E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. FILHOS MENORES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS DO ADVOGADO.- Em atenção ao princípio tempus regit actum, aplica-se, no tocante à concessão da pensão por morte, a lei vigente à época do fato que o originou, qual seja, a da data do óbito.- São requisitos para a obtenção de pensão por morte: a condição de dependente e a qualidade de segurado do falecido (artigos 74 a 79 da Lei n. 8.213/1991).- A dependência econômica do filho menor é presumida, consoante o disposto no art. 16, Inciso I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991.- Último vínculo do instituidor mantido até 30/09/2008, conforme anotações do CNIS do instituidor e extrato do FGTS. Mantida a qualidade de segurado na data do óbito (27/06/2009).- Conjunto probatório apto a demonstrar que os requisitos legalmente exigidos para a concessão do benefício estão preenchidos.- Termo inicial da pensão devida aos filhos menores fixado a partir da data do óbito, com esteio no artigo 198, inciso I, do Código Civil (Lei n. 10.406/2002) e artigo 79 da Lei n. 8.213/1991.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do STJ e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAIXA ESCOLAR. ESTADO DO AMAPÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO PROVIDO.I Em debate a legitimidade do Estado do Amapá para figurar no polo passivo de execução fiscal movida contra Caixa Escolar São Joaquim do Pacui, por dívida não tributária, referente a recolhimentos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTSII A decisão agravada rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado do Amapá sob o argumento de que "o Estado do Amapá, ao assumir os encargos previdenciários, sociais e trabalhistas decorrentes da atuação dos Caixas Escolaresamapaenses por intermédio da Unidade'Descentralizada, de Execução - UDE/SEED, deve ser mantido no polo passivo.da presente execução, sob pena de se tornarem inócuas todas as ações propostas contra caixas escolares, de mesma natureza, e, emconseqüência,gerar grave insegurança jurídica."III Este Tribunal possui entendimento no sentido de que a Caixa Escolar é pessoa jurídica, com autonomia, não podendo o Estado do Amapá figurar como responsável na ação de execução fiscal a ela direcionada, não sendo responsável solidário ousubsidiário pelos débitos objeto de cobrança no processo de origem. (AC 0010660-41.2016.4.01.3100 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - e-DJF1 26/06/2019 PAG)IV Deve ser reformada a decisão que não acolheu a exceção de pré-executividade, de forma a excluir o agravante do polo passivo do processo de origem.V Agravo de Instrumento a que se dá provimento.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AJG. PASEP. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO CORRETA DE DEPÓSITOS E DE SAQUES INDEVIDOS, BEM ASSIM DE NÃO REMUNERAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Para a concessão da AJG às pessoas naturais, o art. 99, §3° do CPC estabelece que a alegação de insuficiência de recursos presume-se verdadeira, até prova em contrário. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, autoriza que o magistrado se manifeste sobre a condição econômica do requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.
- No que toca a eventuais saques indevidos e depósitos a menor em conta vinculada do PASEP a orientação do Superior Tribunal de Justiça afirma aplicável o princípio da actio nata no que toca à verificação da prescrição (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).
- Por outro lado, na cobrança de diferenças de correção monetária "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP" (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - Tema repetitivo 545).
- Genéricas afirmações de não realização de depósitos e de efetuação de saques indevidos não se prestam a demonstrar os alegados prejuízos experimentados pela parte autora, sendo certo que, nos termos do inciso I do artigo 373 CPC constitui ônus do demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.
- Mera apresentação de cálculo que (i) desconsidera débitos efetuados, que evidentemente interferem com o saldo final, e mais do que isso, (ii) aplica indexador e taxa de juros que não aqueles previstos nas normas específicas do PASEP, não constitui prova de irregularidades na administração da conta vinculada.
- Improcedência do pedido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. TERMO INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS. DER. PEDIDO DE REVISÃO. EXIGÊNCIAS PARA A CONCESSÃO. NÃO OBSERVADAS INTEGRALMENTE PELO SEGURADO.
- Cinge-se a matéria controvertida ao termo inicial para incidência dos efeitos financeiros da revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/145.236.472-6), em decorrência do reconhecimento administrativo do labor da parte autora como empregado junto à “Organização Assistencial de Luto São Benedito Ltda”, no período de 01/09/2001 a 15/10/2007.
- Com efeito, na DER verifica-se não ter apresentado o segurado, mesmo após exigência do agente do INSS (Id. 28517333 - Pág. 36), os documentos necessários para comprovar o vínculo empregatício, contendo o documento juntado divergência na ordem cronológica, que apenas fora sanada com a apresentação do registro da transcrição original (matriz e filial), apto a explicar validamente a anotação extemporânea do registro de empregado do autor na empresa.
- Ao contrário do alegado pelo apelante, verifica-se que os documentos constantes do processo administrativo de concessão (Id. 28517333 - Pág. 10-48 e 28517334 - Pág. 1-26), especificamente aqueles apresentados após exigência de Id. 28517333 - Pág. 36-46, não são os mesmos apresentados no pedido de revisão (Id. 28517338 - Pág. 19), bem como também se distinguem dos juntados com a inicial deste processo judicial.
- Ademais, a exigência feita no processo administrativo de concessão não foi atendida plenamente pelo segurado, que não juntou os comprovantes de FGTS e folha de pagamento do período. Além disso, os livros de empregados da filial e matriz, que cotejados evidenciam a transferência e afastam a suposta falta de cronologia das anotações, apenas constam do processo de revisão.
- Sentença que não merece reparos.
- Recurso desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. TETOS DAS EC 20 E 41. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INEXISTÊNCIA DE DIFERNÇAS A SEREM PAGAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
A determinação para a correta apuração das parcelas componentes da renda mensal, não pode resultar, pelo princípio da razoabilidade, em novo pagamento daquilo que o segurado já recebeu, ainda que à conta dos cofres da PREVI.
A conclusão acerca da inexistência de saldo credor em favor do exequente é questão típica do cumprimento de sentença pois esta é a fase apropriada em que se dá a efetiva concretização do provimento jurisdicional. Portanto, a constatação de inexistência de valores a serem pagos - vez que já recebidos na época própria mediante de complementação pela PREVI - não significa violação à coisa julgada de título judicial que reconheceu o direito à revisão de benefício.
Agravo de instrumento provido para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO CONFIGURADA. RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. RECONHECIDA.
Uma vez reconhecida a possibilidade de recomposição da reserva matemática tal como pleiteada pelo autor, haverá necessariamente repercussão na esfera jurídica da entidade de previdência privada na medida em que ela será a responsável pelo recálculo do benefício saldado e por seu consequente pagamento.
Legitimidade passiva reconhecida entre a CEF e a FUNCEF, impondo-se a manutenção do feito na Justiça Federal.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS TERMO INICIAL. CORREÇÃOMONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando o êxito do segurado nos autos da reclamatória trabalhista, resta evidente o direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício por ele titularizado, uma vez que os salários-de-contribuição integrantes do período-básico-de-cálculo restaram majorados em seus valores.
II - O fato de a Autarquia não ter integrado a lide trabalhista não lhe permite se furtar dos efeitos reflexos emanados da coisa julgada ocorrida no âmbito daquela demanda.
III - Restou efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias na demanda trabalhista, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa ao adicional pretendido, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecê-los para fins previdenciários, ainda que não tenha integrado aquela lide. Ainda que assim não fosse, de rigor a acolhida da pretensão do demandante, tendo em vista que não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos.
IV - O pagamento do benefício com o novo valor é devido a partir da DIB, tendo em vista o entendimento do STJ, no sentido de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
V - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
VI - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, a base de cálculo da verba honorária, a qual, em princípio, seria limitada às diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, fica restrita às parcelas vencidas até a presente data.
VII – Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRISÃO. BAIXA RENDA DO INSTITUIDOR. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÃO NA CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO
1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário que socorre não ao segurado, mas aos seus dependentes, tendo por requisitos para a sua concessão: recolhimento de segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo segurado, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do instituidor (artigo 13 da EC 20/98); e condição legal de dependente do requerente.
2. Não configurada a presunção de veracidade da anotação constante da CTPS, uma vez que inexistente nos bancos de dados oficiais o CNPJ da empresa empregadora, ausentes os recolhimentos de FGTS e de contribuições previdenciárias e que a prova testemunhal não confirmou o alegado vínculo empregatício. Qualidade de segurado ao tempo da primeira prisão não comprovada. Determinada a implantação do benefício apenas a partir do segundo recolhimento a estabelecimento prisional.
3. A definição dos índices de correçãomonetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
4. Na forma do disposto no art. 23 da Lei nº 8.906/94, os honorários sucumbenciais incluídos na condenação pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executá-los. Precedentes.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
6. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CAUSA MADURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS PREVISTOS NO CNIS. PROVAS INSUFICIENTES. LABOR RURAL NÃO RECONHECIDO. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A fundamentação é requisito essencial da sentença, impondo-se ao julgador a apreciação das questões de fato e de direito controvertidas, com indicação dos motivos que assentaram seu convencimento pelo deferimento ou indeferimento do pedido formulado na inicial. Inteligência do art. 489, §1º do CPC e art. 93, inciso IX, da CF.
2. Somada a extensão da propriedade em que as atividades rurais eram exercidas com a informação de recolhimento de FGTS de empregado da parte autora, o que foi verificado em sede administrativa, conclui-se que não figura o autor como segurado especial.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35, DE 24.08.2001. FIDELIDADE.
I. O acórdão representativo de controvérsia (Recurso Especial nº 1.189.619/PE), que assentou o entendimento no sentido que o comando do artigo 741, parágrafo único do CPC, introduzido no ordenamento por meio da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, não se aplica às decisões judiciais com trânsito em julgado anterior à sua edição. Súmula 487 do C. STJ.
II. O inconformismo da parte apelante com o conteúdo da decisão proferida na fase de conhecimento não impugnado no momento processual oportuno, via ação rescisória, não consiste em fundamento para se descumprir o título executivo, devendo, assim, ser respeitado o preceito constitucional da coisa julgada.
III. É de rigor a manutenção da sentença que acolheu o cálculo elaborado pela contadoria judicial, na Primeira Instância, apurando diferenças desde o termo inicial do benefício (janeiro/1991) até maio/1992, em virtude da posterior revisão da aposentadoria pelo critério do artigo 144 da LB (buraco negro).
IV. Embora o título executivo tenha isentado "a parte autora" do pagamento das verbas de sucumbência por ser beneficiária da Justiça Gratuita, a verba honorária foi apurada em desfavor do INSS e não da parte embargada.
V. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. SALDO COMPLEMENTAR.
1. Já tendo havido pronunciamento judicial acerca da incidência de juros de mora no período entre a data da conta e a da expedição da requisição de pagamento, deve prosseguir a execução nos termos ali delineados, preservando-se o alcance da coisa julgada.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Hipótese em que deve ser afastada a incidência da TR, com utilização do INPC a contar de 07/2009, diante da inexistência de coisa julgada em relação ao índice de correção.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010378-57.2008.4.03.6000
RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELANTE: ALVAIR FERREIRA - MS10181
APELADO: ODIVAL FACCENDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO FERREIRA RAMOS - RS49153
Advogado do(a) APELADO: ALVAIR FERREIRA - MS10181
Advogado do(a) APELADO: JOCELYN SALOMAO - MS5193-B
E M E N T A
SERVIDOR. REVISÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REGIME CELETISTA. FALTA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
- Caso em que a parte autora ajuíza ação contra a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e o INSS, quanto à primeira ré impugnando ato de revisão de sua aposentadoria e em relação à autarquia previdenciária pretendendo retificação de certidão de tempo de serviço em regime celetista e consectários.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, em relação ao período abrangido pelo regime celetista, o INSS é o único legitimado para figurar no polo passivo, sendo inaplicável na hipótese a regra de emenda da inicial do artigo 284 do CPC/73.
- Cumulação de pedidos num único processo que somente é permitida contra o mesmo réu. Inteligência do artigo 292 do CPC/73. Precedentes.
- Extinção do feito sem resolução do mérito por falta de condição da ação.
- Remessa oficial provida. Recurso do INSS e da parte autora prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS DIFERIDOS PARA A FASE EXECUTIVA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Nas situações em que o título executivo diferiu para a fase executiva a definição dos consectários legais, é admissível o pedido de execução complementar quanto às diferenças relativas à correçãomonetária, com fundamento no Tema 810 do STF.
2. Tratando-se de montante que não poderia ter sido reivindicado anteriormente, não se cogita de preclusão. Ainda que a fase de cumprimento já tenha sido extinta, é possível a sua reabertura para processar o pedido de pagamento do saldo remanescente que decorre da aplicação do Tema 810 do STF, desde que a fixação da tese tenha ocorrido após o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE GENITOR. DANOS MORAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
2. Os fatos apurados não extrapolam o nível de meros dissabores, não sendo aptos a abalar a psique ou a imagem da parte autora a ponto de configurarem dano moral. Anote-se que o desconforto gerado pelo não-recebimento integral do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correçãomonetária.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase decumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. ERRO MATERIAL.
- A pretensão de alterar o valor da condenação, já acobertado por decisão transitada em julgado em sede de embargos à execução, encontra-se preclusa.
- Por pretender a substituição da Taxa Referencial (TR), desde a data de vigência da Lei n. 11/960 (1/7/2009), resulta a impossibilidade de alterar-se o valor que deu origem aos ofícios requisitórios, por não se tratar de erro material, mas de critério de correçãomonetária.
- Na ação de conhecimento, esta Corte comandou que a correção monetária se fizesse “de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal”. O acórdão exequendo transitou em julgado em 14/9/2012.
- A conta acolhida, por decisão proferida nos embargos à execução, foi elaborada na data de janeiro de 2013, época em que os valores atrasados eram corrigidos pela Resolução CJF n. 134/2010, a qual era a tabela oficial vigente, trazendo em seu âmbito a Lei n. 11.960/2009. Desse modo, a substituição da Taxa Referencial (TR) pelo IPCA-E no período da conta de liquidação que deu origem ao precatório/rpv – 5/4/2006 a 30/1/2013 – não será possível, pois isso representaria ofensa à coisa julgada, em evidente erro material.
- O saldo remanescente cobrado decorre de equívoco na data da conta consignada nos ofícios requisitórios, oriundo de erro material na sentença prolatada nos embargos à execução, que a acolheu com data de junho de 2013, em vez de janeiro de 2013.
- A parte autora pretende, sob a roupagem de saldo remanescente decorrente de precatório/rpv, rediscutir conta de liquidação, acolhida por decisão proferida em sede de embargos à execução, já transitada em julgado.
- A parte autora não apenas alterou o critério de correção monetária da conta original, como também o valor da renda mensal inicial (RMI), por majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria, que passou de 75% para 80%.
- Com isso, há ofensa à emenda constitucional n. 20/1998, que estabelece o coeficiente da aposentadoria proporcional de 70% do salário de benefício, com acréscimo de 5% para cada ano que supere o limite mínimo do tempo de contribuição acrescido do período adicional (pedágio), regra de transição aplicável aos segurados inscritos no regime previdenciário antes do referido normativo constitucional (art. 9º, §1º, II).
- Conta acolhida mantida.
- Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA. TEMA 96 DO STF.
A decisão agravada não afastou a aplicação do Tema 96 do STF, e sim a indevida incidência de juros nos períodos em que estes já foram computados, bem como no período de graça constitucional.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ilegitimidade ativa. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. horas-extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado. férias usufruídas. salário-maternidade. contribuição ao fgts. base de cálculo.
1. O empregador não possui legitimidade para pleitear o não recolhimento da contribuição previdenciária a cargo de seus empregados.
2. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
3. A exigência de contribuição previdenciária sobre as verbas pagas pelo empregador durante os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença não tem amparo no art. 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, por não consistir em remuneração pela prestação de serviços.
4. O auxílio-acidente consiste em benefício pago exclusivamente pela Previdência Social a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, consoante o disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Não se evidencia interesse de agir da parte autora, visto que não incide contribuição previdenciária sobre benefícios pagos pela Previdência Social.
5. O STJ, na esteira dos precedentes do STF, reafirmou o entendimento de que não incide também a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias dos segurados da Previdência Social, ao entendimento de que a verba detém natureza indenizatória e não se incorpora à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.
6. O pagamento substitutivo do tempo que o empregado trabalharia se cumprisse o aviso prévio em serviço não se enquadra como salário, porque a dispensa de cumprimento do aviso objetiva disponibilizar mais tempo ao empregado para a procura de novo emprego, possuindo nítida feição indenizatória.
7. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicional noturno e descanso semanal remunerado, em vista do notório caráter de contraprestação.
8. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
9. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
10. A base de cálculo do FGTS é a remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, não incluindo as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991. Não se tratando de imposto nem de contribuição previdenciária, indevida a equiparação do FGTS com a sistemática utilizada para a contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. SELIC. NÃO INCIDÊNCIA NO PERÍODO DE GRAÇA. Embora a EC nº 113 preveja a utilização da taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, referida taxa não pode ser utilizada entre a data de inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do período previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, chamado período de graça, face à inexistência de mora, mantendo-se apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (IPCA-E).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. IRSM FEVEREIRO/1994. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO INDIVIDULAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
Consoante jurisprudência do STJ e do TRF4, o ajuizamento da ação de execução coletiva interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932. Caracterizada a interrupção do prazo prescricional em favor da Fazenda Pública, deve-se observar a Súmula 383 do Supremo Tribunal Federal: "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo." Caso em que há prescrição da pretensão executória, pois o cumprimento de sentença foi ajuizado depois de ultrapassado o saldo remanescente do prazo quinquenal.