APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I-A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade. Requisitos legais não preenchidos.
II- O médico perito concluiu que o requerente possui retardomentalleve e que não há incapacidade apreciável.
III- O autor não exerce atividade remunerada. O orçamento doméstico provém da pensão por morte do genitor, já falecido; a aposentadoria por idade de sua genitora no valor de um salário mínimo e o trabalho remunerado do irmão Edinilson no valor de R$1.025,00 (um mil e vinte e cinco reais). A renda total familiar é aproximadamente R$ 3.305,00 (três mil trezentos e cinco reais). O gasto total do autor está em torno de R$ 2.182,69 (dois mil cento e oitenta e dois reais e sessenta e nove centavos).
IV- Ainda que se desconsidere o valor correspondente a um salário mínimo ( aposentadoria por idade), conforme dispõe o parágrafo único do artigo 34 da Lei 10.741/03, a renda per capita ultrapassa significativamente o requisito de ¼ do salário mínimo. Ademais, as despesas mensais totais são inferiores à renda mensal total.
V-Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. DOENÇA PREEXISTENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença, bem como o cumprimento do período de carência, quando exigida, e a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
II- In casu, encontram-se acostados aos autos os recolhimentos previdenciários (fls. 15/18) e a consulta realizada no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais (fls. 50/52) constando o pagamento de contribuições, na qualidade de facultativo, nos períodos de agosto/11 a junho/13.
No laudo pericial de fls. 86/93, elaborado em 17/12/14, não obstante o Sr. Perito ter afirmado que o autor apresenta "RETARDO MENTAL DE MODERADO A GRAVE. CID F71/F72" (fls. 89), não havendo capacidade para o trabalho ou para uma vida independente, atestou que "A DOENÇA ESTA PRESENTE DESDE O NASCIMENTO" (fls. 89).
III- O laudo médico encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
IV- Dessa forma, a parte autora procedeu à filiação na Previdência Social já portadora de moléstia que veio a se tornar incapacitante, motivo pelo qual não há como possa ser concedido o benefício pleiteado.
V- Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
- O laudo atesta diagnóstico de "retardo mental moderado" e conclui: "incapacidade parcial definitiva". Afirma que se trata de doença congênita e que a parte autora nunca adquiriu a capacidade para o trabalho. Pode trabalhar apenas sob supervisão em cotas de empresas para pessoas com deficiência física/mental.
- O laudo médico informa o início da incapacidade laborativa desde o nascimento e que a parte autora nunca adquiriu capacidade para o trabalho.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão do benefício pleiteado, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- A perícia judicial (fls. 115/123) afirma que a autora é portadora de retardo mental, tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na data do nascimento da autora (13/02/1978).
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário , enquanto a autora detinha a qualidade de segurado. Há indícios de preexistência da incapacidade, posto que a moléstia constatada estava presente desde o nascimento da autora, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Reexame Necessário não conhecido. Apelação do INSS provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial, realizado em 24.11.2017, aponta que a parte autora, com 62 anos, é portadora de sequela de acidente vascular encefálico, retardomentalleve com deficit cognitivo, concluindo por sua incapacidade total e permanente, com início de incapacidade fixada em fevereiro de 2016.
3. No presente caso, verifica-se, das informações fornecidas pelo sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, que a autora possui registros de vínculos empregatícios, nos seguintes períodos: 01.08.1981 a 07.10.1981, 01.06.1982 a 08.02.1983, 07.06.1984 a 12/1987, além de ter vertido contribuição previdenciária, como contribuinte individual, no interstício de 01.01.2016 a 30.04.2016.
4. Desse modo, tendo a incapacidade sido fixada em fevereiro de 2016, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua nova filiação à Previdência Social, ocorrida em janeiro de 2016.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. ARTIGO 3º DO CÓDIGO CIVIL.
1. Embora a redação do art. 3º do Código Civil tenha sido alterada pela Lei nº 13.146/2015 ("Estatuto da Pessoa com Deficiência"), para definir como absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de 16 anos, e o inciso I do art. 198 do Código Civil disponha que a prescrição não corre contra os incapazes de que trata o art. 3º, a vulnerabilidade do indivíduo portador de deficiência psíquica ou intelectual não pode jamais ser desconsiderada pelo ordenamento jurídico, ou seja, o Direito não pode fechar os olhos à falta de determinação de alguns indivíduos e tratá-los como se tivessem plena capacidade de interagir em sociedade em condições de igualdade. Assim, os portadores de enfermidade ou doença mental que não têm o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil persistem sendo considerados incapazes, sobretudo no que concerne à manutenção e indisponibilidade (imprescritibilidade) dos seus direitos.
2. No caso, tendo restado comprovado que a parte autora não possui discernimento para a prática dos atos da vida civil, deve ser rigorosamente protegida pelo ordenamento jurídico, não podendo ser prejudicada pela fluência de prazo prescricional ou decadencial. Hipótese em que a perícia médica judicial demonstra que o autor já era portador de retardomentaldesde época anterior à primeira DER, devendo ser alterada a data de início do benefício desde o primeiro requerimento adminsitrativo, nos termos postulados.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR INVÁLIDO OU COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. RELATIVAMENTE INCAPAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) ocorrência do evento morte; b) condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do falecimento.
2. A dependência econômica do filho maior de 21 anos inválido ou com deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave é presumida (§ 4º do art. 16 da Lei 8.213/91). Irrelevante se tal condição tenha se implementado após a maioridade, devendo ser apenas preexistente ao óbito do instituidor. Precedentes. A legislação previdenciária admite a cumulação de pensão por morte instituída pelo pai e pela mãe.
3. Caso em que comprovado que o autor apresenta incapacidade total e permanente desde o nascimento, em decorrência de retardomentalmoderado.
4. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência.
5. Hipótese em que os benefícios de pensão por morte são devidos desde o óbito da genitora, tendo em vista que ela era titular de pensão instituída pelo pai do autor, tendo sido revertido o benefício em proveito do núcleo familiar.
6. Majorados os honorários advocatícios em grau recursal em face do improvimento do recurso.
7. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. ART. 20, DA LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Laudo médico pericial atesta que o autor é portador de retardomentalem grau leve e atrofias musculares e conclui que “Na condição de deficiente mental, tem reduzida definitivamente sua capacidade laborativa”.
3. Em consulta ao CNIS, constata-se que o autor retornou ao mercado formal de trabalho, tendo laborado nos períodos de 02/05/2018 a 31/05/2018, 27/06/2018 a 25/10/2018 e de 21/05/2019 a 23/03/2020, evidenciando que, malgrado a sua deficiência, tem conseguido exercer atividade laborativa para prover o seu sustento.
4. Quanto ao requisito da hipossuficiência, considerando que o autor está empregado, bem como seu genitor e que ambos auferem renda, e o provável exercício de atividade laborativa por sua genitora, diante do recolhimento regular de contribuições previdenciárias como contribuinte individual, não mais persiste a situação socioeconômica familiar narrada no estudo social.
5. Analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que, ao menos nesse momento, o autor não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1 - Existência de omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 535, II, do CPC.
2 - O Parquet, em parecer de fl. 200, salientara a necessidade de regularização da representação processual, com a nomeação de curador especial à parte autora.
3 - Considerando a conclusão da perícia judicial, segundo a qual o autor é portador de "retardo mental moderado", de onde se extrai que o demandante se encontra absolutamente incapacitado para os atos da vida civil (art. 3º, II, CC), nesse ponto assiste razão ao Ministério Público Federal - in casu, o autor tem capacidade jurídica, mas lhe falece a legitimação processual (capacidade de estar em juízo).
4 - Desnecessária a conversão do julgamento em diligência, por tratar-se de nulidade sanável em sede recursal (art. 515, § 4º, CPC).
5 - A nomeação de curador especial se faz necessária somente quando inexistente representante legal (art. 9º, I, CPC).
6 - Substituição do incapaz pelo seu representante legal (art. 8º, CPC), no caso sua genitora, com a ratificação dos atos processuais praticados (art. 37, § único, do CPC).
7 - Embargos de declaração do MPF acolhidos para sanar a omissão apontada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . CONCESSÃO. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- O artigo 20 da Lei n. 8.742/93, alterado pela Lei n. 12.435 de 6/7/2011, estabelece, para efeito da concessão do benefício, o conceito de família (§ 1º), desde que vivam sob o mesmo teto; a pessoa com deficiência (§ 2º, I e II) e, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo (§ 3º).
- Consta da inicial da ação subjacente que a parte autora é portadora de alteração comportamental advinda de retardomentalnão especificado, desde o seu nascimento, que a torna incapaz de exercer qualquer atividade laborativa (id 12276506 - p.1/12).
- Contudo, observo não haver nos autos estudo social e perícia médica judicial, hábeis a possibilitar a análise das condições de miserabilidade e deficiência da parte autora.
- Os documentos apresentados pela agravante evidenciam a existência de moléstia incapacitante, mas não demonstram a real situação econômica da família, pois não foi realizado o estudo social.
- Desse modo, afigura-se inviável a concessão in limine da tutela antecipatória, pois não constam dos autos elementos suficientes ao seu deferimento.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA ANTERIOR À FILIAÇÃO NO RGPS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No caso, foram elaborados dois laudos periciais. O laudo pericial de fls. 85/86, datado de 30/03/11, diagnosticou o autor como portador de "sequelas neurológicas, atrofia MMSS e mioclonia perna direita com mínimos esforços". Concluiu pela incapacidade total e permanente, mas não soube precisar a data de início da incapacidade. O laudo pericial de fls. 136/137, elaborado em 11/06/13, diagnosticou o autor como portador de "retardo mental moderado e sequelas físicas e psíquicas de traumatismo craniano". Salientou que o retardo mental é congênito e que o autor frequentou a APAE dos cinco aos treze anos de idade. Consignou que o autor apresenta sequelas físicas e psíquicas decorrentes de traumatismo craniano, supostamente consequência de um acidente. Concluiu pela incapacidade total e permanente. Afirmou que o periciando nunca foi capaz para o trabalho e que a incapacidade é decorrente do retardo mental moderado.
10 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais em anexo comprova que o demandante efetuou recolhimentos previdenciários no período de 01/09/94 a 31/07/96, como autônomo, e nos períodos de 01/05/02 a 31/08/02, 01/07/09 a 31/08/09, 01/09/09 a 30/09/09 e 01/10/09 a 31/10/09, como facultativo.
11 - Observa-se que o autor nunca manteve um contrato de trabalho, o que confirma a conclusão pericial de que o demandante apresenta patologia que o incapacita desde o nascimento.
12 - Assim, observada a data de início da incapacidade e de ingresso na Previdência Social, verifica-se que a incapacidade da parte autora é preexistente à filiação ao sistema de seguridade. A esse propósito, inicialmente é necessário frisar que a Seguridade Social brasileira está construída sobre os parâmetros jurídicos da solidariedade, de modo que o seguro social depende do cumprimento de um conjunto de requisitos distribuídos por toda sociedade e também para o Estado, especialmente por trabalhadores, sendo certo que as contribuições necessárias ao custeio desse conjunto de benefícios pecuniários devem ser recolhidas mesmo quando o trabalhador não está acometido de doenças incapacitantes.
13 - Não havendo contribuições por parte dos trabalhadores (contribuintes obrigatórios ou facultativos) sob a lógica solidária que mantém o sistema de seguridade, e se esses trabalhadores só fazem discretas contribuições quando já estão acometidos de doenças incapacitantes, por certo o benefício previdenciário não é devido à luz da Lei 8.213/1991 e da própria lógica constitucional da Previdência.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Destarte, verificada a preexistência da incapacidade laboral, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que o autor Alexandre de Souza Faganelli, 24 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário no período de 01/07/2010 a 30/06/2011 e nos meses de 11/2011, 04/2012, 09/2012, 01/2013, 06/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 27/10/2011.
- A perícia judicial (fls. 118/129) afirma que o autor é portador de RetardoMental, Esquizofrenia Paranoide, Crise Convulsiva e Estado de Mal Epilético, tratando-se de enfermidades que o incapacita de modo parcial e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação do autor improvida.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, os extratos do CNIS informam que a autora Helena Proença da Rosa Freitas, 53 anos, verteu contribuições ao regime previdenciário de 01/07/2011 a 01/03/2012, de 01/04/2013 a 31/05/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 28/06/2013.
- A perícia judicial (fls. 66/68) afirma que a autora é portadora de retardomentalmoderado e psicose afetiva , tratando-se de enfermidade que a incapacita de modo total e permanente. Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou desde os 18 anos de idade.
- Não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da autora no regime previdenciário . Há indícios de preexistência da incapacidade.
- Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
- Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º, da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O laudo médico-pericial feito em 29.05.2013, às fls. 98/100, atesta que o autor é portador de "retardo mental grave, alteração comportamental, em seguimento especializado, com comprometimento total de vida laborativa futura, necessita ajuda para cuidados de higiene pessoal, não terá capacidade para atos da vida civil".
III - A patologia apontada pelo perito se ajusta ao conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
IV - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário mínimo.
V - A situação é precária e de miserabilidade, dependendo o autor do benefício assistencial que recebe para suprir as necessidades básicas, sem condições de prover o seu sustento com a dignidade exigida pela Constituição Federal.
VI - Comprovado o requerimento na via administrativa, o benefício é devido desde essa data.
VII - Agravos internos providos.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. REQUISITOS DA DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I- A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência (ou idade) e de miserabilidade.
II- O laudo pericial (fls. 144/151) revelou que o periciado tem problemas retardo mental leve (CID F 70) e distúrbio de conduta (F 91). Constatou que a enfermidade o incapacita para a vida independente.
III- O estudo social constatou que o autor reside na casa da avó com sua genitora, dois irmãos, três primas, um primo, tia e avó. Nem um dos moradores na data do laudo exercia atividade remunerada. A casa é de alvenaria, coberta com telhas de cerâmica e não é forrada. Tem oito cômodos, sendo eles: quatro quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e uma varanda.
IV- Possuem dois celulares, uma TV, um fogão, um refrigerador e uma máquina de lavar roupa.
V- A parte autora relatou que a renda mensal é proveniente da pensão da Sra. Josefa, sua avó, no valor de R$ 1.576,00 e também recebe o bolsa família no valor de R$310,00 mensais.
VI- Requisitos legais preenchidos. O termo inicial deve corresponder à data do requerimento administrativo (23/04/2015).
VII- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PATOLOGIA CONGÊNITA. EVIDENTE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUÍZO DA EXECUÇÃO AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 16 de dezembro de 2005 (fls. 89/90), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno mental orgânico (Retardo Mental)". Consigna que, "pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno mental orgânico (Retardo mental (?)). Há necessidade de uma melhor avaliação neuropsiquiátrica para o devido esclarecimento diagnóstico. Poder-se-ia fazer exames complementares (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) assim como investigação neuropsicológica de sua cognição e inteligência (através de profissional especializado em testes neuropsicológicos). Atualmente com prejuízo de sua incapacidade laborativa".
10 - Convertido o julgamento em diligência, à fl. 110, foi determinada a realização de nova perícia "para apuração do real estado de saúde da autora". Foi acostado novo laudo pericial, com base em exame efetivado em 21 de maio de 2008 (fls. 148/150), e elaborado por médico psiquiatra vinculado ao IMESC, o qual diagnosticou a autora com "desenvolvimento mental retardado (F70 pelo CID-10)". Assinala que, "pela observação durante o exame, confrontando com o histórico, antecedentes, exame psíquico e o colhido das peças dos autos, conclui-se que a pericianda apresenta anomalia psíquica, desenvolvimento mentalretardado de grau leve, de origem congênita, com comprometimento das capacidades de discernimento, entendimento e determinação, impossibilitando-a de, por si só, de forma independente, gerir sua pessoa e de administrar seus bens e interesses, sendo considerada, sob a óptica médico-legal psiquiátrica, parcialmente incapaz para todos os atos da vida civil e dependente de terceiros em caráter permanente".
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - Portanto, diante dos dois laudos, resta evidenciado que os males dos quais a autora é portadora são de caráter congênito, sendo, portanto, preexistentes ao seu ingresso no RGPS. Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
14 - Se afigura pouco crível que a requerente tenha trabalhado como "auxiliar geral", e que, segundo seu relato, corresponderia aos períodos de contribuição como contribuinte facultativo (de 01/02/2001 a 31/03/2002; e de 01/01/2005 e 31/03/2005 - CNIS anexo), em virtude da gravidade da sua patologia. Aliás, o segurado facultativo da Previdência Social se caracteriza justamente pelo não desenvolvimento de atividade profissional, nos termos do art. 13 da Lei 8.213/91.
15 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Devolução de valores. Juízo da execução. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo informa diagnóstico de "alterações neuro psiquiátricas (...) devido a retardo mental grave" e conclui pela inaptidão total e permanente para o trabalho, "desde o nascimento".
- O laudo médico informa que a parte autora sempre foi incapaz.
- A incapacidade já existia antes mesmo antes da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. FORMADA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA COM ESPECIALISTA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – Rejeitada preliminar. Desnecessária a realização de nova perícia, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.4 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.5 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.6 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10).7 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 22 de março de 2017 (ID 134696041, p. 88/93), quando o demandante possuía 33 (trinta e três) anos de idade, o diagnosticou com “retardomentalleve”.10 - Esclareceu o perito que “a pessoa com retardomentalleve tem amplitude aproximada do QI entre 50 e 69 (em adultos, idade mental de 9 a 12 anos). Provavelmente devem ocorrer dificuldades de aprendizado na escola. Muitos adultos serão capazes de trabalhar e de manter relacionamento social satisfatórío e de contribuir para a sociedade.” Ao particularizar o quadro de saúde do requerente, consignou: “Periciando tem retardo mental leve e não foi alfabetizado. Apresenta alteração eletroencefalográfica de “foco", sem apresentar crise convulsiva. Não usa medicamento. Vive sozinho e realiza todas as atividades de manutenção da casa. Tem capacidade para exercer atividade laboral braçal.” Indagado por meio dos quesitos formulados pelas partes, o expert detalhou que a limitação existente era apenas para atividades de leitura e de escrita (resposta aos quesitos “e” e “g” – ID 134696041 – p. 91). Na oportunidade, reforçou a o seu posicionamento pela “ausência de incapacidade para atividade laboral braçal” (quesito “d”).11 – Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o artigo 479 do Código de Processo Civil e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Prova da conclusão a que chegou o perito, inclusive, foi dada no próprio histórico trazido a juízo, que revelou que o requerente realiza “bicos” montando barracas na feira, e respeitadas suas limitações, também faz alguns serviços bancários, vai ao correio “de vez em quando para a loja” e executa atividades domésticas (“Cozinha. limpa casa. lava roupa”).14 - Portanto, inegável a ausência de impedimento de longo prazo da parte autora, isto é, que a impossibilite de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada, sendo de rigor a improcedência do pedido.15 - Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da miserabilidade.16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.17 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. No caso dos autos, a perícia médica realizada em 25.05.2018 concluiu que a parte autora padece de transtorno afetivo bipolar, retardomentale hipertensão arterial (CID 10 F31.2, F71 e I10), encontrando-se, à época, incapacitada total e permanentemente para o desempenho de atividade laborativa. Concluiu o perito que a incapacidade teve início em 18.02.2016 (ID 66332019).
3. Outrossim, o extrato do CNIS acostado aos autos (ID 66331985), atesta que a parte autora manteve filiação ao sistema previdenciário , com lançamento de contribuições nos períodos de 01.07.2015 a janeiro de 2016, de modo que, ao tempo da eclosão da incapacidade, a parte autora não havia cumprido a carência exigida para fazer jus ao benefício postulado.
4. Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, QUANDO DO RETORNO AO ESTADO INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 16 de março de 2011 (fls. 45/49), consignou o seguinte: "Pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Retardo mental leve/moderado (...) Segundo seu histórico clínico, ela nunca conseguiu trabalhar adequadamente, necessitando de supervisão (devido ao Retardo mental e depois de outubro de 2002 pelo quadro depressivo). Em 2007 houve piora do quadro depressivo (morte da genitora), quando foi afastada pelo INSS (...) Atualmente Ela retornou a sua condição laborativa anterior (capaz de trabalho desde que em serviço sob supervisão e adaptado a suas limitações mentais)" (sic).
11 - O segundo profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 85/87), por sua vez, relatou: "Pericianda regularmente orientada, encontra-se lúcida e não está psicótica na presente data. Tem certa dificuldade de entendimento das coisas, mas não é devido o quadro psiquiátrico atual - depressão ansiosa, mas sim a um leve retardo mental, porém o mesmo não é incapacitante para a mesma exercer o trabalho de doméstica" (sic). Concluiu, por fim, que a autora encontrava-se em situação de incapacidade absoluta e temporária, ao tempo da perícia. Frisa-se: em decorrência da "depressão" e não do "leve retardo mental", o qual é de origem congênita.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, depreende-se dos laudos periciais que a autora, após a cessação do beneplácito de auxílio-doença, em 16/03/2010 (NB: 538.312.786-7 - fl. 62), recobrou a sua a capacidade para o labor em 2011, conforme atestado pelo primeiro perito. No entanto, regressou ao estado incapacitante em junho de 2012 (data da segunda perícia médica), quando já não era mais segurada da Previdência Social.
15 - Tendo o benefício sido cessado em 16/03/2010, a parte autora teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a permanência da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/05/2011, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99.
16 - Em suma, uma vez que o surgimento da incapacidade se deu quando a demandante não era mais segurada da Previdência Social, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Informações extraídas dos autos, de fl. 74, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, em virtude da concessão de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.