PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA PARCIAL. MARCO INICIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação de restabelecimento/concessão de benefício por incapacidade c/c indenização por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária pleiteado na inicial. Apelação da autora busca aposentadoria por incapacidade permanente desde a DER/DCB ou manutenção do auxílio temporário até a realização de perícia médica administrativa. Apelação do INSS requer extinção do processo sem resolução de mérito, por coisa julgada ou concessão de auxílio temporário a partir do primeiro requerimento administrativo formulado após o trânsito em julgado da ação anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de coisa julgada em relação a processo anterior; (ii) a natureza da incapacidade (temporária ou permanente) e o marco inicial do benefício; e (iii) a manutenção do auxílio por incapacidade temporária até a realização de perícia médica administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Reconhecida a coisa julgada parcial, pois, embora haja coincidência de partes, pedido e causa de pedir, o benefício é diverso do processo anterior, limitando a coisa julgada ao período abarcado pela ação pretérita.
4. Comprovada, por meio do laudo técnico e dos atestados médicos trazidos ao feito, a inaptidão temporária para o labor, deve ser concedido auxílio por incapacidade temporária em período anterior à ação pretérita e a partir do dia seguinte ao do trânsito em julgado, quando deverá ser convertido em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em conta o quadro de saúde do segurado e suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral), que tornam duvidosa a efetiva reabilitação para atividade diversa que lhe garanta subsistência com dignidade.
5. A RMI da aposentadoria por incapacidade permanente não deve ser calculada nos termos do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, mas sim pela legislação vigente na DII, em observância ao princípio tempus regit actum, uma vez que a DII foi fixada pelo perito judicial em 10/06/2016, anterior à vigência da referida Emenda Constitucional, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5005522-52.2021.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 02.06.2022).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Apelações parcialmente providas.
Tese de julgamento:
7. A existência de coisa julgada parcial impede a rediscussão de período já analisado em ação judicial anterior com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
8. A conversão de auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando o quadro de saúde do segurado, analisado em conjunto com suas condições pessoais (idade, escolaridade e histórico laboral) demonstra a inviabilidade de reabilitação profissional.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA FIXADA PELO PERITO SUPERVENIENTE A DER. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. O cancelamento ou a cessação ou indeferimento do benefício pelo INSS é suficiente para que o segurado ingresse com a ação judicial, não sendo necessário o exaurimento da via administrativa. Precedentes jurisprudenciais.
2. Ainda que tenha sido atestada a incapacidade laboral do autor em data superveniente ao seu requerimento administrativo, é possível que lhe seja concedido judicialmente o benefício por incapacidade, acaso preenchidos os demais requisitos.
3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. Hipótese em que comprovada a DII na data atestada pela perícia judicial.
4. O princípio da sucumbência, adotado pelo art. 85, §10, do CPC, encontra-se contido no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE VIGILANTE. TEMA 1031 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL DO TRABALHO EXERCIDO ANTES DE 29.04.1995, APENAS COM BASE NA CTPS. TEMA 1031 DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA, QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO COM BASE EM ANOTAÇÃO DO CARGO NA CTPS. TESE FIXADA PELA TRU3: “COM RELAÇÃO AO LABOR EXERCIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/1995, COMPROVADA A EFETIVA PERICULOSIDADE, NÃO SE PRESUMINDO COM BASE NA ANOTAÇÃO NA CTPS, É POSSÍVEL RECONHECER A ESPECIALIDADE DA FUNÇÃO DE ‘VIGILANTE’ POR CATEGORIA PROFISSIONAL, EM EQUIPARAÇÃO À DE GUARDA, PREVISTA NO ITEM 2.5.7 DO QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO N. 53.831/1964, COM OU SEM A COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO, NOS MOLDES PREVISTOS NO TEMA 1.031 DO STJ”. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 28/02/1992 A 02/06/1992, DE 24/06/1993 A 15/10/1994 E DE 28/04/2007 A 04/06/2007. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMANDA IMPROCEDENTE.
1. Prejudicado o agravo interno manejado em face da decisão que indeferiu a tutela requerida liminarmente, diante da apreciação meritória final desta ação rescisória na presente assentada.
2. Existe erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.
3. Situação em que o benefício de auxílio-doença que, segundo a autora, teria sustentado sua qualidade de segurada somente foi ativado em razão de cumprimento equivocado da ordem judicial, revestindo-se de natureza precária e sendo incapaz de gerar o efeito jurídico pretendido pela requerente, isto é, de manter sua condição de segurada do RGPS na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia médica. Assim, inviável a compreensão de que haveria, in casu, erro de fato, nos termos acima dispostos.
4. Quanto à alegação de que o acidente automobilístico referido pelo expert ocorreu em outubro de 2012 e não em agosto de 2014, havendo portanto, equívoco no laudo pericial e, assim, no acórdão prolatado, em relação às datas do acidente e início da incapacidade, o fato também não se enquadra na hipótese legal que possibilita a rescisão do julgado, pois foi expressamente deduzido pela autora no âmbito dos embargos declaratórios opostos ao julgado objurgado, em conjunto com o boletim de acidente de trânsito, conforme se verifica do excerto de sua petição.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, sob o fundamento de que a autora não preenchia a qualidade de segurada na data de início da incapacidade. A autora busca a nulidade da sentença, complementação da perícia e a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a autora mantinha a qualidade de segurada na data de início da incapacidadepara a concessão do auxílio-doença.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência, ficar incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. A aposentadoria por invalidez é concedida ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/1991. Não basta a doença, mas a incapacidade para o labor decorrente dela. Doença anterior à filiação não gera direito, exceto por progressão ou agravamento, conforme o § 2º do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
4. A carência para auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é de 12 contribuições mensais (art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991), enquanto o auxílio-acidente independe de carência (art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991). O art. 15 da Lei nº 8.213/1991 prevê o período de graça, e o art. 27-A da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo de contribuições anteriores após a perda da qualidade de segurado, se comprovados mais seis meses de atividade laboral.
5. Nas ações de benefícios por incapacidade, o julgador baseia seu convencimento na prova pericial, podendo recusar a conclusão do laudo apenas por motivo relevante constante dos autos, dada a imparcialidade e credibilidade do perito judicial.
6. O laudo pericial atestou que a autora é portadora de Esquizofrenia paranoide (F20.0), com incapacidade pretérita no período de 07/12/2023 a 16/10/2024.
7. Embora a data de início da incapacidade (DII) tenha sido fixada em 07/12/2023, a autora mantinha a qualidade de segurada até 15/11/2023. Considerando o curto lapso temporal entre o término do período de graça e a DII, e a natureza da doença, é provável que a incapacidade já estivesse presente dentro do período de graça, justificando o reconhecimento da qualidade de segurada na DII.
8. A sentença deve ser reformada para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, com termo inicial na DER (30/03/2024) e termo final em 16/10/2024, em conformidade com o laudo pericial.
9. Em razão da reforma da sentença de improcedência, o INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85 do CPC e a Súmula 76 do TRF4.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), mas essa isenção não se aplica na Justiça Estadual do Paraná, conforme a Súmula 20 do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
11. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: Condizente reconhecer a qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII), considerando que a fixação da data de início da incapacidade não é uma questão matemática e o lapso temporal entre o fim do período de graça e a DII foi relativamente curto.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 26, I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC nº 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário nº 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013; TRF4, Súmula 20; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE EM PERÍODO ANTERIOR À QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. CONCORDÂNCIA DAS CONCLUSÕES PERICIAIS DO PROFISSIONAL DO INSS E DO MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. DII APÓS A DER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São três os requisitos indispensáveis para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita permanentemente para os trabalhos cujas condições pessoais lhe permitiriam realizar, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A concordância das conclusões periciais do profissional do INSS e do médico de confiança do juízo sobre a inexistência de incapacidade antes da DII fixada no processo, que é posterior à verificação da qualidade de segurado e ao cumprimento da carência, revela a desnecessidade de averiguar se o início da patologia foi anterior aos requisitos do auxílio doença ou aposentadoria por incapacidade.
4. Não há cerceamento de defesa se a providência reclamada pela defesa, negada pelo juízo, revela-se inútil; e se não há prejuízo, não há nulidade, nos termos da regra contida no art. 249, §1º e do art. 250, parágrafo único, do CPC/1973, repetida no art. 282, §1º e no art. 283, parágrafo único, do CPC/2015.
5. A fixação do início da incapacidade (DII) após a data de entrada do requerimento (DER) não implica imediatamente em falta de interesse de agir, se ao buscar o INSS a parte autora já era portadora de moléstia degenerativa e houve pretensão resistida, revelada pela contestação e pela apelação da autarquia ré, demonstrada assim a necessidade da parte autora aduzir judicialmente a sua pretensão.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedentes dos Tribunais Superiores (STF, RE 870.947 e STJ REsp 1.492.221).
7. Tendo em conta o seu caráter alimentar dos benefícios previdenciários e o regramento da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC (1973), bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC (2015), deve ser mantida a imediata implantação do benefício determinada em primeira instância e confirmada em segundo grau.
8. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
1. Em regra, nas ações objetivando benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção com base na perícia médica produzida no curso do processo, uma vez que a inaptidão laboral é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do artigo 156 do CPC. Ainda que o juiz não esteja adstrito à prova técnica, para o afastamento da conclusão do expert, devem haver outros elementos de prova robustos em sentido contrário capazes de infirmá-la, o que não verifico no caso concreto.
2. Para a concessão de benefício por incapacidade, não basta a comprovação do acometimento de alguma doença. É preciso a demonstração de que a incapacidade laboral dela decorre.
3. Razões de recurso que não são hábeis à alteração da DII fixada na sentença, impondo-se a sua manutenção.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PERÍODOS EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA . CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADOS COM PERÍODOS DE ATIVIDADE, EM QUE HÁ RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença devem ser computados para fins de carência, desde que intercalados com períodos de atividade, em que há recolhimento de contribuições previdenciárias.
2. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
3. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
4. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
5. Agravo legal não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA QUESTÃO PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO POR FALTA DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA. PEDIDO FORMULADO É DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CESSADO, SITUAÇÃO EM QUE O STF AFIRMOU A EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM TESE FIRMADA COM REPERCUSSÃO GERAL. O CASO NÃO ENVOLVE MATÉRIA DE FATO NÃO APRECIADA TENDO EM VISTA QUE O INSS CESSOU O AUXÍLIO-DOENÇA POR ENTENDER AUSENTE A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL, QUE ENSEJA O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA, PELO PRAZO DE DOZE MESES, A CONTAR DE 23/01/2020. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL QUE É POSTERIOR À DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO AUXÍLIO-DOENÇA E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDENÁ-LO A IMPLANTAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DE SUA CITAÇÃO, E A MANTÊ-LO PELO PRAZO DE RECUPERAÇÃO ESTABELECIDO PELO LAUDO MÉDICO PERICIAL.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Incapacidade total e definitiva para o trabalho atestada pelo laudo pericial.
- No que tange ao termo inicial das benesses, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) informa que a cessação do último auxílio-doença concedido antes da propositura desta ação ocorreu em 08/10/1993, e não em 1995, como informado na inicial e corroborado na sentença, já que em 1995, mais precisamente em 06/07/1995, a parte autora apenas protocolou requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença, o qual restou indeferido, conforme consulta ao portal PLENUS. Mister se faz, nesse panorama, retificar erro material de que padece o ato judicial de primeiro grau, no que concerne à declinação do derradeiro auxílio percebido pelo promovente.
- Uma vez procedida tal retificação, é de todo pertinente manter a sentença no que tange à determinação de restauro do auxílio-doença a partir de sua (indevida) cessação, vale dizer, a partir de 09/10/1993, convolando-o em aposentadoria por invalidez a partir da data daquela decisão judicial, à míngua de recurso da parte autora e porque tal comando não destoa da DII fixada pelo perito judicial (1992). De toda forma, certo é que os efeitos financeiros decorrentes dessa determinação circunscrevem-se a partir de 18/08/2001, dada a necessidade de observância da prescrição quinquenal, recordando que o ajuizamento da ação remonta a 08/2006.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada, observadas as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e da Lei n. 11.960/2009 (cf. Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux), bem como normas legais ulteriores aplicáveis à questão.
- Prescrição quinquenal nos termos da Súmula 85 do STJ.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Recurso adesivo da parte autora desprovido. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à autora, com data de início do benefício (DIB) em 11/12/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; e (ii) a qualidade de segurada e o cumprimento da carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A qualidade de segurada e o cumprimento da carência foram mantidos, pois a autora, com DII em 11/12/2019, comprovou mais de seis contribuições mensais a partir de sua nova filiação, conforme exigido pela Lei nº 13.846/2019, que alterou o art. 24, p.u., da Lei nº 8.213/91.4. Embora o laudo pericial (evento 22, LAUDO1) tenha concluído pela inexistência de incapacidade, a decisão judicial, amparada na jurisprudência do TRF4 (AC 50137962820224049999, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14/02/2023), considerou as condições pessoais desfavoráveis da autora, como sua idade avançada (80 anos), baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, além de atestadosmédicos particulares que recomendam repouso e tratamento contínuo para suas enfermidades (CIDs 10 M 51.1, M 19.8 e M 18), para reconhecer a incapacidade permanente e conceder a aposentadoria por invalidez, nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 479 do CPC.5. O termo inicial do benefício (DIB) foi mantido em 11/12/2019, conforme a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo *expert*, em consonância com o art. 43, § 1º, "b", da Lei nº 8.213/91.6. Os consectários legais foram retificados de ofício, determinando que a correção monetária incida pelo IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 até EC nº 113/2021), e os juros de mora em 1% ao mês (até 29/06/2009) e juros da poupança (30/06/2009 até EC nº 113/2021). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º). Contudo, em virtude da EC nº 136/2025, que suprimiu a regra da Selic para condenações da Fazenda Pública Federal, e da impossibilidade de repristinação, a partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic com fundamento no art. 406 do CC, ressalvando-se que a definição final dos índices será na fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361/STF.7. A verba honorária foi majorada em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional do procurador na fase recursal, conforme o art. 85, § 11, do CPC/2015 e o Tema 1.059/STJ.8. As custas processuais foram atribuídas à parte autora, com a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.9. A tutela específica para implantação imediata do benefício não foi concedida, uma vez que o INSS já comprovou a implantação da aposentadoria na origem (evento 88).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do INSS desprovida, com retificação de ofício dos consectários legais.Tese de julgamento: 11. A aposentadoria por invalidez pode ser concedida mesmo com laudo pericial desfavorável, quando as condições pessoais do segurado, como idade avançada, baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, aliadas a outros elementos probatórios, demonstrarem a incapacidade permanente para o trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII; LICC, art. 2º, § 3º; CC, arts. 389, p.u., e 406; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 240, *caput*, 479, 496, § 3º, I, 497, 536, 537, 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, 13, 24, p.u., 25, I, 26, II e III, 39, I, 41-A, 42, 43, § 1º, "b", 59; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 9.711/98, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.135/2015; Lei nº 13.457/2017; Lei nº 13.846/2019; Lei nº 14.634/2014, arts. 5º, I, 14, 16; Decreto nº 3.048/99, arts. 43, 71; EC nº 103/2019; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Súmula nº 111 do STJ; Súmula nº 204 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STF, RE n. 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.059; STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; TRF4, QUOAC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01.10.2007; TRF4, AC 50137962820224049999, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, 5ª Turma, j. 14.02.2023; TRF4, AC 5015405-80.2021.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 03.08.2022; TRF4, AC 5040737-50.2020.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 12.07.2022; TRF4, AC 5016065-74.2021.4.04.9999, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 26.07.2022; TRF4, AC 5024564-52.2018.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 03.10.2020.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. HEPATITE C. AUSÊNCIA DE HEPATOPATIA GRAVE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CARÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO NA DII.
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91.
2. A desconsideração do laudo somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, constituído por exames que sejam seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa.
3. Embora a parte autora seja portadora de hepatite C, não se extrai do conjunto probatório que a condição já tenha evoluído para hepatopatia grave, doença que a isentaria de cumprir a carência própria dos benefícios por incapacidade.
4. Não preenchido na DII o tempo necessário ao cumprimento da carência, é incabível a concessão de benefício por incapacidade.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, §1º, AMBOS DA LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento em exame realizado em 16 de dezembro de 2014 (ID 102629858, p. 103-108), quando a demandante possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, consignou o seguinte: “Do observado e exposto, podemos concluir que a Requerente é portadora de doença pulmonar obstrutiva crônica, fibromialgia, osteartrose na coluna vertebral e mãos, com deambulação trôpega, os quais aliados à sua idade a impedem de trabalhar”. No mais, registrou que a incapacidade é de natureza total e definitiva, fixando o seu início na data do próprio exame.9 - Com a vinda de novos documentos médicos aos autos (ID 102629858, p. 127-135), o expert, em sede de esclarecimentos complementares, retificou a conclusão acima quanto à DII, a estabelecendo em 2009 (ID 102629858, p. 151 e 168-169).10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujo extrato segue anexo aos autos (ID 102629858, p. 120), dão conta que a requerente ingressou no RGPS, como segurada facultativa, em 01.01.2012.13 - Portanto, inequívoco que o seu impedimento (2009) é preexistente ao ingresso na Previdência Social (2012), o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, §1º, ambos da Lei 8.213/91.14 - Cumpre lembrar que o fato de a autora ter, no curso da demanda, sido diagnosticada com grave doença (“neoplasia maligna” - ID’s 146165189 e 146165219) não afasta a conclusão supra.15 - O caso em apreço difere das hipóteses excepcionais descritas nos dispositivos mencionados, as quais tratam do agravamento da saúde do segurado, quando este passa de um estágio de não incapacidade para incapacidade, e a sua filiação, no Sistema Previdenciário , com o cumprimento da carência, ocorre antes da DII. A preexistência da incapacidade, aqui, é indiscutível e, ainda que o quadro da demandante tenha se agravado ao longo dos anos, era incapaz e continuou incapaz, tendo apenas a gradação desta se alterado com o tempo. 16 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO E/OU REABILITAÇÃO. TERMO INICIAL. FIXAÇÃO DA DCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa do segurado, com possibilidade de reabilitação profissional em atividade compatível com suas limitações, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Considerando a possibilidade de exercer outras atividades laborais, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
4. Não havendo elementos que comprovem a existência de incapacidade anteriormente à DII fixada pelo perito, deve ser mantida a DIB estabelecida na sentença.
5. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
6. A condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da causalidade e da sucumbência.
7. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA. TERMO INICIAL. DCB. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença a contar da DII. 3. Considerando que o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar, revela-se condizente garantir a faculdade de requerer a prorrogação do benefício antes de sua cessação na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DELIMITAÇÃO DO PEDIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DER. TUTELA ANTECIPADA. 1. A sentença deve ser adequada aos limites do pedido, in casu, no que concerne ao termo inicial do benefício por incapacidade na DER. 2. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 3. De acordo com os documentos médicos juntados aos autos, em conjunto com a conclusão pericial, há provas suficientes de que a incapacidade se iniciou em 22/07/2019. 4. Antes da DII, o autor registrou vínculos como empregado, e voltou a se filiar ao RGPS, como segurado facultativo. Considerando o período de graça de 06 meses (art. 15, VI da Lei n.º 8.213/91), acrescidos ao prazo do art. 14 do Decreto n. 3.048/99, o autor mantinha a qualidade de segurado na DII, assim como havia cumprido a carência necessária, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por invalidez concedida na sentença, que deve ser reformada em parte, apenas para fixar a DIB na DER. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE. SEGURADO JÁ SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR IDADE NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII).
1. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação. 2. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. 4. O fato de o segurado já se encontrar aposentado por idade rural na data do início da incapacidade apontada no laudo técnico, causa óbice à concessão do benefício de auxílio-doença.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ SOCIAL. VALIDADE DA FIXAÇÃO DE DCB. GARANTIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMAS 164 E 246/TNU.1. O Juízo não está adstrito às conclusões do perito quanto à data de início da incapacidade, tanto mais quando há flagrantes contradições entre o laudo original e o de esclarecimentos, estando as informações iniciaisbaseadas em exames de imagem juntados aos autos.2. Qualidade de segurado presente, independentemente da análise do vínculo empregatício sem baixa, na medida em que o segurado estava em período de graça, prorrogado em 12 meses em razão da presença de mais de 120 contribuições sem a perda da qualidade de segurado, quando da DII.3. Ausência de invalidez social, tendo em vista a idade do segurado e a possibilidade de recuperação atestada pelo Perito.4. A DCB deve ser fixada, já que os fatos são posteriores à Lei 13.457/17, sendo que, já expirado o prazo inicial firmado na perícia, deve ser garantido o prazo de 30 dias a partir da implantação do benefício para a realização do pedido administrativo de prorrogação. Inteligência dos Temas 164 e 246/TNU.5. Recurso da parte autora parcialmente provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DE TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS EM COMUM. RUÍDO. EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO ATÉ 28/4/1995. TÉCNICA DE MEDIÇÃO EM CONFORMIDADE COM A NHO-01 DA FUNCENTRO PARA OS PERÍODOS TEMA 174 TNU. RESPONSÁVEL TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. INADMISSIBILIDADE. TEMA 208 TNU. PPP. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOMENTE ATÉ A DATA DA ASSINATURA. PRECEDENTES. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial.
2. Hipótese em que, na data da DII, a autora já ainda detinha a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade.