PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO AFASTADA.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
2. Possibilidade de retificação dos dados do CNIS. Precedentes jurisprudenciais.
3. Pagamento da correção monetária decorrentes da tardia implantação do benefício, concedido em 28/11/2000, mas somente adimplido em 10/6/2005 (DDB). Propositura da ação em 11/3/2010. Prescrição quinquenal afastada.
4. A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO.
1. No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014).
2. A demanda se trata de matéria fática ainda não levada ao conhecimento da Administração, em razão da suposta recusa do empregador em fornecer a relação de salários do período de 07/1994 a 12/1998.
3. Não demonstrado prévio requerimento administrativo, ausente pretensão resistida, o que enseja aplicação do art. 485, VI, do CPC em relação ao pedido de retificação dos salários do período controvertido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO. ESPÉCIE DE AÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CPC.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Sanado o erro material quanto à modalidade de ação para fins de exame do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o qual deve ser deferido.
3. O indeferimento expresso do pedido de pagamento dos atrasados a contar da DER não se caracteriza como erro material, eis que fundamentado no fato das provas necessárias terem sido produzidas apenas em juízo.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DA CONTA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA.
Não se pode falar em preclusão quando a parte exequente retifica a conta que havia apresentado antes da expedição da requisição de pagamento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Havendo no acórdão erro material, acolhem-se os embargos de declaração para saná-lo.
Hipótese de retificação de ementa.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO RETIFICADO DE OFÍCIO.
1. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios. Esta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação da União e da parte autora, majorando os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), totalizando o montante de 12% sobre o valor da causa até duzentos salários-mínimos e 10% sobre o que sobejar, devidamente atualizado. Ocorre que, por um lapso, constou na fundamentação do voto que os honorários deveriam ser pagos pela parte “embargante”, sendo que não há parte embargante nestes autos e, na verdade, os honorários devem ser pagos pela União consoante definido na sentença. Assim, os embargos de declaração da parte autora devem ser acolhidos neste ponto para retificar a fundamentação do voto a fim de fazer constar que os honorários advocatícios, incluindo a parcela referente à majoração nesta instancia, devem ser pagos pela União consoante definido na sentença.
2. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, inocorrentes na espécie.
3. Não se conformar com a exegese dos dispositivos que orientaram a conclusão judicial não a torna omissa ou contraditória, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento adequado, o julgado cumpriu seu escopo.
4. A interposição dos embargos de declaração implica, tacitamente, no pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua expressa menção (art. 1.025 do CPC).
5. Embargos de declaração da União rejeitados. Embargos de declaração da parte autora acolhidos em parte para retificar a fundamentação do voto a fim de fazer constar que os honorários advocatícios, incluindo a parcela referente à majoração nesta instancia, devem ser pagos pela União consoante definido na sentença.
E M E N T AEMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA: NÃO CONFIGURAÇÃO. CÁLCULO DO CREDOR: INCONGRUENTE COM O TÍTULO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL: CÁLCULO DESPROVIDO DE COMPLEXIDADE. REFUTADO O CÁLCULO DO INSS ACOLHIDO: INDEVIDA ATUALIZAÇÃO DOS ATRASADOS PELA TR. TEMA 810/STF. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. NECESSÁRIO AJUSTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA: RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO INSS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA.- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, porque há nos autos provas suficientes a demonstrar a incorreção do cálculo apresentado pela apelante: indevida inclusão de valores pagos administrativamente; a não observância do cálculo pro rata para a competência de 05/2013; a indevida ampliação da base de cálculo dos honorários advocatícios e a incorreta aplicação dos juros de mora e da correção monetária em face da regulamentação aplicável à espécie.- O cálculo não revela qualquer complexidade a justificar perícia contábil, em que pese ser um pouco trabalhosa a sua elaboração.- O título judicial, ao determinar a incidência da correção monetária, deixou de estipular os índices a serem aplicados, o que não autoriza, como quer fazer valer a autarquia, a aplicação da TR, cuja inconstitucionalidade foi decretada pelo C. STF (Tema 810).- A excepcional aplicação da TR somente seria admitida se prevista, expressamente, no título judicial transitado em julgado, hipótese em que se verifica a primazia da coisa julgada, conforme a diretriz firmada no Tema 905 do C. STJ.- Decretada, de ofício, a nulidade da sentença que julgou procedentes os embargos à execução, por se fundamentar em inválido cálculo no tocante à indevida aplicação da TR na atualização dos valores em atraso.- Necessidade do ajuste da pretensão executória mediante a simples retificação do cálculo do INSS, com a atualização, mantida para 03/205, dos valores em atraso em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267 do CJF, o que deverá ser efetuado pela Contadoria do Juízo.- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação prejudicada diante da decretação, de ofício, da nulidade da sentença, com a determinação para que o Contador do Juízo proceda à retificação do cálculo ofertado pelo INSS.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. TEMA 1.031 DO C. STJ. ERRO MATERIAL RETIFICADO DE OFÍCIO.I - Verifica-se dos documentos juntados aos autos que a demandante laborou na empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”, no período de 1º/1/11 a 4/6/14 (CTPS - ID 112408868 – Pág. 8) e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP - ID 112408870 - Pág. 9/10). Entretanto, constou do acórdão embargado que a mesma trabalhou na “Empresa Nacional de Segurança Ltda” no mesmo período (ID 112408873 - Pág. 4). Dessa forma, haja vista o evidente erro material do acórdão, retificado, para que conste como local de trabalho da parte autora, no aludido período, a empresa “Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda”.II - Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Outrossim, nos termos do inc. I, do parágrafo único, do art. 1.022 do CPC, considera-se omissa a decisão que “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.”III - O C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.031(Recurso Especial Repetitivo nº 1.830.508-RS), fixou a seguinte tese: “é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado”.IV - In casu, ficou comprovado o exercício de atividade especial nos períodos questionados.V - Erro material retificado ex officio. Embargos declaratórios parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INDÚSTRIA CALÇADISTA. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO. TEMA 629 DO STJ. FORNEIRO. EMPRESA DE TRATAMENTO TÉRMICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE.
1. Nos termos do art. 29-A, § 2º, da Lei 8.213/1991, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes.
2. Inexistente o requerimento administrativo de retificação dos salários-de-contribuição, deve ser mantida a extinção do feito, sem exame do mérito, por ausência de interesse de agir.
3. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais.
4. Possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais, porquanto é dever do INSS, de posse da CTPS da parte autora, analisar os períodos, ainda que para abrir exigência para apresentação da competente documentação.
5. Havendo incertezas quanto às atribuições do cargo, e não tendo a parte autora produzido prova documental, não há como ser deferida a realização de prova pericial, inexistindo cerceamento de defesa. Deve ser aplicável o Tema 629 do STJ, possibilitando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
6. As atividades de ajudante de forneiro e forneiro têm enquadramento no código 2.5.2 do anexo II do Decreto nº 83.080/79.
E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIDELIDADE DO TÍTULO.
- O cumprimento de sentença é regido, dentre outros, pelo princípio da fidelidade ao título. Por isso, eventuais erros materiais constantes das contas apresentadas não fazem coisa julgada, podendo ser corrigidas a qualquer tempo, desde que tal providência se faça necessária para permitir a estrita observância do comando exequendo.
- Assim, ao Juiz cabe promover a adequação da memória de cálculo ao título judicial exequendo, acolhendo cálculo que apure o valor efetivamente devido, com o estrito objetivo de dar atendimento à coisa julgada, mormente quando se trata de matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição.
- Nesse passo, considerando que o título exequendo expressamente determinou a observação da prescrição, devem os cálculos serem retificados, na origem, para que esta seja observada.
- Com relação aos honorários advocatícios, tendo em vista que os cálculos serão retificados em decorrência do presente recurso, é o caso apenas de se adequar a base de cálculo da verba honorária, devendo o percentual determinado na decisão agravada incidir sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o valor que será homologado com o reconhecimento da prescrição quinquenal e o valor apresentado pela parte exequente.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. RETIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes, após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do CPC).
3. Retificada a contagem do tempo de serviço ante a identificação de erro material.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. RETIFICAÇÃO.
1. Assiste parcial razão ao embargante, uma vez que existe o erro material apontado, pois houve erro na contagem de tempo efetuada na decisão monocrática agravada, sendo que pode ser retificado de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Precedente do E. STJ.
2. Com efeito, somados os períodos reconhecidos na contagem efetuada na decisão monocrática, de 34 anos e 22 dias, com o período erroneamente não contabilizado, de 01/05/2000 a 04/02/2003 (DER), período esse de 02 anos, 09 meses e 04 dias, são totalizados 36 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de contribuição, tendo o autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral na data do requerimento administrativo.
3. Parcialmente acolhidos os embargos de declaração, com efeito infringente, para corrigir o erro material apontado, esclarecendo que o ora embargante faz jus à aposentadoria integral na data do requerimento administrativo, uma vez que atingiu mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição na referida data.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. ERRO MATERIAL RETIFICADO.
1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão, e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
3. Hipótese em que a alegação de omissão foi afastada, com a demonstração do conteúdo do Voto que enfrenta a questão relacionada ao exame questão referente à coisa julgada.
4. Acolhimento dos embargos de declaração, para corrigir o erro material percebido, com a retificação do número do processo que configura coisa julgada.
5. À luz do disposto no art. 1.025 do CPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles (CPC, art. 259, inciso II).
2. A Terceira Seção desta Corte manifestou entendimento no sentido de que a condenação por dano moral deve ter como limite o total das parcelas vencidas, acrescidas de doze vincendas, relativas ao benefício pretendido.
3. No caso em apreço, o valor da causa, somado o montante relativo ao principal com idêntico valor a título de indenização por danos morais, não supera o limite de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento da ação, motivo pelo qual a competência para processar e julgar o feito pertence ao Juizado Especial Federal.
4. É possível ao magistrado determinar, de ofício, a retificação do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, mormente quando a estimativa feita pela parte autora aparentar tentativa de burla às regras de fixação de competência.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. retificação de voto.
Questão de ordem acolhida para retificar o voto proferido ao início do julgamento, à luz dos elementos dos autos.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devido o restabelecimento do benefício assistencial, desde cancelamento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA, CESSADO PELO INSS EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO ANO DE NASCIMENTO DA PARTE AUTORA. A APOSENTADORIA CONCEDIDA EM 2004 CONSIDEROU A DATA DE NASCIMENTO DE 02/12/1942. OCORRE QUE, EM VIRTUDE DE ERROS CARTORÁRIOS, ESSA DATA FOI CORRIGIDA JUDICIALMENTE E, SEGUNDO A PARTE AUTORA, O CORRETO É 02/12/1945, O QUE GEROU O CONSEQUENTE CANCELAMENTO, POIS EM 2004, A PARTE AUTORA, NASCIDA EM 1945, NÃO TERIA ATINGIDO A IDADE MÍNIMA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. A PARTE AUTORA, NO MOMENTO EM QUE REQUEREU O BENEFÍCIO, TINHA CONHECIMENTO DE QUE A IDADE REGISTRADA NO DOCUMENTO APRESENTADO AO INSS ERA EQUIVOCADA, POIS JÁ TINHA INGRESSADO ANTERIORMENTE COM UMA AÇÃO JUDICIAL PARA RETIFICAR O ANO DE SEU NASCIMENTO. CABERIA A ELA AGUARDAR O CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA JUDICIAL EM QUE RETIFICADO O REGISTRO CIVIL QUANTO AO ANO CORRETO DE NASCIMENTO, PARA ENTÃO REQUERER O BENEFÍCIO, DE MODO QUE O ATO ADMINISTRATIVO CONCESSÓRIO FOSSE PLENAMENTE LEGÍTIMO. DESSE MODO, NÃO ESTÁ CARACTERIZADA A BOA-FÉ DA AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. RETIFICADO O DISPOSITIVO DO VOTO CONDUTOR. PREQUESTIONAMENTO.
1. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões das partes embargantes não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
2. Não se trata de desaposentação quando o segurado não tem a opção de se aposentar ou continuar trabalhando, pelo que o Tema 503 julgado pelo STF não se enquadra nesta hipótese.
3. Retificado o dispositivo do voto condutor para excluir a determinação de implantação do benefício.
4. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que as partes suscitaram nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC/2015. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão agravada.
II - O julgado deixou expressamente consignado que o desempenho da atividade especial em todos os períodos pleiteados só restou comprovado por meio de PPP atualizado e retificado, emitido em 12.04.2013, após o ajuizamento da ação (12.07.2010).
III - De acordo com ofício expedido pela empresa responsável, "as demais informações constantes nos documentos entregues anteriormente que conflitar com o atual devem ser desconsideradas, tanto para os níveis de ruído quanto para a descrição das atividades" (fls. 152).
IV - O documento retificado apresenta conteúdo diverso do apresentado na via administrativa. Assim, foi mantida a DIB em 14.05.2011, dia seguinte ao término do contrato de trabalho, "conforme definido em sentença e ante o conformismo do réu".
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
VI - Agravo legal improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO LIMITADO AO TETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE.
1. Não há interesse processual do segurado no pedido de retificação de salário-de-contribuição já limitado ao teto do Regime Geral de Previdência Social - RGPS vigente na competência respectiva.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-04-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 06-05-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. Ainda que os Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999 não tenham mais previsto expressamente a condição de risco/perigo, inexiste impedimento para o reconhecimento da especialidade, em face de atividade exercida com exposição acima de 250 volts após 05/03/1997 (fundamento na Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei nº 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/1996).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIB. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, sustentando a presença de erro material na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deveria coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de erro material na decisão embargada quanto à Data de Início do Benefício (DIB) e à Data de Entrada do Requerimento (DER), e a consequente necessidade de retificação para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas.4. No caso, foi comprovado erro material na decisão anterior, que considerou uma DER equivocada (14/03/2020), quando o requerimento administrativo demonstra que a DER correta é 29/11/2019.5. A retificação da DER para 29/11/2019, com o devido recálculo do tempo de contribuição, demonstra que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), Lei nº 9.876/1999 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Na DER de 29/11/2019, o segurado também faz jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente pelos arts. 15 e 17, cumprindo os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pontuação/pedágio.7. O INSS deverá implantar o benefício com a RMI mais vantajosa ao segurado, com determinação de cumprimento imediato em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.8. Precedentes do STJ e TRF4 confirmam a natureza dos embargos de declaração e a impossibilidade de rejulgamento, salvo para correção de vícios específicos. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, com efeitos infringentes, retificando o cálculo de tempo de contribuição e declarando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 29/11/2019.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em embargos de declaração que altera a Data de Início do Benefício (DIB) para coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição, implica o provimento do recurso com efeitos infringentes e a determinação de implantação do benefício mais vantajoso.