E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE SEM ALTERAÇÃO NO RESULTADO DO JULGAMENTO.1. Assiste parcial razão à parte embargante, tendo em vista a existência do erro material apontado.2. Embargos de declaração acolhidos em parte, a fim de corrigir o erromaterial apontado, sem alteração no resultado do julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERROMATERIAL DA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGADO. CORREÇÃO MEDIANTE NOVA REDAÇÃO.
Verificando-se que a redação do dispositivo do acórdão não corresponde ao teor do julgado, impõe-se reconhecer a existência de erro material do valor da causa retificado, que pode ser corrigido pela via dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
Embargos acolhidos para retificar erro material na contagem de tempo de contribuição, e declarar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER reafirmada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO DE ORDEM. ERROMATERIAL. RETIFICAÇÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - In casu, houve erro material na planilha de cálculo do tempo de contribuição, assim necessária a retificação do decisum para constar que o segurado totalizou 42 anos, 10 meses e 17 dias.- Questão de ordem acolhida.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de hipótese elencada naquele dispositivo legal.
3. Erromaterialretificado.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. ERRO MATERIAL.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Os embargantes lograram demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal.
3. Erromaterialretificado.
4. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERROMATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. RETIFICAÇÃO IMEDIATA DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO DO BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - Verifica-se à existência de erro material na contagem total lançada na decisão, fazendo-se necessária a respectiva retificação para que passe a constar que o autor totaliza 18 anos, 3 meses e 8 dias de tempo de serviço até 16.12.1998 e 36 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição até 14.03.2017, data do requerimento administrativo.
III - Nos termos do caput do artigo 497 do CPC, determinada a imediata retificação do tempo de serviço.
IV - Embargos de declaração da parte autora acolhidos, com efeitos infringentes.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. COREÇÃO. CABIMENTO. LIMITES DO REQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de erromaterialno v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. ACOLHIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Verificando-se erromaterialno acórdão embargado, devem ser acolhidos os declaratórios. 2. Retificado tempo total do autor. 3. Retificada a DER indicada na fundamentação do voto. 4. Prequestionada a matéria versada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1. Verificada a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se o saneamento do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas.
2. Embargos declaratórios da parte autora acolhidos para retificar o cômputo de seu tempo de contribuição.
3. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erromaterialno julgado, não cabe a oposição de embargos de declaração quanto aos pontos suscitados pela Autarquia.
4. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito.
5. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1.Verificada a ocorrência de erromaterialno v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois constou no dispositivo do acórdão que os embargos de declaração foram rejeitados.
2. Acolhidos os embargos de declaração, para retificar o erromaterial apontado, passando a constar no dispositivo do acórdão que os embargos de declaração opostos pelo ora embargante foram parcialmente acolhidos.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ERROMATERIAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO A QUALQUER TEMPO. ERRO NA DER MENCIONADA NO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
- A jurisprudência diferencia o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício - do erro de cálculo, sobre o qual opera a preclusão, à falta de impugnação em momento oportuno.
- O erro material pode ser revisto a qualquer tempo. No entanto, o erro material - cognoscível a qualquer tempo e de ofício -, consoante entende o E. Superior Tribunal de Justiça, é aquele derivado de simples cálculo aritmético, ou inexatidão material, e não decorrente de elementos ou critérios de cálculo, a exemplo de equívocos referentes a meras somas ou subtrações.
- A hipótese dos autos trata de simples inexatidão material (escrita/digitação), que influencia diretamente no cálculo do cumprimento de sentença, sendo possível eventual enriquecimento sem causa.
- O corpo do voto e a ementa integrantes do acórdão estabeleceram que a aposentadoria por tempo de contribuição deve ser concedida desde a data do requerimento administrativo em 13/09/2005. Contudo, na parte dispositiva do acórdão, constou erroneamente a data 14/02/2005 (id. 90449395).
- Consta do extrato de ID 90449392 - Pág. 17 e 24 que o benefício foi requerido em 13/09/2005, o que demonstra que de fato houve erro material no acórdão, nos termos alegados pelo agravante.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERROMATERIAL. VÍCIO DO JULGADO. RETIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. DETERMINAÇÃO.
Presente a contradição/erro material do julgado, cuja fundamentação destoa do dispositivo, é impositiva a retificação deste último, cuja redação corrigida passará a ser o de dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, fixar o INPC como índice de atualização monetária e determinar a implantação do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CÁLCULO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão. A parte autora alegou erromaterialno cálculo do tempo de serviço/contribuição. Sustentou ter direito à aposentadoria na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição do segurado. Tal erro teria impedido o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. O erro material se configura por inexatidões numéricas ou redacionais.4. A jurisprudência do STJ e do TRF4 corrobora que os embargos não visam rejulgamento da causa ou reexame de provas.5. Foi constatado erro material no cálculo do tempo de serviço/contribuição do segurado. Após retificação, o tempo totalizou 35 anos, 0 meses e 5 dias até a DER (01/08/2017).6. Com o tempo de contribuição retificado, o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER. Isso está em conformidade com o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.7. O cálculo do benefício deve seguir a Lei nº 9.876/1999. Haverá incidência do fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (78.89 pontos) é inferior a 95 pontos. Isso se baseia no art. 29-C, inc. I, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 13.183/2015.8. A implantação imediata do benefício é devida, nos termos do art. 497 do CPC. A Data de Início do Benefício (DIB) é 01/08/2017.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para retificar o cálculo de tempo de serviço/contribuição. Concede-se o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em cálculo de tempo de contribuição, via embargos de declaração, que resulte no preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, impõe a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. LIMITES DO PREQUESTIONAMENTO NO ARTIGO 1025 DO CPC.
1.Verificada a ocorrência de erromaterialno v. acórdão, impõe-se a correção do julgado, a fim de que sejam corretamente apreciadas por esta Corte as questões a ela submetidas. 2. Não basta mera indicação de dispositivos legais ou constitucionais com pedido genérico, a título de prequestionamento, para que haja manifestação a respeito. 3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. DISPOSITIVO. MANTIDO.
Verificando-se a presença de erromaterialnovoto condutor da decisão embargada, impõe-se a sua retificação de ofício, para integrar os fundamentos sobre a aplicação do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal ao caso dos autos, bem como para retificar a conclusão sobre os honorários recursais, mantendo-se o seu arbitramento na forma como determinado na decisão retratanda, eis que o juízo de retratação não alterou o dispositivo do julgado, no sentido de "conhecer em parte da apelação e, nessa extensão, negar-lhe provimento".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. VERIFICAÇÃO DE ERROMATERIAL E OBSCURIDADE. RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Verificado erro material quanto ao cômputo do período especial compreendido entre 16/09/1976 e 02/05/1978, sendo que o correto é 10/09/1976 e 02/05/1978.
3. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Assiste razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na sentença, não retificado pelo acórdão embargado, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
2. Somados os períodos reconhecidos administrativamente como especiais, 24/08/1988 a 31/07/1989 e 01/04/1990 a 02/12/1998, com o reconhecido na r. sentença, 03/12/1998 a 14/05/2014, o autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na data do requerimento administrativo, em 26/05/2014.
3. Devem ser acolhidos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu os 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial na referida data, permanecendo inalterados os demais termos do v. acórdão.
4. Embargos de declaração acolhidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ERROMATERIALRETIFICAÇÃO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. Embargos de declaração acolhidos em parte para retificar erro material quanto à data de entrada do requerimento no tópico pertinente ao cálculo de tempo de contribuição.