prosseguimento do feito com base no primeiro requerimento administrativo realizado do dia 23 de maio de 2014.5. No caso dos autos, há laudo médico pericial elaborado pelo Núcleo de Apoio à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no bojo dos autos de nº 430-83.2016.4.01.3505 constatando a incapacidade total e permanente do autor, por retardomental, desdeainfância. Conforme restou observado: "Paciente com quadro de retardo mental, não possui discernimento para tomar decisões, nem para administrar sua vida, necessita da ajuda de terceiros para cuidar-se, fazer a barba, cortar as unhas, não sabediferenciar valores em dinheiro. Paciente com diagnóstico de retardo mental observado por sua mãe desde a infância, porém diagnosticado pelo psiquiatra em 2014. O mesmo apresenta dificuldades de aprendizagem na escola, tanto que não deu continuidade aodesenvolvimento escolar. Apresenta dificuldades de interação social, defcit cognitivo, sendo dependente de terceiros para algumas atividades cotidianas da vida diária".6. De mesmo lado, verifica-se que a parte autora carreou, junto com a inicial, prova do protocolo e indeferimento administrativos do benefício realizados no dia 23/5/2014.7. Portanto, existente o requerimento administrativo e demonstrada a deficiência do autor contemporânea àquela data, a data de início do benefício - DIB deverá coincidir com a data daquela DER, isto é, 23/5/2014.8. Observa-se, contudo, que o benefício deverá ser pago até a efetiva implantação pelo INSS do benefício de NB 707.909.655-4, deferido administrativamente.9. Apelação da parte autora provida para alterar a data de início do benefício DIB para a data da DER, isto é, 23/5/2014.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO PAI. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR NEUROLOGISTA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SENTENÇA ANULADA PARA PRODUÇÃO DE PERÍCIA POR PSIQUIATRA E PROVA TESTEMUNHAL PARA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
1. Realizadas duas perícias em diferentes processos por especialista em neurologia, não se mostra necessária a realização de novo laudo por especialista nesta mesma área.
2. Necessária, contudo, a realização de perícia por médico psiquiatra, tendo em vista ter sido reconhecido, em processo administrativo anterior, que a autora possui retardo mentalmoderado e epilepsia não especificada.
3. Determinada, também, a produção de prova testemunhal a fim de esclarecer as condições relativas à dependência econômica do demandante em relação ao falecido pai.
4. Julgamento nos termos do artigo 942 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA.
1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto.
2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto.
3. In casu, se evidencia a necessidade de nomeação de um perito médico especialista em face tanto da dislalia como a epilepsia, dada a informação de retardomentale convulsões freqüentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHOS MAIORES DE IDADE PORÉM INVÁLIDOS. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. INVALIDEZ PERMANENTE ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. COMPROVAÇÃO. RETARDO MENTALMODERADO DESDE O NASCIMENTO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO. DETERMINAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica em relação aos filhos maiores de idade porém inválidos é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC
5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
3 - A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos
4 - O laudo médico pericial atestou que, ainda que a autora seja portadora de retardomentalleve, a enfermidade não representa qualquer impeditivo para a realização de suas atividade cotidianas, nem mesmo para o exercício de atividade laborativa, podendo ingressar no mercado de trabalho na condição de deficiente mental.
5 - Não comprovada a incapacidade ou deficiência de longo prazo, torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, por se tratarem de requisitos cumulativos para a concessão do benefício.
6 - Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais.
7 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPADO - IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO.
I - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II - Comprovado nos autos que o autor, menor incapaz, é portador de paralisia cerebral, com retardomentale convulsões e frequenta a APAE, bem como não possui meios de ter a subsistência provida por sua família,, deve ser mantida a tutela provisória, a fim de evitar danos ao seu sustento.
III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que esgota o objeto da demanda.
IV - Agravo de Instrumento do INSS a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR INVÁLIDA. REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1) A filha inválida faz jus à percepção da pensão especial de ex-combatente contanto que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor.
2) A prova dos autos aponta para o fato de que a autora apresenta incapacidade total e absoluta para os atos da vida civil, por apresentar retardomentalmoderado desde o nascimento. Assim, se conclui que ao tempo do óbito do pai, já era inválida.
3) O termo inicial do benefício é contado à partir da data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ.
4) Aplicam-se quanto à correção monetária e juros de mora, os índices de remuneração utilizados na remuneração da cadernetas de poupança, com o advento da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. SENTENÇA ANULADA.
- A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
- Na hipótese vertente, a parte autora alegou ser portadora de retardomentalcom comprometimento significativo do comportamento e uso contínuo de medicamentos, estando, inclusive, representada por sua mãe nesta ação. No entanto, no laudo pericial de fls. 90/97, assim como no de fls. 142/149, não se perquiriu sobre a saúde mental do demandante, tendo os peritos se manifestado apenas quanto à fratura de fêmur por ele sofrida. Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem que o laudo pericial diagnosticasse, de forma incontestável, a existência ou não de deficiência mental, bem como se ela causa a incapacidade do autor, ainda que de forma parcial ou temporária.
- Conclui-se, portanto, que o feito em questão não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide. De fato, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 do estatuto processual civil.
- Sentença anulada, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. AUTOR SUBMETIDO PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE ADVINDA ANTERIORMENTE AO ÓBITO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- O óbito de Aparecida da Silva Dias Almeida, ocorrido em 27 de abril de 2018, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurada, uma vez que a falecida era titular de aposentadoria por idade – (NB 41/138002775-3), desde 26 de abril de 2000, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A presente demanda foi instruída com cópia da sentença proferida em 03 de março de 2010, nos autos de processo nº 0001883-14.2008.8.26.0000, os quais tramitaram pela 1ª Vara da Comarca de Apiaí – SP, cujo pedido foi julgado procedente, a fim de declará-lo incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos do art. 3º, II, do Código Civil.
- A perícia médica realizada nos aludidos autos confirmou a incapacidade total e permanente de Eliu Gomes de Almeida. Com efeito, o laudo pericial com data de 29 de janeiro de 2010, emitido pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo – IMESC, assinalou que o periciando se encontrava absolutamente incapaz para os atos da vida civil, em razão do distúrbio apresentado, com diagnóstico sugestivo de retardomentalmoderado.
- Em resposta aos quesitos, o expert reiterou ser o periciando portador de retardo mental permanente, o que o incapacitava de forma permanente, impedindo-o de exercer atividade laborativa remunerada e de exercer os atos da vida civil.
- Restou demonstrado, desta forma, que o autor já se encontrava inválido ao tempo do falecimento da genitora. Observo que, por ocasião da perícia médica, o autor, nascido em 03 de outubro de 1968, contava 41 anos de idade.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente: STJ, Segunda Turma, AREsp 1570257/ RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Dje 19/12/2019.
- Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas por força da antecipação da tutela.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Tutela antecipada mantida.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DOENÇA PRÈ-EXISTENTE AO INGRESSO NO RGPS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, o Senhor Perito concluiu que a autora, à época da realização da perícia (14/09/2011) com 50 anos de idade, era portadora de retardo mentalmoderado, doença mental orgânica, epilepsia, insuficiência cardíaca congestiva, cardiopatia isquêmica e sequela de infarto cerebral. Concluiu ainda que possuía incapacidade total e definitiva, com início em 27/09/2007.
3. Por seu turno, de acordo com o CNIS em anexo, verifica-se a existência de contribuições como individual, após longo período afastado do regime, somente a partir de outubro/2007. Assim, considerando que a presença de uma doença não é necessariamente sinônimo de incapacidade laboral, bem como analisando o conjunto probatório e os dados constantes do extrato do CNIS, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado, por se tratar de doença pré-existente à filiação ao RGPS, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91) de forma relativa, podendo ser afastada por prova em sentido contrário, conforme pacífica jurisprudência. Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor.
3. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
4. Hipótese em que a requerente, com retardomental, faz jus à pensão por morte desde o óbito do pai. Mantida a sentença.
5. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardo mental leve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada.