E M E N T A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. AUTOR RECEBE AUXÍLIO DOENÇA DESDE 2019 EM VIRTUDE DO MESMO QUADRO. NÃO HÁ ELEMENTOS QUE COMPROVEM A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DURANTE O INTERREGNO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DII FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. DOCUMENTOS MÉDICOS CORROBORAM A PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE. ALTA ADMINISTRATIVA INDEVIDA. DIB NA DCB. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUROS MORATÓRIOS E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE EM RECORRER. INSS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE; PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. REEMBOLSO DE DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADAS.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal de parte do recurso do INSS.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a demandante cumpriu a carência mínima de 12 contribuições mensais e comprovou a qualidade de segurada, conforme o extrato de consulta realizada no CNIS acostado aos autos. A incapacidade ficou constatada na perícia judicial. Embora não caracterizada a total invalidez - ou, ainda, havendo a possibilidade de reabilitação em função diversa -, devem ser considerados outros fatores, como o tipo de atividade habitualmente exercida, o nível sociocultural e as limitações físicas apresentadas. Tais circunstâncias nos levam à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Dessa forma, deve ser mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, considerando o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou qualquer despesa ensejadora de reembolso. Registre-se, no entanto, que o INSS é isento apenas de custas, cabendo o reembolso das despesas processuais comprovadas, incluídos os honorários periciais.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida, e nessa parte, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O LABOR. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DII. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO.
1. A perícia judicial atestou a existência de moléstia ortopédica e a incapacidade total e temporária para o labor.
2. Afora isso, restou comprovada nos autos a situação de desemprego involuntário, justificando, assim, a extensão do período de graça por mais um ano.
3. Dessa forma, na data de início da incapacidade, o autor detinha a qualidade de segurando, fazendo jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. DETERMINAÇÃO.
1.Não sendo possível o a fixação da DII (Data de Início da Incapacidade) pela perícia judicial, é possível fixar o termo inicial da incapacidade a partir da documentação clínica indicando o quadro mórbido constatado pelo expert do juízo.
2. Hipótese em que atestados médicos particulares e exames clínicos indicam a presença da incapacidade na época do requerimento na esfera administrativa.
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. DESCABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM LAUDO PERICIAL. SIMILARIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. NA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015. O cabimento da remessa necessária deve ser analisado a partir dos parâmetros previstos no artigo 496, § 3º, do CPC, quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos para a União, respectivas autarquias e fundações de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meros cálculos aritméticos, é possível aferir-se que o montante da condenação imposta ao ente público é inferior àquele inscrito na norma legal.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 dB até 05.3.1997; superior a 90 dB entre 06.3.1997 e 18.11.2003 e superior a 85 dB a partir de 19.11.2003 (Resp 1.398.260). Persiste a condição especial do labor, mesmo com a redução do ruído aos limites de tolerância pelo uso de EPI.
4. A partir de 06/03/97, comprovada a exposição do segurado a agentes biológicos por meio de PPP e/ou Laudo Pericial durante o período laboral, cabe reconhecer como especial a atividade por ele exercida, revelando-se desnecessária, no caso, a demonstração de que o contato tenha ocorrido de forma permanente, na medida em que o risco de acidente independe do tempo de exposição.
5. As conclusões do Perito foram baseadas em informações obtidas das partes que acompanharam a perícia, da análise da documentação contida nos autos, da vistoria e medições de ruído efetuadas no local de trabalho da autora, e da análise técnica científica elaborada baseada no Art. 429 do CPC.
6. Na impossibilidade de coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na Súmula nº 106 desta Corte, de 21/09/2016.
7. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
8. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
9. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
10. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
11. Determinada a imediata implantação do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO JULGAMENTO DAS RAZÕES DO APELO INTERPOSTO PELO SEGURADO. ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO. APELAÇÃO TEMPESTIVA E REGULAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 20/98. METODOLOGIA DE CÁLCULO EM CONFORMIDADE COM O ART. 187 DO DECRETO 3.048/99 VIGENTE NA DATA DA CONCESSÃO E NÃO NA DATA DA AQUISIÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO COM RMI EQUIVOCADA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO VERIFICADO POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. VALOR DAS DIFERENÇAS. DEDUÇÃO DELAS NO CÁLCULO, SEM INCIDÊNCIA DOS JUROS, POR ESTAR AUSENTE A MORA. PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA, COMPÕEM A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A AUTARQUIA RETIFICAR O VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que se proceda a análise e julgamento das razões do apelo interposto pelo segurado, uma vez que, em 27/11/2019, apenas foram analisadas e julgadas somente àquelas expostas pela autarquia.
- Há erro material no cálculo da renda mensal apurada, pelo segurado, em R$ 878,72, pois, ao calcular o salário de benefício, o fez com base em 33 dos 36 salários de contribuição, o que macula, na origem, o seu cálculo das diferenças devidas pela autarquia.
- Aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente ao segurado a partir da data do requerimento administrativo (12/04/2000) ao se reconhecer o direito à sua aquisição antes de da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, verificada em 15/12/1998.
- Equivocada é a pretensão recursal que almeja em adotar o critério de correção descrito no art. 31 do Decreto 611/92, com a redação dada pelo Decreto 2.172/97, ao confundir, o segurado, o direito adquirido ao benefício com o regime jurídico durante o qual se verificou a sua concessão. O nosso ordenamento não contempla o direito adquirido ao regime jurídico, sob pena de se criar sistemas híbridos ao tempo da concessão do benefício previdenciário .
- No presente caso, o Decreto 3.048/99 encontrava-se vigente na data da concessão (DER 12/04/2000), o que revela acertada a sua aplicação no cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e em consonância com a orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça (Resp 1342984 e EDResp 1370954), estando, assim, correta a apuração da renda mensal inicial no valor de R$ 738,56 (em 15/12/1998) e atualizada para R$ 755,39, para a data do requerimento administrativo (12/04/2000).
- Implantado equivocadamente o benefício no valor de R$ 877,42 (Id 90565853 – Pág. 92), o valor das diferenças daí decorrente deve ser considerado no cálculo, como forma de promover a sua restituição à autarquia, porque, embora se trate de valor pago administrativamente, o foi por força da tutela antecipada concedida pelo juízo a quo (Id 90565853 – Pág. 81).
- E como estas diferenças decorrem da implantação do benefício verificada por força da tutela antecipada, não está caracterizada a mora (retardamento culposo da obrigação) por parte do segurado, de modo que são indevidos os juros em prol da autarquia, mantidos, contudo, sobre elas a incidência da correção monetária.
- Da base de cálculo da verba honorária não podem ser excluídos os valores das parcelas efetivamente devidas e já pagas administrativamente por força da tutela antecipada, porque o título judicial que a concedeu não fez qualquer ressalva a este respeito.
- Tutela antecipada concedida para que a autarquia promova a retificação da renda mensal inicial pelo valor de R$ 755,39 para 12/04/2000, promovendo a retificação necessária no atual valor do benefício NB 42/157.421.635-7, devendo a comunicação ser instruída, pela Secretaria, com o respectivo memorial de cálculo.
- O termo final dos cálculos deve ser a data em que o segurado passou a receber, administrativamente, o seu benefício com o valor mensal retificado em decorrência de sua correta implantação pelo RMI de R$ 755,39, para 12/04/2000.
- Conhecidos e acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover, parcialmente, a apelação interposta pelo segurado, para excluir do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (Id 90566037 – Págs. 127/135) os juros de mora aplicados sobre as diferenças apuradas a favor da autarquia no período de 18/05/2011 a 30/04/2012 bem como para computar, na base de cálculo da verba honorária, todas as parcelas apuradas no período de 12/04/2000 até fevereiro/2007. No mais, fica mantido o julgado de 27/11/2019 em que negou provimento à apelação interposta pela autarquia.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXILIO-DOENÇA . RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU PARA MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO PRAZO DE DEZOITO MESES, COM INCLUSÃO EM PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, SEGUNDO PERÍCIA MÉDICA, QUE RECONHECEU HAVER APENAS INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, SEM NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PRAZO ASSINALADO NA SENTENÇA PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUE APRESENTA RELAÇÃO COM O QUADRO DE SAÚDE DA PARTE AUTORA E OSTENTA AMPARO TÉCNICO, EMBASADO EM CRITÉRIO CIENTÍFICO AFIRMADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL, QUE É DOCUMENTO APTO PARA REVELAR A MANUTENÇÃO OU NÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E O TEMPO DE RECUPERAÇÃO. O SEGURADO DISPÕE DO PRAZO DE 15 DIAS ANTERIORES À DATA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA PARA REQUERER SUA PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO INCISO I DO § 2º DO ARTIGO 304 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 77/2015, DA PRESIDÊNCIA DO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. 2 LAUDOS PERICIAIS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO DESDE A DII, POR 06 MESES. TERMO INICIAL. DATA CONSIGNADA NO LAUDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Constam dos autos cópias de CTPS e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS, indicando vinculação empregatícia entre anos 1976 e 1980, além de recolhimentos previdenciários vertidos de fevereiro a outubro/2000 (registrados como empregada doméstica), e de novembro/2011 a fevereiro/2012, maio/2012 a dezembro/2013 e janeiro/2014 (como contribuinte individual/facultativo). Comprovadas as qualidade de segurado previdenciário e carência legalmente exigida.
9 - Observa-se o resultado de duas perícias médicas ordenadas pelo d. Juízo: a primeira datada de 10/03/2015, e a segunda, produzida em 23/02/2016, ambas com respostas aos quesitos formulados. A parte autora contaria com 66 anos de idade à ocasião do primeiro exame, sendo de profissão empregada doméstica e cuidadora de idosos, desempregada há um ano e meio.
10 - O primeiro laudo descreve as patologias da parte autora como diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Esclarece, outrossim, que: a hipertensão arterial, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. A diabetes, por si só, não causa incapacidade. O que pode causar são suas eventuais complicações, como a cegueira, ausentes neste caso. Há a menção ao acidente vascular cerebral. Contudo, há tomografia de crânio recente que trouxe no ato pericial, sem laudo, onde não se viu acidente vascular cerebral. E não há hipotrofia nos membros, que estão simétricos. Não haveria como se determinar ter havido acidente vascular cerebral, a menos que tenha sido acidente vascular cerebral transitório. Concluiu o perito que não haveria determinação de sequela atual, não havendo incapacidade.
11 - A segunda peça pericial, produzida por especialista neurocirurgião, traz, em suma, o seguinte conteúdo: após a realização da perícia médica, análise de exames complementares e relatórios médicos, constata-se que a Autora apresenta sequela leve motora decorrente de acidente vascular cerebral isquêmico, diabetes mellitus e hipertensão arterial sistêmica. Autora já realizou perícia anterior clínica em 10/03/2015. Em relação ao quadro neurológico, houve quadro de acidente vascular cerebral em 31/01/2015, com melhora no decurso do tempo. Concluiu o expert pela incapacidade laborativa total e temporária por seis meses com DII 31/01/2015, sem constatação de incapacidade atual.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestadosmédicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
13 - A parte autora faz jus ao benefício transitório de “auxílio-doença”, pelo prazo em que incapacitada.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).
15 - Em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data do início da incapacidade é fixada após a apresentação do requerimento administrativo e a data da citação, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, sem a presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilício do postulante.
16 - Concluiu o perito que a pericianda encontrar-se-ia incapacitada desde janeiro/2015, perdurando por 06 meses.
17 - DIB do “auxílio-doença” estabelecida conforme consignado no laudo, isso porque, nem na data da postulação administrativa da benesse (20/11/2013), nem na data da citação (09/05/2014), verificara-se a incapacidade ora comprovada.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça).
21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia.
22 - Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO EXISTENTE QUANDO DA AFERIÇÃO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. Estando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência, há que se conceder o benefício por incapacidade. Hipótese em que, na data da DII, a autora ainda ostentava a qualidade de segurada, fazendo, em razão disso, jus a benefício por incapacidade. Hipótese em que se restringe o período de concessão do benefício.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão sobre a data do início da incapacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial em juízo formulado.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Rateio do pagamento de honorários e custas, em razão da reciprocidade na sucumbência.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADO. A PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. NO ENTENDIMENTO DO STF, O SERVIDOR INATIVO COM GARANTIA DE PARIDADE TEM DIREITO A SER REPOSICIONADO NA CARREIRA COM BASE APENAS EM CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO TEMPO DE SERVIÇO E TITULAÇÃO, AFERÍVEIS ATÉ A DATA DA INATIVAÇÃO. CASO EM QUE O REPOSICIONAMENTO DOS SERVIDORES INATIVOS NA CARREIRA EM DECORRÊNCIA DA LEI Nº 12.772/12 DEVE SER FEITO COM BASE APENAS NOS CRITÉRIOS OBJETIVOS (TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO EM CADA NÍVEL E TITULAÇÃO), DESCONSIDERANDO-SE O CRITÉRIO SUBJETIVO (APROVAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, EM VIRTUDE DO REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO, SEJA 1º DE MARÇO DE 2013. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de benefício previdenciário por incapacidade, que negou o pedido devido à ausência da qualidade de segurado na data de início da incapacidade (DII).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a data de início da incapacidade; e (ii) a necessidade de produção de provas adicionais para demonstrar incapacidade laboral em momento anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de provas adicionais é descabido, pois a parte autora não justificou a ausência de produção anterior, nem apresentou novos elementos no apelo, sendo o conjunto probatório atual suficiente para o desfecho do feito.4. A sentença de improcedência foi mantida, pois o juízo de origem não reconheceu o direito ao benefício por incapacidade devido à ausência da qualidade de segurado na DII fixada.5. Não há documentação médica robusta que comprove incapacidade laboral desde antes da perda da qualidade de segurado.6. Diante do não acolhimento do apelo, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre a base de cálculo fixada na sentença, com base no art. 85, §11, do CPC, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A ausência de comprovação da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, aliada à escassez de provas médicas robustas que atestem incapacidade com início em momento anterior, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, I, 42 e 59; CPC, arts. 85, §2º, §3º e §11, 156 e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PATOLOGIA NEUROLÓGICA GRAVE QUE CURSOU COM SEQUELAS NEUROLÓGICAS IRREVERSÍVEIS, EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL ISQUÊMICO (CID 10: I 64), OCORRIDO EM 07/05/2019, EVOLUINDO COM DISFASIA (SEQUELA COGNITIVA) E HEMIPARESIA ESQUERDA, ACARRETANDO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS E DO DIA A DIA (INCAPACIDADE OMNIPROFISSIONAL DEFINITIVA), NÃO NECESSITANDO DE AUXÍLIO DE TERCEIROS PARA SUAS ATIVIDADES DO COTIDIANO. EVIDENCIADO QUE A INCAPACIDADE DA AUTORA DECORRE TAMBÉM DA HEMIPARESIA ESQUERDA, QUE, NO PRESENTE CASO, SE CONSTITUI EM PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, HIPÓTESE QUE DISPENSA A CARÊNCIA, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (PEDILEF Nº 5058365-57.2017.4.04.7100/RS, REL. JUIZ FEDERAL ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS). PRECEDENTE DA TNU REAFIRMANDO A REFERIDA TESE (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) 5004001-46.2019.4.04.7010, SUSANA SBROGIO GALIA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 28/05/2021.). NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII=07/05/2019) FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, A PARTE AUTORA TINHA QUALIDADE DE SEGURADA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, NO PRESENTE CASO, INDEPENDE DE CARÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de incapacidade laboral da parte autora; (ii) a manutenção da qualidade de segurada na data de início da incapacidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A prova pericial, elaborada por ortopedista, atestou que a parte autora apresenta incapacidade permanente para a atividade habitual, mas não para toda e qualquer atividade, com DII em 03/12/2024.
4. O laudo pericial é conclusivo e bem fundamentado, estando em harmonia com o exame físico e os documentos médicos, não havendo elementos fáticos ou prova robusta capaz de infirmá-lo.
5. A simples presença da doença não significa incapacidade, sendo necessário demonstrar que a incapacidade para o labor decorre dela.
6. A última contribuição da parte autora foi em 31/07/2021, e a DII foi fixada em 03/12/2024, o que significa que a qualidade de segurada havia sido perdida, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
7. A ausência de qualidade de segurada na data de início da incapacidade impede a concessão do benefício, conforme a legislação previdenciária.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade, conforme laudo pericial, impede a concessão de benefício por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 25, inc. I, 26, inc. I, 27-A, 42, § 2º, 59, 86; CPC, art. 85, § 2º, § 11.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5008666-23.2018.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 08.06.2018; TRF4, AC 5013417-82.2012.404.7107, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 05.04.2013; TRF4, AC/Reexame necessário 5007389-38.2011.404.7009, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 04.02.2013.
E M E N T A VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. 1. Pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade ( aposentadoria por invalidez/ auxílio doença). 2. Sentença lançada nos seguintes termos: 3.Recurso da parte ré, em que alega que o perito afirmou não ser possível atestar a incapacidade laborativa em data anterior à perícia. Assim, requer seja considerada a DII fixada no laudo pericial. 4. Consta do laudo pericial: 5. O perito, portanto, limitou-se a afirmar, de forma genérica e sem fundamento médico, que a DII não poderia ser fixada em data anterior à da realização da perícia. Os documentos que instruem a petição inicial, no entanto, comprovam que a parte autora realizou exame de ressonância magnética da coluna em 15/03/2019, passou em consulta com médico especialista em 26/03/2019, e teve sua incapacidade laborativa atestada em 26/03/2019 e 27/06/2019 (fls. 37, 38, 45 3 47 - anexo 2). Assim, concluo que a parte autora estava incapacitada na DER, e faz jus ao benefício a partir dessa data. 6. No entanto, não há respaldo médico para manutenção do benefício, de forma ininterrupta, até a DII fixada pelo perito. Com efeito, não há nenhum documento médico emitido após 25/06/2019 que ateste a incapacidade laborativa da parte autora. Assim, a DCB do benefício deve ser fixada em 25/09/2019. A parte autora faz jus, ainda, ao benefício a partir de 01/12/2020 (DII fixada pelo perito), até 01/12/2021 (data estimada pelo perito para reavaliação). 7. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para condenar o INSS a implantar os benefícios de auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 26/03/2019 e DCB em 25/09/2019 e DIB em 01/12/2020 e DCB em 01/12/2021. 8. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 9. É o voto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. A fixação da DII em marco aleatório (data da perícia, de atestadosmédicos, ou da realização dos examesmédicos, ou mesmo dos resultados) é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte.
2. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra o início da incapacidade para o labor em 21-05-2024 (DER do NB 649.833.490-1).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
1. A fixação da DII em marco aleatório (data da perícia, de atestadosmédicos, ou da realização dos examesmédicos, ou mesmo dos resultados) é uma ficção que recorre à variável menos provável. Quando se recorre às ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínicos-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improvabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notadamente aquelas que se estabelecem in malan parte. Precedentes da Corte.
2. Hipótese em que o conjunto probatório demonstra o início da incapacidade para o labor em 13-10-2021 (DER do NB 631.486.423-6).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADA EM PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DO LAUDO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exameAgravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade formulado por segurado que alegava doença renal crônica agravada por AVC.A decisão recorrida entendeu pela inexistência de qualidade de segurado na data fixada como início da incapacidade laborativa (DII), bem como pela ausência de nulidade na perícia realizada.II. Questão em discussãoHá três questões em discussão: (i) saber se o agravante mantinha a qualidade de segurado na DII (18/07/2023), à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91 e da validade da contribuição de 09/2021; (ii) saber se a data de início da incapacidade foi corretamente fixada pela perícia judicial, considerando histórico médico de AVC e doença renal; (iii) saber se é necessária nova perícia médica com especialista nefrologista, à luz da alegação de agravamento da condição renal.III. Razões de decidirO último vínculo válido para fins de qualidade de segurado encerrou-se em 10/2018, sendo a prorrogação máxima do período de graça de 36 meses insuficiente para abranger a DII fixada em 18/07/2023.A contribuição de 09/2021 foi desconsiderada por ter sido recolhida extemporaneamente, após a DII, conforme art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.A perícia judicial, conduzida por médico regularmente nomeado, atestou de forma clara e fundamentada que a incapacidade teve início com o início da hemodiálise, não se verificando limitação funcional anterior.Não há elementos nos autos que infirmem o laudo pericial ou demonstrem ausência de capacidade técnica do perito para justificar nova perícia com especialista em nefrologia.IV. Dispositivo e teseAgravo interno desprovido.Tese de julgamento: “1. A qualidade de segurado se encerra com o término do período de graça, ainda que haja posterior contribuição extemporânea. 2. A fixação da DII deve observar os critérios técnicos definidos na perícia judicial. 3. Não se exige especialização do perito médico, salvo quando demonstrada incapacidade técnica ou incongruência no laudo.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, §§ 1º e 2º; Decreto nº 3.048/1999, art. 216, II; Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022, art. 36.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.401.560/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.02.2014; STJ, AgRg no REsp 1.497.999/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23.02.2016.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
1. Quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 3. A ausência da qualidade de segurado na data do início da incapacidade (DII) causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DE LESÃO NO DECORRER DOS ANOS. DESCARACTERIZAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE NA DATA DA REFILIAÇÃO AO RGPS. ARTIGO 42, § 2º, ARTIGO 59, § ÚNICO, AMBOS DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA NA DATA DA INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.