E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHO INCAPAZ. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.
- Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.
- No caso, o autor se encontra devidamente representado por sua genitora, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.
- Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas do suplicante.
- Ressalte-se que, constatado abuso por parte dos pais, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.
- Apelação provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO BENEFICIÁRIO - ACORDO ENTABULADO COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HOMOLOGAÇÃO - INEFICÁCIA PERANTE O INSS (ART. 844 DO CC) - OMISSÃO DO JULGADO - MODIFICAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - RESPONSABILIDADE DO INSS E DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO.
1. Nos termos do art. 844 do Código Civil, a transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem. Nesse sentido, os acordos entabulados entre a autora e as instituições financeiras não tiveram o condão de vincular o INSS.
2. A decisão de fls. 282 e seguintes (Id nº 33101827), ao homologar os acordos firmados com as instituições financeiras e, via de consequência, julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC, revelou-se omissa quanto ao INSS. Assim, considerada a presença de um dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o juízo de origem não afrontou o princípio da inalterabilidade da sentença, mas atuou no exercício de sua competência, consoante autorização expressa do art. 494, inciso II, da lei processual. Nulidade afastada.
3. Nas hipóteses de ausência superveniente de interesse de agir, para fins de distribuição dos ônus da sucumbência, aplica-se o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que tiver dado causa ao ajuizamento da ação responderá pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado.
4. Nos termos do art. 6º caput e § 2º, I, da Lei nº 10.820/03 (com a redação da Lei nº 10.953/04), exige-se que a retenção e o ulterior repasse dos valores referentes a empréstimos consignados sejam precedidos da verificação de existência de autorização do beneficiário. Pressuposto não observado na espécie, a atrair a responsabilidade da autarquia federal pelos descontos indevidos.
5. In casu, reconhecida a responsabilidade do INSS pelos descontos indevidos no benefício previdenciário , irreparável, em homenagem ao princípio da causalidade, a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de ação de repetição de indébito, em que a ora recorrente busca a devolução de valores pagos a título de Imposto de Renda e de contribuições previdenciárias, tem-se que o órgão competente para a fiscalização e arrecadação do tributo é a Secretaria da Receita Federal.
2. Nesse contexto, a parte que deve figurar no polo passivo da ação é a União e não o INSS, mero responsável pela retenção na fonte do tributo. Não se pode confundir o ente responsável pelo desconto e o órgão destinatário do tributo descontado. Precedentes.
3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A TRIBUTARIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA . RESIDENTE NO EXTERIOR. LEI N. 13.315/2016. ALÍQUOTA DE 25%. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E À PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS1. Autora busca o afastamento da incidência de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria . Retenção pela alíquota de 25% na fonte. Residente no exterior. 2. Lei 13.315/2016 viola o princípio da isonomia e da progressividade das alíquotas. Isenção dos contribuintes aposentados maiores de 65 anos. 3. Residência no Brasil não demonstrada. Direito à isenção comprovado. 4. Recurso da autora provido.
PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO. PARCELAS VENCIDAS.
Tendo sido indevidamente suspenso o benefício de aposentadoria, o qual só veio a ser restabelecido por decisão judicial em ação própria, é devido o pagamento dos atrasados desde a data da suspensão até o efetivo restabelecimento.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS.
1. É pacífica a jurispridência acerca do direito do segurado à opção pelo melhor benefício, que, in casu, é o de aposentadoria especial.
2. Hipótese de reativação da aposentadoria especial e suspenso do auxilio-doença.
3. O "periculum in mora" se mostra evidente, dado o caráter alimentar dos benefícios previdenciários, o que se torna ainda mais relevante neste ano de 2020, em que o orçamento da grande maioria das famílias foi atingido pela pandemia da COVID19.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPOSTO DE RENDA.
1. O pagamento do Imposto de Renda se dá mediante retenção na fonte pela instituição financeira no momento do saque do precatório/RPV, em conformidade com a Resolução nº 405/2016, do Conselho da Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONCESSÃO INDEVIDA.
O Contribuinte individual não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, consoante se infere do art. 18, I, § 1º, da Lei 8.212/91.
PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE COM APOSENTADORIA . INDEVIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de não se admitir a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria se ambos não forem concedidos antes da entrada em vigência da MP 1.596-14 de 10/11/1997.
2. Parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
3. Apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE POR MEIO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO. IMPOSTO DE RENDA. TRIBUTAÇÃO NA FONTE. RETENÇÃO POR EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.- Incompetência ratione materiae do Juízo quanto ao pedido de restituição de imposto de renda retido (e subsequente devolução do montante correlato), tema inserido no contexto das exações tributárias.- Não se prescinde da observância do devido processo legal para que o pleito de devolução do montante retido na fonte seja adequadamente apreciado, o que efetivamente poderá ocorrer por meio de procedimento próprio promovido em face da União no Juízo competente.- Agravo de instrumento desprovido.
TRIBUTÁRIO. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. PRESCRIÇÃO. REGIME DE COMPETÊNCIA E NÃO DE CAIXA. CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 566.621, estabeleceu, definitivamente, que o prazo prescricional para a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, recolhidos indevidamente, é de 10 (dez) anos (tese dos cinco + cinco) para as ações ajuizadas anteriormente à vigência da LC 118/05 e de 5 (cinco) anos para as demandas propostas posteriormente a entrada em vigor da LC 118/05, ou seja, a partir de 09/06/2005.
2. As reclamações e recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, a teor do previsto no art. 151, III, do CTN.
3. O imposto de renda pessoa física somente incide sobre rendimentos ou proventos, ou seja, sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica que não tenha natureza indenizatória.
4. A atualização monetária não representa parcela de natureza distinta da do montante principal, de modo que, sendo este rendimento tributável, também o será o valor decorrente da sua correção monetária.
5. O imposto de renda pessoa física - IRPF é tributo cujo fato gerador é complexivo, motivo por que impõe a lei a obrigatoriedade da declaração de ajuste pelo contribuinte. Nessa sistemática, as retenções na fonte são meras antecipações do pagamento do imposto presumivelmente devido, a ser apurado em declaração de ajuste anual, apresentada sempre no exercício financeiro seguinte ao da percepção dos rendimentos.
6. Para fins de identificar o imposto de renda sobre a verba recebida acumuladamente (por força de decisão judicial, como reclamatória trabalhista ou ação previdenciária) pelo "regime de competência" (e não pelo "regime de caixa"), a incidência do tributo deve ocorrer nas datas respectivas, obedecidas as faixas e alíquotas da tabela progressiva do IRPF da época, apurando-se o valor do imposto de renda através do refazimento da declaração de ajuste anual do exercício respectivo. E este valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), como forma de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar uma distorção indevida na tributação do imposto de renda.
7. Em outras palavras. A base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
8. Tendo restado configurada a sucumbência recíproca não equivalente, fixo a verba honorária em 10% do valor da condenação, devendo a parte autora pagar 30% desse montante em prol da União, a qual, por sua vez, resta condenada em pagar ao advogado da parte autora os 70% restantes, sendo admitida a compensação entre tais verbas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. RENDIMENTOS ISENTOS OU NÃO TRIBUTÁVEIS. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 27, § 2º, DA Lei nº 10.833/03.
1. A Lei nº 10.833/03, em seu artigo 27, prevê que a instituição financeira responsável pelo pagamento de precatório/RPV oriundo da Justiça Federal retenha o valor correspondente ao imposto de renda.
2. Em que pese a existência de hipóteses nas quais pode ser dispensada a retenção, incumbe ao beneficiário o ônus de informar à instituição financeira que os valores a receber estão contemplados nas exceções.
3. No caso, o agravante não efetuou a declaração a que faz referência o artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833/03, de modo que a sentença, ora executada, não abarca a questão agora sucitada.
4. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora Emily Pereira dos Santos, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Apelação provida.
E M E N T A
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RETENÇÃO NA FONTE. IRRF. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA/DEFINITIVA. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. TERMO INICIAL DA CONTAGEM. DATA DO DÉBITO.
- Especificamente para a controvérsia objeto do recurso adesivo, os documentos colacionados dos processos administrativos indicam que o autor apresentou impugnações às notificações de lançamento acerca de compensação indevida de imposto de renda retido na fonte para o exercício de 2013/ano calendário 2012, (id. 134885835-págs. 3/6, 53, 57-PA nº 13896.722.112/2017-86), exercício 2014/ano calendário 2013 (id. 134885836-págs. 5/6, 46/50, 100/106, 129/134-PA nº 13896.722.113/2017-21), exercício 2015/ano calendário 2014 (id. 134885837-págs. 3/5-id. 134885838-págs. 2/7, 22/29, 42/52, 61/68, 74/80-PA nº 13896-722.114/2017-75), exercício 2016/ano calendário 2015 (id. 134885839-págs. 3/5, 48/50,64/70, 81/91, 98/104, 129/135 -PA nº 13896.722.115/2017-10), exercício 2017/ano calendário 2016-págs. 5/16, 17/19, 64/66, 85/94, 106/120, PA nº 13896.722.137/2018-61).
- Conforme informação no âmbito dos Processos Administrativos nº 13896.722112/2017-86 (id. 134885835-pág. 74), 13896.722.113/2017-21 (id. 134885836-pág. 67), 13896.722.114/2017-75 (id. 134885838-pág. 26), 1386.722.115/2017-10 (id. 134885839-pág. 66), 13896.722.137/2018-61 (id. 134885840-pág. 89), os documentos fornecidos pelo contribuinte indicavam a retenção sob o código 5565-"Benefício de Previdência Complementar-Optante pela Tributação Exclusiva". O autor corrobora essa informação em sua apelação (id. 134885887-pág. 5). Assim, a teor do elementos dos autos e das informações da Receita Federal em congruência com a manifestação do contribuinte, restou incontroverso que se cuidava de retenção atinente à tributação exclusiva. Entende o S.T.J. que tal situação consubstancia exceção ao entendimento acerca da contagem do prazo a partir da declaração anual.
- Por outro lado, ao contrário do que sustentou o recorrente, exsurge dos autos que as impugnações foram apresentadas contra os lançamentos efetuados pelo fisco, após a notificação. Não se trata de mero pedido de restituição, de maneira que impertinente o entendimento adotado no incidente de uniformização de jurisprudência nº 501754138201247001/TNU, o qual versa sobre o prazo prescricional para o ajuizamento da ação anulatória da decisão que indeferiu o pleito administrativo de repetição de indébito, nos termos do artigo 169 do CTN.
- Destarte, não procedem os argumentos do contribuinte, porquanto a sentença recorrida adotou jurisprudência pacífica do S.T.J., considerada a exegese da legislação de regência acerca da opção do contribuinte pelo regime de tributação exclusiva e definitiva na fonte, o qual, segundo a corte superior, resta ressalvado do entendimento de que a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda. Forçoso reconhecer, portanto, que o início do prazo prescricional, in casu, é a data da retenção da exação na fonte.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, cujo entendimento segue o que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador, para as ações ajuizadas até 09/06/2005, limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 118/2005, a no máximo cinco anos.
- No caso dos autos, discutem-se débitos na fonte desde o ano-calendário de 2012, após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, em 09/06/2005, razão pela qual deve ser aplicado o prazo quinquenal para a restituição.
- Conforme bem assentou o juízo a quo, ajuizado o feito em 10/02/2019 (id. 134885781), estão prescritos os valores indevidamente retidos anteriormente a 10/02/2014.
- Quanto aos honorários advocatícios, cumpre-se anotar que, após citada, a União apresentou contestação, na qual suscitou a prescrição de parte do indébito pleiteado pelo autor (valores recolhidos em 2012 e 2013), bem como insurgiu-se contra o pedido de indenização por dano moral, sob o argumento de que o contribuinte utilizou meio inadequado para obter a isenção, já que apresentou declarações retificadoras, em vez de apresentar pedido de restituição ou ressarcimento e ainda consignou a pretensão de produzir provas no curso da instrução. Assim, embora tenha reconhecido parcialmente a procedência do pedido, a meu juízo não se aplica a não condenação da fazenda nacional ao pagamento dos honorários advocatícios prevista no artigo 19 da Lei 10.522/02. Por outro lado, à vista de que a verba honorária foi fixada no percentual mínimo previsto e foi proporcionalmente distribuída, não merece modificação.
- No caso dos autos, considerado o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes em grau recursal, e que o juízo de primeiro grau fixou os honorários no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do §11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu §5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, mantida a distribuição de 30% em prol do réu e 70% a favor do autor, respectivamente.
- Desprovidos o recurso adesivo e a apelação da União. Majorados em 2% os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTE. INSS. LEGIMITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDOI – O INSS possui legitimidade passiva em relação à contratação de empréstimo consignado por beneficiário junto a instituição financeira ainda que não seja intermediário, pois é sua a responsabilidade a fiscalização no tocante à existência de autorização para as contratações de empréstimo consignado.II – Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção.III – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALORES DE BENEFÍCIO RECEBIDOS ACUMULADAMENTE EM AÇÃO JUDICIAL. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
1. O imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Em outras palavras, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte se não fosse o erro da administração e não no rendimento total acumulado recebido em virtude de decisão judicial. Precedente. 2. O recolhimento da correspondente contribuição previdenciária é de responsabilidade do INSS, não do segurado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DOENÇA GRAVE. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IMUNIDADE PARCIAL. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. TEMA Nº 317 DO STF. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19 DA LEI Nº 10.522/2002.
1. Na restituição do imposto de renda da pessoa física, excetuada a hipótese de tributação exclusiva, o termo inicial da prescrição é a data da entrega da declaração de ajuste anual, e não a data da retenção do imposto de renda, tendo em vista o caráter complexivo do tributo e considerando que a retenção na fonte é mera antecipação. Precedentes do TRF4 e do STJ.
2. O art. 40, § 21, da Constituição Federal, enquanto esteve em vigor, era norma de eficácia limitada e seus efeitos estavam condicionados à edição de lei complementar federal ou lei regulamentar específica dos entes federados no âmbito dos respectivos regimes próprios de previdência social. Tema nº 317/STF.
3. É cabível o afastamento dos honorários advocatícios devidos pela União, na forma do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002, ainda que o reconhecimento da procedência do pedido não ocorra de forma expressa no momento da contestação, desde que (i) não haja pretensão resistida da União quanto ao mérito da demanda, seja na via administrativa, porque não instaurado processo administrativo, seja na via judicial; (ii) a realização de prova pericial seja imprescindível para o julgamento do feito; e (iii) após a realização da perícia, a União reconheça expressamente a procedência do pedido, na forma do art. 19 §1º, inciso I, da Lei 10.522/02.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DE VALORES ATRASADOS PELA GENITORA DE FILHA MENOR. POSSIBILIDADE.1. Nos termos do que preceitua o artigo 110 da Lei n.º 8.213/91, o benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador.2. Da mesma forma, o artigo 1.689, em seu inciso II, do Código Civil, determina que o pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar tem a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.3. No caso, a autora LORENA VITÓRIA GARCIA RIBEIRO, se encontra devidamente representada por sua genitora, Sra. Karina dos Santos Belo, e não se encontra evidenciado conflito de interesses entre as partes, razão pela qual não se justifica a retenção do crédito oriundo da presente ação em conta judicial.4. Assim sendo, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e não evidenciado o conflito de valores entre os dependentes e sua representante legal, não se justifica a referida retenção em conta judicial, sob pena de privação de quantia que já deveria ter sido paga mensalmente pelo INSS, para o suprimento das despesas básicas dos suplicantes.5. Ressalte-se que, constatado abuso por parte da genitora, os demais parentes e o próprio Ministério Público poderão requerer ao Juiz a suspensão do poder familiar, de modo a evitar que o patrimônio da incapaz seja dilapidado injustificadamente, nos termos do artigo 1.637, do Código Civil.6. Agravo provido.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SAT/RAT) E DESTINADAS A TERCEIROS. RETENÇÃO INSS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. O salário-de-contribuição consiste no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim, o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em função do seu salário-de-contribuição.II. Dispõe o artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, que as remunerações do empregado que compõem o salário-de-contribuição compreendem a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.III. No tocante à incidência das contribuições destinadas a terceiras entidades (Sistema "S", INCRA e salário-educação), verifica-se da análise das legislações que regem os institutos - art. 240 da CF (Sistema "S"); art. 15 da Lei nº 9.424/96 (salário-educação) e Lei nº 2.613/55 (INCRA) - que possuem base de cálculo coincidentes com a das contribuições previdenciárias (folha de salários). Apesar da Lei nº 9.424/96, quanto ao salário-educação, referir-se à remuneração paga a empregado, o que poderia ampliar a base de incidência, certamente também não inclui nessa designação verbas indenizatórias. IV. Cumpre ressaltar que o revogado art. 94 da Lei nº 8.212/91 também dispunha que a Previdência Social somente poderia arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a terceiros desde que tivessem a mesma base de cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados. O referido regramento também se repete na Lei nº 11.457/2007, nos artigos 2º e 3º. V. As verbas correspondentes à retenção da contribuição previdenciária (cota empregado) integram a remuneração do empregado e, portanto, constituem base de cálculo das contribuições previdenciárias.VI. Apelação desprovida.