E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO NEGATIVO. RETARDOMENTALLEVE E EPILEPSIA. CESSAÇÃO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. HISTÓRICO E DOCUMENTOS MÉDICOS APRESENTADOS PELO AUTOR DESTOAM DA CONCLUSÃO EXARADA NO LAUDO PERICIAL. DEMANDANTE AFASTADO DO TRABALHO E EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DE FORMA INTERCALADA HÁ MUITOS ANOS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO PRONTUÁRIO COMPLETO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJAM PRESTADOS ESCLARECIMENTOS APÓS A JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O requisito da deficiência da parte autora - retardomental (CID F70), depressão (CID F32), episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID F32.3), além de fibromialgia (CID M 79.7) - está comprovado dos autos.4. O requisito socioeconômico também encontra-se demonstrado. A renda familiar mensal, o montante de despesas recorrentes e os demais elementos fáticos apontados no estudo socioeconômico indicam situação de vulnerabilidade. 5. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. TRANSTORNO COGNITIVO E RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICACOMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo da perícia médica atesta que a parte autora possui diagnóstico de transtorno cognitivo e retardomentalmoderado (CID F71.1, CID F06.7 e CID F71.8). O perito conclui que, em virtude dessas condições de saúde, a parte autora está totalmente epermanentemente incapacitada, carecendo de condições para exercer suas atividades laborativas. Portanto, resta devidamente comprovado o impedimento de longo prazo.3. O estudo socioeconômico evidencia que a parte autora reside com seu cônjuge e dois filhos menores de idade. A profissional acrescenta que a renda familiar provém do programa "Bolsa Família", totalizando R$ 600,00. Diante desse contexto, constata-seapresença da hipossuficiência socioeconômica.4. Ante o entendimento firmado no julgamento do Tema 810-STF e do Tema 905-STJ, em se tratando de condenação de natureza previdenciária imposta à Fazenda Pública, a correção monetária segue o Manual de Cálculos da Justiça Federal(IGP-DI/IPC-R/IRSM/IPC/BTN, etc.) até a vigência da Lei nº. 11.430/2006, quando passa a incidir o INPC.4. Apelação não provida. Ajuste, de ofício, dos índices de correção monetária
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RETARDOMENTAL. COMPROVAÇÃO.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o segurado especial é portador de retardo mental moderado, moléstia que o torna definitivamente incapaz para as atividades laborativas, impõe-se a concessão de aposentadoria por invalidez.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo pericial (fls. 144/151) revelou que o periciado tem problemas retardo mental leve (CID F 70) e distúrbio de conduta (F 91). Constatou que a enfermidade o incapacita para a vida independente.
III- O estudo social constatou que o autor reside na casa da avó com sua genitora, dois irmãos, três primas, um primo, tia e avó. Nem um dos moradores na data do laudo exercia atividade remunerada. A casa é de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica e não é forrada. Tem oito cômodos, sendo eles: quatro quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma varanda.
IV- Possuem dois celulares, uma TV, um fogão, um refrigerador e uma máquina de lavar roupa.
V- A parte autora relatou que a renda mensal é proveniente da pensão da Sra. Josefa, sua avó, no valor de R$ 1.576,00 e também recebe o bolsa família no valor de R$310,00 mensais.
VI- Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (23/04/2015).
VII- Apelação do INSS desprovida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 07 de novembro de 2018 (ID 98440956 – p. 1/11), quando a requerente tinha 51 (cinquenta e um) anos de idade, a diagnosticou com “retardomental (CIDF70.9) e “depressão” (F32.0).7 - Consignou o expert que a autora apresenta “retardo mental compatível com deficiência que a incapacita de forma irreversível, concluindo pela sua incapacidade “total e definitiva para o trabalho”.8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 05 de setembro de 2018 (ID 98440928, p. 1/5), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu marido e o seu filho. 11 - Residem em casa própria, “de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, piso de cerâmica, forro de PVC”.12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, gás, farmácia, “prestação de loja” e IPTU, cingiam a aproximadamente R$ 842,00.13 - A renda da família decorria do benefício assistencial recebido pelo marido da requerente, MÁRIO VÍTOR DE CARVALHO, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00), além dos rendimentos variáveis obtidos “em serviço não fixo” pelo seu filho, LEANDRO DE ALMEIDA CARVALHO, no valor aproximado de R$ 500,00, totalizando, portanto, R$ 1.454,00.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.15 - Não deve ser ignorado que o marido da requerente já está recebendo o mesmo beneplácito assistencial ora postulado – cujos valores, em melhor análise, são revertidos para toda a família – garantindo-lhes, se não o valor ideal, ao menos o mínimo para a sobrevivência e para as suas despesas.16 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias e que os móveis que guarecem a residência atendem às necessidades básicas da família. Por fim, consoante constatou a assistente social, “a residência é dotada de água encanada, energia elétrica, esgoto e serviço de coleta de lixo além de transporte público, e encontrava-se na oportunidade de nossa visita em regulares condições de higiene, organização e limpeza.”17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.20 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.23 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Hipótese em que, ausentes os requisitos de qualidade de segurado e carência para o período de incapacidade temporária indicado pelo perito, improcede o pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. Condenação da parte autora nos ônus da sucumbência, obervada a concessão de AJG.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA PARANOIDE E OUTROS TRANSTORNOS MENTAIS. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
Tendo o laudo pericial demonstrado que o autor é portador de esquizofrenia paranoide; transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas bem como de outras substâncias psicoativas e retardomentalnão especificado, impõe-se a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. LEI Nº 13.146/2015.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
2.Aplica-se ao filho inválido o disposto no § 1º do art. 16 da Lei 8.213/91, considerando presumida sua dependência econômica em relação aos genitores.
3. A Lei nº 13.146/2015, ao modificar o art. 16, inciso I da LBPS, ampliou o rol dos dependentes, incluindo o filho "inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave" .Tal dispositivo, portanto, passou a deixar claro que, conquanto capaz de exercer atividade laborativa, o deficiente continua presumidamente dependente para fins previdenciários.
3. Hipótese que não houve qualquer alegação no sentido de que o réu não seja mais portador de retardomentalleve (CID F 70) e transtorno específico misto do desenvolvimento (CID F 83), tampouco que sua incapacidade civil tenha sido revogada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PORTADOR DE RETARDO MENTAL GRAVE. DEFICIÊNCIA ANTERIOR AO ÓBITO E ANTES DA VIGÊNCIA. LEI N. 13.146/2015. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃOPROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O laudo pericial e os relatórios médicos juntados aos autos comprovam que o Requerente é portador de deficiência (retardomentalgrave, incapaz para atividade civil, laboral, por total falta de inteligência, raciocínio e compreensão; CID X: E72.1)preexistente ao falecimento de sua genitora, instituidora do benefício, e antes da vigência da Lei n. 13.146/2015, o termo inicial deve ser fixado a contar de 23/12/2008, data do óbito, mantendo a sentença em seus demais termos.4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Por fim, os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo ao mês.
III - O laudo pericial feito em 04.11.2014, às fls. 118/127 (ID – 2126297), atesta que o autor é portador de retardomentalleve (CID: F 70) e transtorno da fala e linguagem (CID: F 80).
IV - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de retardo mental e transtorno da fala e linguagem, está em desvantagem se comparado a uma criança da mesma idade que não tenha os mesmos problemas e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está inserido, como família que se encontra na linha de pobreza, com pouca escolaridade, desemprego, baixa renda e ausência de acesso a bens e serviços imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos, conforme parecer da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017.
VIII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
IX - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ).
X – Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014).
2. Na dicção do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.
3. Comprovado que o autor é portador de retardomentalgrave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, ele faz jus à concessão do benefício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL (RETARDO MENTAL MODERADO E TRANSTORNOS EPILÉPTICOS). MISERABILIDADE DEMONSTRADA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS.PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Dispõe o art. 20, § 2o da Lei nº 8.742/1993 que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, oqual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.3. A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a comprovação da deficiência da parte autora.4. Do laudo médico pericial (id 410877639), elaborado em 29/5/2015, extrai-se que o autor possui diagnóstico de retardomentalmoderado (CID F71) e transtornos epilépticos (CID G40). A lesão neurológica surgiu aos 2 meses de idade devido a quadroinfeccioso. Segundo o perito, a incapacidade é parcial e temporária. O autor está há um ano e meio sem crises convulsivas, continua na atividade estudantil, está em controle medicamentoso razoável, mas apresenta sintomas de dores de cabeça e de ouvidoconstantes com incapacidade física, psicológica e estudantil "a cada 3/4 meses e duração de 3/4 dias".5. O laudo socioeconômico (id. 131210639 p. 123), produzido em 9/10/2018, atesta que o autor, nascido em 06/05/202, 16 anos de idade na data da visita, reside com eu genitores e mais 3 irmãos. A residência é cedida por uma amiga da família, construídaem adobe, possui 07 cômodos e é guarnecida de poucos móveis. A renda declarada é de R$ 330,00 provenientes do Programa Bolsa Família. A despesa familiar declarada totaliza R$ 180,00, sendo alimentação R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e água R$ 30,00(trinta reais). O autor faz acompanhamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) na Associação Bahiana de Reabilitação e Educação (ABRE) em Salvador, onde recebe gratuitamente suas medicações. A assistente social concluiu que a família não possui renda,sobrevive com o auferimento do benefício bolsa família. Assim sendo, tal situação sugere estado de miserabilidade.6. Diante dos elementos probatórios, tais como: exames médicos, atestados médicos e prontuário do autor, é possível concluir que existe impedimento de longo prazo que impede que a participação do autor de forma plena e efetiva na sociedade7. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHO MAIOR DE 21 ANOS COM RETARDOMENTALSEVERO. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, a incapacidade laborativa da parte autora para prover o seu sustento restou comprovada pelo laudo médico acostado (pp. 201-203), eis que portador de retardomentalCID F71 -, transtorno do desenvolvimento do psicológico CID F88 ehidrocefalia CID G91.2 -, desde o nascimento, o que impossibilita, de forma total e permanente, a sua inserção no mercado de trabalho; já a condição de miserabilidade da parte autora encontra-se escudada no estudo socioeconômico realizado porprofissional de confiança do juízo (pp. 119-120), bem assim das demais provas carreadas ao feito, em que se verifica que o requerente reside com seus pais e uma irmã, sendo que a única renda é proveniente do trabalho do genitor, no importe de umsaláriomínimo, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando, assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela possibilidade de reabilitação profissional da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Retardomentalleve - CID 10 F70.0 e Transtorno esquizotípico CID 10 F21), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operário), escolaridade (ensino fundamental incompleto) e idade atual (52 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA NB 607.694.179-4 à autora, desde 16/12/2014 (DCB) até a data de julgamento, quando o benefício deverá ser convertido em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
4. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI Nº 8.742/1993. ESPECIALIDADE DA PERÍCIA. IMPRESCINDIBILIDADE, DIANTE DA ESPECIFICIDADE DO CASO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- O laudo pericial realizado por médico do trabalho considerou que a autora, então, com 37 anos de idade, segundo grau completo e que reporta nunca ter trabalhado, é portadora de depressão e transtorno de ansiedade, patologias, contudo, que, segundo conclui, não lhe acarretam incapacidade laboral.
- Não obstante o perito do Juízo possua habilitação técnica para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina, os documentos colacionados à exordial revelam que a promovente segue em tratamento médico desde o ano de 2009, já, com diagnóstico de síndrome depressiva, e, em 19/07/2014, a mesma foi diagnosticada portadora de retardo mental leve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância e tratamento (CID F-70.1), com sua capacidade de manter/gerir sua vida civil, de maneira independente, prejudicada.
- Aludida condição seria apta a amparar sua inclusão no rol de pessoas com deficiência, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 13.146/2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a exigir, no caso, avaliação biopsicossocial. Precedente do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Na situação específica versada nos autos, soa imprescindível a avaliação do requisito da deficiência, a partir da análise biopsicossocial, por especialista em psiquiatria, ante a natureza das patologias que acometem a proponente, prova que se reveste de fundamental importância para que esta Corte, no julgamento do recurso autoral, tenha amplo conhecimento das questões fáticas indispensáveis à solução da lide e cuja ausência conduz à nulidade do feito, por cerceamento de defesa.
- Preliminar suscitada pela parte autora e pelo Ministério Público Federal acolhida. Sentença anulada, determinando o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia médica por especialista em psiquiatria e posterior julgamento do feito em Primeiro Grau.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. RETARDO MENTAL MODERADO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO. VULNERABILIDADE SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. DIB. RE 631.240/MG.TEMA 350 DO STF. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. "Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás,Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel. Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020)" (AC 1026342-07.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 -PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo pericial judicial atesta o impedimento de longo prazo da requerente, diagnosticada com retardomentalmoderado (CID F71.0). Conforme avaliação e anamnese clínica, a pericianda apresenta um quadro compatível com retardo mental moderado,caracterizado por comprometimento significativo das habilidades adaptativas, incluindo comunicação, autocuidado, habilidades sociais, rendimento escolar, auto-orientação, trabalho, lazer, saúde e segurança. De acordo com o perito, a pericianda estáincapacitada total e permanentemente para o exercício de atividades laborativas (fls. 71/78, rolagem única).4. O auto de constatação judicial, realizado em 11/12/2018 por Oficial de Justiça "AD-HOC", indica que a renda familiar era proveniente da aposentadoria do esposo, que na ocasião da perícia tinha 62 anos, e da aposentadoria da autora, queposteriormente se comprovou tratar-se de benefício assistencial concedido por meio de tutela antecipada neste processo (fl. 103, rolagem única). Analisando a descrição do auto de constatação, verifica-se que, apesar de haver móveis novos na residência,o imóvel encontrava-se em mau estado de conservação, sem reboco e com o banheiro sem privada ou vaso sanitário.5. Caso em que a declaração do filho indicando que a renda é suficiente para garantir a dignidade deve ser analisada levando em consideração o benefício assistencial que a autora vem recebendo. Observa-se que o oficial de justiça indicou um "superavitmensal" de aproximadamente R$ 320,00. No entanto, se for excluída a renda da autora (proveniente do BPC), o que resta é um déficit superior a R$ 600,00. Portanto, ao examinar as condições financeiras e pessoais do grupo familiar conforme relatado noauto de constatação judicial, conclui-se que a hipossuficiência socioeconômica está devidamente comprovada.6. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, "b", o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, porém, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240 (Tema 350), decidiu que, em relação às ações ajuizadas atéaconclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entradado requerimento, para todos os efeitos legais.7. Considerando que o benefício NB 5464179182 foi requerido antes do ajuizamento da ação e indeferido em razão da desistência da autora (fl. 258, rolagem única) - o que equivale à ausência de concessão do benefício - e que um novo requerimento foiapresentado no curso do processo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, conforme o entendimento firmado no Tema 350 do STF.8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. FILHA INVÁLIDA. INAPTIDÃO LABORATIVA À ÉPOCA DO ÓBITO DA SEGURADA INSTITUIDORA. COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida, visto que não se vislumbra na sentença o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
II - A Autarquia suspendeu a pensão por morte outrora deferida à demandante, tendo em vista que, após reavaliação médica, a data de início de sua invalidez foi retificada para 01.10.1983, quando já contava com mais de vinte e um anos de idade.
III - O laudo pericial judicial, embora tenha afirmado categoricamente ser a autora portadora de retardomentalmoderado, mal de origem indeterminada, incurável, e que acarreta incapacidade para o exercício de qualquer atividade laborativa, pois seu sistema nervoso e psíquico não estão aptos a interpretar e interagir adequadamente com estímulos e informações vindos do meio externo ou interno, não fixou a data de início da incapacidade laborativa.
IV - Ocorre que consta dos autos relatório médico datado de 13.04.2015, que atesta que a requerente apresenta distúrbio psiquiátrico desde o nascimento, além de que é cediço se tratar o retardo mental de transtorno normalmente de natureza congênita.
V - O juiz não está adstrito ao disposto no laudo pericial judicial, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. Nesse sentido: TRF 3, AC nº 93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
VI – Ao que tudo indica, a autora preenchia o requisito relativo à incapacidade laborativa à época do óbito de sua genitora, situação que se mantém até hoje, devendo também, ser considerada a presunção de legalidade de que se revestem os atos administrativos.
VII – O que justifica a concessão do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com seu genitor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: TRF3; AC 2004.61.11.000942-9; 10ª Turma; Rel. Juiz Federal Convocado David Diniz; j. 19.02.2008; DJ 05.03.2008.
VIII - Ante a conclusão de que a pensão por morte era devida à demandante, resta prejudicado o mérito da apelação do INSS.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto na legislação de regência. Tampouco se conhece do apelo quanto ao ponto, visto a ausência, na sentença, de qualquer condenação neste sentido.
X - A verba honorária, exclusivamente a cargo do INSS, fica arbitrada em 15% das parcelas vencidas até a data da sentença.
XI – Determinada a imediata reimplantação do benefício, nos termos do artigo 497 do CPC.
XII – Preliminar arguida pelo INSS não conhecida. Apelação da Autarquia não conhecida em parte e, na parte conhecida, prejudicada. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade. A parte autora, operadora de motosserra, 53 anos, busca a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 21-12-2018, em razão de patologias mentais como Crise psicótica, Retardo mental leve, Transtorno afetivo bipolar e Depressão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral permanente da parte autora, considerando suas patologias mentais e condições pessoais; (ii) a possibilidade de o juízo afastar as conclusões do laudo pericial desfavorável, com base em outros elementos probatórios e aspectos socioeconômicos; e (iii) a aplicação das regras de cálculo da RMI e dos consectários legais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora apresenta diagnósticos de Crise psicótica (CID F23), Retardomentalleve (CID F70.0), Transtorno afetivo bipolar (CID F31) e Depressão (CID F32), corroborados por diversos atestados médicos, uso contínuo de medicação e histórico de internação por surto psicótico em 2018, demonstrando a gravidade de seu quadro clínico e a necessidade de acompanhamento no CAPS devido a sintomas como periomania, pensamento delirante, alucinações visuais e auditivas.4. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme o art. 479 do CPC, podendo discordar fundamentadamente em razão dos demais elementos probatórios e dos aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, aplicando as regras de experiência comum, nos termos do art. 375 do CPC. Tal entendimento é ratificado pela jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp 35.668/SP; AREsp 1409049).5. A conclusão do perito é contraditória, pois, apesar de descrever o histórico de tratamento e internação, deixou de examinar o contexto profissional da parte autora. A atividade de operador de motosserra exige sanidade mental e capacidades sensoriais íntegras, sendo de alto risco para alguém com as patologias descritas, o que agrava as condições e coloca a vida do autor em risco, conforme precedente do TRF4 (AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999).6. A Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício deve ser calculada pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 103/2019, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que a incapacidade foi constatada antes de sua vigência (DCB em 21-12-2018), conforme jurisprudência do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000; AC 5004341-49.2021.4.04.7000; TRF4 5001222-89.2022.4.04.7115; AC 5010868-41.2021.4.04.9999).7. A questão da prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei nº 13.146/2015, será diferida para a fase de cumprimento de sentença, aguardando a tese a ser firmada pelo STJ no Tema 1321, conforme precedente do TRF4 (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201).8. A correção monetária incidirá pelo INPC, os juros de mora seguirão as regras da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a taxa Selic, com ressalva para ajustes futuros conforme o STF Tema 1.361. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, e o INSS é isento de custas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso provido.Tese de julgamento: 10. A incapacidade permanente para o trabalho pode ser reconhecida, mesmo contra laudo pericial desfavorável, quando as condições pessoais do segurado, a natureza de suas patologias mentais e as exigências de sua atividade profissional demonstram a impossibilidade de retorno ao labor, devendo a RMI ser calculada pelas regras vigentes à época da constatação da incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 375, 479, 497, 536, 85, § 2º, inc. I a IV; CC, art. 406, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 13.146/2015; EC nº 103/2019, art. 26, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 20.02.2015; STJ, AREsp 1409049, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.02.2019; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02.03.2018 (Tema 905); STF, RE 870.947, j. 20.09.2017 (Tema 810); TRF4, AC nº 5019762-45.2017.4.04.9999, 9ª Turma Regional, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2020; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008925-07.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 12.08.2025; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028013-66.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 16.11.2023; TRF4, AC 5004341-49.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 01.12.2022; TRF4, AC 5001222-89.2022.4.04.7115, 5ª Turma, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AC 5010868-41.2021.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Celso Kipper, j. 24.03.2022.