PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Verificando-se a ocorrência de identidade dos elementos da ação entre a presente a ação e aquela anteriormente ajuizada (partes, pedidos e causa de pedir), impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por força da coisa julgada.
E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. APELO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, oriunda, respectivamente do Exército Brasileiro dos cofres do INSS. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 – Apelo desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência (Lei 8.213/91, Arts. 74 e 26).
2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.
3. União estável entre a autora e o segurado falecido comprovada
4. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus à percepção de cotaparte do benefício de pensão por morte.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação da corré desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. Esta Corte tem admitido como início de prova material a reclamatória trabalhista encerrada por acordo, desde que haja indícios suficientes de que o processo não foi movido unicamente com a finalidade de produzir, artificialmente, prova a ser utilizada em demanda previdenciária.
3. Hipótese em que há diferentes elementos, além da reclamatória trabalhista, que comprovam o desempenho da atividade pelo instituidor até a data do seu óbito.
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS.
A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. Nesse caso, contudo, ressalva-se a hipótese do benefício já estar sendo percebido por outros dependentes, circunstância que impede o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. EX-COMBATENTE. VIÚVA. ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 95 DESTE REGIONAL. DIREITO DE OPÇÃO. MELHOR BENEFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NEGADO PROVIMENTO.
1. Nos termos da Súmula nº 95 desta Corte Regional, a pensão especial devida ao ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
2. Na presente demanda, a autora, ora apelante, pretende perceber pensão especial de ex-combatente de forma acumulada com a pensão de ex-combatente que já recebe da Previdência Social, ambas decorrentes do mesmo fato gerador, qual seja, falecimento de idêntico instituidor.
3. Faz-se inviável, por configurar inovação em sede recursal, a admissão do quanto vindicado pela apelante, é dizer, não se pode conhecer do pedido de opção à pensão especial de ex-combatente (melhor benefício) se isso não restou pleiteado na peça inicial que deu origem à ação, sem prejuízo de discutir-se essa possibilidade em demanda autônoma, desde que caracterizada a resistência a essa pretensão na via administrativa.
4. Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. DUAS PENSÕES MILITARES E APOSENTADORIA . IMPOSSIBILIDADE. ART. 29 DA LEI Nº 3.765/1960. AGRAVO DESPROVIDO.1 - Discute-se o direito da agravante à manutenção de benefício/pensão de militar, em decorrência da morte de seu genitor, cumulada com mais duas pensões, civil e militar, recebida em decorrência do falecimento de seu marido, respectivamente dos cofres do INSS e do Exército Brasileiro. 2 - Conforme jurisprudências do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, incidem as leis vigentes à época do óbito de quem o institui. 3 - A autora foi notificada a prestar declarações sobre sua situação de pensionista. Em abril do corrente ano foi intimada a apresentar defesa prévia alegações finais em processo militar de sindicância, tendo em vista supostas ilegalidades no recebimento da pensão militar, pelo fato da pensionista ter mais de duas fontes de renda ocasionando a tríplice acumulação, conforme Acórdão TCU nº 7994/2017 e o artigo 29 da Lei nº 3.765/60, bem como que a pensão militar suportaria apenas uma cumulação com benefício previdenciário . Alega ser pessoa idosa (86 anos), doente, que necessita de cuidados médicos constantes, utiliza cama e aparelhos hospitalares em sua residência, inclusive não pode ficar sem o aparelho de oxigênio para ajudar na sua respiração. 4 - Não há amparo legal para a tríplice cumulação (duas pensões militares com pensão civil). A regra do art. 29 da Lei 3.765/1960, que trata da concessão da pensão militar, veda expressamente a acumulação pleiteada pela agravante. 5 - O Supremo Tribunal Federal norteou a situação aqui aventada da seguinte forma: a acumulação de benefícios recebidos do Erário, a qualquer título, sejam proventos, vencimentos ou outros benefícios, deve ser interpretada de maneira restritiva (ARE 1238777; Relator(a): Min. EDSON FACHIN; Publicação: 08/11/2019). 6 - Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1.188 dos Recursos Especiais Repetitivos: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
3. Presente a prova do preenchimento de todos os requisitos legais, é possível a concessão do benefício à parte autora.
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. LEIS 3.765/60 E 4.242/63. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1. A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117 do TRF/4).
2. Tratando-se de óbito ocorrido em 1973, deve ser aplicado à espécie o regime misto, com a incidência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, afastando-se a Lei 8.059/90, em observância ao princípio da irretroatividade das leis. E como o direito à pensão militar decorreu de um título concedido antes da Constituição Federal de 1988, a pensão concedida quando do falecimento do ex-combatente não pode ter por base o art. 53, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
3. Diante do caráter assistencial da pensão especial do ex-combatente, os requisitos de incapacidade e impossibilidade de prover o próprio sustento e de não perceber nenhuma importância dos cofres públicos, previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, devem também ser preenchidos pelos herdeiros do ex-combatente para que possam habilitar-se ao recebimento da pensão (entendimento atual do STJ).
4. Apelo da autora desprovido. Apelo da União provido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito.
2. É possível o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte naquele processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar o ajuizamento de reclamatória trabalhista apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício; b) a sentença não seja mera homologação de acordo; c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral; e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias, conforme o entendimento deste Tribunal.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.188, firmou a seguinte tese jurídica: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior."
4. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
5. No caso de pensão por morte decorrente de fato ocorrido antes da vigência da MP 871/2019, a formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. A MP 871/2019, que alterou a redação do inciso I do artigo 74 da Lei nº 8.213/91, se aplica aos fatos ocorridos a partir da sua vigência.
APELAÇÃO (198) Nº 5006695-08.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogados do(a) APELANTE: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS - SP2567610A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, MARIA LUCIA LUIZ, JOSEFA CAVALCANTE MENDONCA
Advogado do(a) APELADO: ADRIANA SATO - SP158049
Advogados do(a) APELADO: RICARDO PONZETTO - SP126245, RAFAEL MARTINS - SP2567610A
V O T O
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Rejeitada preliminar de anulação da sentença, que pode ser considerada ultra petita e, por isso, reduzida aos limites do pedido sem necessidade de declaração de qualquer nulidade, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas.
- Cuida-se de pedido de suspensão do desdobro operado na pensão por morte que a autora (mãe do de cujus) recebe desde 04/02/2009. Tal desdobro deu-se em 20/8/2012 por conta do pedido de concessão da pensão por morte realizado pela corré, requerido em 06/10/2009, deferida pelo INSS na via administrativa em grau recursal.
- Para a obtenção da pensão por morte, portanto, são necessários os seguintes requisitos: condição de dependente e qualidade de segurado do falecido. Segundo o art. 26, I, da Lei n. 8.213/91, a concessão desse benefício independe do cumprimento do período de carência.
- No caso em foco, resta comprovada a relação de dependência em relação à corré, tendo em vista a prova documental da convivência duradoura ao longo de anos, tudo confirmado pelo depoimento das testemunhas ouvidas.
- À vista da prova produzida neste feito, sobressai manifestamente improcedente a pretensão da parte autora.
- Condenada a parte autora a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, mercê da sucumbência recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- A manutenção, restabelecimento ou cessação da cota da pensão que vem sendo paga à parte autora deverão ser tratados em ação própria.
- Parcial provimento à apelação do INSS, para reduzir a sentença aos limites do pedido e afastar a condenação da autarquia previdenciária estipulada no julgado.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONDIÇÃO DE SEGURADO INCONTROVERSA. DUAS COMPANHEIRAS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO EM RATEIO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica da companheira é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido. A coabitação não é um requisito essencial à espécie. Comprovado que haviam duas companheiras, há determinação de percepção do benefício em rateio das cotas-parte relativas.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
6. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DEFLACIONÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito. Antes da Lei 9.528/97, de 10/12/1997, o benefício era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento. A partir do advento dessa lei, a pensão por morte passou a ser devida: a) a contar do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; b) do requerimento, quando requerida após o prazo mencionado.
3. Não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, nos termos do art. 198, I, do Código Civil, sendo devido o benefício desde o óbito. Todavia, ao completarem 16 anos, os absolutamente incapazes passam a ser considerados relativamente incapazes, iniciando a fluência do prazo prescricional. A partir deste marco temporal, o beneficiário da pensão por morte tem o prazo de cinco anos para requerer os valores não pagos na época em que sustentava a condição de absolutamente incapaz.
4. In casu, o autor nasceu em 27/03/1990 e o pai faleceu em 10/09/2000, quando o requerente tinha 10 anos. O pedido administrativo de pensão por morte foi protocolizado somente em 27/05/2008, com deferimento a partir da DER. Como não transcorridos cinco anos desde que implementados os 16 anos (em 27/03/2006) e o requerimento de pensão, o autor faz jus às prestações do benefício desde o óbito do pai.
5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
6. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, sob pena de se estar efetuando reajuste real do benefício sem amparo em lei. Hipótese em que os índices deflacionados estão sendo aplicados em série histórica na qual acabam compensados com supervenientes índices positivos (de inflação), não havendo redução nominal alguma da parcela de benefício devida à parte autora. Precedentes desta Corte.
7. Como o juiz deferiu ao autor apenas a cota-parte de 50% da pensãomorte (dividida com a genitora a partir da DER, conforme concedido administrativamente), o pedido foi parcialmente procedente e houve sucumbência recíproca, merecendo guarida o apelo da autarquia no ponto
8. Incidem juros moratórios sobre os honorários advocatícios, desde a data da citação do executado no processo de execução, ainda que não haja expressa previsão no título executivo. Súmula n. 254 do STF.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA POR MEIO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.1. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.2. Nos termos do que dispõe o § 3º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º, do Art. 226, da Constituição Federal.3. A união estável configura-se pela convivência pública, contínua e duradoura, existente entre homem e mulher, com objetivo de constituição de família.4. União estável comprovada nos termos do § 5º, do Art. 16, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a autora à percepção de cota-parte do benefício de pensão por morte.6. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.9. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, além de refletir previsão, encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.10. Remessa oficial provida em parte.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMBATENTE. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO. APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO. LEIS NºS. 4.242/1963 E. 3.765/60. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VINCULAÇÃO DECISÃO ADMINISTRAÇÃO AO JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA.
A pensão deixada por ex-combatentes é regida pelas normas vigentes na data do óbito de seu instituidor. In casu, o falecimento do ex-combatente ocorreu em 1974, de modo que lhe são aplicáveis as Leis nºs 4.242/1963 e 3.765/60.
Para a percepção do benefício há necessidade de comprovação de que a dependente do ex-combatente encontra-se incapacitada, sem poder prover os meios de subsistência e, ainda, sem receber qualquer importância dos cofres públicos, de acordo com o art. 30, da Lei 4.242/63. Precedentes do STJ.
Não havendo nos autos comprovação acerca dos requisitos específicos do art. 30, da Lei 4.242/63, a autora não faz jus ao benefício pleiteado. Sentença de improcedência mantida.
Em relação a alegação de a questão da dependência econômica não foi motivo de indeferimento extrajudicial, cabe salientar que cabe ao Judiciário apontar a normatividade regente da casuística, bem como não está adstrito aos fundamentos administrativos, podendo, e devendo, corrigir as falhas ocorridas, uma vez instado a tanto pela parte-interessada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. ÓBITO EM 2013, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO AOS FILHOS. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO FALECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TERMO INICIAL. RATEIO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO ADVENTO DO LIMITE ETÁRIO.- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.- Conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.- O óbito de Antonio Rodrigues Moura, ocorrido em 23 de julho de 2013, foi comprovado pela respectiva Certidão.- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado. Conforme se depreende das anotações lançadas em sua CTPS e das informações constantes nos extratos do CNIS, seu último contrato de trabalho, o qual houvera sido iniciado em 03/11/2009, cessou em 23/07/2013, em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte (NB 21/165935737-0) foi deferida, desde a data do óbito, aos filhos menores do de cujus. Os beneficiários da pensão foram citados a integrar a lide em litisconsórcio passivo necessário e contestaram o pedido.- A autora carreou aos autos início de prova material. A este respeito, destaco que as contas de despesas telefônicas, emitidas nos meses de outubro de 2007, maio e julho de 2009, vinculam ambos ao mesmo endereço.- Consta dos autos o contrato de locação firmado em 05 de julho de 2010, entre a autora e o proprietário do imóvel residencial situado na Rua Kiwa Iwarta, nº 89, no Parque São Francisco, em Ferraz de Vanconcelos – SP.- Na Certidão de Óbito, a qual teve a parte autora como declarante, restou consignado que o segurado ainda residia no endereço supracitado e que conviviam em união estável até aquela data.- Na ficha de atendimento hospitalar, emitida ao tempo do falecimento, pelo Hospital Municipal de Poá – SP, constou o nome da parte autora como acompanhante do paciente Antonio Rodrigues de Moura, qualificando-a como companheira.- A união estável ao tempo do falecimento foi corroborada pelos depoimentos colhidos em mídia audiovisual, em audiência realizada em 31 de julho de 2018. Duas testemunhas, inquiridas sob o crivo do contraditório, afirmaram terem sido vizinhas da parte autora e vivenciado que, durante cerca de quatro anos, ela e o falecido segurado estiveram a conviver maritalmente, residindo no mesmo imóvel e sendo tidos pela sociedade local como se fossem casados, condição que se prorrogou até a data do falecimento.- Dentro deste quadro, desnecessária é a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação à companheira.- Deve ser mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (04/09/2013), por ter sido pleiteado após o prazo de trinta dias, nos termos do art. 74, II da Lei de Benefícios.- Tendo em vista que a pensão foi paga, desde a data do falecimento, aos filhos menores do de cujus, a autora faz jus ao recebimento de sua cota-parte, na seguinte proporção: um terço do valor do benefício, entre a data do requerimento administrativo (04/09/2013) e 29/04/2016, data em que foi cessada a cota-parte de Marcos Martins Moura; metade do valor do benefício entre 30/04/2016 e 19/01/2019, data em que houve a cessação da cota-parte de Wagner Martins Moura. A partir de 20 de janeiro de 2019, faz jus à integralidade do valor da pensão.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Tutela antecipada mantida.- Remessa oficial não conhecida.- Apelação do INSS provida parcialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. ATRASADOS. MÃE E FILHO. NÚCLEO FAMILIAR. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão de pensão por morte, a par da comprovação documental do evento que pode lhe dar origem, exige também a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem pretende obter o benefício.
2. Para a caracterização da união estável, deve ser comprovada a contínua convivência, pública e não transitória do casal, com o propósito de constituir ou manter família, até o momento do óbito.
3. Em casos de reversão do benefício para o núcleo familiar (por exemplo, mãe e filho que convivem juntos), em que o recebimento da pensão integralmente por um beneficiário aproveita ao outro, não são devidas diferenças pretéritas enquanto perdurar a sobreposição.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça), até 29 de junho de 2009; a partir de então, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947 e do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.492.221/PR. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA DIVISÃO DA PENSÃO. AGRAVO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação do Instituto sobre o percentual da cota-parte da pensão por morte e o termo inicial da divisão do benefício, além de fixar honorários advocatícios sobre o valor total da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a base de cálculo dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há parcela incontroversa; e (ii) o termo inicial para a divisão da pensão por morte entre beneficiários, considerando a coisa julgada de outro processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parte do crédito em relação ao qual houve resistência ao pagamento e que for considerado devido. Em casos de "execução invertida" parcial ou quando há parcela incontroversa desde o início da execução, a base de cálculo dos honorários sucumbenciais é limitada à parcela controvertida, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AG 5007276-76.2022.4.04.0000; TRF4, AG 5004543-35.2025.4.04.0000; TRF4, AG 5013921-49.2024.4.04.0000).4. O cálculo de liquidação deve ser retificado para que a divisão da pensão ocorra a partir de 16/11/2018, em respeito à coisa julgada formada na Ação 0001237-25.2019.4.01.3400, que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) para o co-pensionista nessa data.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 6. Em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre a parcela controvertida do crédito, quando houver valor incontroverso. 7. O termo inicial para a divisão da pensão por morte entre beneficiários deve respeitar a coisa julgada formada em processo anterior que fixou a Data de Início do Benefício (DIB) para o co-pensionista.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. I, e 76; CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, e 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 340; TRF4, AG 5007276-76.2022.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 25.03.2022; TRF4, AG 5004543-35.2025.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 21.08.2025; TRF4, AG 5013921-49.2024.4.04.0000, Rel. Tais Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 17.09.2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IRDR 14.
1. Não se tratar de recebimento de valores de boa-fé ou de pagamento indevido. A parte autora não agiu de má-fé, tampouco a autarquia previdenciária errou na concessão do benefício assistencial. À época dos fatos, a Autarquia o fez em obediência às regras previdenciárias, considerando a situação de miserabilidade da parte autora.
2. Embora o ente fazendário tenha apresentado execução invertida e, com ela tenha concorda o credor, é entendimento desta Corte acerca da possibilidade de desconto, porém, limitado ao valor mensal que tem direito a receber por conta da pensão, equivalente à metade deste benefício. Ou seja, o direito de outros autores não poderá ser afetado pelo recebimento, pois o amparo assistencial não lhes diz respeito, devendo atingir, unicamente, a cota daquele beneficiário que percebeu benefícios de forma cumulada. Inteligência do IRDR 14.
3. Dessa forma, os benefícios recebidos de forma acumulada, no caso seguro-desemprego, devem ser descontados do valor total devido à parte autora por decorrência do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE COMPANHEIRA. FILHOS MENORES EM GOZO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO ÓBITO. VEDAÇÃO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o pagamento dos valores atrasados desde a data do óbito até a data da concessão administrativa, em favor dos filhos menores, bem assim reconheceu o direito deinclusão da companheira no rateio da pensão por morte, desde a DER.2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação do INSS (DIB em relação unicamente a companheira do instituidor da pensão).3. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 04/03/2016. DER: 21/10/2021.5. Em razão da preexistência de outros dependentes previamente habilitados e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependente habilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partirda habilitação do segundo dependente.6. Considerando que a pensão por morte já estava sendo usufruída integralmente pelos filhos menores do casal e administrada pela própria autora, desde a DER, bem assim que foi determinado na sentença o pagamento dos atrasados em relação aos filhosmenores, desde a data do óbito, até a data da concessão administrativa, o marco inicial do pagamento da quota parte da companheira, nos termos do art. 77 da Lei 8.213/91, deve ser a partir da sua inclusão no sistema na condição de dependente,evitando-se assim a condenação da Previdência Social ao pagamento em duplicidade. Precedente.7. Considerando as razões recursais do INSS, o benefício em favor da companheira será devido a partir da data da sentença, decotados eventuais valores já percebidos por ela, no mesmo período de execução do julgado.8. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Mantido o pagamento das despesas e dos honorários a cargo do INSS, considerando que a parte demandante decaiu de parte mínima do pedido, nos termos do art. 86 parágrafo único do CPC.10. Apelação do INSS parcialmente provida, nos termos do item 7. De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.