PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).
3. Ainda que ocorra a utilização de Equipamentos de Proteção Individual, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa.
4. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
5. Cumprida a carência e demonstrado o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
6. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
7. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
8. Em que pese o estabelecimento dos índices aplicável à correção dos benefícios previdenciários (INPC) e dos benefícios assistenciais (IPCA-E) nos julgamentos do RE 870.947 (Tema 810 STF) e do REsp 1.492.221 (Tema 905 STJ), considerando-se o deferimento de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947, e a possibilidade de modulação de efeitos da decisão de inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, impõe-se determinar a aplicação, provisoriamente, da TR, sem prejuízo de eventual complementação a ser efetuada após o trânsito em julgado dos precedentes mencionados.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
10. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de trabalho especial e fixando o termo inicial dos efeitosfinanceiros na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em atividades da indústria calçadista por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente com base em prova não submetida ao crivo administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na indústria calçadista, pois a prova produzida, incluindo laudo similar e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), demonstrou a exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos, colas e solventes.4. A jurisprudência do TRF4 e do STJ (Tema 534) permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa de tais agentes, mesmo após o Decreto nº 2.172/1997, e a indicação genérica pelo empregador presume a nocividade, não tendo o INSS apresentado prova em contrário.5. O termo inicial dos efeitos financeiros foi mantido na DER (05/05/2020), conforme o item 2.2 do Tema 1.124 do STJ, pois o INSS não oportunizou a complementação da prova administrativa, apesar da existência de início de prova material, consubstanciada por documentação mínima (contratos de trabalho anotados na CTPS e PPP indicando as atividades desenvolvidas e eventual exposição a agentes nocivos), que permitem a inferência lógica de que se trata de períodos a depender de instrução processual, e não mero indeferimento.6. É dever da autarquia previdenciária orientar os segurados sobre a possibilidade de reconhecimento de tempo especial, e a omissão nesse dever afasta a modulação dos efeitos financeiros.7. Os dispositivos legais e constitucionais foram prequestionados, conforme entendimento do STJ que admite o prequestionamento implícito quando a matéria é examinada pela Corte.8. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS e do preenchimento dos requisitos do art. 85, §11, do CPC.9. Determinada a imediata implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/05/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme o art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A atividade exercida na indústria calçadista, com exposição habitual e permanente a agentes químicos como hidrocarbonetos, colas e solventes, é considerada especial, sendo admissível o laudo por similaridade e a avaliação qualitativa. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefício previdenciário concedido judicialmente, com base em prova não submetida ao crivo administrativo, deve ser fixado na DER quando o INSS, diante de início de prova material, não oportuniza a complementação da documentação.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, § 11, 375, 479, 487, I, 497; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A, 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Decreto nº 53.831/1964, anexo, código 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, código 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º, anexo IV, item 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 13; Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014; IN 77/2015, art. 278, I, § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 810; STJ, Tema 350; STJ, Tema 534; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1105; STJ, Tema 1124; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 490; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, DJe de 19.10.2017; TRF4, 5003439-66.2012.4.04.7209, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 17.09.2020; TRF4, APEL/RE 0025291-38.2014.404.9999, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 03.08.2016; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 20.06.2022; TRF4, Súmula 76.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO À RENDA MENSAL INICIAL MAIS VANTAJOSA. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA. CRITÉRIOS LEGAIS PARA APURAR A RENDA MENSAL INICIAL E A EVOLUÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ORIGINAL.
1. Admitem-se os embargos para esclarecer os critérios para o cálculo da renda mensal inicial e da evolução da renda mensal que decorram da legislação em vigor na data de concessão do benefício, ainda que não constem expressamente no pedido inicial, com o propósito de eliminar incidentes desnecessários na fase de cumprimento de sentença.
2. Devem ser aplicados os índices oficiais de correção monetária para calcular os salários de contribuição do benefício com data de início fictícia, conforme o entendimento da Súmula nº 2 deste Tribunal.
3. Por se tratar de revisão prevista na Constituição, é cabível a aplicação do art. 58 do ADCT considerando o benefício com data de início ficta.
4. É descabida a revisão do benefício com base no art. 58 do ADCT, caso a renda mensal inicial (RMI) apurada na data de início ficta seja inferior à RMI na data do desligamento ou do requerimento original, mesmo que, entre abril de 1989 a dezembro de 1991, o valor do benefício com base na data de início fictícia seja mais vantajoso.
5. A aplicação do índice integral no primeiro reajuste do benefício, conforme a Súmula nº 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, não constitui mero reflexo da condenação, porque trata da interpretação dos critérios de reajuste dos benefícios previdenciários definidos na legislação previdenciária.
6. Na ausência de pedido expresso na inicial, não é possível aplicar a Súmula nº 260 para fins de atualização da RMI do benefício com data de início fictícia até a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. APOSENTADORIA. REGRA TRANSITÓRIA DO ARTIGO 17 DA EC 103/19. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com a efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
4. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, tempo de contribuição após a DER originária/ajuizamento da ação e garantido o direito à implantação do benefício de aposentadoria nos termos da regra transitória prevista no artigo 17 da EC nº 103/19, com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113. Os juros de mora, todavia, deverão obedecer aos critérios definidos diante do julgamento do Tema 995/STJ, ou seja, incidindo sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício.
6. Sem honorários advocatícios, na forma do julgamento do mérito e dos embargos de declaração do Tema 995/STJ, considerando que o INSS, ao ser intimado, não se opôs à reafirmação da DER (fato novo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS FIXADO NA DATA DO PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DA NOVA LEI. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Remessa oficial não conhecida.
2.A sentença reconheceu direito à averbação de tempo de serviço rural e condenou o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo de revisão. A Turma Recursal negou provimento ao recurso que pedia a reformada sentença para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento administrativo da aposentadoria .
3.Não é importante se o processo administrativo estava instruído com elementos de prova suficientes para o reconhecimento do fato constitutivo do direito. O que importa é saber se, no momento da concessão do benefício,todos os requisitos determinantes da revisão da renda mensal inicial estavam preenchidos. Em caso positivo, os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial devem retroagir à data de início do benefício.
4. Improvimento do recurso.
5.Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo o exercício de atividade sob condições especiais em diversos períodos, mas fixando o termo inicial dos efeitos financeiros na data do ajuizamento da ação (05/06/2020), e não na Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber qual o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando a comprovação do tempo especial é feita em juízo, mas havia documentação administrativa prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de aposentadoria na data do ajuizamento da ação (05/06/2020), sob o fundamento de que os documentos comprobatórios do tempo de serviço especial foram apresentados apenas em sede judicial, impedindo o reconhecimento administrativo pelo INSS. Contudo, tal entendimento merece reparos.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.124, firmou a tese de que, quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for levada a Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo (DER), ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos do Tema 995/STJ.5. No caso concreto, a parte autora apresentou no processo administrativo documentos como CTPS com presunção de exposição a agentes nocivos, anotações de adicional de insalubridade, requerimento expresso de conversão de tempo de serviço comum em especial, e PPP/LTCAT atestando labor em condições especiais, o que demonstra a obrigação do INSS de formular exigências para a melhor instrução do procedimento administrativo.6. Diante da aplicação da tese do Tema 1.124 do STJ e da documentação já presente no processo administrativo, o recurso da parte autora é provido para fixar a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 05/09/2019 como marco inicial dos efeitos financeiros. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. A Data de Início do Benefício (DIB) ou o termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão de benefício previdenciário deve ser fixado na Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER) quando o INSS, diante de pedido apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, e esta for produzida em juízo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 13.183/2015; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; CPC, art. 85, § 11; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 11.430/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124; STJ, Tema 995; STJ, Tema 1.059; STF, Tema 1170; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 2000.72.05.006330-9/SC, Rel. Juiz Alexandre Rossato da Silva Ávila, 5ª Turma, j. 05.02.2003.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVUDUAL. POSSIBILIDADE. MÉDICO. AGENTES BIOLÓGICOS. FORMALDEÍDO. RECONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS A DESTEMPO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DO EFETIVO RECOLHIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A circunstância de a Lei 8.212/1991 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre de expressa disposição da lei de benefícios. Entretanto, em se tratando de contribuinte individual, ao qual incumbia tomar as medidas necessárias à proteção de sua saúde e integridade física, não se pode admitir a ausência do uso de EPI para a caracterização da especialidade a partir de quando era devido.
2. A 3ª Seção desta Corte fixou o entendimento de que não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infectocontagiosos para a caracterização do direito à contagem do período como tempo especial (TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator CELSO KIPPER, D.E. 07/11/2011).
3. O reconhecimento da especialidade pelo contato com agentes biológicos não deve ficar restrito aos segurados que trabalham de modo permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, segregados em áreas ou ambulatórios específicos, e aos que manuseiam exclusivamente materiais contaminados proveniente dessas áreas. Tal constatação, todavia, não autoriza concluir que todo e qualquer profissional que exerça suas funções em ambiente hospitalar deverá ter seu tempo de trabalho reconhecido como especial em face da exposição a agentes biológicos. Necessário que reste evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio.
4. Em se tratando da exposição a agentes biológicos, o uso de EPI não tem o condão de afastar ou prevenir o risco de contaminação (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017).
5. O formaldeído (formol) é substância prevista no item 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, por se tratar de tóxico orgânico, estando dentre as substâncias reconhecidas como cancerígenas pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), que divulgou a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
7. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva.
8. Ante a sucumbência mínima da parte autora, os honorários sucumbenciais devem ficar a cargo do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. RECOLHIMENTOS INFERIORES AO VALOR MÍNIMO. REAFIRMAÇÃO DA DER: TEMA 995/STJ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ATÉ O TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Lei de Custeio possibilita aos contribuintes individual e facultativo o recolhimento de contribuições com alíquotas diferenciadas, desde que renunciem a opção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A complementação de contribuições recolhidas com alíquota reduzida faz-se necessária se o segurado pretenda a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Reconhecida a reafirmação da DER, na forma do Tema 995/STJ, implementando os requisitos após a DER originária e garantindo o direito à implantação do benefício de aposentadoria por idade híbrida, a partir da DER reafirmada.
4. Inaplicabilidade dos balizamentos do Tema 995/STJ - quanto à restrição a juros de mora e honorários advocatícios, considerando que os requisitos legais foram preenchidos antes do término do procedimento administrativo.
5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.
6. Reformada a sentença, são invertidos os ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO PRESTADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RENÚNCIA. ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOSFINANCEIROS. RETROAÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS EX LEGE. INCIDÊNCIA. APELO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. É assente no âmbito desta Corte o entendimento segundo o qual havendo o reconhecimento do direito à revisão dos proventos de aposentadoria na esfera administrativa os efeitos patrimoniais devem retroagir à data em que concedido o benefício. Isso porque, em tais casos, a jurisprudência desta Colenda Segunda Seção entende ter havido renúncia à prescrição do fundo de direito, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, se a Administração procedeu à revisão do ato de concessão da aposentadoria, computando o tempo de labor especial após o decurso do prazo prescricional, operou-se a renúncia à prescrição do fundo de direito, conforme o art. 191 do Código Civil (mencionado, por todos, o Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.555.248/RS).
3. A renúncia tácita à prescrição surge pela publicação do ato administrativo que revisa o benefício, reconhecendo efetivamente um direito ao administrado. No caso dos autos, restou configurada a renúncia à prescrição do fundo de direito, havendo início de novo prazo prescricional por inteiro. Assim, na data do ajuizamento desta ação, não havia transcorrido o prazo de cinco anos.
4. Os efeitos financeiros da revisão administrativa, diante da renúncia ao prazo prescricional, devem retroagir à data da concessão da aposentadoria, quando o servidor já havia cumprido os requisitos para benefício mais vantajoso do que lhe foi deferido inicialmente, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito de que se trata, independentemente do momento em que reconhecido ou comprovado.
5. A contribuição para o PSS e para o imposto de renda deve ocorrer sobre verbas remuneratórias pagas em cumprimento de decisão judicial. A correção monetária, enquanto atualização da moeda, não é um mero acessório do valor principal, mas parte integrante dele. Os juros de mora, em face de seu caráter indenizatório, não compõem a base de cálculo das contribuições ao PSS e ao imposto de renda. Provido o recurso no ponto, somente para esclarecer a incidência dos costumeiros descontos previdenciários e fiscais sobre a verba remuneratória devida à autora.
6. Apelo e remessa necessária parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir, de regra, à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. No caso concreto, não incide a prescrição quinquenal.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Honorários advocatícios de sucumbência fixados nos percentuais mínimos previstos no CPC, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS CONTRIBUTIVOS PAGOS EM ATRASO. EFEITOSFINANCEIROS. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados.
2. Obrigar o segurado a formular novo requerimento administrativo para a concessão do benefício, uma vez já reconhecido o tempo de serviço/contribuição, embora pendente ainda a perfectibilização da respectiva averbação mediante pagamento de valores atrasados, seria priorizar a forma em detrimento da questão de fundo, o que fere os princípios da razoabilidade e economia processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensões elétricas em níveis superiores aos permitidos, consoante Decreto n.º 53.381/64. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Consectários nos termos constantes dos autos.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. VALORES QUE, EM REGRA, SÃO INFERIORES AO LIMITE ESTABELECIDO PELO ART. 496, § 3.º, I, DO CPC/15. DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Considerando-se que o valor da condenação nas causas de natureza previdenciária, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, via de regra não excede o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, é possível concluir com segurança que, embora o cálculo do quantum debeatur não conste das sentenças em matéria previdenciária, este não atingirá o patamar estabelecido no art. 496, § 3.º, I, do CPC. Por tal razão, no caso concreto, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese de conhecimento da remessa obrigatória.
2. Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte.
3. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que, em embargos de declaração anteriores, havia afastado a aplicação do Tema 1124/STJ e fixado o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data de entrada do requerimento administrativo (DER), mesmo com prova complementar em juízo. O embargante alega omissão sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise administrativa e requer a suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ, ou a fixação do termo inicial na data da intimação da juntada do documento ou da citação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no julgado por não ter se pronunciado sobre a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial com base em documento não submetido à análise do INSS na esfera administrativa; (ii) a aplicação do Tema 1124/STJ para definir o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1 Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, mas sim a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.3.2. A decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda.3.3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros e a aplicação do Tema 1124/STJ já foram expressamente tratadas no voto condutor do acórdão anterior.3.4. O acórdão anterior acolheu os embargos do autor para fixar o termo inicial na DER, afastando o Tema 1124/STJ, pois o requerimento administrativo já estava instruído com provas suficientes, mesmo com prova complementar em juízo.3.5. A mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração.3.6. É insuficiente a indicação genérica de dispositivos legais sem demonstrar sua pertinência para infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:4. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, mas sim à correção de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor do segurado exposto a ruído acima dos limites legais, com base em laudo pericial judicial, e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, fixando honorários advocatícios, correção monetária pelo INPC e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial, realizada sem vistoria no local de trabalho e sem apresentação de PPP/LTCAT, pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à condenação, incluindo correção monetária, juros e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial constitui meio idôneo de prova para comprovação de atividade especial, ainda que realizada de forma indireta, quando permite verificar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.A exposição ao ruído caracteriza atividade especial quando superados os limites legais de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme entendimento do STF no ARE 664335 (Tema 555).O direito à aposentadoria especial foi comprovado, pois o segurado somou mais de 25 anos de tempo especial até 29/11/2016, além da carência mínima exigida.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, que trata da fixação da DIB em casos de comprovação da especialidade apenas em juízo, a ser aplicado na fase de liquidação.Os consectários legais devem seguir os critérios firmados pelo STF e STJ: correção monetária pelo INPC, depois IPCA-e, e a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (EC 113/2021); juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na forma definida pelo Tema 810/STF e Tema 905/STJ.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, e não há honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Tese de julgamento:A perícia judicial é meio de prova idôneo para comprovação da especialidade da atividade laboral, ainda que realizada de forma indireta.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124.A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC como índice único (EC 113/2021).O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 927, III; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17.12.2021 (Tema 1124).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de trabalho urbano como especiais e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, com juros e correção monetária sobre as parcelas em atraso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de interesse processual para o reconhecimento de períodos especiais; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da atividade especial; e (iii) o termo inicial dos efeitosfinanceiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de falta de interesse processual é rejeitada, pois o autor postulou administrativamente o reconhecimento integral dos períodos pleiteados judicialmente, demonstrando a resistência da Administração à pretensão, o que configura o interesse de agir, nos termos dos arts. 17, 330, III, e 485, VI, do CPC.4. O reconhecimento da especialidade dos períodos laborados é mantido, uma vez que o laudo pericial e o PPP comprovam a exposição a ruído (até 05.03.1997, superior a 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) e a hidrocarbonetos, agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15).5. A extemporaneidade do laudo técnico não impede o reconhecimento do tempo de serviço especial, pois, se em data posterior ao labor foi constatada a presença de agentes nocivos, presume-se que à época do trabalho a agressão era igual ou maior, dada a escassez de recursos materiais e a evolução tecnológica, conforme precedente do TRF4 (AC nº 2003.04.01057335-6).6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada sua real efetividade por meio de perícia técnica e fiscalização contínua do empregador, o que não foi evidenciado nos autos, e a utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco de agentes cancerígenos, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4 e a Súmula 289 do TST.7. A definição dos efeitos financeiros do benefício é diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça, em razão da suspensão nacional dos feitos que discutem a questão.8. Não há majoração dos honorários advocatícios recursais, conforme o § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso foi parcialmente provido e não integralmente desprovido, em consonância com o Tema STJ 1.059.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e hidrocarbonetos é mantido, mesmo com laudo extemporâneo e uso de EPIs, e o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser diferido para após o julgamento do Tema 1124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 85, § 2º, § 3º, I, § 11, 330, III, 485, VI, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 1º, 142; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, I; LINDB, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TST, Súmula 289; TRF4, AC nº 2003.04.01057335-6, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, j. 02.05.2007; STJ, Tema 694 - REsp nº 1398260/PR; STJ, Tema 1083 - REsp 1886795/RS; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, IRDR Tema 15; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1.059.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28.04.1995 tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
2. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
3. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).