PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. JUROS DE MORA.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (CF/1988, artigo 201, § 7º, inciso I, com redação dada pela EC n. 20/1998).- Em razão do cômputo de tempo de serviço entre a DER e o ajuizamento desta ação, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado na data da citação. Precedentes.- Os juros moratórios, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
Com relação ao termo inicial dos efeitosfinanceiros da revisão de benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, mas observado o tempo de tramitação do processo administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Havendo transcorrido lapso superior a cinco anos entre o requerimento administrativo e o ajuizamento da ação, é de se reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal.
2. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VALORES ATRASADOS. RETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
Não há se falar em antecipação de tutela retroativa, posto que tal instituto não se presta para o pagamento dos valores atrasados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu tempo especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição, alegando omissão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à não realização de prova pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se há omissão no acórdão quanto à aplicação do Tema 1124/STJ e à necessidade de prova pericial, que justifique a integração da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois a decisão está devidamente fundamentada, com a apreciação dos pontos relevantes e controvertidos da demanda.4. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração, que são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.5. A questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários, concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que explicitou sua afetação pelo STJ sob o Tema 1124.6. A decisão de diferir a análise do termo inicial para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ foi a melhor alternativa, pois não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início de seus efeitos financeiros, evitando prejuízo à razoável duração processual, especialmente porque documentos foram anexados ao longo do processo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 9. Não são cabíveis embargos de declaração para reexame de matéria já decidida ou para questionar o diferimento da análise do termo inicial de efeitos financeiros de benefício previdenciário, quando a questão está afetada a tema repetitivo no STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 489, § 1º, incs. I e IV, 1.022, 1.025, 1.026.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1124.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO.
1. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
2. Cumpridos os requisitos de idade e carência, torna-se devida a concessão da aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. APELO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que, em ação previdenciária de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, determinou a inclusão de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória e fixou a DIB como termo inicial dos efeitos financeiros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova (verbas trabalhistas) não apresentada na via administrativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, encontra-se afetada ao Tema 1.124 do STJ.4. Em observância aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, a solução definitiva sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser diferida para a fase de cumprimento de sentença, uma vez que a matéria não interfere diretamente no reconhecimento do direito à revisão, mas sim no cálculo dos atrasados.5. A reforma da sentença em ponto acessório não é suficiente para redimensionar a sucumbência das partes, sendo mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios, reconhecendo-se a sucumbência mínima da parte autora.6. Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.7. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção do TRF4 (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, facultando-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso provido.Tese de julgamento: 9. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando embasada em prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, deve ter sua definição diferida para a fase de cumprimento de sentença, em razão da afetação da matéria ao Tema 1.124 do STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 35, 36, 37; Decreto nº 3.048/1999, arts. 37, 347, § 4º; CPC, art. 497.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124 (REsp 1913152, Rel. Min. Herman Benjamin); TRF4, AG 5003166-63.2024.4.04.0000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 25.03.2024; TRF4, AC 5036680-66.2018.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 07.06.2023; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Demonstrada a sujeição à insalubridade, decorrente de contato habitual e permanente em face da exposição a agentes nocivos à saúde por mais de 25 anos, e comprovada a carência, é viável a concessão da aposentadoria especial, nos termos preconizados pelo artigo 57 da Lei 8.213/91.
2. Sendo possível ao INSS vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa, a possibilidade de reconhecimento de tempo especial quando do primeiro requerimento administrativo, os efeitos financeiros devem retroagir àquela DER, mesmo porque, ainda que tivesse sido deficiente a produção da prova, incumbiria à Autarquia o dever de determinar a complementação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
Os efeitosfinanceiros do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal (EINF 0000369-17.2007.404.7108, D.E. 08/03/2012).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. CONSECTÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento da especialidade, ou seja, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
- Ação de cobrança das diferenças, desde a DIB, decorrentes da revisão administrativa efetuada no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O vínculo entre 20/9/2001 a 30/4/2003, não considerado pelo INSS, constava na CTPS da parte autora, além de ter sido lançado no sistema CNIS.
- As anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário. Equívoco no momento da concessão do benefício.
- Prescrição afastada tendo em vista a natureza da demanda. Cobrança das diferenças da revisão em decorrência de vínculo debatido pelas partes desde o ato de concessão.
- Índices de correção monetária e taxas de juros devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. MARCO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. O termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada omissão apontada pela Autarquia, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, o termo inicial do benefício deve ser fixado na DER.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS.
Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
No caso de reafirmação da DER, o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação devem retroagir à data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, que se refere à reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, no que tange aos honorários advocatícios e juros de mora.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DOS EFEITOSFINANCEIROS DA REVISÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Os efeitos financeiros da revisão devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Quanto à data de início do benefício, em face da documentação juntada quando do ingresso do pedido na esfera administrativa, suficiente a ensejar a concessão do benefício já naquela oportunidade, e, ainda, em vista do que prevê o disposto no art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, deve ser a partir da data de entrada do requerimento. O reconhecimento de labor rural, ou da especialidade do trabalho, isto é, de uma situação fática, equivale ao reconhecimento de um direito adquirido que já estava incorporado ao patrimônio jurídico do trabalhador na época da prestação. Logo, o reconhecimento não altera a condição que já estava presente na DER.
2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e por M. N. contra acórdão que reconheceu tempo especial para segurado contribuinte individual e concedeu aposentadoria especial, com discussão sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício e a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a existência de obscuridade no julgado quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e a majoração de honorários advocatícios; (ii) a necessidade de sobrestamento do feito em função do Tema 1291/STJ; e (iii) a impossibilidade de reconhecimento do tempo especial para o segurado contribuinte individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4. A questão do termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS foi afetada pelo STJ sob o Tema 1124. A decisão sobre essa questão foi diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124/STJ, para evitar prejuízo à razoável duração processual, pois não afeta o direito ao benefício, mas apenas o início dos efeitos financeiros.5. Não há obscuridade quanto aos honorários advocatícios, pois a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não se aplica quando o recurso do INSS foi parcialmente provido, mantendo-se a distribuição dos ônus sucumbenciais conforme a sentença.6. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1291/STJ é indeferido, pois a suspensão determinada pelo STJ se restringe a recursos especiais ou agravos em recursos especiais, não abrangendo o presente caso.7. O reconhecimento do tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, é mantido. A Lei nº 8.213/1991 (arts. 57 e 58) não excepcionou essa categoria, e o art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que restringe o reconhecimento a cooperados, extrapola os limites da lei e é nulo.8. Há fonte de custeio prevista no art. 57, § 6º, da Lei nº 8.213/1991 c/c art. 22, inc. II, da Lei nº 8.212/1991, e a concessão de benefício previsto na CF/1988 (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC nº 20/1998) independe de identificação de fonte de custeio específica, conforme precedentes do STF. A Súmula 62 da TNU e a jurisprudência do TRF4 corroboram essa possibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento de atividade especial para o segurado contribuinte individual. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, permite o enquadramento por avaliação qualitativa, sendo irrelevante a eficácia de EPIs. O termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos judicialmente com prova não submetida ao crivo administrativo será definido conforme o Tema 1124/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 195, § 5º, e 201, § 1º; EC nº 20/1998, art. 15; Lei nº 8.212/1991, art. 22, inc. II; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, §§ 3º, 4º e 6º, e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 64; CPC/2015, arts. 6º, 85, § 11, 489, § 1º, inc. I e IV, 1.022, 1.025 e 1.026; RISTJ, art. 256-L.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 220.742-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 03.03.1998; STF, RE 170.574, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, j. 31.05.1994; STF, AI 614.268 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 20.11.2007; STF, ADI 352-6, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Plenário, j. 30.10.1997; STF, RE 215.401-6, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, j. 26.08.1997; STF, AI 553.993, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 28.09.2005; STF, ARE 664.335 (Tema 555); STJ, Tema 995; STJ, Tema 1090; STJ, Tema 1124; STJ, Tema 1291; TNU, Súmula 62; TRF4, Tema IRDR15; TRF4, APELREEX 0013132-29.2015.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 19.06.2017; TRF4, AC 0022533-23.2013.404.9999, Rel. Marcelo Malucelli, 6ª Turma, j. 13.05.2015.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O embargante alega omissão quanto à necessidade de sobrestamento do feito em função da discussão acerca do Tema 1124/STJ e requer que os efeitos financeiros sejam a contar da juntada do laudo pericial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão quanto ao sobrestamento do feito em função do Tema 1124/STJ; (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são rejeitados, pois a decisão embargada está devidamente fundamentada e apreciou os pontos relevantes e controvertidos da demanda, não se configurando omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.4. Não é o caso de aplicação do Tema 1124/STJ, visto que a documentação que instruiu o processo administrativo possibilitava a concessão do benefício, tendo havido na presente ação apenas complementação dos documentos.5. A circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões do recorrente não possibilita o uso dos embargos de declaração.6. É insuficiente a mera indicação de dispositivos legais e/ou constitucionais com pedido genérico para que haja manifestação a respeito, sem explicitar os pontos que necessitam intervenção e a relação dos dispositivos com os vícios apontados, conforme o art. 489, § 1º, inc. I e IV, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO:7. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 6º; CPC/2015, art. 489, § 1º, inc. I e IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 1.026.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
Difere-se para a fase de cumprimento de sentença o que vier a ser decidido no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOSFINANCEIROS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, ao reconhecer período de atividade especial e determinar a revisão do benefício, fixou o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa, e não na Data de Entrada do Requerimento original de concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário, quando o reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, com base em documentação mínima já presente no processo administrativo, não foi oportunizado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Afastado o entendimento de fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido de revisão administrativa, sob o argumento de que a parte autora não teria apresentado documentos essenciais na via administrativa. A situação deve ser analisada nos termos do Tema 1.124/STJ, que trata do termo inicial dos efeitos financeiros de benefícios concedidos ou revisados judicialmente por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS.4. O INSS tinha o dever de oportunizar a complementação da prova administrativa, uma vez que havia início de prova material (contratos de trabalho anotados na CTPS indicando o exercício de função que, no período, permitia o enquadramento por categoria profissional). A omissão da autarquia em fazê-lo, conforme o item 2.2 do Tema 1.124/STJ e a jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000), afasta a modulação dos efeitos financeiros.5. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício deve retroagir à data da concessão do benefício (DER/DIB - 18/04/2016), pois o recálculo do tempo de serviço, incluindo tempo laborado sob condições especiais, representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado (TRF4, AC 5006788-48.2019.4.04.7107; TRF4, AC 5034091-62.2017.4.04.9999), respeitada a prescrição quinquenal.6. A condenação em honorários advocatícios imposta na sentença deve ser mantida, sem majoração.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para que os efeitos financeiros da revisão sejam contados da DER, observada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: 8. A omissão do INSS em oportunizar a complementação de prova administrativa, quando há início de prova material para reconhecimento de atividade especial por categoria profissional, autoriza a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na Data de Entrada do Requerimento (DER) original, respeitada a prescrição quinquenal.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, §3º; CPC, art. 497; Súmula 111/STJ; Súmula 76/TRF-4.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.124, j. 00.08.2025; TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122, Rel. Roger Raupp Rios, Quinta Turma, j. 01.09.2022; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, j. 20.06.2022; TRF4, AC 5006788-48.2019.4.04.7107, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.07.2021; TRF4, AC 5034091-62.2017.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, Quinta Turma, j. 24.06.2021.