DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à não realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à necessidade de prova pericial, que justifique a integração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.5. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que explicitou sua afetação pelo STJ sob o Tema 1124.6. A decisão de diferir a análise do termo inicial para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ foi a melhor alternativa, pois não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início de seus efeitos financeiros, evitando prejuízo à razoável duração processual, especialmente porque documentos foram anexados ao longo do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não são cabíveis embargos de declaração para reexame de matéria já decidida ou para questionar o diferimento da análise do termo inicial de efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a questão está afetada a tema repetitivo no STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, incs. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. VALIDADE DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de labor do segurado exposto a ruído acima dos limites legais, com base em laudo pericial judicial, e concedeu aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo, fixando honorários advocatícios, correção monetária pelo INPC e juros de mora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) definir se a perícia judicial, realizada sem vistoria no local de trabalho e sem apresentação de PPP/LTCAT, pode fundamentar o reconhecimento da atividade especial; (ii) estabelecer o termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à condenação, incluindo correção monetária, juros e honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIRA perícia judicial constitui meio idôneo de prova para comprovação de atividade especial, ainda que realizada de forma indireta, quando permite verificar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos.A exposição ao ruído caracteriza atividade especial quando superados os limites legais de tolerância, sendo irrelevante o uso de EPI, conforme entendimento do STF no ARE 664335 (Tema 555).O direito à aposentadoria especial foi comprovado, pois o segurado somou mais de 25 anos de tempo especial até 29/11/2016, além da carência mínima exigida.Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, deve-se observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, que trata da fixação da DIB em casos de comprovação da especialidade apenas em juízo, a ser aplicado na fase de liquidação.Os consectários legais devem seguir os critérios firmados pelo STF e STJ: correção monetária pelo INPC, depois IPCA-e, e a partir de 09/12/2021, incidência da taxa SELIC (EC 113/2021); juros de mora conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, na forma definida pelo Tema 810/STF e Tema 905/STJ.O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei 9.289/96, e não há honorários recursais diante do parcial provimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.Tese de julgamento:A perícia judicial é meio de prova idôneo para comprovação da especialidade da atividade laboral, ainda que realizada de forma indireta.A exposição a ruído acima dos limites legais caracteriza atividade especial, independentemente do uso de EPI.O termo inicial dos efeitos financeiros da aposentadoria especial, quando a comprovação da especialidade ocorre apenas em juízo, deve observar o que for decidido pelo STJ no Tema 1124.A correção monetária e os juros de mora seguem os parâmetros fixados no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, e a partir de 09/12/2021 aplica-se a taxa SELIC como índice único (EC 113/2021).O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Lei 9.494/97, art. 1º-F; CPC/2015, art. 927, III; EC 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, RE 79161/PR, Pleno, j. 08.06.2020 (Tema 709); STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17.12.2021 (Tema 1124).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do § 8.º do art. 57 da LBPS (IAC 5001401-77.2012.404.0000), sendo assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
2. Os efeitos financeiros da revisão do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo no qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico nesse sentido.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
2. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória e fixou a DIB como termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova (verbas trabalhistas) não apresentada na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, a solução definitiva sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a matéria não interfere diretamente no reconhecimento do direito à revisão, mas sim no cálculo dos atrasados.5. A reforma da sentença em ponto acessório não é suficiente para redimensionar a sucumbência das partes, sendo mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte autora.6. Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ter sua definição diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36, 37; Decreto nº 3.048/1999, arts. 37, 347, § 4º; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp 1913152, Rel. Min. Herman Benjamin); TRF4, AG 5003166-63.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5036680-66.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.06.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
2. Sendo possível ao INSS vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial quando do primeiro requerimento administrativo, os efeitosfinanceiros devem retroagir àquela DER, mesmo porque, ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria à Autarquia o dever de determinar a complementação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal (EINF 0000369-17.2007.404.7108, D.E. 08/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O vínculo entre 20/9/2001 a 30/4/2003, não considerado pelo INSS, constava na CTPS da parte autora, além de ter sido lançado no sistema CNIS.
- As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Equívoco no momento da concessão do benefício.
- Prescrição afastada tendo em vista a natureza da demanda. Cobrança das diferenças da revisão em decorrência de vínculo debatido pelas partes desde o ato de concessão.
- Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada omissão apontada pela Autarquia, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitosfinanceiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento de labor rural, ou da especialidade do trabalho, isto é, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DAS ATIVIDADES INSALUBRES. DESNECESSIDADE. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. DATA DA DER. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício a partir da data de entrada do requerimento administrativo. 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. A Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/5/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91 (Arguição de Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira). 4. Os efeitos financeiros da condenação devem, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício. 4. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-E Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação. 5. A incidência de correção monetária deverá ser adequada de ofício, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. 6. Sucumbente no feito deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por M. N. contra acórdão que reconheceu tempo especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, com discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e a majoração de honorários advocatícios; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1291/STJ; e (iii) a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial para o segurado contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ sob o Tema 1124. A decisão sobre essa questão foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, para evitar prejuízo à razoável duração processual, pois não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início dos efeitos financeiros.5. Não há obscuridade quanto aos honorários advocatícios, pois a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando o recurso do INSS foi parcialmente provido, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença.6. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1291/STJ é indeferido, pois a suspensão determinada pelo STJ se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente caso.7. O reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, é mantido. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento a cooperados, extrapola os limites da lei e é nulo.8. Há fonte de custeio prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme precedentes do STF. A Súmula 62 da TNU e a jurisprudência do TRF4 corroboram essa possibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com prova não submetida ao crivo administrativo será definido conforme o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 19.06.2017; TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, Rel. Marcelo Malucelli, 6ª Turma, j. 13.05.2015.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em função da discussão acerca do Tema 1124/STJ e requer que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao sobrestamento do feito em função do Tema 1124/STJ; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Não é o caso de aplicação do Tema 1124/STJ, visto que a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos.5. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.6. É insuficiente a mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, sem explicitar os pontos que necessitam intervenção e a relação dos dispositivos com os vícios apontados, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFEITOSFINANCEIROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Sanado o erro material quanto à data para reafirmação da DER, determinando, por consectário lógico, o pagamento das parcelas vencidas a partir de então pelo INSS, com a incidência dos consectários legais.
3. Levando-se em conta o julgamento de ED's no REsp 1.727.063/SP, Tema STJ 995 (Relator: Ministro Mauro Campbell Marques), conclui-se que nos casos em que ocorre a reafirmação da DER somente incidem juros pela mora no adimplemento da obrigação de pagamento de parcelas vencidas na hipótese de a DER ser reafirmada até a data do ajuizamento da ação, inclusive, situação que se amolda ao caso em análise.
4. Ante a alteração do provimento da ação, com o afastamento da sucumbência da parte autora, e condenação exclusiva do INSS, não é devida majoração dos honorários, cuja base de cálculo é o valor da condenação até a data da prolação do presente acórdão.
5. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com a atribuição de efeitos infringentes ao julgado.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração.
3. Conforme a norma de higiene ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundacentro, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada (nível de exposição normalizado - NEN). em se tratando de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, por não representar com segurança o grau de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho (Tema 1.083 do STJ).
4. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento de Incidente de Assunção de Competência - IAC, decidiu por unanimidade ser cabível a reafirmação da DER com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício (TRF4, Incidente de Assunção de Competência n.º 5007975-25.2013.4.04.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, julgado em 10.04.2017).
5. A teor dos documentos e do pedido formulado na via administrativa, que claramente acenavam à possibilidade de tempo especial, cabia ao INSS esclarecer o segurado quanto aos seus direitos e instruir o processo de ofício, nos termos do art. 88, da Lei nº 8.213/91, solicitando a documentação que entendesse necessária, o que não ocorreu no caso, pois a Autarquia Previdenciária indeferiu o pedido de aposentadoria.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. RUÍDO. USO DE EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Considerando a continuidade das contribuições e o exercício da atividade especial após o requerimento administrativo, justo que se compute o tempo de contribuição posterior, até a data que esteja cumprida a condição temporal, implementando, dessa forma, os requisitos necessários para a inativação. 6. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão do benefício com reafirmação da DER devem incidir a contar da data da DER reafirmada, tendo presentes as balizas fixadas no Incidente de Assunção de Competência na Apelação/Remessa Necessária nº 5007975-25.2013.4.04.7003/PR. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ELETRICIDADE. FONTE DE CUSTEIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030. - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- A deficiência nas informações constantes do PPP, no tocante à habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos e à eficácia do EPI, não faz prova, por si só, em desfavor do segurado.- Admite-se como especial a atividade realizada com exposição ao agente nocivo eletricidade, desde que a tensão elétrica seja superior a 250 volts.- Inteligência do disposto no Decreto nº 53.381/64, item 1.1.8.- Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta a exposição a tensões elétricas em níveis superiores aos permitidos, consoante Decreto n.º 53.381/64. - Somando mais de 25 anos de tempo de serviço, devida a aposentadoria especial, nos termos do art. 57, da Lei n.º 8.213/91.- No que concerne ao termo inicial, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.- Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124, terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.- Consectários nos termos constantes dos autos.