PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Hipótese na qual a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento da ação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
4. Se não houve limitação do salário de benefício a qualquer teto no momento da sua concessão, improcede o pedido de readequação da renda mensal do benefício previdenciário pelos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A decadência, regulada no artigo 103 da Lei 8213/91, não se aplica à revisão de benefício com base nos valores dos tetos estabelecidos pela Emendas 20/98 e 41/03, pois não trata de alteração do ato de concessão do benefício.
2. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.ACORDO HOMOLOGADO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO E DE NOVAS PROVAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIAPROVIDAS.1. Pretende o recorrente demonstrar que nos autos do processo judicial 0003241- 86.2017.4.01.3308 foi homologado acordo entre as partes para a concessão do mesmo benefício buscado na presente demanda, qual seja, aposentadoria por idade rural. Assim,pleiteia a reforma da sentença para que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, uma vez que houve a perda do objeto nos presentes autos.2. Em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada se opera conforme as circunstâncias e o conteúdo probatório apresentado no julgamento da causa, sendo possível o ajuizamento de ação posterior, com o mesmo propósito,nahipótese de novas circunstâncias e novas provas que possam resultar na alteração da situação fática e jurídica verificada em demanda anterior.3. Na presente demanda a parte autora não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da qualidade desegurada especial da parte autora. Com efeito, para constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos apenas a cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 21/05/1979, na qual consta aprofissão do cônjuge como lavrador - mesma prova já apresentada na ação anterior.4. Em consequência, o ajuizamento desta nova ação caracteriza ofensa à coisa julgada, razão pela qual merece reforma a sentença para julgar extinto o processo sem resolução do mérito.5. Apelação do INSS e remessa necessária providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NCPC. ANÁLISE DAS PROVAS COLIGIDAS AOS AUTOS. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO.
I - A decisão agravada encontra-se bem lançada e devidamente fundamentada, inserida no poder geral de cautela do juiz, principalmente no que tange à análise das provas coligidas aos autos, tendo sido proferida sem qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder.
II - Os documentos médicos apresentados revelam a incapacidade laborativa temporária da parte autora, pois indicam que a demandante sofre de "lombociatalgia com irradiação para membro inferior direito e dor em ombro direito, ambos limitantes e piora aos mínimos esforços", "hérnia extrusa em L5-S1 com compressão de saco dural e raiz direita de S1" e "ombro direito sugestivo de lesão completa de supraespinhal” (CID M544/M751), revelando, ainda, que no momento se encontra em tratamento fisioterápico (ID 124609825 - Pág. 23), e que aguarda tratamento cirúrgico no ombro direito. Já o laudo médico de 10.02.2020 (ID 124609886 - Pág. 2) sugere afastamento laboral até completa reabilitação em razão de ser portadora de síndrome do manguito rotador, doença descrita no CID M 751.
III - Diante de uma análise sumária do conjunto probatório apresentado, demonstrou-se a probabilidade do direito da autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, por restar evidenciada a sua incapacidade laborativa temporária.
IV - Agravo (art. 1.021, CPC/2015) do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INSUFICÊNCIA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. VALOR DA CAUSA.
1. Na esteira do Resp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, interpretado de forma ampla, estende-se a possibilidade de repropositura da ação para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.
2. Insuficiente o conjunto probatório para a comprovação do tempo de serviço, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido.
3. O juiz deve corrigir, inclusive de ofício, o valor da causa, quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor (CPC, art. 292, §3º).
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. COMPETÊNCIA PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
- Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- Sem razão a parte autora ao protestar pela nulidade da sentença, diante do indeferimento das provas requeridas e por ter o Juízo "a quo" julgado antecipadamente a lide. Seja na aplicação do art. 332 do CPC/2015 ou no julgamento antecipado da lide em conformidade com o art. 355, I, da mesma Lei Processual, é facultado ao Juiz julgar com celeridade lides como a presente, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, como é o caso dos autos.
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
- Da análise da documentação apresentada, observa-se que as descrições das funções discriminadas no PPP emitido pela Prefeitura indica que o autor, na verdade, não estava exposto a agentes nocivos de modo habitual e permanente. A diversidade de funções elencadas pressupõe que as atividades do autor que estariam sujeitas a condições especiais eram ocasionais, eventuais ou temporárias, talvez por isso não tenha sido indicado no PPP a intensidade ou a concentração dos fatores de risco elencados. Dessa forma, não há como reconhecer as atividades exercidas em condições especiais requeridas pelo autor.
- Muito embora a hipótese não seja de cerceamento de defesa e seja de improcedência do pedido, o recurso do autor deve ser parcialmente acolhido, de modo a se extinguir o processo sem julgamento do mérito.
- É obrigação do empregador elaborar e fornecer ao empregado o PPP que retrate corretamente o ambiente de trabalho em que este último se ativou, indicando os eventuais agentes nocivos a que o trabalhador esteve exposto. Essa obrigação do empregador decorre, portanto, da relação empregatícia, motivo pelo qual compete à Justiça do Trabalho, consoante o artigo 114, da CF/88, processar e julgar os feitos que tenham por objeto discussões sobre o fornecimento do PPP ou sobre a correção ou não do seu conteúdo.
- É dizer, se o segurado entende que é necessária a produção de prova pericial ou há incorreções no formulário que lhe foi fornecido pelo seu ex-empregador, cabe a ele ajuizar a competente ação na Justiça do Trabalho - a qual, frise-se, não se sujeita a prazo prescricional , na forma do artigo 11, §1°, da CLT - buscando o fornecimento de informações corretas, não tendo ele interesse jurídico de requerer a realização da prova pericial no âmbito do processo previdenciário , até porque nesta o seu ex-empregador, a quem cabe a obrigação de fornecer o formulário corretamente preenchido, sequer é parte. Isso só vem a corroborar que tal questão, em regra, não deve ser debatida no âmbito previdenciário e que se trata de uma autêntica questão prejudicial externa a esta.
- Impende registrar, contudo, que, diferentemente do quanto decidido na origem, a hipótese dos autos não é de improcedência dos pedidos de reconhecimento do labor especial e de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. De fato, se o autor não trouxe ou impugnou o PPP que ele próprio juntou aos autos e buscou a realização de prova pericial indevidamente neste feito, o caso é de se extinguir o feito sem julgamento do mérito, nos termos antes delineados e não julgar improcedentes os pedidos.
- Verbas de sucumbência mantidas nos termos da sentença, diante do princípio da causalidade e porque o autor decaiu da maior parte do pedido, não sendo o caso de condená-lo em honorários recursais.
- Extinto o processo sem resolução de mérito.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PPP. DECLARAÇÃO OU PROCURAÇÃO DO EMPREGADOR. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. É de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de provas, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa.2. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.3. Anoto, ainda, que a comprovação de tempo especial se dá por documentos hábeis que demonstrem a exposição do trabalhador a condições de insalubridade, sendo o PPP meio de prova adequado para o deslinde do processo e formação de convencimento do juiz, não tendo o mesmo que estar atrelado à perícia técnica judicial. Trata-se de prova documental apta à formação da convicção, sendo permitido ao magistrado optar pelo meio de prova que achar mais adequado ao seu convencimento, não estando atrelado unicamente à perícia técnica realizada.4. No caso, consta nos autos documentação hábil para o livre convencimento motivado do magistrado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.5. Quanto ao período laborado na empresa Brasil Gráfica Ltda. (10/09/1985 a 05/01/1990), cabe ressaltar que, para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79.6. Quanto ao período laborado nas empresas Ulma Fornos e Escoramentos Ltda. (07/08/2013 a 01/09/2017) e Cofibam Indústria e Comércio de Fios e Cabos Ltda. (03/05/1993 a 06/06/2002), não há que se falar na expedição de ofício e/ou deferimento da realização de prova pericial para demonstração da alegada insalubridade do labor do demandante, uma vez que os PPPs foram devidamente preenchidos.7. De fato, nos PPPs fornecidos constam a descrição da atividade realizada pelo agravante, os períodos trabalhados, os agentes insalubres existentes, suas medições, a indicação do responsável pelos registros ambientais e a assinatura do representante legal da empresa.8. Não comprovou o agravante qualquer erro no preenchimento dos documentos a afastar sua idoneidade e a desconstituir as informações nele prestadas e exsurgir controvérsia em Juízo apta a ser dirimida por expert.9. Registro, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais a extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica.10. Ressalto, por fim, que não há qualquer necessidade de se comprovar através de procuração ou contrato social da empresa que o representante legal que assinou o documento possui poderes para tanto.11. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TETOS. EC 20/98. EC 41/03. COISA JULGADA. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, a decisão agravada cumpre o decidido no título judicial determinando a readequação do limite de pagamento da RMI para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão, bem como deverão ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do Maior Valor-Teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). 3. Assim sendo admitido, na hipótese dos autos, resta assentado que os critérios definidos no julgado exequendo e dado que o valor da renda mensal da Exequente estava abaixo do Maior Valor-Teto (MVT), não existem parcelas pretéritas a liquidar, não importando na readequação da RMI em benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Esta Corte, interpretando a decisão do STF no RE 564.354, esclareceu no processo nº 5009113-10.2016.4.04.7201 que o salário de benefício equivale à média corrigida dos salários de contribuição que compõem o PBC, calculada nos termos da lei previdenciária, com a incidência do fator previdenciário (quando couber), submetendo-se, na sequência, à limitação do valor máximo do salário de contribuição vigente no mês do cálculo do benefício e à aplicação do coeficiente relativo ao tempo de serviço/contribuição.
- Na prática, deve ser suprimida a aplicação do menor valor teto no cálculo do benefício. Assim, a média dos salários de contribuição é submetida apenas ao coeficiente relativo ao tempo de contribuição/serviço, podendo resultar numa RMI maior que a concedida (ou revisada), cuja diferença evoluirá sempre limitada ao maior valor teto (em cada competência), exclusivamente para fins de pagamento, observada, ainda, a prescrição.
- Acolhido parcialmente o recurso para determinar a realização de novos cálculos com base nos parâmetros supramencionados, a partir dos quais será possível verificar a correção ou não do montante apurado pela exequente.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TETO. EC 20/98 E 41/03. MENOR E MAIOR VALOR TETO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88.
- Hipótese em que, apesar de todos os salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício em análise (PBC de julho/94 a julho/97) estarem no teto, após a devida aplicação da correção monetária, o salário de benefício restou apurado abaixo do teto, conforme informação extraída do CONBAS - Dados Básicos da Concessão, assim como a renda mensal inicial foi inferior também nas datas das emendas.
- De outra parte, a parte embargada, embora alegue ter recolhido contribuições acima do teto do salário de contribuição no período básico cálculo (07/94 a 06/97), não trouxe aos autos a prova dessa assertiva, uma vez que a relação que consta no processo, oriunda do processo administrativo, é composta por todas as respectivas competências correspondentes ao teto do salário de contribuição (evento1; PROCADM11).
- Mantida a sentença
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. NOVOS TETOS. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Pretendendo-se com estes embargos de declaração alcançar efeito modificativo da decisão embargada, mediante a manifestação de contrariedade ao entendimento que prevaleceu quando da análise recursal, tem-se como inadequado o manejo dos embargos de declaração, visto que, dentre suas hipóteses de cabimento, não está contemplada a possibilidade de simples reexame da questão, para que seja adotada conclusão diversa da adotada pela decisão embargada.
2. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado que, de forma fundamentada, rechaçou suas pretensões, resultando claro que pretende o rejulgamento da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência.
- Assim, a insatisfação da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser, por conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- A pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração no RE 870.947 remarca a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Simples intuito de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado que, de forma fundamentada, rechaçou suas pretensões, resultando claro que pretende o rejulgamento da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência.
- Assim, a insatisfação da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser, por conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- A pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração no RE 870.947 remarca a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Simples intuito de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
E M E N T A
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . EC 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR A CF/88. DECADÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIOS INEXISTENTES.
- Limita-se a parte embargante a repisar os mesmos fundamentos de sua insurgência retratada no Agravo legal interposto, os quais foram apreciados em sua inteireza no acórdão impugnado que, de forma fundamentada, rechaçou suas pretensões, resultando claro que pretende o rejulgamento da causa com intento infringente, contrariando o intuito da via aclaratória, que a tanto não se presta, como é pacífico na jurisprudência.
- Assim, a insatisfação da parte embargante com a decisão que lhe foi desfavorável deve ser, por conseguinte, formulada na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- A pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração no RE 870.947 remarca a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Simples intuito de prequestionamento não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de Declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR.
1. Considerando que o anterior acórdão foi proferido antes de ultimado prazo para cumprimento de diligência reputada essencial pelo relator (juntada de documentação legível sobre o período especial em debate), é proposta e solvida questão de ordem, para anular a decisão precedente.
2. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as que julgar desnecessárias ou inúteis ao deslinde da questão.
3. Reabertura de prazo para cumprimento da diligência, restando prejudicados os embargos de declaração opostos.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. TETOS. EC 20/98. EC 41/03. COISA JULGADA. DIFERENÇAS. INEXISTÊNCIA.
1. É cediço que o cumprimento de sentença deve se ater aos estritos limites do título executivo, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. No caso dos autos, a decisão agravada cumpre o decidido no título judicial determinando a readequação do limite de pagamento da RMI para os benefícios concedidos antes do advento da Lei nº 8.213/91, deve ser observada a sistemática dos limitadores nominados de Menor Valor-Teto (mVT) e Maior Valor-Teto (MVT), disciplinados pela legislação de regência da época da concessão, bem como deverão ser levados em conta os efeitos financeiros a partir dos reajustes subsequentes à estipulação dos novos tetos pelas Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003, ou seja, nos reajustes de junho de 1999 e de maio de 2004, o salário-de-benefício, sem incidência do Maior Valor-Teto aplicado na concessão, deverá ser atualizado pelos mesmos índices de reajuste dos benefícios previdenciários até junho de 1999 e maio de 2004 (épocas em que serão aplicados, respectivamente, os tetos das Emendas Constitucionais nº 20, de 1998, e nº 41, de 2003). 3. Assim sendo admitido, na hipótese dos autos, resta assentado que os critérios definidos no julgado exequendo e dado que o valor da renda mensal da Exequente estava abaixo do Maior Valor-Teto (MVT), não existem parcelas pretéritas a liquidar, não importando na readequação da RMI em benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO DE 1988. PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO.
1. No julgamento do Tema 1005 (REsp's 1761874, 1766553 e 1751667), ocorrido no mês de junho de 2021, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
2. Hipótese na qual a prescrição quinquenal só foi interrompida pelo ajuizamento da ação.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião.
5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
7. Acrescente-se que, partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.