PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. COISA JULGADA.
1. Inexiste fato novo com relação aos examinados na decisão proferida em processo anterior. A data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição judicialmente estabelecida não foi discutida pela autora naquela oportunidade, de modo que ocorreu a preclusão consumativa.
2. Transitada em julgado a decisão de mérito proferida naquela ação, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, conforme preceitua o art. 508 do CPC.
3. Incabível rediscutir questão acobertada pela coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deverá ser mantida nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto é vedado ao Juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, nos termos do artigo 492 do atual CPC. No caso vertente, o pedido inaugural é claro em postular a fixação da DIB na DER realizada em 21/11/2018. E seu pedido alternativo para fixação na data de aniversário da postulante não encontra respaldo legal, por não haver formulação administrativa na oportunidade. Desse modo, sem maiores delongas, descabida a retroação da DIB vindicada.
3. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. DIB. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que a doença apresentada pelo autor é a mesma que autorizou a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (01/04/2012 - fls. 57).
2. Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA ALTERAR A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE PARA A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RETROAÇÃO DA DIB. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Falta interesse de agir à parte autora quanto a pedido de retroação da DIB em anterior processo de concessão de benefício, no qual a análise do período ora controvertido não foi requerida nem na via administrativa, nem na via judicial (ação anterior), devendo os efeitos financeiros do eventual reconhecimento de tal intervalo ser computados somente a partir do momento em que há requerimento nesse sentido. 2. A parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, a contar da citação, quando foi levado ao INSS o conhecimento da matéria controversa na presente ação, uma vez que a data do pedido de revisão é posterior ao ajuizamento ação. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RETROAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. Descabe fixar o termo inicial de benefício por incapacidade em data diversa do cancelamento quando existem elementos probatórios a demonstrar a subsistência do quadro mórbido após a indevida cessação da prestação previdenciária pelo INSS.
3. Hipótese em que é devido à autora auxílio-doença desde 24-02-2016 (DCB do NB 31/612.191.749-4) até ulterior reavaliação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural , além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).
2. Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante ao benefício concedido no processado, restando tal questão acobertada pela coisa julgada.
3. Com relação ao mérito recursal, entendo que a DIB deve ser mantida nos termos consignados pela r. sentença de primeiro grau, porquanto o C. STJ já firmou entendimento no sentido de que, inexistindo requerimento administrativo, a DIB deverá ser fixada na data da citação. Descabida, nesse sentido, a retroação da DIBpara a data da propositura de outro processo judicial, iniciado em juízo incompetente, por falta de amparo legal e/ou jurisprudencial, consoante bem observado pela r. sentença.
4. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE.
1. A parte autora recolheu, de forma extemporânea, as contribuições referentes às competências de 08/1996 a 08/1997 na qualidade de facultativa, após a perda da qualidade de segurado. Desse modo, tal interregno não pode ser computado como tempo de contribuição, nos termos do art. 11, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Ausência de erro no cálculo do tempo de contribuição
3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para obtenção do benefício ( aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987, inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº 6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989 até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213, ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de 1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO . LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB.1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.3. O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993. A concessão do benefício assistencial (LOAS) requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência/idade e de miserabilidade. Requisitos legais preenchidos. 4. Do cotejo do estudo social, da incapacidade da parte autora e de sua dependência econômica, bem como a insuficiência de recursos da família, é forçoso reconhecer o quadro de pobreza e extrema necessidade que se apresenta a partir do seu desemprego, razão pela qual altero a DIBpara o 1o. dia do mês subsequente ao encerramento do vínculo empregatício, 01.08.2020.5. Parcialmente desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo da execução.6. Remessa necessária não conhecida.Recurso parcialmente desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RMI NA DIB DE 13-5-2005. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida novamente a respeito da questão, devendo ser dado fiel cumprimento ao título executivo.
2. Embora, de fato, o autor/exequente tenha expressamente postulado no recurso especial que os efeitos financeiros fossem contados a partir da primeira DER (13-3-2007) e não do pedido de revisão (27-7-2010), não é possível extrair do dispositivo ou da fundamentação da decisão monocrática transitada em julgado o acolhimento do pedido.
3. Primeiro porque, tratando-se de ação revisional, a ocorrência de efeitos financeiros na primeira DER demandaria a formulação de pedido expresso de retroação da DIB, o que não ocorreu.
4. Segundo porque o STJ estabeleceu expressamente que o termo inicial do benefício seria equivalente à data do requerimento de aposentadoria ora revisado, ou seja, a data da concessão da aposentadoria e não qualquer outra data pretérita, ainda que existissem requerimentos administrativos anteriores.
5. Assim, consoante exposto na origem, não há como inovar na fase de execução, devendo ser mantida a homologação dos cálculos da Contadoria.
6. Portanto, improcede o requerimento pararetroação da DIB e fixação da DIP em data diversa da DER do benefício ora revisado, por ausência de pedido e título executivo a amparar a pretensão.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO QUANTO AO MÉRITO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DIB A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO.
1. Não se conhece recurso de apelação que não expressa as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Nos casos em que não houver sido protocolado o requerimento administrativo do benefício junto ao INSS antes do ajuizamento da ação, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento administrativo para todos os efeitos legais.
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE E CAUSA DE PEDIR. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não restou configurada a alegada hipótese de coisa julgada, por se tratarem de demandas com pedidos e causa de pedir distintos, sendo certo que somente mediante o cômputo do novo período de tempo reconhecido judicialmente é que surgiu o direito do autor de pleitear a retroação da DIB.
2. Tendo em vista a ausência de citação do INSS, não é possível a aplicação do disposto no artigo 515, § 3º, do CPC, impondo-se, dessa forma, a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETROAÇÃO DA DIB. NÃO DEMONSTRADA INCAPACIDADE NA DATA ALEGADA PELA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE.LABOR RURAL REGISTRADO EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. SOMATÓRIO DE PERÍODOS DE LABOR URBANO E RURAL PARA APOSENTAÇÃO HÍBRIDA. POSSIBILIDADE. DIB MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. No processado, a parte autora solicitou o cômputo, para fins de carência, de período de labor rural regularmente registrado em CTPS, para que, caso somado tal interregno com demais vínculos laborais urbanos, sejam atingidos os meses de contribuição necessários à concessão da benesse vindicada. Nesse sentido, observo que o período vindicado de labor rural da parte autora, constante em CTPS, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas (existentes no caso vertente), pois de obrigatoriedade do respectivo empregador.
4. Portanto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser mantida para a data do requerimento administrativo, nos termos definidos pela r. sentença, oportunidade na qual já se configurava o direito à aposentação requerida, havendo resistência injustificada do INSS em sua não concessão.
5. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM EXERCIDO PERANTE O REGIME PRÓPRIO QUE PODE SER UTILIZADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NO RGPS. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ANTES DA EC 103/19. DIB QUE DEVE SER FIXADA NA DER. CONCEDE TUTELA. RECURSO PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA LEI 8.213/91. REVISÃO PELO REVOGADO ARTIGO 144.
1. Cabível a aplicação do art. 144 da Lei 8.231/91 (revogado), tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido, para fins de comparação da RMI mais favorável, se a data considerada para o recálculo insere-se no período previsto naquele dispositivo legal.
2. Tendo o título executivo judicial vedado a aplicação de regime híbrido, mesclando-se as disposições da legislação anterior e da legislação posterior quanto aos critérios de atualização de salário-de-contribuição, limites de salário-de-contribuição e de salário-de-benefício e coeficientes de cálculo, deve ser levando em conta na liquidação a distinção entre "direito ao benefício" e "direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial".
3. Logo, sendo caso de retroação da DIB (ficta), o salário-de-benefício deve resultar de um novo PBC integrados pelos salários-de-contribuição imediatamente anteriores (in casu até junho de 1989), aplicando-se o respectivo coeficiente (in casu 94%), sobre o limite-teto do salário-de-contribuição de antanho (in casu NCz$ 1.500,00), apurando-se, pois, uma nova RMI (in casu NCz$ 1.410,00, que corresponde a Cr$ 2.126.842,49 em 05/1992 (DIB/DER), e a R$ 3.643,15 em 01/2016).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE – PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSO DE AMBOS – DATA DE FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA - DCB – MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA – DADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIB NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
2. O C. STJ fixou no REsp 1334488/SC, sob o regime dos recursos repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
3. Concessão de nova aposentadoria a partir da data do ajuizamento da ação.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
7. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
8. Apelação da parte autora provida.