PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADEPARA O TRABALHO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85 DO CPC. 10% SOBRE OVALOR DA CONDENAÇÃO. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Alega o INSS que, conquanto a autora alegue incapacidade, permaneceu trabalhando e contribuindo durante o período constatado pelo laudo, razão pela qual o improcede o pleito inicial.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora encontrou-se incapacitada para a atividade que anteriormente exercia, desde o mês de março de 2017.3. Nesse contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada doméstica, do dia 3/1/2017 ao mês 04/2018, bem como contribuinte individual, do dia 1º/4/2019 ao dia 30/4/2019, o que revela, em tese,ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, ao ser questionada se, considerando a profissiografia da atividade declarada, a autora se apresenta incapacitada para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia, respondeu a médica perita que "Sim. Incapacitado paraatividadeque anteriormente exercia".5. Ao ser questionada se, no caso de incapacidade, a incapacidade é total ou parcial, respondeu a perita que "Total. Para sua atividade. Limitações de esforço físico intenso, peso, tempo prolongado de pé, agachar e levantar".6. Em resposta ao quesito de nº 8, constatou a perita que a incapacidade da periciada iniciou-se no mês de março de 2017.7. Dessa forma, a conclusão que se chega, a partir do laudo médico pericial, é que, após a data de início da incapacidade da autora, ela encontrava-se incapaz para o exercício de sua atividade remunerada, independentemente se, durante o período, houvecontribuições para o regime de previdência.8. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido à autora tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.9. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.10. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".11. Quanto à data de início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente da comprovação daimplementaçãodos requisitos ter se verificado apenas em âmbito judicial.12. No caso dos autos, a parte autora comprovou que realizou o requerimento administrativo no dia 31/1/2018. O laudo pericial, conforme dito, evidenciou que a parte autora encontra-se incapacitada para o trabalho, desde 03/2017. Deste modo, existente orequerimento administrativo e sendo este posterior à data de início da incapacidade DII, a data de início do benefício DIB deverá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo DER, ou seja, 31/1/2018.13. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário à autora, a partir da data do requerimento administrativo DER, pois, desde este momento, encontrava-se inapta ao exercício de sua atividade remunerada.14. Quanto aos honorários advocatícios, assiste razão à autora. Consoante regramento contido no diploma processual civil vigente (art. 85 CPC), estes devem ser fixados considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, anatureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme parâmetros percentuais fixados em um mínimo de 10% e o máximo de 20%. Neste particular, denota-se que, ausentejustificativa/fundamentação na sentença para o seu arbitramento em patamar superior, os honorários deverão ser fixados no patamar mínimo legal.15. Dessa forma, à vista da simplicidade da matéria discutida nos autos e levando-se em consideração a baixa complexidade da causa, fixo os honorários advocatícios arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC,incidindo apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.16. Apelação do INSS não provida.17. Apelação da parte autora provida tão somente para fixar os honorários advocatícios consignados em primeiro grau no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL ATESTA INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO A CONTAR DA DATA DA PERÍCIA. TEMA 246 TNU.1. Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária a partir da data do ajuizamento da ação, devendo ser mantido pelo prazo de 120 dias contados da implantação do benefício em sede de antecipação de tutela.2. O laudo pericial constatou que a autora apresenta incapacidade total e temporária, com prazo de reavaliação de 1 ano, contado do exame pericial. 3. No caso concreto, o benefício concedido já tinha sido cessado; razão pela qual foi julgado prejudicado o recurso no que se refere à data de cessação do benefício (Tema 246 TNU).4. Uma vez fixada a data de início da incapacidade após a data do requerimento administrativo, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação, segundo Súmula 576 do STJ.5. Recurso da parte ré que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA DURANTE PERÍODO DE INCAPACIDADE. GARANTIA DA SOBREVIVÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1013 DO STJ.
1. Embora o perito judicial afirme não ser possível precisar a data de início da incapacidade, é razoável considerar-se que uma doença psiquiátrica tal qual a descrita nos autos não surge repentinamente.
2. No caso, é razoável considerar que na data em que foi cessado seu último benefício, a autora padecia dos problemas psiquiátricos detectados na perícia.
3. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a discussão relativa ao Tema 1013, reconheceu a possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.
4. Com a definição advinda da tese firmada, duas questões restaram pacificadas. A primeira delas é a possibilidade de concessão judicial de benefício previdenciário por incapacidade em período em que o segurado viu-se obrigado a trabalhar, mesmo inapto para o labor, a fim de não ficar sem renda para subsistência. A segunda é o não cabimento dos descontos referentes aos períodos concomitantes, ou seja, aqueles em que o segurado laborou, mas deveria estar recebendo benefício por incapacidade por força de reconhecimento do direito em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXATIDÃO MATERIAL REFERENTE A DATA DO INICIO DO BENEFICIO E EFEITOS FINANCEIROS. INEXISTENTE OMISSÃO. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DO ACÓRDÃO
1. Presente o erro material no Acórdão, quanto à Data do Início do Benefício (DIB=DER), que orientará o termo inicial do recebimento do amparo previdenciário e o adimplemento das parcelas/diferenças atrasadas, que devem corresponder efetivamente a data do requerimento administrativo.
2. Atinente a demonstração aritmética, o somatório do cálculo do tempo de serviço computado até a EC 20/98 e Lei n. 9.876/99, vislumbro que consta no Acórdão o direito da parte autora a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição nesses marcos aquisitivos, sendo que os cálculos do efetivo tempo de serviço a ser computado até esses termos deve ser postergado para análise administrativa, que irá implantar a RMI mais vantajosa, considerando inclusive o valor do beneficio que atualmente está auferindo, e ficando garantido o direito ao melhor benefício.
3.Sem alteração nos demais termos do Acórdão, inclusive mantendo-se o resultado final do Julgado, que culminou com a concessão do benefício previdenciário em favor da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO CONCLUSIVO. CARÊNCIA COMPROVADA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA DCB. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DAS MODIFICAÇÕES TRAZIDASPELA LEI 13.457/2017. PRAZO DE RECUPERAÇÃO NÃO PREVISTO NA PERÍCIA MÉDICA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONDICIONADO À REABILITAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA DCB PELO JUÍZO. PRAZO RAZOÁVEL. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. SENTENÇA REFORMADA EMPARTE.1. Alega o INSS, preliminarmente, que o feito deveria ser extinto, com resolução do mérito, em virtude da prescrição do fundo do direito.2. No entanto, houve reformulação da orientação jurisprudencial, diante da exposição dada à temática pelo Supremo Tribunal Federal - STF, o qual, por maioria, ao apreciar a ADI nº 6.096/DF, declarou, no que importa, "a inconstitucionalidade do art.24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991". Logo, descabe falar em prescrição/decadência do direito ao benefício em discussão (fundo de direito) - nada obstante a segurança jurídica seja obliterada ao se permitir adiscussão de atos administrativos indefinidamente -, razão pela qual a defesa indireta de mérito é repelida.3. Portanto, rejeito a preliminar.4. No mérito, os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas noart. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. No que concerne à qualidade de segurado especial, há necessidade de comprovação apenas do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao início da incapacidade.6. No que tange ainda à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural,apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido(Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).7. Ao ser questionado qual seria a data aproximada do início da incapacidade do autor, respondeu o médico perito "Com base em relatórios médicos e anamnese colhida durante a perícia, periciado encontra-se incapaz para exercer sua atividade laborativahabitual desde abril de 2009".8. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 12 (doze) meses anteriores à data estabelecida pelo perito como sendo a data de início daincapacidade, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.9. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhador rural, segurado especial, o autor juntou início de prova material, consubstanciado na certidão de casamento, datada de julho de 2008, corroborada pela prova testemunhal, não impugnada peloINSS.10. Outrossim, o extrato do CNIS evidencia que o autor recebeu, por longos períodos de tempo, auxílio-doença previdenciário, na qualidade de segurado especial, tendo o último benefício sido concedido, administrativamente, entre 13/10/2008 e 13/10/2009.O informe de benefícios corrobora a forma de filiação do segurado.11. Demonstrado, pois, a incapacidade do autor bem como o alegado labor rural, em regime de subsistência, exercido no período de carência pretendido.12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".14. Quanto ao pedido do INSS para que a cessação do benefício não fique condicionada à reabilitação do autor, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade defixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.15. Nos termos da nova sistemática, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.16. No caso dos autos, a perícia médica judicial não fixou prazo estimado para a recuperação do periciado para outras atividades. Limitou-se a relatar: "A incapacidade não está associada a qualquer atividade laboral, porém abrange a atividade habitualexercida pela parte autora". O laudo fora elaborado no dia 18/4/2018. No mesmo sentido, o magistrado de origem não fixou data para a cessação do benefício DCB.17. Dessa forma, abre-se espaço ao juízo ad quem definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da data deste acórdão, para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acasoentenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.18. Nesse caso, a própria lei estabelece que, findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.19. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a DCB no prazo de 30 dias, a contar da data deste acórdão, sendo permitido à parte autora reiterar pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda subsistir os fundamentos que lhe deramorigem.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se correta a concessão do benefício de auxílio-doença.
3. Quando a incapacidade tem início em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo e à citação do INSS, o benefício deve ser concedido a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AGRICULTOR. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.
3. Ausente prova indicativa de que a incapacidade remonta a outra data e havendo nos autos atestados médicos demonstrando que a incapacidade ocorre desde à data de entrada do requerimento administrativo, a DIB deve ser fixada na DER.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. VINCULOS URBANOS INTERCLADOS COM TRABALHO RURAL PELO CÔNJUGE DA PARTE AUTORA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL DA AUTORA.PRECEDENTES DO STJ. A SIMPLES EXISTÊNCIA DE RESIDÊNCIA URBANA EM NOME DA PARTE AUTORA NÃO É FATO IMPEDITIVO, POR SI SÓ, AO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) como início de provas materiais, a requerente apresentou Certidão de Casamento; Certidão da Justiça Eleitoral; Ficha Médica; Nota Fiscal do Comercio Local e outros. O inicio deprova material encontra-se demonstrado de maneira satisfatória. É de se ressaltar que conforme súmula 14 da TNU "para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o inicio de prova material, corresponda a todo o período equivalente àcarência do benefício". Ademais, a prova testemunhal, harmônica e segura, corroborou o quanto alegado na inicial, bem como o depoimento pessoal da parte autora, demonstrando, pelas características da parte, que se trata, efetivamente de trabalhadorarural. Cabe destacar, ainda, que a autora prestou um bom depoimento, demonstrando propriedade com a lida na roça, instrumento, época de colheita, etc (...)Vale ressaltar que colendo STJ, tem considerado os aludidos documentos como suficientes para oefeito pretendido, qual seja, expressar indícios acerca de uma realidade fática, que consiste no exercício da atividade rurícola".4. Apesar de a recorrente ter argumentado que existem vínculos urbanos do cônjuge da recorrida como fato relativizado da certidão de casamento apresentada como início de prova material, não apresentou prova suficientemente capaz de relativizar apresunção de veracidade do documento e a extensão da sua eficácia no tempo. A tela printada no recurso de apelação sobre trabalhos urbanos exercidos pelo esposo da autora não pode servir como elemento impeditivo ao reconhecimento do direito, uma vezquea jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que a intercalação de trabalho urbano e rural no período de entressafras não descaracteriza a condição de segurado especial (AgInt no REsp: 1768946 PR 2018/0248700-6, Data de Julgamento: 03/10/2022,T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022).5. A recorrente não se desincumbiu, pois, minimamente, de trazer aos autos prova que pudesse relativizar o conteúdo probatório dos documentos considerados início de prova material, corroborados pela prova testemunhal. A Administração Pública, nacondição de parte em processos judiciais, goza, em termos probatórios, de notória vantagem em relação aos segurados. Por conseguinte, ao trazerem argumentos sobre eventuais fatos impeditivos ao exercício do direito daqueles, devem trazer as provassobreo que alegam de forma exauriente e não apenas "recortes" ou "indícios". Ao segurado trabalhador rural admite-se a produção de início de prova material para "equilíbrio de armas", mas no caso contrário (fato impeditivo) isso não seria razoável na ordemjurídico-constitucional vigente.6. A existência de endereço residencial urbano alegada pela recorrente não é, também, fato descaracterizador da condição de segurado especial da parte autora no período em que implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade rural,porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural, independentemente do local onde o trabalhador possui residência. A propósito, é muito comum em localidades rurais que as pessoas tenham pequena propriedade (muitas vezes decorrentede herança) em local considerado urbano, sem que isso, por si só, descaracterize o efetivo exercício da atividade em ambiente rural. Há localidades em que a distância entre o centro urbano e as propriedades rurais é razoavelmente curta, sendo possívelir a pé, inclusive.7. Honorários de advogado majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações devidas (Art. 85, § 11, do CPC/2015) até a data da prolação da sentença, em observância ao que diz a Súmula 111 do STJ e ao que foi fixado por ocasião dojulgamento do Tema repetitivo 1.059 do STJ.8. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DATA DA APOSENTADORIA POR IDADE CONCEDIDA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Não verificada a incapacidade laborativa em data pretérita à concessão da aposentadoria por idade (14/05/2015), o segurado não tem direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. SEGURADO FACULTATIVO. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social, que para a concessão do auxílio-doença e aposentadoria por invalidez o segurado deve ter cumprido 12 contribuições mensais. Pelo disposto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, a qualidade do segurado facultativo é mantida, após cessar as contribuições, por 6 (seis) meses somente.
3. Hipótese em que a parte autora, na DII atestada pelo perito judicial, não possuia a carência necessária, assim como não detinha mais a qualidade de segurada.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INICIO DE PROVA MATERIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea. Caso concreto em que a parte autora, bóia-fria, acostou início de prova material, razão pela qual a sentença merce ser anulada para fins de produção de prova testemunhal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade total e temporária, a partir de outubro de 2018, pelo prazo de 18 meses. Nesse contexto, o extrato do CNIS juntado evidencia que a parte autora verteu contribuições àprevidência, como contribuinte individual, durante os meses de competência 10/2018 a 01/2019, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre as contribuições realizadas e a existência de doença incapacitante.3. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 25/09/2018 a 09/11/2018, em razão de doença incapacitante para o trabalho.4. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho, "necessitando de afastamento de suas funções laborais para tratamento", razão pela qual as eventuaiscontribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.5. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença e pago no dia 30/01/2019, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORAL NA DATA DA PERÍCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A eventual demora na realização da perícia judicial jamais pode vir em prejuízo da parte autora, que, na época do requerimento administrativo do benefício e do ajuizamento da demanda, possuía a qualidade de segurada.
3. A fixação da data de início da incapacidade laboral na data da perícia judicial é uma ficção que recorre à variável menos provável. Isso porque o momento da perícia é o momento do diagnóstico e, dificilmente, exceto uma infeliz coincidência, será a data da instalação da doença e da provável incapacitação. Quando se recorre a ficções, porque não é possível precisar a data da incapacidade a partir de elementos outros, sobretudo os clínico-médicos, é preciso levar em conta um mínimo de realidade, e esta indica a relativa improbabilidade do marco aleatório. O histórico médico e outros elementos contidos nos autos, inclusa a DER e as regras da experiência sobre a evolução no tempo de doenças, devem se sobrepor às ficções, notamente aquelas que se estabelecem in malan parte.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. DATA FIXADA PELO PERITO JUDICIAL. HONORÁRIOS
1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de três requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213.
2. Na medida em que a patologia apresentada ocasiona incapacidade temporária, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença, desde a data fixada pelo perito judicial.
3. Registre-se que o ônus da sucumbência havia sido imposto ao réu na sentença recorrida e a apelação foi interposta pelo autor. Logo, não tem aplicação a majoração em grau de recurso prevista no §11 do art. 85 do CPC, cuja finalidade é inibir o exercício abusivo do direito de recorrer.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.Requer ainda o desconto dos valores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprova incapacidade temporária do dia 31/10/2018 a 15/08/2019. Neste contexto, o extrato do CNIS evidencia que a parte autora contribuiu para a previdência, como contribuinte individual,durante o período de 01/10/2017 a 31/01/2020, o que revela um período concomitante entre as contribuições vertidas à previdência social pela autora e a existência de doença incapacitante.3. Todavia, conforme consta do mesmo laudo pericial, durante este período, a incapacidade da autora era total para o trabalho e omniprofissional, razão pela qual as contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão deafastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.4. Outrossim, o benefício previdenciário fora negado à apelada no âmbito administrativo, sendo deferido tão somente na sentença proferida no dia 31/10/2019, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentandotoda dificuldade relatada.5. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.6. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".7. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. RECEBIMENTO CONCOMITANTEENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO VÁLIDA. APELAÇÃO DOINSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, a parte autora continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais no momento da DIB, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário de auxílio-doença no período. Requer ainda o desconto dosvalores pagos a títulos de atrasados dos valores que a requerente recebeu como salário.2. De início, importante fixar certas premissas sobre as quais se fundarão o presente voto, pois, para verificar se a apelada estava incapacitada para o trabalho, na data de início do benefício - DIB, ressalva há de ser feita quanto ao próprioestabelecimento da DIB, no presente caso.3. Conforme dito, o magistrado sentenciante condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, desde a data do requerimento administrativo - DER. De fato, a jurisprudência consolidou o entendimento de que, em regra, ocorre na data do requerimentoadministrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial.4. Não obstante, no caso dos autos, embora o INSS tenha contestado o mérito (o que afasta a possibilidade do indeferimento da inicial), a parte autora não comprovou a data de entrada do requerimento administrativo - DER, o que torna necessária aadequação da sentença à realidade dos autos.5. Portanto, ante a inexistente o requerimento administrativo, a data de início do benefício - DIB deverá corresponder à data da citação válida, isto é, 11/5/2015, nos termos da jurisprudência firmada pela Corte Superior.6. Alterada, portanto, a data de início do benefício - DIB para a data da citação, torna-se possível adentrar ao mérito da apelação do INSS. De fato, a parte autora ajuizou a ação no dia 14/4/2015 requerendo a concessão do benefício por incapacidade, apartir da data da distribuição da ação.7. Neste período, conforme se extrai do extrato do CNIS juntado pelo INSS, a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregada, durante os meses de competência 10/2012 a 10/2016, o que revela ter ocorrido um período concomitante entre ascontribuições realizadas ao INSS e a existência da doença incapacitante.8. Todavia, o laudo médico pericial realizado no dia 24/4/2017, foi conclusivo ao afirmar que a autora encontrava-se incapacitada total e temporariamente para o trabalho nesta época, pois, para chegar a esta conclusão, o médico perito valeu-se dosdocumentos médicos, datados de julho de 2013 e abril, junho e outubro de 2014, bem como do raio-X do pé direito, datado de 6/2014.9. Deste modo, verifica-se que as eventuais contribuições vertidas à previdência social pela autora, no mesmo período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacitada para o trabalho, exigida pelo art. 59, da Lei nº 8.213/1991 econstatada pela perícia médica judicial.10. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido, liminarmente, à segurada, somente em sede de decisão interlocutória, proferida no dia 15/4/2015, motivo pelo qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando todadificuldade relatada.11. Portanto, constatada a incapacidade total e temporária para o trabalho, faz jus a parte autora ao auxílio-doença.12. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.13. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na épocaemque trabalhou".14. Portanto, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte Superior, não há que se falar em desconto dos valores recebidos a título de auxílio-doença com valores recebidos, concomitantemente, pelo trabalho desempenhado em período em que a autoraencontrava-se incapaz.15. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para fixar a data de início do benefício - DIB na data da citação.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, a ocorrência da coisa julgada e subsidiariamente a alteração da DIB.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, ao período de carência, insurgindo-se a Autarquia apenas no tocante à ocorrência da coisa julgada e a alteração na DIB. O requerente recebeu auxílio-doença no período de 06/10/2016 a01/09/2019.4. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.5. No caso, não prospera a alegação do INSS alegando a ocorrência da coisa julgada referente ao processo 4036189820168090130, considerando que a ação anterior trata de pedido de auxílio-doença, e a presente ação requer a concessão da aposentadoria porinvalidez.6. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "periciando é portador de insuficiência cardíaca grau IV, conseqüência de insuficiência coroniana grave ocorrida em 2016, existência de vária artérias ocluídas sendonecessário angioplastia e implante de 5 stents, portador de doença de chagas. Incapacidade total e permanente.".7. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo. Desta forma, o termo inicial do benefício para recebimento daaposentadoria por invalidez deve contar a partir daquela data (cessação do auxílio-doença).8. Considerando a idade da parte autora (62 anos), a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser concedida a aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação do benefício doauxílio-doença anteriormente concedido.9 Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar a DIB a partir da data da cessação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência social, na condição de contribuinte individual, durante os meses de competência 8/2013 a 8/2016; de 10/2018 a 12/2018 e, posteriormente, de 1º/2/2019 a31/3/2019.3. Todavia, extrai-se do laudo médico pericial que a autora comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do mês de agosto de 2019, por complicações da patologia apresentada, data essa posterior aofinal das contribuições como individual, o que evidencia não ter ocorrido período concomitante entre as contribuições realizadas como contribuinte individual e a existência da doença incapacitante.4. Ao revés, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora contribuiu como empregada doméstica do dia 01/10/2018 ao dia 19/7/2019, justamente aquelas profissões em que o médico perito identificou a incapacidade para o trabalho.5. Ao ser questionado se a doença incapacita a autora para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, respondeu o perito que "Sim. Patologias de Coluna Vertebral e Ombros com complicões", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas àprevidência neste período, por si só, não teriam o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pela perícia judicial.6. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.7. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".8. Portanto, inalterável a sentença que concedeu o benefício previdenciário de auxílio-doença à segurada.9. Por fim, no que tange aos consectários da condenação, determina-se que a atualização dos juros e correção monetária será efetivada conforme as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ,bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. Sendo estes os termos da sentença, corolário é o desprovimento do apelo, tambémneste ponto.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CESSAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. RECEBIMENTOCONCOMITANTE ENTRE O BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E OS PROVENTOS DO TRABALHO NO PERÍODO EM QUE AGUARDA A CONCESSÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 1.013, DO STJ. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Aduz o INSS que, no caso dos autos, o laudo médico pericial aponta que a incapacidade da autora se dera em período em que ela continuou desenvolvendo suas atividades laborais habituais, razão pela qual não seria devido o benefício previdenciário.2. De fato, extrai-se do laudo médico pericial que o autor comprovou incapacidade parcial e permanente para o desempenho da sua atividade habitual, a partir do ano de 2014.3. Neste período, o extrato do CNIS juntado revela que a parte autora verteu contribuições à previdência, como empregado celetista, durante os meses de competência 11/2011 a 3/2013 e, posteriormente, de 1/2014 a 12/2014, o que evidencia ter ocorrido umperíodo concomitante entre as contribuições realizadas e a existência da doença incapacitante.4. Todavia, o mesmo extrato de CNIS revela que a parte autora recebeu auxílio-doença previdenciário, durante os dias 17/7/2013 e 7/10/2013, em razão de doença incapacitante para o trabalho.5. De mesmo lado, o laudo médico pericial foi preciso ao demonstrar que, durante este período, a incapacidade do autor era total para o trabalho desempenhado. Ao ser questionado se a doença incapacita o autor para o seu trabalho ou para sua atividadehabitual, respondeu o perito que "sim", razão pela qual as eventuais contribuições vertidas à previdência neste período, por si só, não têm o condão de afastar a condição de incapacidade para o trabalho, exigida pela Lei nº 8.213/1991 e constatada pelaperícia judicial.6. Outrossim, o benefício previdenciário fora deferido tão somente na sentença, razão pela qual à parte autora não seria exigível padecer necessitada, embora experimentando toda dificuldade relatada.7. Quanto à possibilidade de recebimento do benefício auxílio-doença concomitante aos proveitos auferidos decorrentes da atividade laborativa, o Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou jurisprudência no sentido da "Possibilidade de recebimento debenefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando eaguardando o deferimento do benefício" (Tema 1013, do STJ), de modo que não há ilegalidade na concomitância das rendas percebidas.8. E ainda, dispõe a súmula nº 72 da TNU que "É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época emque trabalhou".9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O LABOR. TERMO INICIAL. DATA DA INCAPACIDADE APONTADA NO LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Afasta-se a alegação de ausência de falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que ficou comprovado nos autos o prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade aqui postulado.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O CNIS de fl. 34 comprova a existência de contribuições individuais da autora entre 01.09.2013 a 31.12.2014; 01.03.2015 a 29.02.2016 e 01.04.2016 a 30.09.2016. Superada, portanto, prova da qualidade de segurada urbana da parte autora, bem como operíodo de carência.5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 53) atestou que a parte autora sofre de diabetes e sequela de tuberculose, que a incapacita total e permanentemente desde 12/2016.6. Devida, assim, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data de início da incapacidade apontada no laudo pericial (09/12/2016), uma vez que no mesmo laudo ficou apontado que não havia incapacidade na data da perícia administrativa em15/02/2016.7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Apelação do INSS parcialmente provida (item 6).