PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. VÍNCULO URBANO REGISTRADO NO CNIS NO PERÍODO DA CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se à qualidade de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, uma vez que há registro de vínculos urbanos no CNIS, no período da carência.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Houve o implemento do requisito etário em 2021. Portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.4. Para constituir início de prova material de suas alegações a parte autora anexou nos autos: a) certidão de nascimento de filhos, nascidos em 31/10/1999 e 17/03/2002, estando a parte autora e o genitor qualificados como agricultores; b) carteira defiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Manacapuru com expedição em 06/11/2020; c) contrato particular de comodato firmado pela parte autora e Ademar de Oliveira Brito em 28/07/2003, com reconhecimento em cartório na mesma data,referente ao período de 1983, sem data de término; d) declaração de ITR/2022 em nome do comodante Ademar de Oliveira Brito; e) consulta de cadastro eleitoral no qual consta residência em localidade rural; f) notas fiscais referentes a compra deprodutosagropecuários, datadas de 2010 e 2015; g) prontuário médico no qual a parte autora está qualificada como agricultora; h) certidão eleitoral, datada de 2021, na qual foi declarada a ocupação de agricultora; i) autodeclaração de segurada especial na quala parte autora afirma trabalho rural como comodatária no período de 2000 a 2023.5. O INSS, por sua vez, acostou aos autos comprovante de inscrição e de situação cadastral no qual há registro de inscrição da parte autora como empresária individual no período de 09/12/2010 a 10/08/2017, bem como consulta ao CNIS na qual se vêvínculode trabalho urbano nos períodos de 08/11/1988 a 12/1988, 17/07/2006 a 02/2007 e 1º/05/2021 a 09/2021, recolhimento como empregado doméstico de 1º/08/2009 a 31/08/2009, como contribuinte individual de 1º/09/2009 a 30/09/2010 e 1º/12/2010 a 31/12/2013.6. Assim, não há prova do exercício de atividade campesina pelo período correspondente à carência do benefício vindicado.7. Ausentes os requisitos legais, o benefício se revela indevido. Tutela provisória revogada.8. Apelação do INSS provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO URBANO ANOTADO EM CTPS E NO CNIS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Comprovado o tempo de serviço urbano, por meio de prova material idônea, devem os períodos urbanos ser averbados previdenciariamente.
4. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, devendo a prova em contrário ser inequívoca.
5. A eventual omissão de recolhimento das contribuições previdenciárias pela referida empresa não pode dar causa à negativa de averbação desse tempo de serviço, pois o ônus do recolhimento das contribuições devidas é do empregador.
6. Como os presentes embargos têm por finalidade prequestionar a matéria para fins de recurso especial e/ou extraordinário, resta perfectibilizado o acesso à via excepcional, nos termos do art. 1.025, do CPC/15.
6. Embargos de declaração providos em parte, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o réu a computar período anotado em CTPS para fins de concessão de benefício, bem como para efeitos de prequestionamento.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO CNIS E ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a carteira de trabalho (CTPS) com averbações de vínculos de trabalho que não constam do CNIS, devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATENDIMENTO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCLUSÃO DE DADOS NO CNIS. DEMORA NO ATENDIMENTO. ATENDIMENTO INCOMPLETO. ILEGALIDADE CONFIGURADA. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE COMPLETA DO PEDIDO.
1. Independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
2. A possibilidade de ofensa ao exercício dos direitos sociais é suficiente à configuração da ilegalidade que autoriza a concessão da segurança.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CNIS. DADOS.
1. A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, sejam elas destinadas ao RPPS ou ao RGPS, é do empregador e não do empregado.
2. Mesmo o eventual não recolhimento das respectivas contribuições pelo empregador não configura impedimento da contagem do respectivo tempo contributivo em benefício do segurado, devendo a autarquia previdenciária lançar mão dos meios legais de que dispõe para cobrar os valores que lhe são devidos.
3. Correta a sentença ao afirmar que os comprovantes são hábeis para comprovar os recolhimentos dos períodos, cabendo ao INSS promover a devida retificação.
PREVIDENCIÁRIO , APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. REGIME EM ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 174 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A autora trouxe aos autos documentos em nome do cônjuge, com quem casou em 2008, sendo que no extrato do CNIS constam trabalhos urbanos e contribuições individuais em nome do cônjuge, inclusive os últimos vínculos e a qualificação de pedreiro, prova insuficiente à demonstração do requisito de cumprimento de carência no trabalho rural da autora por extensão.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação de regime em economia familiar, necessária para os requisitos da aposentadoria .
4.Os documentos sobre o imóvel rural apontam a propriedade como latifúndio para exploração e o nome do marido da autora como empresário ou proprietário rural, a afastar o reconhecimento do regime rural alegado.
5.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
6. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser mantida a r. sentença.
7.Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CNIS DO CÔNJUGE COMO EMPREGADO URBANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela procedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural face ao preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2016, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2001 a 2016 de atividade rural ou de 2004 a 2019 (data do requerimento administrativo).4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de Casamento em que o cônjuge é qualificado como lavrador e a parte autora como do lar de 1985; b) Certidão dematrícula de imóvel rural em nome da irmã da parte autora em que alega ter laborado em regime de economia familiar; c) Recibos de ITR de 2011 a 2018 em nome da autora d) Comprovante de vacinação de animais de 2014 em nome da autora; e) Notas fiscais decompra de insumos agrícolas de 2013, 2015, 2016, 2018 e 2019 em nome da parte autora. Houve a colheita da prova testemunhal que corroborou as informações prestadas pela parte autora.5. A parte autora argumenta que exerceu atividade campesina no período de 1975 a 1987, quando então migrou para a cidade e retornou ao âmbito rural em 2011, situação que permaneceu, ao menos até a data da audiência, tendo atingindo a carêncianecessária, uma vez que a Lei ou a Constituição não estabelecem qual o intervalo máximo entre os períodos intercalados de labor rural é impeditivo para a soma dos períodos.6. Ocorre que embora a autora alegue viver somente da atividade campesina, da análise detida do CNIS do esposo dela, o Sr. Jair José Barbosa, verificam-se diversos vínculos urbanos de longa duração, inclusive com a percepção de aposentadoria especialdesde 2003 em razão de atividade sujeita a agente nocivo. Ainda, os proventos da aposentadoria ultrapassam o valor do salário-mínimo.7. No entanto, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurada especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar.Tais elementos permitem concluir que se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. ART. 29, INC. II, DA LEI Nº 8.213/1991.
Restando demonstrado que o segurado instituidor mantinha vínculo de emprego e que percebia remuneração em valores superiores aos considerados pelo INSS como salário-de-contribuição, havendo documentos que comprovam o efetivo valor percebido pela parte autora, devem ser considerados para a concessão/revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE COMUM. CTPS E DADOS DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na CTPS do autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. O artigo 19 do Decreto 3.048/99 dispõe que os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. As informações constantes no CNIS têm valor probatório equivalente às anotações em CTPS, ou seja, inexistindo prova em contrário, constituem-se em prova plena.
3. Realizado também o cômputo de contribuições previdenciárias bem como dos períodos em que a parte autora recebeu auxílio-doença .
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida a concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
5. Apelação do INSS não conhecida. Reexame necessário e apelação da parte autora desprovidos.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIDO EM PARTE. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CONSTANTES DO CNIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
- O autor juntou aos autos comprovantes de pagamento demonstrando que o valor efetivamente recebido a título de salário é superior ao mínimo nos períodos que indica.
- Cabe ao empregador a correta informação dos valores referentes ao salário de contribuição do empregado ao sistema informatizado do INSS. Retificação dos salários de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelações do autor e do réu providas em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO CNIS. CTPS, HOLERITES E EXTRATO DO FGTS. PRESUNÇÃO DE RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO PROVIDO.1. Os dados constantes do CNIS possuem presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante a apresentação de documento que comprove o pagamento do salário.2. Apesar de a discussão inicial não residir na ausência dos salários de contribuição no CNIS, é certo que esta surgiu no momento do cálculo do benefício a ser implantado por força da determinação judicial, não se mostrando razoável postergar a solução para uma nova demanda, sobretudo quando não há qualquer impugnação a respeito da validade dos documentos apresentados como prova.3. Na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas nos períodos não pode ser atribuído ao segurado, nos termos do artigo 30, inciso I, da Lei 8.212/1991, mas tão somente ao empregador, a quem compete ao ente autárquico fiscalizar.4. De rigor o reconhecimento da possibilidade de comprovação dos valores recebidos pelo empregado no cumprimento de sentença conforme o constante de CTPS, holerites e extrato do FGTS, independente da demonstração do recolhimento das contribuições correspondentes, que cabe ao empregador.5. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE DADOS DO CNIS E ANOTAÇÕES EM CARTEIRA DE TRABALHO (CTPS).
1. Os critérios para a definição da renda mensal inicial do benefício podem ser discutidos em cumprimento de sentença, nos próprios autos, não se exigindo do segurado que ingresse com novo requerimento administrativo. 2. O responsável legal pelo recolhimento das contribuições previdenciárias é o empregador. Apresentada a carteira de trabalho (CTPS) com averbações de vínculos de trabalho que não constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), devem ser regularmente considerados no cálculo da renda mensal inicial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO EM CTPS E NÃO LANÇADO NO CNIS. PERÍODOS DE AFASTAMENTO EM GOZO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA.
1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Os contratos de trabalho registrados na CTPS, independente de constarem ou não dos dados assentados no CNIS, devem ser contados, pela Autarquia Previdenciária, como tempo de contribuição, em consonância com o comando expresso no Art. 19, do Decreto 3.048/99 e no Art. 29, § 2º, letra "d", da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Os períodos de afastamento em gozo do benefício de auxílio doença, por estarem intercalados com períodos contributivos, devem ser computados como tempo de contribuição, para fins de carência, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº 8.213/91.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS. VALOR DA REMUNERAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social é autorizado, por lei complementar, a alterar dados cadastrais, bem como incluir, excluir ou retificar vínculos e remunerações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (art. 29-A da Lei nº 8.213, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128).
2. É inviável a emissão de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) retificadora quando a empresa já encerrou suas atividades.
3. Considera-se o salário anotado na carteira de trabalho como valor da remuneração.
4. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÕES. DIVERGÊNCIA DE DADOS REGISTRADOS NO CNIS E NA CTPS. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. Na hipótese de eventual divergência entre os dados fornecidos pelo empregador (RSC) e as anotações constante no CNIS, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado com efetivo contraditório e ampla defesa.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao exercício de atividade anotada em CTPS incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, I, "a" e "b", da Lei nº 8212/91, cuja fiscalização compete à Autarquia Previdenciária, sendo descabido punir o segurado pelo descumprimento do devido recolhimento previdenciário.
4. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição nos meses em que não há informação do salário no CNIS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. PROVA MATERIAL. CÔNJUGE COM VÍNCULOS URBANOS NO CNIS DURANTE A CARÊNCIA. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurado especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em 2020. Portanto, a carência a ser cumprida é de 180 (cento e oitenta) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento da idade mínima(Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 2005 a 2020.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou: declaração de compromisso de compra de trator datada de 14/07/1987; notas fiscais de compra de produtos agropecuários e bovinos emitidas em 26/11/1986, 07/03/2012,01/03/2019, 19/03/2019, 22/04/2019, 02/07/2019, 05/07/2019, 03/08/2019, 29/04/2020; termo de opção para realização de operação/prestação com diferimento do ICMS de 25/05/2011; certidão positiva de propriedade emitida em 20/08/2018; comprovante deendereço de natureza rural referente a 03/2020; notas fiscal de venda de bovinos emitidas em 17/08/2011 e 11/10/2011.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou as alegações autorais em 26/04/2023.6. Todavia, embora a parte autora tenha juntado documentação com a finalidade de configurar início de prova material de atividade rurícola, há nos autos evidência probatória que desqualifica o exercício de labor rural em regime de economia familiar. Daanálise da documentação anexada, verifica-se do CNIS que o cônjuge, Ana Nita da Silveira, possui vínculos urbanos registrados nos períodos intercalados desde 01/03/1982 até 13/11/2019 com o Município de Pinhão, Estado de Mato Grosso, e Município deMarcelândia, com salários superiores ao mínimo. A título de registro, o salário referente a 10/2019 foi no valor de R$ 4.076,40, o que afasta a alegada prática de economia de subsistência.7. Assim, a situação demonstrada nos autos descaracteriza completamente a alegada condição de segurado especial que se pretende demonstrar, tendo em vista que não houve a indispensabilidade do labor rural para a sobrevivência do grupo familiar. Taiselementos permitem concluir que, se a parte autora efetivamente exerceu alguma atividade rural, esta não era essencial para a subsistência do grupo familiar.8. Ausentes os requisitos legais exigidos, o benefício se revela indevido. Tutela antecipada revogada.9. Apelação do INSS provida.