E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA NÃO COMPROVADA. TUTELA CASSADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior inválido, não restou caracterizada, a teor do art. 16, I, §4º, parte final, da Lei n. 8.213/91. Com efeito, foi realizada perícia médica em 15/03/2019, onde atesta o expert que o autor com 44 anos é portador de retardo mental leve, apresentando incapacidade total e permanente a partir de 08/08/2018, data posterior ao óbito.
3. Entretanto, o autor deixou de acostar aos autos documentos que comprovem sua dependência econômica em relação ao de cujus, não há documento nos autos que comprovem que a falecida custeava gastos do autor ou lhe prestava qualquer auxílio.
4. Ademais, em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o autor possui diversos registros em atividade rural sendo a última em 02/04/2018 a 05/2018.
5. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
6. Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA AO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. QUESTÃO SUPERADA EM RAZÃO DA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO ÓRGÃO COLEGIADO. PENSÃO POR MORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
- A alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação dos recursos para julgamento colegiado.
- Expressamente fundamentados na decisão impugnada os motivos que levaram a procedência do pedido de pensão por morte em virtude do óbito de sua genitora, bem como o restabelecimento do benefício de pensão por morte decorrente do óbito de seu genitor.
- O filho maior inválido faz jus a pensão por morte, se comprovada a invalidez antes do óbito, nos termos da jurisprudência abalizada do STJ.
- No caso, restou amplamente demonstrado, em diversas ocasiões, que o autor apresenta quadro de retardomentale transtorno cognitivo desde o seu nascimento, não se prestando os vínculos empregatícios (05/1989 a 11/1990, 06/1992 a 08/1993 e de 03/1994 a 11/1995) ou eventual laço afetivo estabelecido para infirmar tal condição, considerando-se o atual estágio evolutivo de proteção e inclusão do deficiente preconizado pela CF/88 e Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.
- A decisão agravada encontra-se suficientemente fundamentada , nos termos do art. 489 do CPC, e não padece de vício formal que justifique sua reforma.
- Agravo desprovido. Incabível fixação de honorários pleiteados pelo recorrido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VERIFICAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. PERÍCIA JUDICIAL E ESTUDO SOCIOECONÔMICO JÁ REALIZADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-laprovida por sua família, nos termos da lei.2. A Lei nº 8.742/93 regulamentou a matéria, destacando-se o artigo 20 e seus parágrafos.3. Nos termos do art. 300 do CPC, será concedida a tutela de urgência quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.4. No caso, evidente a plausibilidade do direito. Primeiramente, sequer houve questionamento pelo INSS acerca da condição de pessoa com deficiência da agravante. Ademais, da análise dos autos originários, verifica-se que já foi realizada períciajudicial, que constatou que "A autora tem 46 anos e é portadora de retardo mental grave, agitação psicomotora, hiperatividade e dismorfismos faciais, por alteração cromossômica. Dependente de terceiros para atividades da vida diária e totalmenteincapazpara atividade laboral. Apresenta incapacidade laboral total e permanente. Data de início da incapacidade: 20/10/1977."5. Quanto ao critério relacionado à miserabilidade, também já foi realizado o estudo socioeconômico (ID 2037649649 - autos originários), por meio do qual se constata que a agravante reside com a genitora e 3 (três) sobrinhos, sendo que a única renda donúcleo familiar é o valor de R$ 902,00 recebido pela mãe da autora proveniente do Programa Bolsa Família. Consta ainda do laudo que "o imóvel é próprio, sua localização é de fácil acesso, com pavimentação pública e saneamento básico. Conforme laudoanexado a mesma é portadora de Retardo Mental Grave e Cromossopatia, esta com NB de número 109.578.625-0 Suspenso desde 07/2019, a mesma faz uso de fraldas descartáveis. No ato da visita socioeconômica foi perceptível a patologia da autora. Atualmenteaúnica renda da família é do programa bolsa família do governo federal e da ajuda da sua irmã Eliana Fernandes dos Santos com alimentos e fraldas. Quanto à alimentação é precária, devido à falta de recursos financeiros."6. No julgamento dos RE 567985 e 580963 e da Reclamação nº 4374, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, em relação à renda per capita, porconsiderarque nova realidade normativo-social alterou a realidade objetiva verificada à época do julgamento da ADI nº 1.232-1/DF, a Corte Suprema fixou a compreensão de que o parâmetro previsto no art. 20, § 3º, da LOAS, não mais serve para a aferição dasituaçãode hipossuficiência do idoso ou do deficiente, para a percepção do benefício.7. Assim, é possível concluir pelo estado de vulnerabilidade da recorrente. Convém ressaltar que ela recebia o benefício assistencial desde o ano de 1998, de modo que a cessação abrupta do pagamento certamente lhe trouxe instabilidade financeira.Presente o estado de pobreza apto a justificar o restabelecimento do benefício à agravada.8. Quanto ao perigo de demora, este é inconteste, dada a natureza alimentar e assistencial do benefício cujo restabelecimento se pretende na ação originária.9. Agravo de instrumento provido, para que seja restabelecido o benefício assistencial da parte autora/agravante até o julgamento final da ação originária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. As perícias médicas realizadas tanto na ação de interdição como na presente ação, aliado ao documento médico que instruiu a inicial, demonstraram que o autor apresenta quadro de retardomentaldiagnosticado na infância e desde o ano de 2009 já fazia uso contínuo de medicação para controle da agressividade, patologia caracterizada pela alternância entre estados de controle da doença e crises.
3.O histórico pessoal e médico do autor demonstram que o episódio de surto psicótico que motivou o encerramento do vínculo laboral não pode ser considerado como momento do início da incapacidade decorrente da patologia.
4. Não vericado quadro de saúde desencadeado ou agravado após o ingresso do autor no RGPS e que ensejasse a cobertura previdenciária por incapacidade laboral, mas se trata de segurado portador de deficiência mental moderada congênita e cujo ingresso no mercado de trabalho é o objetivo das quotas de contratação de trabalhadores com deficiência estabelecidas no artigo 93 da Lei nº 8.213/91.
5. Em se tratando de doença preexistente à refiliação ao RGPS, nos termos do art. 42, § 2°, da Lei n° 8.213/91, não preencheu a parte autora um dos requisitos legais exigidos pela legislação de regência para a concessão dos benefícios por incapacidade, a tornar inviável a concessão do benefício pleiteado.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, QUANDO DO RETORNO AO ESTADO INCAPACITANTE. AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o agravo retido da parte autora, eis que não requerida sua apreciação em sede de contrarrazões, conforme determinava o art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 16 de março de 2011 (fls. 45/49), consignou o seguinte: "Pelos dados anamnésticos e pelos exames realizados, o meu parecer é que a Examinada é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente e Retardo mental leve/moderado (...) Segundo seu histórico clínico, ela nunca conseguiu trabalhar adequadamente, necessitando de supervisão (devido ao Retardo mental e depois de outubro de 2002 pelo quadro depressivo). Em 2007 houve piora do quadro depressivo (morte da genitora), quando foi afastada pelo INSS (...) Atualmente Ela retornou a sua condição laborativa anterior (capaz de trabalho desde que em serviço sob supervisão e adaptado a suas limitações mentais)" (sic).
11 - O segundo profissional médico nomeado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de junho de 2012 (fls. 85/87), por sua vez, relatou: "Pericianda regularmente orientada, encontra-se lúcida e não está psicótica na presente data. Tem certa dificuldade de entendimento das coisas, mas não é devido o quadro psiquiátrico atual - depressão ansiosa, mas sim a um leve retardo mental, porém o mesmo não é incapacitante para a mesma exercer o trabalho de doméstica" (sic). Concluiu, por fim, que a autora encontrava-se em situação de incapacidade absoluta e temporária, ao tempo da perícia. Frisa-se: em decorrência da "depressão" e não do "leve retardo mental", o qual é de origem congênita.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
13 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
14 - Portanto, depreende-se dos laudos periciais que a autora, após a cessação do beneplácito de auxílio-doença, em 16/03/2010 (NB: 538.312.786-7 - fl. 62), recobrou a sua a capacidade para o labor em 2011, conforme atestado pelo primeiro perito. No entanto, regressou ao estado incapacitante em junho de 2012 (data da segunda perícia médica), quando já não era mais segurada da Previdência Social.
15 - Tendo o benefício sido cessado em 16/03/2010, a parte autora teria permanecido como filiada ao RGPS, contabilizando-se a permanência da qualidade de segurado por 12 (doze) meses, até 15/05/2011, nos exatos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec 3.048/99.
16 - Em suma, uma vez que o surgimento da incapacidade se deu quando a demandante não era mais segurada da Previdência Social, de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Informações extraídas dos autos, de fl. 74, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, em virtude da concessão de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
19 - Agravo retido da parte autora não conhecido. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Na vigência do Código de Processo Civil, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários-mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário. 2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. O direito à pensão por morte, no caso do filho inválido, depende da comprovação dessa condição e da manutenção de sua dependência econômica em relação ao genitor por ocasião do falecimento deste, sendo irrelevante se a incapacidade surgiu antes ou depois da maioridade.3. No que diz respeito à qualidade de segurado do falecido, verifica-se que este recebeu aposentadoria por tempo de contribuição de 23.05.1996 até 18.08.2012, data do seu falecimento. Dessa maneira, mostra-se comprovado o primeiro requisito para a concessão da pensão por morte requerida. Cabe ressaltar, ainda, que o direito à pensão por morte, em casos como o vertente, depende da condição de incapacidade/deficiência intelectual ou mental da requerente, sendo irrelevante se esta surgiu antes ou depois de sua maioridade, exigindo-se apenas que seja anterior à data do óbito do segurado instituidor.4. Da análise da documentação que instrui o presente feito, constata-se que a parte autora apresenta retardomentalmoderado (F 71.1), desde o nascimento, nos termos da perícia médica realizada perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP, em 21.11.2018. verifico que a recorrida, na data do falecimento do seu genitor (18.08.2012), detinha qualidade de dependente previdenciária deste, na condição de filha maior com deficiência intelectual ou mental, além de ser incapacitada ("inválida"). Ainda que a incapacidade para o trabalho tenha surgido após os 21 (vinte e um) anos de idade, não podemos dizer o mesmo de sua condição de pessoa com deficiência intelectual ou mental, a qual restou constatada desde a infância.5. O fato de a parte autora receber aposentadoria por invalidez não afasta a presunção de dependência econômica a que alude o §4º, do art. 16, da Lei 8.213/91, considerando que o benefício de aposentadoria no valor de um salário-mínimo é insuficiente para suprir as necessidades básicas de uma pessoa com severos problemas de saúde, de ordem física e neurológica.6. Satisfeitos todos os requisitos necessários à concessão do benefício de pensão por morte, desde o óbito.7. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. Cinge-se a controvérsia ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir da data do requerimento administrativo.3. No caso, restou demonstrado que na data do requerimento administrativo a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício (portador de Retardomentalleve F70, associado a polineuropatia G62.9.). Não há que se falar emincapacidade laborativa para o benefício assistencial, eis que o objetivo da perícia é atestar ou não a deficiência do requerente.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantenho os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).6. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. PREEXISTENTE A SUPOSTO INGRESSO NO RGPS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE INADEQUADO À HIPÓTESE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não sujeita ao reexame necessário.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial de fl. 62 atestou que a autora sofre de retardomentalde origem congênita, que a incapacita total e permanente desde o nascimento.4. A prova dos autos evidencia que a enfermidade sofrida pela parte autora é preexistente ao seu suposto ingresso no regime previdenciário, porquanto trata-se de doença congênita. Diante da preexistência da doença, a parte autora não faz jus aobenefício de incapacidade pretendido.5. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários de advogado, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça6. A coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas.7. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. De acordo com consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, restou demonstrado que a requerente possui contribuições previdenciárias, no período de 01/04/2002 a 30/09/2003, sendo que esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 10/05/2006 a 06/04/2017 (id. 98413947).
3. Portanto, ao ajuizar a presente ação, a parte autora mantinha a condição de segurada, visto que se manteve incapacitada para o trabalho. Restou preenchida também a carência, tendo em vista a autora possuir mais de 12 (doze) contribuições exigidas.
4. De outro lado, a incapacidade laboral restou comprovada pelo laudo pericial elaborado em 23/11/2018. Com efeito, atestou o laudo ser a parte autora “Portadora de Transtorno Mental, RetardomentalLeve, permanente, Transtorno Obsessivo Compulsivo, transitório”, apresentando incapacidade total e temporária para o trabalho (id. 98413914).
5. Neste ponto, cumpre observar que, em que pese não ter o referido laudo técnico fixado o termo inicial do auxílio-doença, respondeu que a doença da autora se agravou nos últimos anos, fato que corrobora a sua alegação de que se manteve incapacitada desde a concessão do auxílio-doença .
6. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-doença, desde 10/08/2017, conforme fixado na r. sentença.
7. Quanto ao pedido de fixação de data para a cessação do auxílio-doença, cabe ao INSS a realização de avaliações médicas periódicas para verificar se persiste ou não a incapacidade da parte autora, mantendo ou não o benefício conforme o caso.
8. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA. A DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. FILHA INVÁLIDA. ESQUIZOFRENIA RESIDUAL. INVALIDEZ INICIADA ANTERIORMENTE AO FALECIMENTO DA GENITORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O óbito de Natalina Novelli Lombardo, ocorrido em 11 de maio de 1993, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que ele era titular de aposentadoria por idade (NB 41/0007276648), desde 19 de outubro de 1978, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- Além disso, em razão do falecimento, o INSS instituiu administrativamente a pensão por morte (NB 21/57.186.262-4), em favor de Spartaco Lombardi, genitor da postulante, cuja cessação, em 24/08/2000, decorreu do falecimento do titular, conforme se verifica do extrato do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV.
- A lei não exige que a invalidez deva existir desde o nascimento ou que tenha sido adquirida até aos 21 anos de idade para que o filho possa ser considerado beneficiário do genitor. O que a norma considera para estabelecer a relação de dependência é a invalidez, seja ela de nascença ou posteriormente adquirida. Precedente.
- Submetida a exame pericial na presente demanda, o laudo com data de 08 de agosto de 2017, concluiu ser a postulante portadora de incapacidade total e permanente, em decorrência de desenvolvimento mentalincompleto, retardomental, demência e esquizofrenia residual. Em resposta aos quesitos que indagavam acerca da data do início da incapacidade, a expert fixou-o entre 1970 e 1975.
- Restou demonstrado que a parte autora já se encontrava inválida ao tempo do falecimento da genitora, o que implica na comprovação da dependência econômica.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS provida parcialmente.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Não é hipótese de reexame necessário. O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- O demandante, nascido em 31/03/2015, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 03/02/2017.
- Veio o estudo social, informando que o requerente reside com os pais e dois irmãos menores. A casa foi cedida pela tia-avó, financiada pelo programa Minha Casa Minha Vida, composta por 5 cômodos. O autor frequenta a APAE. O requerente utiliza fraudas, faz uso de medicamentos e apresenta reincidência de pneumonia. A renda familiar é proveniente do seguro-desemprego recebido pelo genitor, no valor de R$ 1.125,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o genitor do autor auferia remuneração, que girava em torno de R$ 1.400,00, 03/2017.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o autor é portador de deficiência, que consiste em retardomentalgrave. É totalmente dependente da mãe, requerendo vigilância ou tratamento.
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, o autor não possui renda e os valores auferidos pelo pai são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por 2 adultos e 3 crianças menores, sendo uma delas portadora de retardo mental grave.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. A FALECIDA GENITORA ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. FILHO INVÁLIDO. OLIGOFRENIA LEVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO RECONHECENDO A INCAPACIDADE RELATIVA DO AUTOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A falecida genitora era titular do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/5425406882), desde 27 de janeiro de 2010, o qual foi cessado em 18 de novembro de 2010, em decorrência do falecimento, conforme faz prova o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 48.
II- A dependência econômica do autor restou comprovada, verifica-se que, por sentença proferida nos autos de processo nº 0002026-25.2012.8.26.0624, os quais tramitaram pela 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí - SP (fls. 64/65), foi decretada a interdição parcial do autor, uma vez que no exame de capacidade civil de fl. 63, o médico perito constatara ser esse portador de desenvolvimento mentalretardado em grau leve (Oligofrenia Leve), o que o impede de ter a plena capacidade de entendimento das coisas, considerando-o relativamente incapaz. Em complementação ao laudo pericial de fl. 63 e, em atenção à requisição do Ministério Público exarada à fl. 68, o expert à fl. 81 esclareceu ser o autor portador de incapacidade relativa, decorrente de retardo mental em grau leve, de natureza congênita. Em outras palavras, o perito admitiu que referida enfermidade já o acometia ao tempo do falecimento da genitora.
III- No exame pericial realizado nos presentes autos, em resposta aos quesitos formulados pelo autor à fl. 05 e pelo INSS às fls. 43, o perito concluiu que, não obstante acometido por enfermidade, não se encontra o autor incapacitado para o exercício de suas atividades. As provas carreadas aos autos, no entanto, revelam que o autor não tem conseguido ser reinserido no mercado de trabalho. Nesse sentido, destaco as informações constantes nos extratos do CNIS de fls. 44/45, as quais revelam vínculo empregatício estabelecido entre 01 de setembro de 1997 e 27 de junho de 2000, com gozo de auxílio-doença (NB 122.954.185-0), entre 03 de dezembro de 2001 e 23 de agosto de 2002. A curta duração do último contrato de trabalho (03.11.2004 a 01.12.2004) constitui indicativo de não ter conseguido o postulante retornar a exercer suas atividades laborativas.
IV- O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado na data do falecimento, tendo em vista a existência de pedido administrativo formulado no prazo de trinta dias, a contar do óbito, conforme o disposto no artigo 74, I da Lei nº 8.213/91.
V- Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI- Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
VIII- Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
IX- Apelação a qual se dá provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. TERMO INICIAL. DER
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial, indica que a autora tem retardo mentalleve, com dificuldade de fala e descoordenação motora, o que implica incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Trata-se de impedimento de longo prazo que certamente obstrui a participação da autora em igualdade de condições com as demais pessoas.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, sendo possível concluir pelos elementos constantes dos autos que neste momento já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do amparo. Precedentes.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. PRÉ-EXISTÊNCIA.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3.In casu, os extratos do CNIS informam que a autora verteu contribuições ao regime previdenciário , na qualidade de segurada facultativa, no período de 01/12/2002 a 21/12/2013. Recebeu auxílio-doença de 29/03/2014 a 14/08/2014. O ajuizamento da ação ocorreu em 01/10/2014.
4. A perícia judicial (fls. 93/100) afirma que a autora é portadora de epilepsia com retardomental, tratando-se de enfermidades que a incapacita de modo total e permanente.Questionado sobre o início da incapacidade, o perito fixou-a na infância e, conforme relato do irmão da pericianda que a acompanhou, ela nunca teve condições de trabalhar.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa iniciou-se anteriormente ao ingresso da autora ao regime previdenciário , quando ela não possuía a qualidade de segurado. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício postulado.
6. Negado provimento à apelação da autora.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o laudo pericial realizado em 17/11/2013 (fls. 73/74) e complemento em 27/08/2015 (fls. 95/96), aponta que a autora é portadora de "retardo mental leve e transtorno afetivo congênito", concluindo por sua incapacidade laborativa total e permanente, com início da incapacidade desde o nascimento.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 11), sem nenhum registro e extrato do sistema CNIS/DATPREV (fls. 14/20), com contribuição previdenciária individual no intersticio de 11/1999 a 03/2013, além de ter recebido auxílio doença no período de 17/08/2012 a 13/10/2012.
4. Desse modo, forçoso concluir que a autora já se encontrava incapaz no momento de sua filiação à Previdência Social, ocorrida em 11/1999.
5. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à nova filiação da demandante ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado não é portador de desenvolvimento mentalincompleto ou retardado, doença mental ou perturbação da saúde mental; não apresenta alterações cognitivas, mnemônicas ou cognitivas que interfiram em sua capacidade de entendimento e autodeterminação, concluindo, por fim, que não é portador de comprometimento psicopatológico que o incapacite para o trabalho.
4. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
5. A especialização do perito médico não é, em regra, imprescindível à identificação de doenças e incapacidade do segurado. Existe farta literatura a respeito, de modo que qualquer profissional médico tem os conhecimentos básicos para tanto. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
6. Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
7. Ainda que se tenha em vista as condições pessoais do autor, tais como a idade, o baixo grau de instrução, é certo que, para a concessão do benefício previdenciário , deve ser constatado algum grau de incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. Ou seja, embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, mencionadas condições pessoais do segurado não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. DEFICIÊNCIA E MISERABILIDADE CONFIGURADAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AMPARO ASSISTENCIAL DEVIDO. RECURSO PROVIDO.1. O benefício de prestação continuada, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, consiste na “garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família” (art. 20, caput, da Lei 8.742/1993). 2. O conjunto probatório dos autos evidencia preenchidos todos os requisitos legais para concessão do benefício assistencial.3. O laudo pericial comprova que a parte autora é portadora de epilepsia e retardomentalassociado a uma mudança genética conhecida como a Síndrome do X Frágil, de modo que demonstrado o cumprimento do requisito da deficiência.4. O estudo socioeconômico demonstrou que o núcleo familiar sobrevive de forma modesta, com renda mensal per capita inferior a meio salário mínimo, de modo que, ante as despesas recorrentes e demais elementos fáticos apontados, caracteriza a condição de hipossuficiência econômica e vulnerabilidade social. 5. O termo inicial do benefício é a data do requerimento administrativo, porque nessa data já se apresentavam elementos suficientes à demonstração do direito pleiteado.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
4. O filho inválido preenche os requisitos de dependência econômica previstos no art. 16, I, da Lei 8.213/91 mesmo que a invalidez seja posterior ao advento da maioridade, desde que a condição seja preexistente ao óbito do instituidor da pensão. Precedentes.
5. No caso em apreço, necessária a realização de perícia psiquiátrica, visto que a autora alega na inicial ser portadora de retardomentale deficiência visual, enquanto nestes autos foi realizada apenas perícia com oftalmologista. Anulada a sentença e reaberta a instrução processual. Prejudicadas as apelações.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ AO TEMPO DO ÓBITO. COMPROVAÇÃO. RATEIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. Ao tempo do óbito, ocorrido em 1982, vigia o Decreto 83.080/79.
2. No caso em apreço, a autora era filha inválida do instituidor do benefício, com retardomentalmoderado desde a infância. Comprovado por meio da perícia médica que a invalidez era prévia ao óbito, a autora faz jus à pensão por morte desde a DER, conforme requerido na inicial.
3. O art. 126 do Decreto 83.080/79 estabelece que a pensão por morte deve ser rateada em partes iguais entre os dependentes. Logo, o benefício deve ser dividido entre a autora e a companheira.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O laudo médico pericial indica que o autor, de 28 anos de idade, apresenta retardo mentalmoderado, sendo incapaz total e definitivamente para exercer qualquer atividade laborativa.
4. Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
5. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do requerente ele (sem renda), sua mãe (que recebe aposentadoria no valor de um salário mínimo) e seu pai (sem remuneração).
6. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
7. Recurso de apelação e reexame a que se nega provimento.