E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- A autora, à época com 13 anos de idade, apresenta retardomentalmoderado com comprometimento significativo do comportamento (CID 10: F. 71.1), que resulta em incapacidade total. Embora o perito tenha indicado a realização de nova perícia na idade adulta para reavaliação da incapacidade da autora, verifica-se que o impedimento pode ser enquadrado como de longo prazo, por ser superior a 2 anos.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Excluído o benefício recebido pelo irmão da autora, a renda per capita familiar é nula - inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- A fixação da verba honorária no patamar de 10% do valor atualizado até a data da sentença mostra-se adequada quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, não sendo o caso de reforma do julgado.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. PRESCRIÇÃO CONTRA INCAPAZES. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI: CARACTERIZAÇÃO NA ESPÉCIE. CÓDIGO CIVIL/2002: ARTS. 3º, INC. II, E 198. LBPS: ARTS. 79 E 103. LEI 13.146/15: NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. ACÓRDÃO RESCINDIDO NA PARTE EM QUE DETERMINADA A OBSERVAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA A HIPÓTESE.- A decadência para a propositura da “actio rescisoria” e a alegação por parte do órgão previdenciário de cabimento do verbete sumular 343 do Supremo Tribunal Federal são apreciadas e resolvidas com o mérito.- Segundo laudo pericial realizado nos autos do processo subjacente, “o(a) autor(a) é portador(a) de RETARDOMENTAL, estando, dessa forma, TOTAL E PERMANENTEMENTE INCAPAZ PARA O TRABALHO DESDE 1997, DATA DO QUADRO DE COMA (...).”- Consta, outrossim, certidão do Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas em Guará, São Paulo, de que se encontra interditado por sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2007.- Se assim o é, não se há falar, na espécie, na aplicação da Lei 13.146, uma vez que editada apenas aos 06/07/2015, quando, há muito, consolidada a condição de absolutamente incapaz da parte autora, mas, sim, nos arts. 3º e 198, inc. I, do Código Civil de 2002 e 79 da Lei 8.213, todos nas redações em vigor quando da interdição referida.- O aresto vergastado, ao não levar em consideração a citada normatização de regência da hipótese, quando da decretação da incapacidade total da parte autora, em virtude de sua interdição, desconformou-se com os dispositivos legais mencionados, devendo, por isso, ser desconstituído na parte em que deliberou a observação da prescrição quinquenal parcelar para o caso.- Haja vista a motivação ora exprimida, igualmente não se há falar em decadência para a propositura da demanda rescisória, tampouco em incidência da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo porque não se cogita a concessão do beneplácito propriamente dito, mas, sim, a não ocorrência da prescrição ou decadência para os absolutamente incapazes, o que, à luz do regramento em alusão, não consubstancia matéria controversa nos Tribunais.- Desconstituído o acórdão no que tange à determinação de observância da prescrição quinquenal parcelar para o caso, a prestação judicial reclamada encerra-se nesse contexto.- Faz-se plausível a compensação de valores pagos administrativamente à parte autora, de acordo com requerimento do INSS na sua contestação.- Condenado o INSS na verba honorária advocatícia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos moldes do art. 85 do Estatuto de Ritos de 2015. Custas e despesas processuais “ex vi legis”.- Rejeitadas as questões preliminares veiculadas e rescindido o aresto hostilizado, na parte em que determinou fosse observada a prescrição quinquenal parcelar para o caso. Mantido, no mais, o acórdão da e. 10ª Turma desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal ele se ampara no momento da interposição do recurso2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso II do art. 1.022, e utiliza como base argumentativa o fato de o acórdão não ter analisado questão jurídica sobre a prescrição quinquenal.3. Na hipótese dos autos, a parte autora, ora embargante, pretende rediscutir matéria decidida expressamente no acórdão recorrido, uma vez que a Colenda Segunda Turma, ao negar provimento à apelação, já expressara o seguinte posicionamento: Comoprejudicial de mérito, argui o INSS a prescrição do direito de ação da parte autora, ao argumento da cessação ter ocorrido em 2009. O INSS requer seja reconhecida a prescrição do direito de ação incidente no caso concreto. [...]. No caso em exame, aparte autora apresenta quadro clínico de retardomental, sendo incapaz para exercer quaisquer atos da vida cível e dependente de auxílio de terceiros, sendo, portanto, absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos doart. 3º do Código Civil - CC. [...]. O termo inicial do benefício deverá ser fixado a partir da data da cessação, ocorrida em 2009, sem incidência da prescrição quinquenal, que não corre contra absolutamente incapaz (art. 198, I, II E III DO CC DE 2002e art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/1991), contra os quais não incide prescrição. Assim, em desfavor da parte autora, menor absolutamente incapaz, não corre a prescrição, ex vi do art. 198, I do CC, razão pela qual faz jus ao pagamento do períodorequestado.4. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com omanifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.5. Assim, como o objetivo da parte embargante é se insurgir contra os próprios fundamentos da decisão recorrida, inexiste possibilidade do acórdão embargado ser integrado pela via dos aclaratórios, ante a dissociação entre o fundamento recursal e oconceito de omissão para fins de oposição do recurso de embargos de declaração.6. Por fim, registro que o relator não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado, em um dos fundamentos, motivo suficiente para julgar o conflito que lhe fora submetido, e desde que a decisão estejasuficientemente fundamentada.7. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SUBSIDIARIEDADE. FAMÍLIA. ARTIGO 229 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO PRIMÁRIA. DIREITO SOCIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
- A autora, nascida em 25/7/1997, deve ser considerada pessoa com deficiência para fins assistenciais, porque sofre de surdez, dislalia e retardomental, segundo o laudo pericial.
- Todavia não está patenteada a miserabilidade para fins assistenciais, consoante as razões constantes do voto.
- O Supremo Tribunal Federal decidiu que o artigo 20, § 3º, da LOAS, que cuida do critério da miserabilidade, não ser interpretado taxativamente. Consequentemente, também o artigo 20, § 1º, da mesma lei não pode ser interpretado literalmente, de modo que se não pode olvidar da condição econômica do filho, que fornece inclusive a moradia da autora.
- O conceito do artigo 20, § 1º, da LOAS, simplesmente despreza o dever lega da família de prestar alimentos, previsto não apenas na Constituição Federal, como no Código Civil, de modo que não prescindo da interpretação sistemática.
- A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese que "o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção". A decisão aconteceu durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília (autos nº 0517397-48.2012.4.05.8300).
- O benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer os desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício. Miserabilidade não configurada.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88. LEI N. 8.742/93 E 12.435. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Segundo a cópia da inicial de f. 23/38, os autores - a idosa com 74 anos portadora de esquizofrenia paranoide, e seu filho com 43 anos de idade, portador de retardomentalgrave - estão submetidos a processo de interdição por medidas protetivas do Ministério Público Estadual.
3. Essa peça, corroborada pelo estudo social de f. 139/150, traz, ainda, a informação de que o grupo familiar é composto dos dois autores e de outro idoso - de 82 anos de idade, marido e pai respectivamente. A renda familiar é composta pelo benefício de aposentadoria por invalidez do esposo no valor de um salário mínimo (f. 80), decorrente de acidente de trabalho, que lhe ocasionou ferimento crônico na perna.
4. Apresentam péssimas condições de habitabilidade. Moram em terreno, fruto de ocupação, onde há presença constante de usuários de substâncias psicoativas. O ambiente interior do imóvel é insalubre, não há janelas para ventilação, não há presença de luz solar, existe fiação solta próxima ao teto.
5. A despeito da minha convicção pessoal, curvo-me ao entendimento dos Tribunais Superiores para, no caso em tela, aplicar analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
6. De fato, consoante precedentes do C. STF, julgado em sede de repercussão geral, e do E. Superior Tribunal de Justiça, o benefício de valor mínimo recebido por idoso, seja qual for sua natureza, deve ser desconsiderado para o cômputo da renda do núcleo familiar.
7. Mesmo que assim não fosse, consideradas as peculiaridades do caso e o fato da renda per capita familiar não superar a metade do valor do salário mínimo, a concessão do benefício é de rigor, de acordo com orientação firmada no REsp 1112557/MG, de relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2009, sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, a qual estabelece que o critério do artigo 20, §3º, da Lei 8.742/1993 deve ser tido como um limite mínimo, contudo não impede que o julgador faça uso de outros meios de prova.
8. Em decorrência, concluo pelo preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93 e regulamentado pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
9. Apelação desprovida.
E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. COMPROVADO IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE DEMONSTRADA. FOTOGRAFIAS JUNTADAS AO ESTUDO SOCIOECONÔMICO.I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.II- A deficiência ficou caracterizada na perícia judicial. Afirmou a esculápia encarregada do exame, com base no exame clínico e análise da documentação médica dos autos, que a autora nascida em 22/12/94, é portadora de Síndrome de Prader-Willi (CID10 Q87.1), sem confirmação de cariótipo, quadro genético crônico e irreversível, apresentando obesidade, baixa estatura, mãos e pés pequenos, dentes serrilhados, com desenvolvimento motor debilitado, déficit cognitivo leve e fácies característica de retardo mental, concluindo que se encontra incapaz, total e permanentemente, de exercer atividade laborativa e/ou os atos da vida civil, desde o nascimento. Assim, comprovado o impedimento de longo prazo.III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, o requisito da hipossuficiência encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social demonstra que a autora de 23 anos, sem renda, reside com a genitora e curadora Benedita Bastos da Silva, de 63 anos, viúva e pensionista, a irmã Silvana Aparecida da Silva, de 38 anos e realizando bicos de faxina, além dos sobrinhos João Vitor de 11 anos e Bianca de 17 anos, ambos estudantes (filhos desta última). A casa em que vivem é própria, comprada pelo genitor em 2010, construída em alvenaria, com aproximadamente 90 m2, com laje e piso cerâmico, sendo que nas paredes existem marcas de umidade, rachaduras e a pintura descascando. A renda mensal familiar é proveniente da pensão por morte recebida pela genitora no valor de R$ 1.400,00, os bicos de faxina da irmã, no valor de R$ 80,00, e da pensão alimentícia de R$ 100,00 recebida do pai da sobrinha Bianca Emanuele. Os gastos mensais totalizam R$ 1.343,04, sendo R$ 30,00 em água/esgoto, R$ 141,71 em energia elétrica, R$ 700,00 em alimentação/itens de higiene e mistura (R$ 500,00 somado a R$ 200,00), R$ 73,00 em gás, e R$ 28,33 em IPTU (R$ 340,00 anual). Não obstante apresentar 10 cômodos pequenos, as fotografias acostadas ao estudo socioeconômico revelam a precariedade do estado do imóvel. IV- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo formulado em 28/4/17.V- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e qualidade de segurado estão documentalmente comprovados nos autos. Apesar do comprometimento do comportamento, a parte autora conseguiu trabalhar como auxiliar de serviços gerais ao longo dos anos, não havendo se falar em incapacidade preexistente à filiação ao RGPS.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora, de 41 anos, apresenta retardomentalmoderado. Conclui o jurisperito, que sob a ótica médica legal psiquiátrica, o autor está total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborativas para seu sustento.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia previdenciária a implantar em favor do autor, o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, em 25/06/2015, a contar da data do laudo médico pericial, momento em que foi constatada efetivamente a incapacidade laborativa de forma total e permanente. Ademais, não houve o indeferimento administrativo do pedido, em 16/01/2008 (fl. 18) como se alega nas razões recursais e, ainda, nesse período, a parte autora recebeu remuneração (fl. 41) e de forma ininterrupta até 03/2015 (fl. 42), o que evidencia que reunia condição laborativa.
- A parte autora não faz jus ao acréscimo de 25% inserto no artigo 45 da Lei de Benefícios, pois continuou trabalhando efetivamente como auxiliar de serviços gerais ao menos até a data da perícia médica e, ademais, reside só, em lar cedido, portanto, se mantém sem a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
- Os valores eventualmente pagos à parte autora, após a data acima, na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento parcial à Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO URBANO. REQUISITOS AUSENTES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS fl. 45, constam contribuições individuais entre 01.2012 a 08.2015. A ação foi ajuizada em 09.2021.3. O laudo pericial de fl. 61 atestou que a autora sofre de retardo mental não especificado/depressão, que a incapacita total e temporariamente por 01 ano, com início da incapacidade em 09.2017.4. Compulsando os autos, não há início de prova material da qualidade de segurado especial, pelo que se torna sem fundamento a alegação de que a autora é segurada especial.5. Como segurado obrigatório, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91 o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social manterá a qualidade de segurado até 12 (doze) meses após a cessação derecolhimento das contribuições, podendo esse prazo, nos termos do § 1º do indicado artigo, ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete à perda daqualidade de segurado.6. No caso dos autos, não restou comprovado mais de 120 contribuições mensais ininterruptas. Verifica-se que a autora contribuiu individualmente até 08.2015, perdendo a sua qualidade de segurado em 08.2016. Portanto, quando da superveniência daincapacidade, em 09.2017 e do ajuizamento da ação, em 2021, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.7. Tratando-se de ação que objetiva a concessão de benefício por incapacidade, desinfluente a alegação de que a autora é pessoa em situação de miserabilidade, visto que os requisitos para a concessão de LOAS são outros e sequer foram analisados na faseprobatória. Por tanto a suposta concessão de benefício de LOAS à autora violaria o princípio do contraditório e da ampla defesa e ultrapassa os limites delineados no pedido inicial.8. Ausente o requisito legal da qualidade de segurada da autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça fl. 50, conforme art. 98, §§ 2º e 3ºdo CPC/2015.10. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei 8.742/1993, em seu art. 20, § 2º, na redação original dispunha que a pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.3. No entanto, mencionado dispositivo, em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), define, de forma mais ampla, pessoa com deficiência como aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental,intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Do laudo médico (ID 257841549 p. 55), elaborado em 24/09/2021, extrai-se que a parte autora é portadora de microcefalia (CI 10 Q02), síndrome epiléptica (CID 10 G40.4) e retardo do desenvolvimento fisiológico normal (CID 10 62.9). Relata oexpertque a parte autora possui impedimento de longo prazo, que ela possui dificuldade aprendizagem, fala, desenvolvimento motor e que sua incapacidade é total e permanente. A conclusão foi realizada com base na anamnese, exame clínico, laudos, exames econsulta da literatura.5. O INSS alega que A perícia por videochamada não pode ser considerada válida com fundamento nas orientações técnicas e éticas do Conselho Federal de Medicina e do Instituto Brasileiro de Perícias Médicas, e em observância ao Código de Ética Médica.Não merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que a realização de teleperícia na pandemia do Coronavírus foi autorizada pelo CNJ (Resolução nº 317/2020).6. Atendidos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial em exame.7. Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.8. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).9. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. TERMO INICIAL. REQUISITOS PRESENTES À ÉPOCA DA CESSAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão submetida a exame em sede de apelação cinge-se ao termo inicial do benefício.2. É necessária a presença cumulativa dos seguintes requisitos para concessão do benefício de prestação continuada: a) ser a pessoa portadora de deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a condição de miserabilidade nos termos do art. 203,V, da Constituição Federal.3. No caso dos autos, o laudo do perito judicial reconheceu a incapacidade total e permanente, que decorre de retardomentalgrave, epilepsia e psicose - CID: F72.1, G40 e F06.2. Declarou ainda que a parte autora necessita de auxílio de terceiros paraas atividades cotidianas. Verifica-se que a parte autora já recebia o benefício assistencial em razão da deficiência desde 15/10/2004, tendo sido cessado em 31/03/2018 apenas em razão da não comprovação de vida.4. Ademais, a natureza e a gravidade das doenças reconhecidas na perícia judicial reforçam a conclusão de que o impedimento de longo prazo ainda persistia no momento da cessação.5. A seu turno, o laudo socioeconômico informa que a parte autora reside sozinha em casa cedida. Não há renda declarada, nem consta nos autos elementos que pudessem indicar uma alteração no contexto fático entre a data da cessação e a data da períciasocioeconômica. A renda per capita, portanto, era inferior ao critério legal de 1/4 do salário mínimo.6. Impõe-se, portanto, o provimento da apelação da parte autora, a fim de fixar-se o termo inicial na data da cessação do benefício, em 31/03/2018.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. MENOR SOB GUARDA. RECURSO PROVIDO.
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
2. Deve-se atentar, sobre o tema, ao que prescreve a súmula 340, do STJ, no sentido de que o termo inicial das pensões decorrentes de óbitos anteriores à vigência da Lei nº 9.528/97 é sempre a data do óbito do segurado porque se aplicam as normas então vigentes.
3. Essa hipótese recebe o respaldo da jurisprudência do C. STJ e pela 3ª Seção desta E. Corte, que vem decidindo pelo direito do menor sob guarda a receber pensão por morte, consoante os precedentes : AGARESP 201500947640AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 691687 Rel. Herman Benjamin. Segunda Turma. DJE 18/11/2015 ; EI 00026347020074036121EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1449883 . Rel. Des. Fed. David Dantas. Terceira Seção. e-DJF3 Judicial 02/06/2016.
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Benedicta Mendes Pereira ( 85 anos - aposentada desde 06/04/2004), em 22/11/17, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito - avó da autora. In casu, a autora é menor nascida em 31/05/1988, sob a guarda da falecida avó, conforme Certidão de Interdição (CID.10 F7 - RetardoMentalModerado) e Termo de Compromisso de Guarda, deferido por sentença judicial datada de 08/09/2010. Testemunhas corroboram a pretensão, ao afirmarem que "a falecida avó sempre cuidou da neta (autora) desde o nascimento, até o óbito da avó; os genitores nunca cuidaram da autora, sempre foi a avó, o pai é desconhecido e não se tem notícias da mãe (...)".
5. Nesse contexto, a autora faz jus ao recebimento de pensão por morte, vez que comprovada sua dependência econômica em relação à segurada instituidora (falecida). O benefício é devido desde o óbito (22/11/17), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Deferida a tutela antecipada para imediata implantação do benefício.
6. Os honorários advocatícios (art. 85, §3º, do CPC) são devidos no percentual de 10% do valor atualizado das parcelas vencidas até a data do acórdão, em consonância com o entendimento aplicado por esta Oitava Turma, nas ações previdenciárias.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ART. 29, § 2º DA LEI 8.213/91. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. CONCESSÃO. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. O filho inválido preenche a qualidade de dependente para fins previdenciários, ainda que a invalidez seja posterior ao implemento dos 21 anos de idade, mas desde que preexistente ao óbito do instituidor.
3. A perícia foi categórica ao afirmar que as limitações decorrentes do retardomentalsão permanentes e que o autor é inválido, necessitando de cuidador, não tendo condições de gerir seus bens e direitos, e que remonta a período anterior ao óbito da mãe e do pai, pelo que a dependência econômica é presumida para fins de concessão de pensão por morte.
4. Considerando a data da interdição e o fato da perícia judicial ter asseverado que a invalidez remonta à infância, a pensão deve ser concedida a partir da data do óbito, pois os absolutamente incapazes não podem ser prejudicados pela inércia de seus representantes legais, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de seus direitos subjetivos, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios, não se lhes aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
5. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicáveis à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Em que pese o laudo pericial judicial não ter concluído que a autora encontra-se incapacitada, tenho que a incapacitada se faz presente de forma total e permanente para a realização de qualquer atividade laborativa, tendo em vista as suas condições pessoais como baixa escolaridade, ausência de experiência laborativa, aliado ao quadro de retardomental, e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual já exíguo até para pessoas jovens que estão em perfeitas condições de saúde, aliado ao ambiente social em que vive não é nem de longe favorável à sua integração no trabalho. Uma pessoa com tais características dificilmente terá qualquer oportunidade de trabalho ou será bem aceita em qualquer ocupação que exerça. Há, enfim, em razão do ambiente em que vive, pouquíssimas chances de que ela possa, de fato, exercer qualquer trabalho. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DE REQUISITO. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende (a) da ocorrência do evento morte, (b) da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e (c) da condição de dependente de quem objetiva a pensão (art. 26, I, da Lei nº 8.213/91).
2. Preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento, será concedida a pensão por morte aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, nos termos do art. 102 da Lei 8.213/913.
3. In casu, foi comprovado que o instituidor do benefício estava incapacitado total e permanentemente em razão de retardomentalquando parou de laborar, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
4. A dependência econômica da parte autora, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é presumida.
5. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando pleiteada após o prazo mencionado.
6. Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito. Contudo, são atingidas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
7. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os consectários legais comportam a incidência de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Castro Meira, 26/06/13) e correção monetária pelo INPC e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
8. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25% CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SALÁRIO. COMPATIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2 Conforme extrato do CNIS (ID 139369334 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos carência e qualidade. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente para as atividades laborais, eis que portadora de retardomentalleve, necessitando do auxílio de terceiros.
3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, acrescido do adicional de 25%, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A controvérsia cinge-se ao direito de a parte autora perceber os proventos de auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez no período em que laborou, em que consta o recolhimento de contribuições, efetuadas por empregador, no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Depreende-se que a parte autora, mesmo com dificuldades buscou angariar ganhos para sua manutenção. O fato de o autor ter continuado a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, não impede a concessão do benefício, apenas demonstra que buscou recursos para poder sobreviver.
5. Quanto à possibilidade de cumulação do recebimento do benefício por incapacidade e o salário no mesmo período, anoto que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo 1.013, fixou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente" (Julgado em 24.06.2020, Publicado no DJ Eletrônico em 01.07.2020). Assim, revendo entendimento anterior, acompanho o posicionamento da Corte Superior.
6. Por outro lado, devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
7. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
8. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOSLEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDRAL. TEMA 905 DO STJ. EC 113/2021. APLICAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Aduz o INSS que No presente caso, resta evidente que o não é possível qualificar a parte autora como pessoa com deficiência. Isso porque as conclusões do laudo apontam em direção oposta.5. Ocorre que, do laudo médico pericial extrai-se que o apelado tem 12 anos de idade e possui retardomental leve, desde a infância, com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (pág. 182). Conforme consta, opericiado comprova através de documentos médicos que possui patologia neurologia no momento com sintomas incapacitante, ainda em acompanhamento e tratamento médico (pág. 183 - grifamos). A doença não é passível de cura total nem parcial, mas apenascontrole dos sintomas (pág. 185). Concluiu o médico perito que o periciado comprova incapacidade total e temporária até 26/01/2025. Para tratamento e acompanhar evolução. Se necessário nova pericia após essa data.6. O § 10, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993 considera como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.7. Considerando que o médico perito atestou início da incapacidade na data de 27/09/2018 (pág. 185), encontra-se preenchido o requisito contestado.8. Transferindo-se todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente faz jus ao benefício de prestação continuada. Afinal, é portador de impedimento de longo prazo e se encontra em situação de miserabilidade,conformeassentado na sentença.9. Quanto aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com aEC113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora.10. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para ordenar que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal aos juros de mora e correção monetária, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, apartirde 19/12/2021.11. Ante a mínima sucumbência, mantenho os honorários conforme fixados em primeiro grau.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIENCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E VIDA INDEPENDENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTODOSREQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de forma aadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(umquarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas 1(um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o laudo médico-pericial encartado (pp. 93-95) consignou que a parte autora é portadora de autismo e retardomentaldesde o nascimento, indicando, ainda, que o prognóstico se aproxima da síndrome de asperger, caracterizando, assim,impedimento de longo prazo prescrito na Lei n. 8.742/93, que pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Outrossim, nesta linha de raciocínio, manifestou-se o Ministério Público Federalpelo cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício previdenciário em questão (pp. 174-178).8. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo - 22/12/2009 -, respeitada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.9. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC.10. Apelação do INSS desprovi
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - Embora a renda per capita supere ¼ do salário mínimo, a família vive em casa, em bairro periférico da cidade, alugada de 02 (dois) cômodos, 01 (um) quarto, cozinha e banheiro. A residência é de alvenaria e conta com energia elétrica, água encanada e rua asfaltada. Não possui laje de teto e o chão é de cimento. Vagner e o irmão dormem na cozinha. Os ambientes contam com um fogão, uma geladeira, um armário de cozinha, duas camas de solteiro, uma cama de casal, um guarda roupa quebrado e uma cômoda e duas televisões, há na casa também caixas de papelão pelos cantos com roupas. Há relatos dos moradores que chove muito dentro de casa e foi verificado o problema no telhado. O vitro da cozinha não possui vidros e a porta de entrada e a do banheiro estão quebradas, não trancam. O casal não possui nenhum imóvel em seu nome e não possuem carro nem motocicleta. A deficiência de Vagner é mental, ele não consegue realizar todas as suas necessidades fisiológicas de forma independente e, segundo a mãe, faz tudo na roupa, mesmo com todos os seus esforços. Suas despesas mensais fixas correspondem a R$ 1.369,97 (um mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e sete centavos). O pai, a mãe e o irmão possuem limitações intelectuais, que dificultam o diálogo. A família é usuária do SUS- Sistema Único de Saúde. Vagner estuda na APAE e seu irmão no ensino fundamental regular, mas ambos não sabem ler nem escrever.
4 - A assistente social foi favorável à concessão do benefício assistencial ao autor.
5 - De acordo com o laudo médico pericial juntado aos autos, o Autor, VAGNER DOS SANTOS, é portador de RetardoMentalProfundo, com incapacidade total e permanente. Trata-se de menor de idade totalmente desorientado em tempo e espaço, com fala incompreensível e sem capacidade de entender uma pergunta simples, sem capacidade de comunicar com clareza verbal e com dificuldade de interação.
6 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
7 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8 - Recurso desprovido. Sentença reformada em parte, de ofício.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Quanto ao impedimento de longo prazo, extrai-se do laudo médico pericial que a parte autora sofre de "Diagnósticos F71 Retardo mental moderado. CID 10 - F20 Esquizofrenia. Tratamento sim, cura não". Ao ser questionado se a parte tem dificuldadesparaexecução de tarefas, no que se refere ao domínio Atividades e Participação, respondeu o perito que "Sim, déficit cognitivo, organizacional e impossibilidade de realizar tarefas".5.Concluiu o médico perito que a incapacidade do autor é total e sem possibilidade de alta, desde a infância. Portanto, essa condição do autor preenche o requisito de impedimento de longo prazo exigido pelo art. 20, §2º, da Lei nº 8.742/1993.6. Quanto ao requisito da miserabilidade, alega o INSS que a parte autora "possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme detalhado no estudo socioeconômico".7. Todavia, o estudo social evidenciou que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e seu genitor. A renda provém do trabalho desempenhado pelo genitor, como vendedor autônomo, no valor de R$ 800,00. Conformeconsta: "A residência é alugada, no valor de R$ 900,00 apresenta estrutura simples, nos fundos de um bar" e "a genitora apresentou as seguintes despesas mensais: alimentação R$ 500,00; energia e agua R$ 400,00; vestuário: ganha de doação; medicação: deR$800,00 (quando não tem no SUS): sempre que precisam são atendidos pela unidade de saúde do bairro, ou aguardam na fila de espera do SUS".8. Neste contexto, concluiu o assistente social que: "Diante das observações e dados coletados verificou-se que a requerente reside em imóvel alugado a residência apresenta estrutura simples e com poucos móveis. O grupo familiar é composto pelorequerente a sua genitora que não consegue trabalhar, pois precisa cuidar do filho e do seu padrasto que exerce a função de vendedor autônomo. No que tange a situação socioeconômica verificou-se que o requerente em questão vivencia situação de totalvulnerabilidade social, não possui renda nem meios de prover sua própria subsistência, atendendo ao critério econômico para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada BPC, consideramos que a concessão do BPC contribuíra para suprir as necessidadesbásicas da requerente e ajuda-lo no seu tratamento de saúde".9. Destarte, essa condição do apelado também preenche o requisito de miserabilidade, nos termos exigidos pela LOAS. Corolário é o desprovimento do apelo.10. Apelação do INSS não provida.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. ESTUDO SOCIOECONÔMICO.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social.2. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitoda seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).3. O Col. STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.232-1/DF, declarou que a regra constante do art. 20, § 3º, da LOAS não contempla a única hipótese de concessão do benefício, e sim presunção objetiva de miserabilidade, de formaaadmitir a análise da necessidade assistencial em cada caso concreto, mesmo que o "quantum" da renda "per capita" ultrapasse o valor de ¼ do salário mínimo, cabendo ao julgador avaliar a vulnerabilidade social de acordo com o caso concreto.4. Também o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, consagrou a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a ¼(um quarto) do salário mínimo. Nesse sentido, cf. REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 20/11/2009.5. Firmou-se o entendimento jurisprudencial de que, para fins de cálculo da renda familiar mensal, não deve ser considerado o benefício (mesmo que de natureza previdenciária) que já venha sendo pago a algum membro da família, desde que seja de apenas1 (um) salário mínimo, forte na aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Precedentes.6. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 2 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.7. Na hipótese, o laudo médico judicial (num. 381164156 - págs. 98/104) revelou que a parte autora é portadora de "retardo mental leve", acarretando incapacidade total e permanente para o trabalho, desde o nascimento. Por sua vez, a sua condição demiserabilidade se encontra escudada no estudo socioeconômico (num. 381164156 - págs. 190/208), apontando que o requerente reside somente com sua mãe não auferindo qualquer tipo de renda, demonstrando a vulnerabilidade social em que vive e evidenciando,assim, a necessidade de concessão do benefício vindicado, conforme deferido pelo juízo a quo.8. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.9. Apelação do INSS desprovida.