PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. TRANSFORMAÇÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
2. Afastada a conversão de tempo comum para especial e a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mantém-se o parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, porém em maior extensão.
3. Reconhecido o tempo de serviço exercido em condições especiais, tem a segurada direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional para integral, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de formulários padrão, laudos técnicos e nem produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Comprovada a exposição de atividade ao agente eletricidade acima de 250 volts, impõe-se o reconhecimento de tempo especial.
2. Somados mais de 35 anos de contribuição, a parte tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
III- EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.Cerceamento do direito de produzir provas inexistente. Incumbe à parte autora a apresentação dos formulários previdenciários necessários à prova do tempo especial alegado. Eventual retificação do PPP deve ocorrer pelas vias adequadas e, se o caso, perante o Juízo competente.Períodos posteriores a 06/03/1997. Falta de laudo técnico a amparar as informações do ppp. Tema 208/TNU. Período de 15/03/1996 a 05/03/1997. Trabalhador braçal em Prefeitura. Serviços de varrição, remoção de entulhos e limpeza de galerias de águas pluviais. Exposição a agentes biológicos informada no PPP. Desnecessidade de laudo técnico até 05/03/1997. Reconhecimento da atividade especial de 15/03/1996 a 05/03/1997. Recurso da parte autora parcialmente provido. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL.RECURSO INOMINADO DO INSS.Tempo comum de 03/05/1993 a 23/11/1994, anotado na CTPS. Inexistência de vícios capazes de comprometer a presunção de veracidade do documento laboral. Aplicação da Súmula 75 da TNU.Tempo especial de 03/05/1993 a 23/11/1994. Atividade de vigilante até 28/04/1995. Equiparação à atividade de guarda. Reconhecimento da especialidade por enquadramento. Recurso do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, mediante reafirmação da DER, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER reafirmada.
REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do implemento dos requisitos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado que tenha laborado por 30 anos (proporcional) ou 35 anos (integral), desde que cumprida a carência exigida de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição). Quanto à carência observa-se a regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados ao regime de Previdência Social até 24/07/1991, data da publicação do referido diploma.
2. Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do STJ.
3. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
4. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
5. É possível a reafirmação da DER na hipótese em que o segurado não implementa os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO RURAL. CÔMPUTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Nos termos do artigo 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, o cômputo de tempo de serviço de segurado trabalhador rural anterior à data de início de sua vigência, é admitido, para concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Com relação ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça.
Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal.
A implementação dos requisitos para o benefício após a data do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos dos artigos 462 do Código de Processo Civil de 1973 e 493 do Código de Processo Civil de 2015.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995/STJ: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A qualidade de segurado especial, em regime de economia familiar, deve ser comprovado mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. Preechidos os requisitos legais, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requeirmento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CÔMPUTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
3. Possível o cômputo do período relativo ao auxílio-doença, de qualquer natureza, como tempo especial, desde que antecedido pelo desempenho de atividades em condições especiais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE CASTRENSE. INAPLICABILIDADE DA REGRAS DO RGPS.ATIVIDADE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO TEMPO MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO EXIGIDO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POSTULADO. APELAÇÃO PARCIALMENTEPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciária é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).4. É cabível o reconhecimento, para fins previdenciários, de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço Militar, conforme o disposto no artigo 55 , I , da Lein.8.213 /1991. No entanto, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada no âmbito do serviço militar, uma vez que os militares estão sujeitos às normas legais específicas que regem as Forças Armadas. Assim, a atividadeprestada na condição de militar atrai a aplicação das regras previstas no Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e não o regramento da Lei n. 8.213/91.5. A CF/88 prevê, no art. 142, §3º, incisos VIII e X, os direitos sociais aplicáveis aos militares, que não estão vinculados nem ao RGPS e nem ao sistema previdenciário próprio dos funcionários públicos (RPPS), tendo eles um sistema próprio deseguridade, não se lhes aplicando o disposto no art. 40 da Constituição Federal, além do que eventual exposição a situações de risco são inerentes ao desempenho da atividade militar.6. Assim, embora seja possível a averbação do período de serviço militar junto ao Regime Geral da Previdência Social, não há previsão legal para computar-se eventual acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum, possibilidade previstaapenas para os trabalhadores do Regime Geral.7. O reconhecimento do caráter especial do labor exercido por motorista de ônibus ou de caminhão, por enquadramento na categoria profissional, até 28.04.1995, decorre da previsão contida no Decreto n. 53.831/64 (Código 2.4.4), no Quadro Anexo aoDecreton.72.771 /73 (Quadro II do Anexo) e no Decreto n. 83.080/79 (Anexo II, código 2.4.2).8. No caso, não obstante conste na CTPS do autor apenas a informação genérica relativa à profissão exercida como "motorista", sem a especificação relativa ao seu enquadramento como motorista de caminhão, o fato é que o vínculo empregatício foi firmadocom a empresa Transportadora Barril Ltda, CNPJ 15.036.528/0002-79, que tem como foco principal de atuação o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores, de acordo com o código CNAE G-4731-8/00.9. Deve ser reconhecida a especialidade do labor desempenhado pelo autor como motorista de caminhão, nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, pelo simples enquadramento por categoria profissional.10. A análise dos documentos de fls. 283/289 da rolagem única dos autos digitais revela que o INSS, na via administrativa, computou o tempo de contribuição do autor, até a DER (18/06/2021), como sendo 31 (trinta e um) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vintee um) dias, e até o dia 13/11/2019 como sendo 29 (vinte e nove) anos, 10 (dez) meses e 16 (dezesseis) dias. Entretanto, o período de atividade especial aqui reconhecido e a averbação do tempo de serviço militar obrigatório do autor importaram em umacréscimo ao tempo de contribuição de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias.11. Conclui-se que o autor não possuía o tempo de contribuição exigido para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da promulgação da EC n. 103, de 12/11/2019, segundo as regras anteriores à alteração constitucional, pois oseutempo de contribuição, até então, era de 33 (trinta e três) anos, 05 (cinco) meses e 09 (nove) dias. De igual modo, somando-se a sua idade (nascido em 04/05/1961) com o tempo de contribuição, não se atingiu o mínimo de 98 (noventa e oito) pontosexigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras de transição previstas no art. 15 da EC n. 103/2019.12. O autor faz jus, portanto, apenas ao reconhecimento da especialidade do trabalho por ele desempenhado nos períodos de 01/09/1985 a 28/02/1989 e de 01/05/1989 a 30/07/1992, devendo o INSS promover a sua conversão em tempo comum (fator de conversão1.4) e a averbação para fins previdenciários.13. Apelação da parte autora parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de tempo de contribuição e especial, e determinando a reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, com o cômputo de período como segurada empresária; e (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho expostos a ruído e hidrocarbonetos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A apelação da autora foi provida para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER original (16/10/2019), sem necessidade de reafirmação. Isso porque o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova recolhimentos como segurada empresária no período de 01/06/1995 a 31/01/1996, e com a inclusão desse tempo, a autora totaliza 30 anos, 1 mês e 21 dias de contribuição na DER, preenchendo os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação dada pela EC nº 20/1998.4. A apelação do INSS foi desprovida. O reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 31/08/1998 e 01/09/1999 a 31/12/2010 foi mantido. Para o primeiro período, a exposição a ruído de 94,3 dB(A) supera o limite de 90 dB, conforme Tema nº 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Para o segundo período, embora o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indique 82,6 dB(A), a exposição anterior na mesma função e local a ruído entre 64,1 e 94,3 dB(A) permite a adoção do nível máximo, conforme Tema 1.083 do STJ (REsp 1.890.010/RS). A ineficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) para ruído é reconhecida pelo Tema nº 555 do STF (ARE 664335).5. Quanto aos hidrocarbonetos, são agentes nocivos listados nos Decretos nº 53.831/1964 (código 1.2.11), nº 83.080/1979 (código 1.2.10), nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19). Sua avaliação é qualitativa, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas, conforme Tema 546 do STJ (REsp 1.306.113/SC) e Súmula nº 198 do TFR.6. O pedido do INSS para rejeitar a reafirmação da DER foi prejudicado, uma vez que a autora teve seu direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição reconhecido na DER original (16/10/2019).7. De ofício, foram fixados os índices de correção monetária e juros de mora. A correção monetária deve seguir o IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006, conforme Tema nº 905 do STJ. Os juros de mora são de 1% ao mês até 29/06/2009 (Súmula 204 do STJ) e, a partir de 30/06/2009, equivalentes aos da caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960. A partir de 09/12/2021, a EC nº 113/2021 estabeleceu a SELIC, mas a EC nº 136/2025 alterou o art. 3º da EC nº 113, gerando um vácuo legal. Diante disso, e da vedação à repristinação, aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. Contudo, a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. De ofício, os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre a verba fixada na sentença, conforme art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.9. De ofício, foi determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme art. 497 do CPC, por se tratar de decisão de eficácia mandamental não sujeita a recurso com efeito suspensivo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida. De ofício, fixados os índices de correção monetária e juros de mora, majorados os honorários advocatícios e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. O reconhecimento de períodos de trabalho como segurada empresária, comprovados pelo CNIS, permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER original, se preenchidos os requisitos. A especialidade do trabalho por exposição a ruído e hidrocarbonetos é reconhecida conforme a legislação da época, sendo a ineficácia do EPI para ruído e a natureza qualitativa da avaliação para agentes químicos fatores determinantes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 8.213, arts. 41-A, 57, § 5º, 58, §§ 1º e 2º; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 11.960, art. 5º; CPC, arts. 85, § 11, 389, p.u., 406, § 1º, 497; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, item 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, códigos 1.0.3, 1.0.7, 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema nº 1.361; STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STJ, REsp 1.890.010/RS (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 18.11.2021; STJ, Súmula 204; STJ, Tema nº 905; TFR, Súmula nº 198.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. 7. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009).
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. A atividade rural do segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.
2. O conjunto probatório não comprova o desempenho da atividade rural no período pretendido.
3. Sentença de improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
5. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
6. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
8. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.
2. Agravo retido não conhecido, uma vez que sua apreciação não foi requerida expressamente, a teor do que preleciona o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
3. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
4. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
5. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. A respeito do agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin).
7. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
8. Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
9. Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
10. Agravo retido não conhecido. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de vigilante, enquadrado sob o Código 2.5.7, do Quadro Anexo, do Decreto n.º 53.831/1964.
3. A jurisprudência desta Corte assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária.
4. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).
5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ELETRICIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
2. Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, além da contestação de mérito apresentada pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Se não houve a juntada de formulários padrão, laudos técnicos e nem produção de prova pericial no curso do processo, quando indispensáveis ao deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.