DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). A sentença foi retificada por embargos de declaração quanto à data da reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade especial no período de 05/03/2001 a 01/04/2002; (ii) a metodologia de aferição de ruído para fins de reconhecimento de tempo especial; e (iii) a fixação de juros de mora e honorários advocatícios em caso de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O reconhecimento da especialidade da atividade pela exposição a ruído exige a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico. Os limites de tolerância para ruído são: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Temas 694, REsp 1.333.511 e REsp 1.381.498).4. A metodologia de avaliação do ruído deve ser a média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado - NEN), conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO-01) da FUNDACENTRO. Contudo, na ausência dessa informação ou em caso de níveis variáveis de ruído, deve-se adotar o critério do "pico de ruído", afastando-se o cálculo pela média aritmética simples, conforme Tema 1.083/STJ (REsp 1.890.010/RS).5. No período de 05/03/2001 a 01/04/2002, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indicou exposição a ruído variável com pico de 102,7 dB(A). Considerando o limite de 90 dB(A) vigente para a época, a especialidade do labor foi reconhecida.6. A reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício é possível, mesmo que ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, conforme Tema 995/STJ.7. Para requisitos implementados após o ajuizamento da ação, os juros de mora são devidos apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da decisão.8. A concessão de aposentadoria mediante reafirmação da DER implica sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.9. Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1170. A correção monetária deve ser aplicada pelo INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, pela taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. Em caso de exposição a ruído variável, o reconhecimento da atividade especial deve considerar o "pico de ruído", e a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação implica juros de mora somente se não implantado o benefício pelo INSS no prazo de 45 dias e sucumbência recíproca.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, 86, 487, inc. I, 493, 933, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Lei nº 9.289/1991, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; NR-15; NHO-01 da FUNDACENTRO.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS, REsp 1.890.010/RS); STF, ARE 664.335/SC; STJ, REsp 1.333.511; STJ, REsp 1.381.498; STJ, AgRg no REsp 1.367.806, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28.05.2013; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, Tema 709; TRF4, AC 5024336-10.2019.4.04.7100, Quinta Turma, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27.12.2020; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.08.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de trabalho rural e período de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para a parte autora; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento do tempo especial no período de 23/10/1991 a 05/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A comprovação da especialidade da atividade por exposição a ruído exige a aferição do nível de decibéis por parecer técnico. Para o período de 23/10/1991 a 05/03/1997, o limite de tolerância é superior a 80 dB(A), conforme Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.4. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado aos autos (Evento 1, PROCADM7, Pág. 27) indica exposição permanente a ruído de 87 dB(A), com informações sobre EPIs e responsável técnico, o que é suficiente para o reconhecimento da especialidade.5. A utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente da exposição a ruído excessivo, conforme decisão do STF no ARE 664.335/SC (Tema 709).6. É possível a reafirmação da DER para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, conforme tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ.7. Os honorários de sucumbência do INSS são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC, devido ao desprovimento de seu recurso. Não se aplica a majoração para a parte autora, pois houve provimento parcial de seu recurso sem modificação substancial da sucumbência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído é devido quando o PPP indica nível de decibéis superior ao limite legal para o período, sendo irrelevante o uso de EPIs para este agente nocivo. É cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento de implementação dos requisitos do benefício, mesmo após o ajuizamento da ação, com observância das regras de juros e correção monetária.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Conjunto probatório apto a demonstrar parcialmente o reconhecimento da atividade especial em razão da exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos no exercício da atividade laboral- A parte autora faz jus à concessão da aposentadoria conforme os artigos 15 e 16 das regras de transição da EC n. 103/2019. Termo inicial da aposentadoria corresponde à data da reafirmação da DER.- Incidência de juros de mora apenas a contar de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício, nos termos estabelecidos pelo STJ no julgamento dos embargos de declaração interpostos no REsp n. 1.727.063 (Tema Repetitivo n. 995).- Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947).- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 995.- Assiste parcial razão ao INSS somente no que diz respeito ao afastamento da condenação da autarquia ao pagamento da verba honorária.- Embargos de declaração das partes parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria especial, reconhecendo a especialidade de alguns períodos, mas negando outros. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho em condições especiais e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia técnica; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e agentes químicos/cancerígenos; (iii) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) para descaracterizar o tempo especial; (iv) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o juiz é o destinatário da prova e os elementos dos autos são suficientes para formar o convencimento, conforme entendimento do STJ (AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008).4. A caracterização da especialidade da atividade laborativa deve observar a lei vigente à época de seu efetivo exercício, conforme entendimento do STJ (EDcl no REsp Repetitivo n. 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015).5. A comprovação da exposição a agentes nocivos deve seguir as regras temporais e documentais específicas, como a necessidade de formulário-padrão ou PPP, embasados em laudo técnico a partir de 06/03/1997, sendo sempre possível a perícia técnica (Súmula nº 198 do TFR).6. O enquadramento dos agentes nocivos deve seguir os decretos regulamentadores, sendo as normas exemplificativas (Tema nº 534 STJ - REsp 1.306.113). Os limites de tolerância para ruído são específicos para cada período (Tema nº 694 STJ - REsp 1.398.260), e agentes químicos podem ser avaliados qualitativamente (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108).7. A eficácia do EPI, em regra, descaracteriza o tempo especial, conforme o STF (Tema nº 555 - ARE 664.335) e o STJ (Tema nº 1.090 - REsp 1886795/RS e 1890010/RS), mas há exceções, como para o agente nocivo ruído e agentes cancerígenos.8. A especialidade de período anterior a 18/11/2003 é reconhecida devido a exposição a ruído excessivo, aferido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, em consonância com o Tema nº 1.083 do STJ (REsp 1886795/RS e 1890010/RS), que dispensa o NEN quando o ruído não é apurado em níveis variáveis.9. É reconhecida a especialidade de períodos de trabalho com exposição a agentes cancerígenos (hidrocarbonetos e óleos minerais), conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o entendimento do STJ (Tema nº 1.090 - REsp 1886795/RS e 1890010/RS) e do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000), que consideram irrelevante o uso de EPI/EPC para esses agentes.10. O autor não preenche os requisitos para aposentadoria especial, mas, com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial e sua conversão, preenche os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.11. A atualização monetária e os juros de mora seguirão os parâmetros do STJ (Tema nº 905) até nov/2021 e a taxa Selic a partir de dez/2021, conforme as Emendas Constitucionais n. 113/2021 e n. 136/2025 e o entendimento do TRF4 (Apelação Cível n. 5003219-31.2022.4.04.7205), aplicando-se também os índices de deflação (STJ, Tema nº 678).12. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre o valor da condenação, observando as Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ (Tema nº 1105 STJ), e os percentuais do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC.13. Não é determinada a implantação imediata da aposentadoria, pois o autor terá a faculdade de optar pelo benefício mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento do TRF4 (3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS).
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação do autor provida.Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço por exposição a ruído deve ser aferido conforme NHO-01 da FUNDACENTRO, e a exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos e óleos minerais, é irrelevante para a eficácia do EPI, garantindo o direito à contagem especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, e 86, caput, e 98, §§ 2º, 3º, e 496, § 3º, inc. I, e 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, inc. I, e art. 41-A, e art. 57; Lei nº 13.183/2015; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo - 1ª e 2ª partes, e Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 4º e 11, e Anexo IV, código 1.0.3; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; IN/INSS nº 77/2015, arts. 264, § 4º, 266, § 5º, e 284, parágrafo único; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 771335/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, 3ª Turma, DJe 23.09.2008; STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema nº 1.083), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, publicado 22.04.2025; STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, julgado 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, Tema nº 905; STJ, Tema nº 678; STJ, Súmula nº 111; STJ, Tema nº 1105; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; TFR, Súmula nº 198; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5007863-85.2020.4.04.7205, 9ª Turma, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 13.10.2023; TRF4, AC 5008261-92.2021.4.04.7206, 9ª Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 25.06.2025; TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007; TRF4, Súmula n. 76; TRF4, Apelação Cível nº 5003219-31.2022.4.04.7205.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADO.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor em parte do período indicado. Somatório do tempo de serviço que autoriza a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER (Data da Entrada do Requerimento), prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, desde que o lapso de tempo faltante seja exíguo. Em tais casos, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MONITOR DA FASE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a averbar períodos de tempo de serviço urbano especial (18/01/1994 a 03/04/1997 e 28/08/1997 a 24/02/2016) e fixou honorários de forma equitativa. A autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019 e a condenação exclusiva do INSS aos honorários. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos deferidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016; (ii) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER para 13/11/2019; e (iii) a fixação dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida, e a apelação do INSS desprovida, quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 18/01/1994 a 03/04/1997 e de 28/08/1997 a 24/02/2016. A atividade de auxiliar de enfermagem em ambiente hospitalar expõe a agentes nocivos microbiológicos, conforme PPP, e a jurisprudência (Súmula 198 do TFR) admite o caráter exemplificativo dos decretos regulamentadores. A exposição a agentes biológicos, mesmo intermitente, não impede a especialidade em ambiente hospitalar, pois o risco é inerente. O uso de EPIs não descaracteriza a especialidade para agentes biológicos, conforme o Tema IRDR15/TRF4 e o ARE 664335/STF (Tema 555), e as excludentes do Tema IRDR15/TRF4 permanecem válidas mesmo após o Tema 1090/STJ.4. Foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição integral à autora, mediante reafirmação da DER para 13/11/2019, data em que preencheu os 30 anos, 3 meses e 16 dias de tempo de contribuição, conforme o art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. A reafirmação da DER é admitida pela IN INSS/PRES 77/2015 e pelo Tema 995/STJ. O cálculo do benefício seguirá a Lei 9.876/1999, com fator previdenciário, pois a pontuação é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/1991, art. 29-C, inc. II).5. O marco inicial dos efeitos financeiros da condenação foi fixado na data da DER reafirmada (13/11/2019), uma vez que a reafirmação ocorreu antes do encerramento do processo administrativo.6. A correção monetária das parcelas vencidas será pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (a partir de 04/2006), conforme Tema 905/STJ e Tema 810/STF. Os juros de mora incidirão da citação (Súmula 204/STJ), a 1% ao mês até 29/06/2009, e a partir de 30/06/2009, pelo percentual da caderneta de poupança (Lei 11.960/2009, art. 5º). A partir de 09/12/2021, incide a Selic (EC 113/2021, art. 3º), mas a EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025) alterou essa regra, levando à aplicação da Selic (deduzida a atualização monetária pelo IPCA) conforme o art. 406 do CC, com a ressalva de que a definição final será na fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873/STF.7. O INSS foi condenado exclusivamente ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados no patamar mínimo das faixas de valor do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme Súmulas 111/STJ e 76/TRF4, e Tema 1.105/STJ. Não se aplica a majoração do art. 85, § 11, do CPC/2015. O INSS é isento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do RS, mas deve pagar despesas processuais.8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (CPC, art. 497, caput) e da ausência de efeito suspensivo a recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Dar provimento à apelação da autora e negar provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. É cabível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, com reconhecimento de tempo especial para atividades expostas a agentes biológicos em ambiente hospitalar, sendo o INSS exclusivamente responsável pelos honorários sucumbenciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 406, art. 497, caput; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, inc. II; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; IN INSS/PRES 77/2015, arts. 687 e 690.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, j. 23/3/2011; STJ, Tema 905; STJ, Tema 995, j. 23/10/2019; STJ, Tema 1090, j. 09/04/2025; STJ, Tema 1.105, publ. 27/3/2023; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; STF, ARE 664335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 4/12/2014, publ. 12/2/2015; TFR, Súmula 198; TRF4, Tema IRDR15/TRF4.
* Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, A PARTIR DA DATA DE SUA CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
8 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
9 - Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
10 - A r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos de 23/09/1998 a 11/12/2011, laborado no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e de 01/11/1998 a 06/09/2007, trabalhado na Fundação Faculdade de Medicina, e condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da autora, a partir da data de sua concessão.
11 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários – PPPs: no período de 23/09/1998 a 11/12/2011, laborado no Hospital das Clínicas da FMUSP, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 3764224 – págs. 3/4); e no período de 01/11/1998 a 06/09/2007, laborado na Fundação Faculdade de Medicina, a autora exerceu o cargo de “auxiliar de enfermagem” e esteve exposta a “sangue e secreções”, agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 – PPP (ID 3764222 – págs. 16/17).
12 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do "auxiliar de enfermagem", "atendente de enfermagem " e "enfermeiro" à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.
13 - Anote-se, por fim, que o PPP apresentado mostra-se hábil para comprovar a especialidade do labor em discussão, eis que devidamente preenchido com a indicação de profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica.
14 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 23/09/1998 a 11/12/2011 e de 01/11/1998 a 06/09/2007, fazendo a autora jus à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de sua concessão (DIB em 11/12/2011 – ID 3764224 – pág. 11), conforme, aliás, determinado em sentença.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - No que se refere às custas processuais, observa-se que a r. sentença já determinou que sejam fixadas na forma da lei, ou seja, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS.- Afastado o pedido de sobrestamento do feito por força do Tema 1031, pois desnecessário se aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação de tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1611022/MT, Dje 09.02.18; AgINt nos EREsp 1131877/RS, Dje 13.09.18).- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- No caso dos autos, restou comprovada em parte a especialidade do labor em condições insalubres.- A somatória do tempo de serviço autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, a contar da data do requerimento administrativo.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.- Anote-se que, especificamente, o indigitado Manual estabelece o INPC como índice de correção monetária para ações de natureza previdenciária, a partir de 09/2006, devendo este ser observado na confecção dos cálculos de liquidação.- Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- O INSS é isento do pagamento de custas processuais, porém, deve reembolsar as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, a incidir, a teor da Súmula 111 do E. STJ sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com o período reconhecido nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada.- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição, pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
3. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- Em se tratando do agente nocivo calor, o código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 exige a exposição a, no mínimo, 28ºC para o reconhecimento da atividade como especial. A partir do Decreto nº 2.172/97, passou-se a exigir a observância aos limites de tolerância previstos no Anexo III da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, os quais são avaliados por meio do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG.
IV- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado.
V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
VI- A parte autora faz jus à conversão dos períodos especiais em comuns e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
VII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VIII- Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados nos termos do art. 21, caput, do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista que ambos os litigantes foram simultaneamente vencedores e vencidos. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida. Remessa oficial não conhecida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO. APOSENTADORIAPORTEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, Perfil Profissiográfico Previdenciário indica a exposição ao fator de risco ruído em níveis de pressão sonora inferiores aos limites previstos em lei, fato que impossibilita o enquadramento pretendido.
- Inviável o enquadramento de determinado intervalo, uma vez que o PPP juntado não indica profissional legalmente habilitado - responsável pelos registros ambientais dos fatores de risco citados.
- Comprovada, via Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição habitual e permanente a poeira de sílica, agente químico nocivo previsto nos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.12 do anexo do Decreto n. 83.080/79 e 1.0.18 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- A parte autora não atingiu 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, por consequência, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/1991.
- A autarquia deverá proceder a revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão dos períodos especiais em comum
- Os efeitos financeiros da revisão têm como termo inicial a data da citação.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017). Fica afastada a incidência da Taxa Referência (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não modulação dos efeitos.
- Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC/2015), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.
- Em razão da ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Ausente prova de exposição a agentes químicos nos laudos por similaridade.
3. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Assim, a aposentadoria especial é devida desde a DER e, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento de atividade especial, sob pena de cessação do pagamento.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.- A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é modalidade de aposentadoria a que faz jus o segurado que esteve exposto a agentes penosos, insalubres ou perigosos, no desempenho da sua atividade laborativa.- O benefício é devido uma vez comprovadas as condições especiais do trabalho desenvolvido ao longo de 15, 20 ou 25 anos, conforme estabelecido nos decretos regulamentadores.- Para o trabalho exercido até o advento da Lei n.º 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.- Com a promulgação da Lei n.º 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.- Somente a partir da publicação do Decreto n.º 2.172/97 tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB-40 ou DSS-8030.- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.- A partir de 1/1/2004, o PPP constitui-se no único documento exigido para fins de comprovação da exposição a agentes nocivos, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial.- O PPP que contemple períodos laborados até 31/12/2003 mostra-se idôneo à comprovação da atividade insalubre, dispensando-se a apresentação dos documentos outrora exigidos.- Atividades especiais de auxiliar de supermercado, balconista e vendedora não comprovadas conforme os requisitos exigidos nos Decretos n.º 53.381/64, n.º 83.080/79, n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99.- Os períodos especiais não superam 25 anos, não permitindo, portanto, a concessão da aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei n.º 8.213/91.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDO.
I. Da análise do formulário, laudo e perfil profissiográfico juntado aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 13/02/1979 a 06/06/1986 e de 15/08/1991 a 21/05/2008.
II. Computando-se os períodos de trabalho especial ora reconhecidos, acrescidos aos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição na forma integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Deve ser reconhecido o direito do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão da autora.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial, no período de 08/09/1987 a 24/03/2014.2. No presente caso, da análise da documentação apresentada e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período indicado de 08/09/1987 a 24/03/2014, uma vez que exerceu a função de “eletricista de manutenção”, “eletricista especializado” e “oficial de manutenção industrial (elétrica)”, na Companhia do Metropolitano de São Paulo, exposto da forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts (PPP, emitido em 29/04/2014).3. A exposição da parte autora de forma eventual ao agente eletricidade com tensões superiores a 250 volts, podendo ser enquadrada, também, como atividade especial no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, tendo em vista que o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por reconhecer a especialidade da atividade sujeita a eletricidade, ainda que referido agente nocivo tenha sido suprimido pelo Decreto nº 2.172/97.4. O enquadramento da atividade especial no período de 08/09/1987 a 24/03/2014 é devido, devendo ser averbado como tempo especial, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.5. O C. STJ vem entendendo que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito 6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária.9. Cumpre observar que o C. STF, por ocasião do julgamento do Tema nº 709 no RE 791.961, pacificou a questão, ao firmar a seguinte tese: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.”10. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMPO RURAL. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado, alegando omissão quanto ao direito à aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para 08/01/2019 ou, subsidiariamente, para 23/09/2020, sem necessidade de indenização de período rural posterior a 1991, e com reserva do direito ao melhor benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão no acórdão embargado sobre o direito à aposentadoria por tempo de contribuição; (ii) o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a reafirmação da DER e o cômputo de tempo rural sem indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso adequado para sanar omissão em pronunciamento judicial, conforme o art. 1.022 do CPC, especialmente quando a decisão deixa de apreciar pedidos ou questões que influenciam o resultado do julgamento.4. A análise do tempo de contribuição demonstra que o segurado possui direito à aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de indenização do tempo rural posterior a 31/10/1991.5. Em 08/01/2019 (reafirmação da 1ª DER), o segurado preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC 20/1998), com cálculo pela Lei nº 9.876/1999 e incidência do fator previdenciário, dada a pontuação inferior a 96 pontos (Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I, incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma), o segurado igualmente preenche os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição, com cálculo e fator previdenciário nos mesmos termos.7. Em 31/12/2019 e 23/09/2020 (2ª DER), o segurado faz jus à aposentadoria conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, por cumprir o tempo mínimo de contribuição, a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve seguir o art. 17, parágrafo único, da EC 103/2019.8. Reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de 08/01/2019 e 23/09/2020, a parte autora deverá manifestar sua opção pelo melhor benefício em sede de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 10. É cabível o provimento de embargos de declaração para sanar omissão e reconhecer o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação da DER e cômputo de tempo rural sem indenização, observadas as regras de transição e o direito ao melhor benefício.
V. CITAÇÕES:11. CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 20/1998; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015; EC 103/2019, arts. 3º, 17, parágrafo único; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Lei nº 8.213/1991, art. 29, §§ 7º a 9º.12. STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000; TRF4 5000864-03.2020.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Se o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, a reafirmação da DER deve ser fixada na data do ingresso da ação em juízo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE MANDATO ELETIVO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
1. Hipótese em que o cômputo da atividade como titular de mandato eletivo está em conformidade com entendimento deste Tribunal a respeito da matéria.
2. Possibilidade de reafirmação da DER, mesmo para períodos posteriores ao ajuizamento da ação. Tema 995 do STJ.
3. Aplicação do INPC como índice de correção monetária a partir de 30/06/2009.
4. Ordem para implantação imediata do benefício.