PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INÍCIO DE PROVA INFIRMADO PELO CNIS COM VÍNCULOS URBANOS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA O BENEFÍCIO.LAUDO PERICIAL QUE ATESTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente na qualidade de segurada especial.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de incapacidade temporária ou incapacidade permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. O que diferencia ambos os benefíciossãoo nível de incapacidade e a possibilidade de reabilitação.3. Quanto à qualidade de segurada, a parte autora juntou os seguintes documentos para atestar sua condição de trabalhador rural: fichas médicas em que é qualificado como lavrador; fichas de matrículas das filhas, em que é qualificado como lavrador;certidão de nascimento da filha de 2010, em que é qualificado como lavrador; certidão de nascimento da própria parte autora, em que seu genitor é qualificado como lavrador; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato rural,informando trabalho rural na Fazenda José Porão desde o ano de 2005 e informação de concessão anterior de benefício na qualidade de segurado especial.4. A prova testemunhal corroborou as alegações de que a parte autora sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.5. No entanto, em análise do CNIS da parte autora, verificam-se vínculos urbanos em construtora em 2011 e com empresa Employer Trabalho Temporário S.A. em 2018, quando houve a incapacidade, o que descaracteriza a qualidade de segurado especial.6. Quanto à incapacidade, verifico que a perícia médica judicial realizada em 18/05/2021 atestou que a parte autora é portadora de traumatismo superficial de ombro CID 10 S40, mas que não há incapacidade para o trabalho.7. Ainda que fossem considerados os laudos outros trazidos aos autos, a concessão do benefício é impedida pela ausência da qualificação de segurado e da carência necessária. Portanto, a manutenção da sentença que indeferiu o pedido é medida que seimpõe.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- A renda mensal inicial do benefício deverá ser apurada pela Autarquia Previdenciária observando as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais, nos termos do artigo 29, da Lei n. 8213/91.
- Constatadas divergências entre os salários de contribuição inseridos no CNIS, cabe ao segurado solucionar a questão administrativamente ou em nova demanda judicial, não tendo sido matéria da ação de concessão do benefício em questão, sem prejuízo de recebimento de eventuais diferenças em atraso entre a RMI ora apurada e a nova RMI.
- Considerando que o título exequendo determinou a correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, deve ser observada a Resolução 267, do CJF.
- O manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declaradas inconstitucionais pelo Egrégio STF.
- Tendo ambas as partes sucumbido, vencedor e vencido devem ser condenados, proporcionalmente, às verbas de sucumbência, nos termos do caput do art. 86 do CPC: “Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.” Por tais razões, deve ser fixada verba honorária recíproca, equivalente a 10% do valor da diferença entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apresentados pelas partes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PERÍODOS DE LABOR NÃO CONSTANTES DO CNIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- Preliminar arguida rejeitada. A petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, descrevendo os fatos, fundamentos e pedido de maneira coerente e lógica, não havendo quaisquer das hipóteses de indeferimento do artigo 330, § 1º do CPC.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Matéria preliminar rejeitada. Recurso autárquico improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CTPS. PERÍODOS DE LABOR NÃO CONSTANTES DO CNIS. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- A simples divergência entre os dados constantes do CNIS e aqueles contidos na CTPS não é suficiente para afastar a presunção relativa de veracidade de que goza a Carteira de Trabalho.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Recurso autárquico improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APURAÇÃO DA RMI. UTILIZAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO FORA DO CNIS. POSSIBILIDADE
1. A despeito de não ter sido definida a forma de cálculo da RMI do benefício ou tampouco discutida a possibilidade de somatório dos salários de contribuição recolhidos no período de exercício de atividades concomitantes na fase de conhecimento, pode juízo da execução, visando garantir a efetividade do título judicial, examinar e solver as questões atinentes sem que configurada inovação ou ofensa à coisa julgada.
2. Havendo lacuna nos registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - quanto a salário de contribuição, podem ser utilizados outros informativos oficiais, não podendo o segurado ser penalizado por eventual omissão ou recolhimento a menor das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2012 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos do marido da autora constam como urbanos 2014 e na CTPS da autora consta anotações de vínculos como empregada doméstica, o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria .
4.As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura. Todavia, são depoimentos que si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO INFORMADOS EXTEMPORANEAMENTE E DIVERSOS DO CNIS. PECULIARIDADES.
Inexistente qualquer indício ou alegação de fraude nos registros extemporâneos de salários de contribuição que interessam, a repectiva intempestividade das GFIPs ou dos recolhimentos, por si só, não impede a consideração de tais dados na relação jurídica do segurado com a previdência social. A consulta ao CNIS confirma terem sido entregues com atraso as GFIPs, de até alguns anos, mas a declarante, em sua maioria, consistia em empresa de grande porte do ramo de telefonia e foram realizadas muitos anos antes do requerimento do benefício ora discutido. Assim, a intempestividade deve ser interpretada como representando a regularização formal da relação entre o contribuinte individual e as empresas, autorizando a consideração no cálculo da RMI. Precedentes.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. DIVERGÊNCIA NOS VALORES COSNTANTES NO CNIS E OS RECOLHIDOS PELA EMPRESA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que há divergência entre os salários constantes no CNIS e os fornecidos pelo empregador, vez que reconhecida a integralização dos dois trabalhos realizados pela autora, afastando o reconhecimento da atividade concomitante, fazendo jus à retificação dos salários para que correspondam às remunerações indicadas nas relações de salários de contribuição fornecidas pela empresa contratante, com pagamento de eventuais valores em atraso, a contar da data do início do benefício (29/04/1997).
2. No concernente ao reconhecimento da prescrição quinquenal a partir da data do julgamento do recurso, observo que o termo inicial da prescrição deve ser a partir da data do requerimento administrativo 25/08/1999, vez que não é possível a prescrição das parcelas vencidas no curso do processo ou após sua conclusão, conforme entendimento consolidado por esta E. Turma. No entanto, considerando que o termo inicial da prescrição é a data do requerimento de revisão (25/08/1999) e o termo inicial da revisão a data do início do benefício (29/04/1997), não há que falar em parcelas prescritas, vez que o intervalo é inferior a cinco anos.
3. Observo que, embora a divergência dos valores constantes no CNIS e aqueles informados pela empresa não se deram por culpa da autarquia, vez que a autora possuía acordo com os empregadores pela unificação dos contratos de trabalho não informado na data do requerimento da aposentadoria e não observado pelo réu na data da concessão do benefício, que utilizou o recolhimento de maior remuneração para o cálculo do benefício, conforme determina a lei de benefícios, tomando ciência de que se tratava de um único vínculo empregatício somente com a interposição de pedido de revisão, determino o termo inicial da revisão a partir da data do requerimento administrativo do pedido de aposentadoria 29/04/1997, data em que a autora já havia preenchido os requisitos para sua aposentadoria com os valores apurados na revisão.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
6. Recurso adesivo da parte autora provido.
7. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência de 120 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.O último vínculo do marido da autora consta como urbano e na CTPS da autora constam anotações de vínculos até o ano de 1985, o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O marido da demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria em relação aos documentos apresentados pela autora.
4.Os depoimentos testemunhais, por si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida. Majoração de honorários em razão da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. EXTEMPORANEIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A aceitação das informações marcadas com extemporaneidade fica condicionada à comprovação, pelo segurado, dos dados ou das divergências apontadas (Lei 8.213/91, art. 29-A, § 3º).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Por outro lado, quanto às parcelas vencidas de benefícios assistenciais, deve ser aplicado o IPCA-E.
3. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
4. Parcialmente provido o apelo. Consectários ajustados de ofício. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. OBSERVÂNCIA DE VÍNCULOS EM MÚLTIPLOS NIT. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PARCIAL TEMPORÁRIA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. IUDICIUM RESCINDENS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IUDICIUM RESCISORIUM. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO SUBJACENTE. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. Para que seja reconhecido erro de fato, hábil à rescisão da coisa julgada na forma do artigo 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973, exige-se que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido. Ainda, o erro de fato, necessariamente decorrente de atos ou documentos da causa, deve ser aferível pelo exame do quanto constante dos autos da ação subjacente, sendo inadmissível a produção de provas na demanda rescisória a fim de demonstrá-lo.
2. No caso concreto, a autora possui dois números de identificação do trabalhador (NIT). O julgado rescindendo, ao apreciar a existência da qualidade de segurada, entendeu que autora não contava com quaisquer contribuições posteriores a 1993, considerando o extrato do CNIS relativo unicamente um NIT. Ao não observar a existência de um segundo NIT, nos quais constavam vínculos posteriores a 1993 e que conferiam à autora qualidade de segurada na data da entrada do requerimento administrativo, verifica-se ter o julgado rescindendo considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que influiu de forma definitiva para a conclusão de improcedência dos pedidos formulados na demanda subjacente.
3. A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
4. A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5. Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no artigo 151 da Lei n.º 8.213/91. Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
6. Da mesma forma que o juízo não está adstrito ao laudo pericial, ante o princípio do livre convencimento motivado e o disposto nos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juízo o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
7. Na avaliação do quadro de incapacidade de laborativa, além das conclusões médicas, é cabível a análise do contexto socioeconômico e do histórico laboral do segurado. Precedente do c. STJ. Súmula n.º 47 da TNU.
8. Reconhecido o direito da autora à percepção de auxílio-doença, com renda mensal a ser calculado pela autarquia na forma do artigo 61 da Lei n.º 8.213/91.
9. De acordo com o disposto no artigo 60 e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, bem como em observância à tese firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp autuado sob n.º 1.095.523/SP, fixada a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, isto é, em 17.08.2004.
10. Os valores devidos por força da presente condenação deverão ser compensados com aqueles já pagos por força do cumprimento da tutela provisória concedida na demanda subjacente.
11. Os juros de mora, incidentes mês a mês a partir da citação na ação subjacente até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
12. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada, desde a data de cada vencimento, de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos da Justiça Federal até a promulgação da Lei n.º 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data deste julgado.
10. Rejeitada a matéria preliminar. Em juízo rescindendo, com fundamento nos artigos 485, IX, do CPC/1973 e 966, VIII, do CPC/2015, julgada procedente a ação rescisória para desconstituir o julgado na ação subjacente. Em juízo rescisório, nos termos dos artigos 269, I, do CPC/1973 e 487, I, do CPC/2015, julgado procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar a autarquia na implantação de auxílio-doença em favor da autora.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. READEQUAÇÃO DOS TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E Nº 41/03.I - Retifica-se, de ofício, o erro material do voto embargado, no que se refere ao valor do teto previdenciário (maior valor teto) à época da concessão do benefício, para que conste o valor de Cr$ 1.652.640,00.II - A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram discutidas à exaustão e que já receberam adequada resposta judicial.III - O embargante não demonstrou a existência de vícios no acórdão recorrido, pretendendo apenas manifestar sua discordância em relação às conclusões acolhidas na decisão recorrida, objetivo que se mostra incompatível com a finalidade dos declaratórios.IV - Embargos declaratórios improvidos. Erro material retificado ex officio.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490).2. A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença apurada pela Contadoria (ID 72876590), incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o início do benefício (11/12/2001) e a data da r. sentença (07/06/2019), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.3. O termo inicial do prazo decadencial deve ser fixado no mês que sucedeu ao primeiro pagamento do benefício (artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91). De outro giro, é importante anotar que a 3ª Seção e a 7ª Turma desta Corte possuem entendimento no sentido de que a pendência do pedido de revisão tempestivamente formulado pelo segurado, porém sem andamento por conduta da autarquia, é suficiente para afastar a decadência (AC 0005949-18.2012.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado).4. No caso concreto, o benefício da parte autora, com vigência a partir de 11/12/2001, foi concedido em 13/03/2003. Ocorre que, antes do ajuizamento desta ação (17/01/2019), a parte autora formalizou pedido revisional na esfera administrativa em 13/01/2005, cuja decisão final foi comunicada somente em 27/11/2017. Portanto, na hipótese, a tese de decadência não merece acolhimento.5. O reconhecimento da prescrição, entretanto, pressupõe a inexistência, injustificada, de atos perpetrados pelo beneficiário destinados ao resguardo do direito invocado durante o curso do período quinquenal. Não decorrido o lapso temporal de cinco anos, não há que se falar em prescrição das parcelas atrasadas.6. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.7. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.8. No caso concreto, verifica-se que os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS, relativos às competências de outubro e novembro de 1998, fevereiro e março de 1999 e setembro de 2000 – considerados para efeito de cálculo do benefício –, destoam dos valores informados pelo empregador, bem como daqueles constantes dos apontamentos da relação anual de informações sociais – RAIS, expedida pelo Ministério do Trabalho. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com os salários indicados na CTPS. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.9. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.10. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS E CTPS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou a idade mínima em 2014 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.Os últimos vínculos da parte autora constam como urbanos e na CTPS do autor constam anotações de vínculos como cobrador de empresa de ônibus, o mesmo demonstrado pelos informes do CNIS.
3.O demandante, durante sua vida profissional, alternou o exercício de funções rurais e urbanas, sendo que estas últimas é que constam do CNIS, não havendo prova de trabalho rural em período anterior ao requerimento do benefício ou implemento de idade para a aposentadoria .
4.As testemunhas ouvidas em juízo traduzem depoimentos que, por si sós, restam insuficientes para a necessária comprovação.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6.Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade.
7. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
8. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
9.Apelação improvida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. CORRETOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DISCREPÂNCIA ENTRE DEMONSTRATIVO DE RENDIMENTOS E CNIS. REVISÃO DEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÕES INTEGRA O PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RETIFICAÇÃO DOS DADOS DO CNIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
2 - Em sua decisão, a MM. Juíza deixou de analisar os pedidos de consideração, como salário-de-contribuição, do salário de benefício que serviu de base para os auxílio-doença recebidos anteriormente e de retificação dos dados do CNIS, sendo, portanto, citra petita, eis que expressamente não analisou pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
3 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
4 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
5 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença de sua titularidade (NB 31/128.188.812-2 e NB 31/505.283.144-3), mediante a consideração de corretos salários-de-contribuição e dos salários de benefício dos auxílio-doença anteriormente recebidos, bem como a retificação dos dados constantes no CNIS.
6 - Sobre o tema, insta esclarecer que o cálculo dos benefícios previdenciários deve seguir as normas vigentes à época em que preenchidos os requisitos à sua concessão.
7 - Tratando-se de benefícios iniciados em 02/01/2003 e 13/08/2004, deve-se, para efeito da apuração do salário de benefício, utilizar as regras previstas no artigo 29, da Lei nº 8.213/91.
8 - O autor alega que a autarquia utilizou valores inferiores aos efetivamente recebidos quando do cálculo dos auxílio-doença NB 31/128.188.812-2, com DIB em 02/01/2003 e DCB em 07/06/2004, e NB 31/505.283.144-3 com DIB em 13/08/2004 e DCB em 10/02/2008.
9 - Com o intuito de comprovar o alegado, anexou aos autos cartas de concessão/memórias de cálculo e discriminação das parcelas do salário-de-contribuição, devendo, bem por isso, serem considerados no período básico de cálculo para aferição da renda mensal inicial da aposentadoria, a contento do disposto no art. 29 da Lei nº 8.213/91.
10 - Referidos documentos são suficientes para demonstrar que os salários-de-contribuição utilizados na apuração do salário de benefício estão equivocados, eis que carimbados e assinados com o nome da empresa, sendo desnecessária a apresentação das respectivas guias de recolhimento.
11 - Havendo dissenso entre os valores referentes aos salários-de-contribuição constantes do CNIS e os informados pela empregadora, estes devem preferir àqueles, consoante reiterada jurisprudência desta Corte.
12 - Assim, a parte autora faz jus à alteração pretendida, com o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios.
13 - Do cômputo dos auxílio-doença . Conforme anotação no CNIS, o requerente recebeu dois auxílio-doença, NB 31/115.089.291-6 e NB 31/126.229.930-3, de 24/09/1999 a 03/01/2001 e de 05/08/2002 a 1º/09/2010, respectivamente, durante o vínculo na empresa “Expresso Talgo-Transportes e Turismo Ltda.”, e antes dos beneplácitos objeto da presente demanda revisional.
14 - O C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral, esclareceu que a regra do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 pressupõe a hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
15 - Desta feita, havendo contribuições antes e após a concessão dos beneplácitos por incapacidade, os salários-de-benefício que serviram de base para o cálculo da renda mensal inicial daqueles devem ser considerados no cálculo dos auxílio-doença em apreço.
16 - Demonstrada as incorreções dos valores lançados no banco de dados do ente autárquico, de rigor a retificação pleiteada.
17 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão das benesses em sede administrativa (DIB 02/01/2003 e 13/08/2004), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão da consideração de corretos salários-de-contribuição, respeitada a prescrição quinquenal.
18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
20 - Mantida a verba honorária tal como consignada, eis que é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação estabelecido na sentença.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRBALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2015 devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos contrato de parceria agrícola pelo prazo de três anos na lavoura, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e afirmaram que a autora não mais trabalha no meio rural.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
6.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima em 2001 devendo comprovar a carência de 120 meses (10 anos) de acordo com a lei previdenciária.
2.Os vínculos do marido da autora constam nos informes do CNIS e são poucos.
3. Não há prova de trabalho rural em período anterior ao implemento de idade para a aposentadoria no prazo de carência.
4. As testemunhas ouvidas em juízo afirmaram que a demandante trabalhou na lavoura até 1985 e por três anos. Todavia, são depoimentos que restam insuficientes para a necessária comprovação do trabalho rurícola pelo prazo de carência.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora teria abandonado as lides rurais, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. A parte autora não comprovou que o trabalho rural tenha sido predominante ao longo de sua vida profissional, não comprovada também a imediatidade de trabalho rural do seu marido que a ela poderia ser extensível.
7. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença, na íntegra.
8.Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO ATINGIDO EM 2011. NÃO COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA MÍNIMA NECESSÁRIA QUANDO DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ARTIGO 18, III, DO DECRETO Nº 3.048/99.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Para a concessão do benefício previdenciário , é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da LBPS; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.
- A parte autora cumpriu o requisito etário, em 2011. Dessa forma, atende ao requisito da idade de 60 (sessenta) anos, previsto no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91. A carência é de 180 (cento e oitenta) contribuições, segundo artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- O artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 dispensou a qualidade de segurado para a concessão da aposentadoria por idade. Antes mesmo da vigência dessa norma, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça já havia firmado o entendimento de que o alcance da idade depois da perda da qual idade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência prevista em lei (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.; REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398).
- A apelante pretende a concessão de aposentadoria por idade (NB 41/146.086.769-3) retroativamente ao primeiro requerimento administrativo, apresentado em 9/2/2011.
- A autarquia federal reconheceu o direito da autora à aposentadoria apenas no terceiro requerimento administrativo, formulado em 3/4/2014 (NB 41/159.327.020-5).
- Relata a autora que, enquanto solteira, possuía o CPF nº 078.199.861-15, já cancelado e, agora, casada, possui o CPF nº 775.992.761-49. Outrossim, afirma que possui os seguintes números de NIT: (i) 1.093.083.958-4; (ii) 1.094.583.823-6; (iii) 1.097.978.580-1 e (iv) 1.267.974.738-2.
- A controvérsia cinge-se na implantação da carência ao tempo do primeiro requerimento, quando supostamente teria atendido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por idade.
- Quando do primeiro e segundo pedidos, o INSS deixou de computar muitas das contribuições vinculadas a NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que foi atribuído a ora apelante só após diligências ocorridas no processo NB 41/159.327.020-5, quando foi deferida a concessão de aposentadoria por idade, já que reunidas 209 contribuições na qualidade de contribuinte individual.
- Como se observa dos autos, somente em 2014, após a correta instrução do processo administrativo nº 159.327.020-5, com os documentos que foram essenciais para que houvesse a atribuição do NIT indeterminado (1.093.083.958-4), que as contribuições, na qualidade de contribuinte individual, nele constante puderam ser computadas em favor da autora. Para tanto, foi necessária a solicitação de fichas cadastrais da DATAPREV, consulta do CPF e certidão simplificada da junta comercial, que não foram carreadas no primeiro requerimento administrativo.
- Como contribuinte individual, diferentemente do segurado empregado, cabe a parte autora sua própria inscrição perante a Previdência Social, pela apresentação de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99), no entanto, esse requisito não foi demonstrado na esfera administrativa, em época do primeiro requerimento.
- A atribuição de NIT indeterminado a uma pessoa depende de prova cabal do exercício da atividade como contribuinte individual e ainda da completude de dados pessoais para se atrelar a profissão com as contribuições.
- Assim, entendo que cabia a autora diligenciar e comprovar que os recolhimentos sob o NIT 1.093.083.958-4 correspondiam à regular período de exercício de atividade de contribuinte individual. Tal fato foi comprovado devidamente apenas em 2014, quando da concessão administrativa do benefício previdenciário pretendido.
- A autora, ao não instruir corretamente seus pedidos administrativos, não se desincumbindo satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, deixou de juntar documento sine qua non ao acolhimento de sua pretensão administrativa, criando situação jurídica de indeferimento previdenciário . Ora, nesta ocasião não pode contra tal situação se queixar, sob pena de ferir o princípio da boa-fé objetiva que deve pautar a interação entre o administrado (segurado previdenciário ) e a Administração Pública (previdenciária).
- Assim, já que não apresentados os documentos necessários quando de seus processos administrativos (NB 41/146.086.769-3 e 41/147.717.598-6), sendo indevida a concessão do benefício previdenciário em 9 de fevereiro de 2011 (data do primeiro requerimento administrativo).
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC.
- Apelação desprovida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO, DE OFÍCIO.1. É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.2. Registre-se que, retificado o erro material existente no acórdão, ainda que em verdade seja do marido da demandante o registro de trabalho urbano, resta descaracterizada a sua condição de trabalhadora rural, uma vez que o início de prova material apresentado está em nome do seu marido.3. O questionamento do acórdão pela embargante aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.5. Erro material retificado, de ofício. Embargos de declaração rejeitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DADOS DO CNIS. ALTEARAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
O registro constante do CNIS goza de presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
Hipótese em que a retificação dos dados do CNIS, cuja administração compete à própria Autarquia, não está respaldada por documentos que de acordo com a legislação aplicável, legitimem as alterações.
Os extratos do CNIS colacionados com a inicial da ação e não impugnados pelo réu, associados à cópia da CTPS com os registros de alterações salariais, são documentos idôneos para, na ausência de prova em contrário e por expressa previsão legal, subsidiarem o cálculo da RMI do benefício previdenciário.