E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INVALIDEZ INICIADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em 24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017, concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência e esquizofrenia residual. Em resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert fixou-o entre 1970 e 1975.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. PERITO MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade para o trabalho.3. Alega a apelante que, embora o laudo pericial não tenha atestado sua incapacidade laboral, houve cerceamento de defesa pois não foram respondidos os quesitos apresentados tanto pela parte autora como os apresentados pelo INSS.4. A parte autora trouxe aos autos extensa prova documental que atesta o agravamento da situação clínica do requerente, que possui transtorno do espectro autista e retardomentalmoderado. Como a pretensão a pretensão é a concessão de benefícioprevidenciário por incapacidade, é imprescindível que seja juntado aos autos prova pericial conclusiva para o julgamento.5. No caso em análise, o laudo apresentado não foi suficiente para aferir a real condição da parte autora, sendo necessária a produção de prova pericial complementar a fim de se comprovar suposta incapacidade, bem como a data de seu início.6. Desnecessidade de indicação de perito médico especialista na área da incapacidade, não configurando cerceamento de defesa a nomeação de perito médico generalista, desde que responda satisfatoriamente os quesitos apresentados.7. Sentença anulada determinando o retorno dos autos à origem, com vistas à realização de nova perícia judicial. 8. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado.
II - O v. acórdão embargado examinou com clareza os pontos suscitados pelo ora embargante, tendo esposado entendimento no sentido de que o de cujus manteve a qualidade de segurado na data do evento morte, pois, a despeito de posterior revogação de tutela judicial provisória que lhe ensejou o recebimento de auxílio-doença até a data de seu óbito, não lhe era permitido exercer atividade remunerada enquanto estivesse no gozo da aludida benesse.
III - Quanto à qualidade de dependente, o v. acórdão embargado consignou que a autora, interditada judicialmente desde 09.08.2001, era portadora de epilepsia e retardomentalmoderado, encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, a evidenciar sua invalidez na data de passamento de seu genitor, nos termos do art. 16, I, §4º, da Lei n. 8.213/91.
IV - Não há contradição a ser eliminada ou omissão a ser suprida, pois, na verdade, o que pretende o embargante é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com este promover novo julgamento da causa pela via inadequada.
V - Os embargos de declaração foram interpostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do e. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. Restaram satisfeitos os requisitos de carência e qualidade de segurada, conforme se verifica do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, bem como, no tocante à incapacidade laborativa, o médico perito concluiu pela incapacidade da parte autora e que apresentava "(...) quadro de comprometimento neurológico caracterizado por retardo do desenvolvimento neuropsicomotor de grau leve secundário à hipóxia neonatal, apresenta crises convulsivas, hemiparesia esquerda e rebaixamento cognitivo, apresenta crises atônicas com quedas e fraturas secundárias, limitação cognitiva e funcional.". Afirmou ainda que as doenças são "graves e irreversíveis" e que seu quadro se agravou em 2012, segundo relatórios anexados ao laudo.
3. Não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como na hipótese.
4. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença (proferida da vigência do NCPC), que julgou procedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente (LOAS), a partir do requerimento administrativo(09/11/2020), com as parcelas monetariamente corrigidas pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, estão supridos os requisitos para a concessão do benefício assistencial requerido, conforme o disposto na sentença, nos seguintes termos (Id 359074648, fl. 93/98): "(...) a prova pericial realizada (evento 36) revela que a autora éportadora de RetardoMentalLeve - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F70.1) e Retardo Mental não especificado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento(F79.1), acometida de incapacidade total e permanente, desde novembro de 2020. Além disso, não foram acostados aos autos elementos com o condão de infirmar as conclusões do perito, motivo pelo qual há que se prestigiar a conclusão da prova técnicopericial. De outra parte, extrai-se do laudo socioeconômico de evento 29 que a autora é hipossuficiente financeiramente, não possuindo meios de prover sua própria subsistência e nem tê-la provida por sua família. A Assistente social relatou que aautoravive com a irmã e um sobrinho, em uma casa de aluguel, possui móveis padrões, simples e básicos. Consta, ainda, que a renda do grupo familiar, composto pela autora, sua irmã e um sobrinho, é de R$ 2.640,00 (dois mil e seiscentos e quarenta reais),proveniente do trabalho de sua irmã (empregada doméstica) e do sobrinho (repositor de supermercado). Pontuou, ainda, que os gastos mensais do grupo familiar com energia, água, gás de cozinha e alimentação - somados - é, em média, de R$ 1.714,89 (hummile setecentos e quatorze reais e oitenta e nove centavos). Deste modo, entendo que o requisito econômico também se faz presente no caso concreto. O laudo socioeconômico constatou a realidade da família e sua hipossuficiência econômica, restando clara aimpossibilidade de superá-la em razão da incapacidade laboral da parte autora, prejudicando a vida digna e saudável constitucionalmente garantida. Assim, no caso, a situação de vulnerabilidade social da autora resta constatada pelo laudo socioeconômicojudicial, o qual atesta, sem espaço para dúvidas, que a renda mensal familiar auferida é insuficiente para suprir todas as necessidades da autora, enquadrando a situação desta na condição de miserabilidade justificadora do deferimento do benefício."4. Supridos os requisitos exigidos pela Lei n. 8.742/93, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente (LOAS), não merece reforma a sentença.5. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.6. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR. INCAPACIDADE LABORAL. RECONHECIMENTO JUDICIAL APÓS A MAIORIDADE CIVIL. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se atualmente regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte do Sr. Deoclides Rodrigues dos Santos, ocorrido em 24/06/1996, restou comprovado com a certidão de óbito. O requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ficou igualmente incontroverso, já que ele era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição à época do passamento (NB 0730052885).
4 - A celeuma, portanto, diz respeito à condição de dependente do autor em relação ao falecido.
5 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, após o óbito do segurado instituidor, o benefício de pensão por morte foi concedido inicialmente apenas à genitora do demandante, que se incumbiu de custear as necessidade do núcleo familiar. Todavia, depois da morte de sua mãe, em 21/05/2015, o autor se viu compelido a pedir sua inscrição como dependente válido do de cujus, a fim de continuar recebendo os proventos do benefício previdenciário para a manutenção de sua subsistência, postulação esta que foi indeferida pelo Instituto Securitário, sob o fundamento de que não restara comprovada a qualidade de dependente do demandante, já que sua invalidez eclodira após ter atingido a maioridade civil.
6 - Não subsiste a alegação do ente autárquico. A relação de filiação entre o genitor falecido e o autor está comprovada pelas certidões de nascimento e de óbito.
7 - No que se tange à incapacidade, restou consignado no laudo médico, elaborado em 30/04/2018, pelo perito nomeado pelo Juízo 'a quo', ser o demandante portador de encefalopatias congênitas, que se manifestam como retardomentalmoderado e epilepsia.
8 - Quanto aos efeitos das patologias diagnosticadas sobre as capacidades intelectiva e laboral do demandante, o expert do Juízo esclareceu que "o autor éproveniente de família pobre com baixo grau de instrução de forma que não foi estimulado a se desenvolver dentro de suas possibilidades. Além do retardo mental o autor apresenta epilepsia desde oito anos de idade que está controlada com o uso de Carbamazepina. Em função do apequenamento mental nunca se alfabetizou, desconhece o valor do dinheiro e não desenvolveu capacidade laborativa". Por conseguinte, concluiu pela existência de incapacidade congênita, total e permanente para o trabalho e para todos os demais atos da vida civil.
9 - A comprovação da qualidade de cônjuge, companheiro ou de filiação são os únicos requisitos necessários para o reconhecimento da condição de dependentes do trabalhador, uma vez que há presunção legal da dependência econômica, que só cederia mediante a produção de robusta prova em sentido contrário, o que não restou demonstrado nos autos.
10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida.
11 - Não importa, no caso, a data em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito. Precedente.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Apelação do INSS desprovida. Sentença parcialmente reformada. Correção monetária e Juros de mora retificados de ofício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DIB NA CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DELONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DA CESSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. O magistrado sentenciante julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social INSS a pagar benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, desde a data da citação.2. Ocorre que, no presente caso, o laudo médico pericial demonstrou que o apelante sofre de retardomentalmoderado e transtorno cognitivo, sendo total e permanentemente incapaz, há 21 anos, sem possibilidade de reversão.3. De mesmo lado, o detalhado laudo psicossocial revela que o grupo familiar do apelante é composto por ele, seu genitor de 66 anos de idade e sua genitora, de 53 anos de idade. A genitora é desempregada. A renda familiar provém do trabalho informal dogenitor, com diárias como Servente de Pedreiro que gira em torno de R$ 1.000,00, tendo em vista os fatores climáticos e de saúde. Atualmente a genitora aufere o valor de R$ 600,00, do Programa Auxilio Brasil.4. Neste contexto, concluiu o parecerista social que "no caso em tela que a família se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, vivenciam situação de doença em dois membros da família".5. O INSS não juntou CNIS dos genitores do apelante, prova, em tese, suficiente para demonstrar qualquer renda anterior, superior à relatada.6. Portanto, considerando que o benefício assistencial do apelante fora cessado no dia 01/03/2021 e, naquele período, o autor ainda reunia os pressupostos necessários à sua concessão, verifico que a cessação perpetrada pela autarquia se dera de formaindevida, razão pela qual o benefício de amparo ao portador de deficiência, ora pleiteado, é devido desde a data da cessação.7. Apelação da parte autora provida para fixar a data de início do benefício na data da cessação indevida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). CONDIÇÃO DE DEFICIENTE E IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. Comprovada a condição de deficiente ou o impedimento a longo prazo por ter ser portadora de transtorno global do desenvolvimento e retardomental, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a DER. Precedentes desta Corte.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o da Lei 11.960/2009. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir daí, serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. ARTIGO 267, V, DO CPC/1973. ARTIGO 485, V DO CPC/2015. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Os presentes autos foram propostos perante o Juízo Estadual da 2º Vara Cível da Comarca de Araras/SP, distribuídos em 09/12/14, sob o número 1006574-20.2014.8.26.0038. Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, do auxílio-doença e discute a cessação administrativa do auxílio-doença em 08/11/12.
2 - Ocorre que o autor ingressou com ação, com pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, cujo trâmite ocorreu perante o Juizado Especial Federal de Americana, e autuada sob o número 5075-05.2008.4.03.6310. Em primeira instância, a ação foi julgada parcialmente procedente. Em sede recursal, o pedido foi julgado improcedente, em 10/09/13, com trânsito em julgado em 07/02/14. Cumpre esclarecer que a ação foi julgada improcedente, ante a incapacidade preexistente à refiliação ao RGPS, em 06/2003, sendo fixada a data de início da incapacidade em 2002.
3 - Registra-se, ainda, que não consta nos autos comprovação de agravamento das patologias do autor (epilepsia/retardo mental) nem recuperação da capacidade laboral desde então. E, ainda que isso ocorresse, em tese, não traria qualquer repercussão na presente demanda, ao menos com vistas ao afastamento do instituto da coisa julgada, considerando que o insucesso do feito anterior, repita-se, decorreu da preexistência dos males incapacitantes.
4 - Portanto, verificada a reprodução de ação anteriormente ajuizada, a qual já transitou em julgado, de rigor a extinção deste processo, sem resolução do mérito, em razão de coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, reproduzido pelo artigo 485, V, do Código de Processo Civil de 2015.
5 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Henrique Barbosa Santos verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/01/2009 a 03/08/2013. Foi concedido amparo social a pessoa portadora de deficiência em 06/10/2017.
- A perícia judicial (fls. 58/63) afirma que o autor é portador de retardo global do desenvolvimento neuropsicomotor e visão subnormal em ambos os olhos, tratando-se de enfermidades que o incapacitam de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito refere como data de inicio da doença mental os 07 anos de idade. Quanto ao início da incapacidade da visão subnormal, o perito do INSS relata que o próprio autor, acompanhado da mãe na perícia administrativa, alega ter se iniciado na infância. Foi constatada cicatriz coriorretiniana e quadro irreversível.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da parte autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que tais doenças que o autor afirma ser portador, elencadas no laudo pericial, tiveram início ainda na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a parte autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da parte autora improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.- Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença. - Realizada a perícia médica em 18/03/2019, o laudo colacionado ao Id. (149580353) considerou a parte autora, então, com 41 anos de idade, ensino fundamental incompleto, com profissão de vendedor, portador de Esquizofrenia Indiferenciada (F20.3 de acordo com a CID10), afecção psicótica que preenche os critérios diagnósticos gerais para a esquizofrenia mas que não corresponde a nenhum dos subtipos incluídos em F20.0-F20.2, bem como Retardo Mental Moderado (F71.1 – CID10), incapacitado de forma total e permanente, desde DII=15/8/2001, com dependência parcial de terceiros para atividades diárias- O próprio perito colocou no laudo médico “Considerando a natureza da moléstia e sua evolução no período, a incapacidade foi avaliada como total e permanente, tratando-se de doença alienante e que impõe dependência parcial de terceiros para atividades diárias”.- Devido o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde sua cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir da data juntada do laudo, em 18/03/2019.- Vencido o INSS, a ele incumbe, exclusivamente, o pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a data deste acórdão.- Apelação provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 6040772) indica que compõem a família do autor ele (sem renda), seu pai (tecelão, com renda de R$1.100,00), sua mãe e sua irmã.
- Embora a renda mensal familiar per capita seja ligeiramente superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família tem despesas de pelo menos R$1.300,00 mensais, sendo R$200,00 referentes a pensão alimentícia que o pai do autor paga para filhos de outro casamento.
- Além disso, a família vive em imóvel cedido pela avó do autor, dormindo todos os quatro no mesmo quarto.
- Ou seja, a renda é insuficiente para a manutenção da família, considerando, ainda, que o autor, portador de retardomental, depende de cuidados constantes de sua mãe, que, por isso, tem limitadas suas possibilidades de trabalho.
- O laudo médico pericial (id 6040777), realizado em 01/12/2017, indica que o autor, de nove anos de idade, apresenta deficiência mental com prognóstico ainda incerto.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - FILHO INVÁLIDO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA - IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA.
- A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º).
- Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes.
- Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8,.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
- A condição de inválido do autor é patente, haja vista que o laudo pericial concluiu ser ele portador de alterações neuropsiquiátricas com distúrbios afetivos, emocionais, caráter contemporâneo, desorientado no tempo e no espaço, apragmático, sem juízo crítico, incapacidade de autogerenciamento devido a quadro de retardomental, apresentando incapacidade total e permanente. Atestou também ser o retardo mental congênito, fato que inclusive motivou a sua interdição. Comprovada a dependência econômica do seu genitor, na data do óbito, considerando a incapacidade total e permanente atestada.
- Faz jus, portanto, o autor à pensão por morte pleiteada. Todavia, tal benefício não pode ser acumulado com o benefício de prestação continuada que por ele vinha sendo recebido, tendo em vista que a antiga renda mensal vitalícia tem caráter assistencial e não previdenciário .
- Irretocável o julgamento recorrido que, reconhecendo o direito do autor à pensão por morte instituída por seu genitor, concedeu-lhe o direito de optar entre a pensão e o benefício de prestação continuada, determinando, inclusive, no caso de opção pela pensão por morte, o pagamento dos valores retroativos até a data do requerimento administrativo, descontado o montante recebido no período a titulo de RMV.
- Quanto aos consectários legais, a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
- Apelação da parte autora desprovida e, de ofício, determinada a alteração da correção monetária pelos critérios expendidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 23. ADI N. 7051/DF. MAIOR INCAPAZ. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. - Pedido de declaração de inconstitucionalidade da forma de cálculo estabelecida pelo art. 23 da E/C 103/2019, por ter reduzido de forma desproporcional os valores das pensões por morte, condenando-se o INSS a recalcular o benefício conforme regras anteriores à emenda de modo que a pensão seja paga pelo valor da aposentadoria do segurado falecido.- O STF, por maioria de votos, quando do julgamento da ADI n. 7051/DF, em 26/6/2023, transitada em julgado em 26/10/2023, entendeu pela constitucionalidade do referido artigo, fixando a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".- Tendo o óbito do instituidor ocorrido na vigência da EC n. 103/2019, devem ser aplicadas as regras dos arts. 23 e 24 previstas pelo novo regramento, em respeito ao princípio do tempus regit actum.- A pensão por morte foi corretamente calculada nos termos da lei de regência, correspondente a 100% da aposentadoria por invalidez a que o segurado tinha direito, essa sendo calculado, a seu turno, em 60% dos 100% maiores salários de contribuição do período contributivo. Adicionado a esse valor, há ainda 2% para cada ano trabalhado acima de 15 anos para mulheres ou 20 anos para homens.- A autora é portadora de doença genética incapacitante (autismo e retardomentalmoderado), tanto que foi interditada, não correndo o prazo prescricional, sendo-lhe devidas as parcelas do benefício de pensão por morte desde o óbito de seu genitor.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/ AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DOENÇA PREEXISTENTE AFASTADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos do benefício postulado a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No presente caso, quanto aos requisitos de carência e qualidade de segurada, restaram satisfeitos, conforme se verifica do extrato do CNIS (ID 133059375), uma vez que verteu contribuições na qualidade de empregado da empresa VIPI entre 08/2008 e 10/2017. No tocante à incapacidade laborativa, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma total e permanente, eis que portador de retardomentalmoderado com alucinações visuais e auditivas. Afirmou que o “(...) o Autor nasceu com problemas no desenvolvimento, não frequentou escolas normais, frequentou a APAE por 12 anos, após trabalhou em vaga para deficiente por 9 anos, após desenvolveu quadro de alucinações visuais e auditivas, devido a quadro depressivo.”. Desse modo, é possível inferir que houve um agravamento de sua condição após o início de suas atividades junto à empresa que lhe concedeu a vaga para deficiente, de modo que se tornou incapacitado para o exercício de atividades laborativas exatamente neste momento.
3. Assim, não há que se falar em doença preexistente à filiação da parte autora ao regime geral da previdência social - RGPS, porquanto é a incapacidade que configura o direito ao benefício, e não a doença em si, uma vez que, embora doente, muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o caso dos autos.
4. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme corretamente explicitado em sentença.
5. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio assistencial .
- O laudo médico pericial, de 12/04/2013, informa que a autora é portadora de retardomentalgrave, requerendo vigilância. Conclui pela incapacidade total e permanente da requerente ao labor desde o nascimento.
- O estudo social, realizado em 13/06/2013, informando que a autora reside com a mãe, uma irmã e o cunhado. O imóvel é do cunhado, de alvenaria, com sete cômodos, guarnecida com móveis simples. A renda familiar é proveniente de uma pensão por morte, no valor de um salário mínimo, recebida pela mãe da autora, viúva há 13 anos, do salário da irmã, que trabalha em uma farmácia e recebe R$ 750,00, além da remuneração do cunhado, que trabalha em uma penitenciária. As despesas giram em torno de R$ 1.264,00, com alimentação, farmácia, água, energia elétrica, telefone e gás.
- Não há no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que a autora está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial .
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). HIPOSSUFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício de prestação continuada e assistência social (BPC/LOAS) a pessoa com deficiência, com retardo mental e epilepsia, determinando o restabelecimento do benefício desde a data da cessação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a renda familiar *per capita* superior a 1/4 do salário mínimo impede a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), ou se a análise da hipossuficiência e do risco social deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) exige a comprovação da condição de deficiente e da situação de risco social, que deve ser avaliada de forma ampla, considerando o contexto biopsicossocial do requerente, conforme a Lei nº 13.146/2015.4. A jurisprudência do STF e do STJ flexibiliza o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo, permitindo a análise de outros fatores para aferir a miserabilidade, conforme os Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e n. 580.963/PR.5. O IRDR 12 do TRF4 estabeleceu que o limite de 1/4 do salário mínimo gera presunção absoluta de miserabilidade, mas não impede a concessão do benefício por outros meios de prova, reforçando a necessidade de uma análise contextual.6. O estudo social e o laudo médico pericial comprovaram a deficiência do autor (retardo mental e epilepsia), a necessidade de cuidados permanentes de terceiros e a situação de miserabilidade do grupo familiar, que depende da pensão por morte da genitora e tem despesas elevadas com necessidades básicas e remédios.7. A renda familiar, embora superior a 1/4 do salário mínimo, é insuficiente para prover a subsistência digna do grupo familiar, especialmente considerando as necessidades especiais do autor.8. A revogação do art. 4º, § 2º, inc. II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025, que passa a computar valores de programas de transferência de renda, não afeta o caso, pois o autor não recebe Auxílio Brasil.9. Os consectários da condenação (correção monetária e juros de mora) foram mantidos conforme os parâmetros da Turma.10. A verba honorária foi majorada em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais.12. A antecipação de tutela foi mantida devido à verossimilhança do direito, ao risco de dano irreparável e ao caráter alimentar do benefício.
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 14. A análise da hipossuficiência para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) deve considerar o contexto biopsicossocial do requerente, flexibilizando o critério objetivo de renda *per capita* inferior a 1/4 do salário mínimo quando as provas dos autos demonstrarem a situação de miserabilidade e risco social.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 2º, inc. II (revogado pelo Decreto nº 12.534/2025).Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 567.985/MT; STF, RE n. 580.963/PR; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000), 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 27.11.2024.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - O evento morte restou comprovado pela certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Apparecido Pereira, em 06/10/2004.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por idade (NB 25.494.068-4).
6 - A celeuma cinge-se em torno da condição do autor, como dependente do pai, na condição de filho inválido.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, em perícia médica, complementada, diagnosticou o demandante como "portador de Retardo Mental (CID 10-F71), e aos 23 anos de idade desenvolveu processo de esquizofeniforme. Em razão de seu retardo mental, associado com quadro de esquizofrenia (CID 10-F20.0), não tem condições de gerir sua pessoa e bens, portanto, é incapaz para os atos da vida civil. Sem condições para trabalhar. Sua incapacidade deve ser considerada absoluta e irreversível."
8 - Extreme de dúvidas que a incapacidade absoluta e irreversível do autor, presente desde a tenra idade, se agravou para "processo esquizofreniforme" quando ele tinha 23 anos, no ano de 2000, ou seja, 4 anos antes do falecimento de seu genitor em 2004, desta forma, resta caracterizada a invalidez do autor, antes do óbito daquele e presume-se a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Acresça-se que não importa, no caso, a idade do demandante, uma vez que a lei considera dependente o filho inválido, sendo irrelevante se a invalidez ocorreu antes ou após a chegada da maioridade; mister que tenha surgido antes do óbito.
10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
11 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido na sentença recorrida, com o percentual de 10% (dez por cento) e incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
13 - Concessão da tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determinando que seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
14 - Recurso de apelação do INSS não provido. Remessa necessária provida em parte. Concessão da tutela específica.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora realizou contribuições previdenciárias com início em 09/2014, até 05/2019. 3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 09/10/2020 (ID 153429086), atestou que a autora, aos 53 anos de idade, ser portadora de RetardoMentalModerado (CID-10 F71), de natureza congênita, caracterizadora de incapacidade total e permanente. Esclarece o Perito: No que tange a capacidade laborativa, ficou constatado que há prejuízo da capacidade para o trabalho de forma total e permanente. Trata-se de pessoa com deficiência intelectual, incapaz para o trabalho, apesar do tratamento realizado que não será capaz de desenvolver plena aptidão para trabalho. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (06/12/2016), conforme fixado na r. sentença. 5. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que a autora alega seu trabalho nas lides campesinas desde criança, bem como realizou contribuições previdenciárias até 05/2019. 6. Apelação do INSS provida em parte.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA. JUROS DE MORA FIXADOS NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 111 DO STJ
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, a autora afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que a autora é portadora de retardomental, sendo incapaz total e permanentemente para qualquer atividade laborativa e que "necessita da ajuda de terceiros para sobreviver".
4. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ela (sem renda), sua irmã (sem renda) e sua mãe (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo).
5. Excluído o benefício recebido pela mãe da autora, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. A respeito dos juros de mora, a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97 declarada nas ADIs 4.357 e 4.425 se restringiu à atualização monetária pela Taxa Referencial - TR. Dessa forma, ainda vige a sistemática do dispositivo para o cálculo dos juros moratórios.
7. Quanto aos honorários sucumbenciais, devem, de fato, observar o previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá parcial provimento.