E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 08/09/1987 a 24/03/2014.2. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 08/09/1987 a 24/03/2014, uma vez que exerceu a função de “eletricista de manutenção”, “eletricista especializado” e “oficial de manutenção industrial (elétrica)”, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exposto da forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts (PPP, emitido em 29/04/2014).3. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.4. O enquadramento da atividade especial no período de 08/09/1987 a 24/03/2014 é devido, devendo ser averbado como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.9. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.”10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE COMUM. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rurais vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- No caso, não há nos autos elementos seguros que demonstrem o trabalho rural sem registro em CTPS, os períodos pleiteados não podem ser reconhecidos.
- Outrossim, a prova testemunhal consiste em depoimentos vagos e não circunstanciados, incapazes de suprir a ausência de prova material.
- Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
- Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o labor rural no período que se pretendia comprovar.
- Quanto ao trabalho urbano desenvolvido sem registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social, não foi juntado aos autos quaisquer elementos de prova material capaz de comprovar o labor no período alegado, consoante prescreve o artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91.
- Dessa forma, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e saída do emprego etc.
- Assim, à míngua de comprovação do alegado labor rural, bem como do tempo de serviço comum é de rigor a improcedência do pedido deduzido. O autor não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento desta ação.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo fixada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e desprovida. Recurso Adesivo do INSS conhecido e provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ESPECIALIDADE POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), em regra, não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, em geral não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Assim, somente haverá de ser afastada a atividade especial se efetivamente restar comprovado, por prova técnica, a eficácia do EPI. Sobre o tema, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No caso dos autos, consta que o autor esteve exposto a ruído de intensidade 85,7 dB no período de 01/01/2000 a 31/01/2008, de 83,7 dB no período de 01/03/2008 a 31/03/2010 e abaixo de 80 dB no período restante. Com isso, é possível o reconhecimento da especialidade por exposição a ruído apenas no período de 19/11/2003 a 31/01/2008.
- Consta, entretanto, que nos períodos de 01/01/2000 a 18/11/2003 e de 01/02/2008 a 03/10/2013 o autor também esteve exposto a cloro e ácido clorídrico. Desse modo, também deve ser reconhecida a especialidade de tais períodos, conforme o item 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2.172/97 a 3.048/99. Assim correta a sentença ao reconhecer a especialidade de todo o período supra.
- Recurso de apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais de auxiliar de supermercado, balconista e vendedora não comprovadas conforme os requisitos exigidos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Há de se distinguir, de início, a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de serviço, prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Não comprovada a atividade insalubre, é inaplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Assim, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Também não há que se falar em revisão da aposentadoria já concedida, pois não houve reconhecimento de atividade especial nesta demanda, tendo já sido computado administrativamente, como atividade especial, o período de 16/10/1979 a 05/03/1997.
7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
2. Para ter direito à aposentadoria especial, a parte autora deve preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213, quais sejam: a carência prevista no art. 142 da referida lei e o tempo de trabalho sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou à sua integridade física durante 15, 20 ou 25 anos, a depender da atividade desempenhada.
3. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, a vigência da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, inviável o cômputo pretendido.
2. Comprovado o tempo de serviço militar, cabível a respectiva averbação.
3. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
- No tocante à matéria preliminar, não merece prosperar o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial a que se reconhece em parte, cuja soma não permite a concessão do benefício de aposentadoria especial, permitindo, todavia, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. EPI. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA ESPECIAL.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, ou sua transformação em aposentadoria especial, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n.º 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB (A), até 05/03/1997, superiores a 90 dB (A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB (A), a partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
V - A atividade de motorista considerada especial nos termos do cód. 2.4.4., Anexo do art. 2º, do Decreto 53.831/64 e cód. 2.4.2 do Decreto 83.08/79. Existentes ainda os PPPs e o Laudo Pericial que apontam a exposição ao agente agressivo ruído acima dos níveis de tolerância, de acordo com a legislação à época aplicável.
VI - Mantido o reconhecimento da faina nocente, com correção de ofício, de erro material contido no dispositivo da r. sentença.
VII - Adoção do entendimento segundo o qual a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 em período anterior à inscrição dos precatórios.
VIII - Correção de ofício, de erro material. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDENTE. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDENTE. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
IV- Não merece prosperar o pedido de conversão de atividade comum em especial, tendo em vista que o requerimento de aposentadoria especial deu-se na vigência da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, suprimindo a possibilidade de tal conversão.
V- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- No entanto, faz jus à conversão do tempo de serviço especial em comum e à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo (6/7/10).
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo tempo de serviço rural e especial. A autora busca o reconhecimento de períodos especiais adicionais, enquanto o INSS contesta o reconhecimento do tempo rural e a especialidade de alguns períodos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural com base em início de prova material e prova testemunhal, e a concomitância com vínculo urbano; (ii) a comprovação da especialidade de atividades urbanas, especialmente em relação ao agente ruído, e a metodologia de medição; e (iii) o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de serviço rural anterior a 1991 é computado independentemente de contribuições, conforme o art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e o art. 127, inc. V, do Decreto nº 3.048/1999. A comprovação exige início de prova material contemporânea, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR (Tema 27/STJ) e Súmula nº 149 do STJ. É possível reconhecer tempo rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por prova testemunhal (REsp 1.348.633/SP - Tema 638/STJ e Súmula 577 do STJ), e documentos em nome de terceiros do grupo familiar são admitidos como início de prova material (Súmula nº 73 do TRF4). No caso, a autora apresentou farta prova material (declarações, certidões, cadastro INCRA, escritura) e prova testemunhal, que comprovam o labor rural. Houve um ajuste no período rural reconhecido pela sentença, de 21/06/1989 a 31/10/1991, para 02/07/1989 a 31/10/1991, devido à concomitância com vínculo urbano até 01/07/1989, conforme a CTPS da autora.4. A especialidade do tempo de serviço é regida pela lei vigente à época do exercício da atividade, conforme entendimento do STJ (AR 3320/PR) e TRF4 (EINF 2005.71.00.031824-5/RS). Para o período de 29/04/1995 a 05/03/1997, exige-se a demonstração efetiva da exposição a agentes nocivos, e a partir de 06/03/1997, formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia. O Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 555 (ARE 664.335), firmou que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não neutraliza totalmente a nocividade do ruído acima dos limites de tolerância. No caso, a autora trabalhou na BRF S/A, setor Sala de Cortes, e o laudo pericial judicial comprovou exposição a ruído entre 95,0 dB(A) e 101,0 dB(A), acima do limite permitido. A metodologia de medição, mesmo que diversa da NHO-01 da FUNDACENTRO, é aceita se embasada em estudo técnico de profissional habilitado, e em caso de níveis variados, adota-se o nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). Assim, a sentença deve ser reformada para reconhecer a especialidade nos períodos de 21/12/1995 a 05/03/1997 e 07/08/2008 a 08/02/2018.5. A conversão de tempo especial em comum é possível mesmo após 28/05/1998, pois o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não foi revogado, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.151.363). O fator de conversão aplicável é o da lei vigente na data da concessão do benefício (REsp 1.310.034/PR - Tema nº 546/STJ), sendo 1,2 para mulher. A segurada, na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 06/03/2018, preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I, com redação da EC nº 20/1998), totalizando 34 anos, 8 meses e 6 dias de tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve incidir o fator previdenciário, pois a pontuação totalizada (81.07 pontos) é inferior a 85 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II). A correção monetária das parcelas vencidas deve seguir o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema 905 do STJ, e os juros de mora devem ser aplicados conforme a Lei nº 11.960/2009 e a EC nº 113. Os honorários de advogado são majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, e a implantação imediata do benefício é determinada, conforme art. 497 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. Fixados os índices de correção monetária aplicáveis e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 7. O tempo de serviço rural anterior a 1991 pode ser reconhecido com início de prova material, mesmo em nome de terceiros do grupo familiar, corroborado por prova testemunhal, admitindo-se a extensão da eficácia probatória. 8. A especialidade da atividade por exposição a ruído é reconhecida mesmo com metodologia de medição diversa da NHO-01, desde que embasada em estudo técnico, adotando-se o nível máximo de ruído em caso de variações, e o EPI não neutraliza totalmente a nocividade do ruído.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 194, p.u., inc. II; art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º; EC nº 113, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, § 1º; art. 29-C, inc. II; art. 41-A; art. 55, § 2º, § 3º; art. 57, § 5º; art. 58; art. 106; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; CPC/2015, art. 85, § 11; art. 497; Decreto nº 3.048/1999, art. 70; art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10.10.2012; STJ, REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. 28.08.2013; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577, DJe 27.06.2016; STJ, AgInt no REsp 1.606.371/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 20.04.2017; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5001630-90.2024.4.04.9999, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.10.2024; STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 18.11.2009; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STJ, REsp 1.310.034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel De Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp 1.151.363, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. FRAGILIDADE DA PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Sendo imprescindível, na hipótese, a realização de prova testemunhal para fins de verificação do exercício de labor rural em regime de economia familiar, mostra-se precipitado o julgamento do processo, sob pena de prejudicar a parte autora, devendo ser anulada a sentença e reaberta a instrução processual para sua devida regularização.
2. Prejudicada a análise da apelação e da remessa oficial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo tempo de labor rural e períodos de atividade especial, e concedeu o benefício.2. O INSS apelou contra o reconhecimento de especialidade de períodos, alegando falta de metodologia específica e comprovação de habitualidade e permanência.3. A parte autora apelou buscando o reconhecimento de outros períodos como especiais (exposição a ruído e agentes biológicos) e a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de períodos de atividade especial por exposição a ruído, umidade e agentes biológicos; (ii) a validade da metodologia de aferição de ruído e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs); e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e o termo inicial dos efeitos financeiros.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. A especialidade do labor nos períodos de 02/05/2007 a 24/02/2009 e de 24/02/2009 a 19/04/2010 foi comprovada pela exposição a ruído acima do limite de tolerância. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento, devendo ser adotado o pico de ruído, desde que embasado em estudo técnico por profissional habilitado, conforme Tema 1083 do STJ.6. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 19/04/2010 a 09/01/2012, pois o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição a ruído de 62 dB, dentro do limite de tolerância, e medições de outros períodos ou funções não são aplicáveis.7. A especialidade do labor no período de 03/09/2012 a 21/11/2012 foi reconhecida devido à exposição habitual a ruído de 92,25 dB, acima do limite de tolerância. A ineficácia dos EPIs para ruído é reconhecida (Tema STF 555), e a intermitência da exposição não atenua os riscos.8. Não foi comprovada a especialidade do labor no período de 01/02/2013 a 28/05/2019. A exposição à umidade não se mostrou habitual e permanente, e o contato com agentes biológicos foi considerado ocasional ou intermitente, o que, após 29/04/1995, não caracteriza a especialidade, conforme Súmula 49 da TNU e jurisprudência do TRF4.9. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois, com o reconhecimento dos períodos especiais, totalizou mais de 35 anos de contribuição até a DER (28/05/2020), cumprindo os requisitos para aposentadoria integral pelas regras anteriores à reforma ou pelas regras de transição do art. 17 da EC nº 103/2019. Os efeitos financeiros são devidos a partir da DER, uma vez que a maior parte dos documentos já havia sido submetida ao INSS administrativamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. Implantação do benefício de ofício.Tese de julgamento:11. A exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), caracteriza a atividade como especial, sendo a ineficácia dos EPIs para ruído reconhecida.12. A ausência de apuração pela metodologia NHO 01 da FUNDACENTRO não impede o reconhecimento da especialidade do labor por ruído, desde que a exposição seja comprovada por estudo técnico realizado por profissional habilitado.13. A comprovação de contato ocasional ou intermitente com agentes biológicos ou umidade, após 29/04/1995, não é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, exigindo-se a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COMPUTADO PELO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA INDETERMINADA. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. Não discutido durante a instrução processual acerca de eventual equívoco no tempo de contribuição computado administrativamente, tampouco demonstrado pela parte autora no que concerne o equívoco, não há como, somente na esfera recursal, acolher o tempo de contribuição alegado pela parte autora.
2. É parcialmente nula a sentença que condiciona sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, não estabelecendo a data da aludida reafirmação da DER.
3. A nulidade da sentença pode ser suprida pelo tribunal, quando o processo está em condições de imediato julgamento, conforme dispõe o art. 1.013, §3º, IV, do CPC.
4. Comprovado que a parte autora continuou exercendo atividade laborativa após a DER, completando o tempo necessário antes do ajuizamento da ação, faz jus à reafirmação da DER para data em que completou os requisitos para o benefício.
5. Reafirmada a DER para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplica o disposto no Tema 995/STJ, sendo cabível a incidência de juros a partir da citação e de correção monetária, bem como a fixação de honorários advocatícios.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESEPCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTE À APOSENTADORIA ESPECIAL. MAJORAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. A afirmação em julgado anterior de que não é possível conversão de tempo especial após 28/05/98, sem análise específica da situação fática, não configura coisa julgada quanto à pretensão de reconhecimento da especialidade do tempo, para fins de concessão de aposentadoria especial.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Quanto à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum para especial, muito embora viesse adotando entendimento no sentido de seu cabimento em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032, diante de recente julgado do STJ, no Recurso Especial nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, restou consagrado que, após a Lei 9.032/1995, somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais.
4. Comprovado o exercício de atividade especial por menos de 25 anos, o segurado não faz jus à transformação do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial, mas apenas à majoração da aposentadoria que titulariza, em decorrência da especialidade do labor admitida nesta demanda, a contar da DIB.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA.
1. Havendo identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, tendo em vista a existência de coisa julgada.
2. A coisa julgada não pode abranger aquilo que não foi objeto de pedido e, portanto, de apreciação na demanda anterior.
3. No presente caso, nem todos os pedidos veiculados no presente feito estão abarcados pela coisa julgada, visto que a parte autora requer, nesta demanda, o reconhecimento, como especial, também do interregno de 24-01-2004 a 30-07-2009, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, pedido este que não foi vindicado naquela primeira ação previdenciária. Também o pedido de majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição que titula desde 19-02-2009, mediante a conversão, de especial para comum, do mencionado período, sobre o qual também não há coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO POSSUI TEMPO PARA A COCNESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCEDER A APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. O uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas no PPP não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente insalubre no ambiente de trabalho.
4. A parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, mas faz jus ao reconhecimento da atividade especial e à concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço.
5. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
6. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Apelação do INSS e da parte autora parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento de trabalho especial.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- No que diz respeito ao intervalo de 29/10/1986 a 16/3/1988, é viável o enquadramento em razão da categoria profissional, tendo em vista que a demandante laborou junto a estabelecimento agropecuário, nos exatos termos do código 2.2.1 do anexo do Decreto 53.831/64.
- No tocante ao lapso de 8/11/1989 a 30/7/1994, consta formulário, o qual anota a exposição habitual e permanente a agentes químicos (defensivos agrícolas – adubos e fertilizantes), fato que autoriza a contagem diferenciada do período, nos termos dos códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.6, códigos 1.2.10 e 1.2.6 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e códigos 1.0.9 e 1.0.12 do anexo do Decreto n. 2.172/97 e do Decreto n. 3.048/99.
- Por outro lado, quanto ao interstício de 8/5/1995 a 20/5/2014, consta da CTPS da autora que a requerente atuava na função de “serviços gerais” junto à Prefeitura Municipal de Matão. Desse modo, inviável o enquadramento por categoria profissional, uma vez que, no PPP (Id. 40414606 – fl. 1/3) apresentado, não há qualquer indicação de fator de risco.
- No entanto, a parte autora não reúne mais de 25 (vinte e cinco) de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
- No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Assim, patente o quesito temporal, uma vez que a soma de todos os períodos de trabalho, até a data do ajuizamento da ação, confere à parte autora mais de 30 anos de profissão, tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
- O termo inicial do benefício corresponde à data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados a partir da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal.
- Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.