E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do recálculo da renda mensal inicial deve ser fixado na data da concessão do benefício.
II- Agravo improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS – CONSECTÁRIOS.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os constantes de documentos legítimos fornecidos pelo empregador, devem estes prevalecer sobre os primeiros, ressalvadas as hipóteses de fraude ou equívoco de lançamento. Ademais, eventual incorreção ou negligência por parte do empregador quanto ao recolhimento da cota patronal não pode prejudicar o empregado.3. No caso concreto, verifica-se haver divergência entre os valores dos salários mencionados no extrato do CNIS – no qual algumas das competências reclamadas sequer são citadas –, bem como na carta de concessão, e aqueles apontados nos holerites colacionados pela parte autora. Esses últimos, de outro lado, guardam coerência com informações apontadas na CTPS. Ademais, o INSS não trouxe elementos capazes de infirmar a presunção de legitimidade da documentação, ônus que lhe cabe. Nesse contexto, é de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerando-se os salários-de-contribuição corretos nas competências discriminadas.4. Aplicam-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic..5. Apelação desprovida. Sentença corrigida de ofício.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. ACRESCIMO AO PBC DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA RECONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. Verifico a ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de revisão da renda mensal inicial, vez que não reconhecido as alegações trazidas pela parte autora em suas razões de apelação de que não se trata de revisão de benefício ao ponto em que pretende o reconhecimento da atividade especial para revisar a RMI do benefício que vem recebendo desde o ano de 2001, com pedido de reconhecimento de atividade especial e conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
3. Observo que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 28/03/2001 e a interposição do pedido de reconhecimento da atividade comum em especial e a conversão da aposentadoria atual em aposentadoria especial se deu somente em 24/10/2013, sem a interposição de requerimento administrativo de revisão ou outro recurso que ensejasse a interrupção do prazo decadencial que se deu em 28/03/2011, operando-se a decadência do pedido, conforme já havia sido determinado na sentença.
4. Considerando que a parte autora teve seu recurso improvido é de ser aplicada, ao caso, a sucumbência recursal prevista no artigo 85, §11, do novo CPC, ou seja, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS EM PARTE.
1. Da análise do formulário juntado aos autos e laudo pericial e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/09/1973 a 15/03/1974, 07/01/1975 a 29/10/1975, 05/05/1980 a 19/02/1981, 01/03/1983 a 03/11/1987 e 17/08/1988 a 30/01/1992, vez que trabalhou como "frentista de posto de combustíveis e motorista de caminhão" de modo habitual e permanente.
2. As atividades exercidas pelo autor admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e com base no código 2.4.4 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.4.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
3. Caso em que cumpre reconhecer o direito à revisão de benefícioprevidenciário , devendo ser determinado o recálculo da rendamensalinicial, observada a legislação vigente à época da sua concessão.
4. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 293 e 462 do CPC/1973, atuais artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Em virtude do acolhimento do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação do autor provida, remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDAMENSALINICIAL.I- No presente caso, a lei é clara ao dispor que o valor mensal de auxílio acidente integra o salário de contribuição, para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria . No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o autor não possui salário de contribuição a partir de julho/94, sendo que o cálculo do benefício se dá por meio da base da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição de julho de 1994 até a data do início do benefício, motivo pelo qual o benefício foi concedido no salário mínimo. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: “Todavia, inexistindo período de atividade ou gozo de benefício por incapacidade dentro do período básico de cálculo (PBC), o que vislumbro no presente caso dos autos (fls. 153/154 e 190,/191), o valor do auxílio acidente não supre a falta do salário-de-contribuição (art. 72, §4º, da Instrução Normativa – INSS nº 20/2007). Ademais, se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário de contribuição, no período, o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”.II- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO – PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL – DECADÊNCIA.
1. O artigo 103, da Lei Federal n.º 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 1.523-9/1997: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.”
2. A regra aplicava-se, tão-só, às hipóteses de revisão do ato de concessão. Precedente do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral (RE 626489, Tribunal Pleno, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 16/10/2013, Publicação: 23/09/2014)
3. No caso concreto, pretende-se a revisão do ato de concessão, para recálculo da renda mensal inicial.
4. O benefício do autor foi deferido em 18 de agosto de 2004, com vigência a partir de 5 de agosto de 2003. Ajuizada a presente ação em 19 de janeiro de 2017, é de rigor o reconhecimento da decadência, com a extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Não há pertinência na aplicação da Súmula n.º 81, da TNU.
6. O reconhecimento da decadência, no caso concreto, está em consonância às teses fixadas nos julgamentos dos REsp n.º 1.648.336 e REsp n.º 1.644.191 (tema 975), bem como dos REsp n.º 1.631.021 e REsp n.º 1.612.818 (tema 966), no regime dos recursos repetitivos.
7. Agravo interno desprovido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. AUMENTO DO PERCENTUAL DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifico que o autor exerceu no período de 08/12/1975 a 04/02/1999 a função de aux. Movimento II, junto à Cia Metropolitana de São Paulo - METRÔ e, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, observo que o trabalho desempenhado pelo autor era o de operar trens metroviários, equipamentos operacionais, disjuntores, sistema de alimentação elétrica e máquina de lavar trens, tendo como fator de risco a eletricidade com tensões elétricas superiores a 250 volts, no período de 08/12/1975 a 10/12/1983.
4. No entanto, ainda que o PPP não tenha descrito a exposição do autor a tensões elétricas no período posterior a 11/12/1983, da descrição das atividades, verifica-se que o trabalho por ele desempenhado no período de 11/12/1983 a 04/02/1999 era o de operação de disjuntores, seccionadores, quadro de força e painéis de comando e proteção nas subestações elétricas primárias, retificadores e auxiliares, entre outras, com níveis de tensão 480 volts de forma permanente, o que se conclui pela atividade de alta periculosidade de acordo com os Decretos já especificados no início da exposição e também pelo campo de aplicação descrito no Decreto nº 53831/64, item 2.4.3, por se tratar de transporte ferroviário subterrâneo, considerada atividade insalubre..
5. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo ser reconhecido os períodos de 08/12/1975 a 04/02/1999 como atividade especial a serem convertidas em tempo de serviço comum com novo cálculo da aposentadoria por tempo de serviço e nova renda mensal inicial.
6. As atividades supra relacionadas, exercidas pelo autor, admitem o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. Apelação do INSS improvida.
9. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUMENTO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte, devendo o INSS calcular o valor a que o falecido teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia preenchido os requisitos para tal na data de seu último recolhimento, independente de não ser mais segurado à época em que o benefício de pensão por morte foi requerido.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDAMENSALINICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL. RAZÕES DISSICIADAS.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício nos termos do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91 (inclusão dos valores percebidos como auxílio-doença no PBC).
- As razões apresentadas pelo agravante são totalmente dissociadas dos fatos destes autos.
- Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. CÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL.
- Considerando-se a data de início do benefício, o cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte deverá corresponder a cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, cabendo considerar que a renda mensal não poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição (art. 75, da Lei nº 8.213/91).
- A parte autora sequer trouxe a juízo a memória de cálculo de sua pensão por morte a fim de que fosse possível confrontá-la com o arcabouço normativo aplicável à espécie e, diante de eventual diferença, deferir o pleito revisional vindicado, de modo que impossível acolher seu pleito. A teor dos arts. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973, e 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito recai sobre a própria parte autora.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
DIREITO PREVIDENCIARIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR O RECÁLCULO DA RENDA MENSAL. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do CPC, visto que embasada em jurisprudência consolidada do C. STJ e desta E. Corte.
2. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 29, §5º DA LEI 8213/91.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 29, §5º da Lei 8213/91, se no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de auxílio doença, cuja data de início deu-se 26/11/08, ajuizou a presente demanda em 12/5/11, visando ao pagamento do valor apurado no período de 26/11/08 a 25/1/10 (fls. 10), decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Prefeitura Municipal de Águas Claras/MS. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja data de início deu-se 26/10/11, ajuizou a presente demanda em 22/11/16, visando ao pagamento do valor apurado no período de outubro de 1999 a janeiro de 2001, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na empresa “GUSHMAN&WAKEFIELD-SEMCO GERENCIAMENTO DE ATIVOS S/C LTDA”. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a data de início do benefício e o pedido de revisão administrativa não decorreu prazo superior a 5 (cinco) anos.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VI- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL.
I- A parte autora, beneficiária de aposentadoria por idade, cuja data de início deu-se em 29/9/08, ajuizou a presente demanda em 12/11/10, visando ao pagamento do valor apurado no período de 29/9/08 a 6/11/09, decorrente do recálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário , mediante a inclusão dos salários de contribuição referentes ao período trabalhado na Secretaria de Assuntos Penitenciários. O próprio INSS, na via administrativa, revisou a aposentadoria . No entanto, procedeu ao pagamento das parcelas a partir da data do pedido de revisão e não da data de início do benefício.
II- Uma vez reconhecido o labor, com a consequente majoração das contribuições previdenciárias correspondentes, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, consoante o disposto na lei previdenciária, utilizando os novos valores dos salários de contribuição compreendidos no período básico de cálculo.
III- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação improvida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA.
1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o prazo de decadência instituído no artigo 103 da Lei nº 8.213/1991 está de acordo com a Constituição Federal, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal.
2. Em embargos de divergência, o Superior Tribunal de Justiça definiu que, caso já tenha decorrido o prazo de dez anos para a revisão do benefício originário, a contagem não pode ser reaberta para a parte dependente, beneficiária da pensão por morte (EREsp 1605554/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/02/2019, DJe 02/08/2019).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. NÃO OCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1013, § 4º, DO CPC/2015.
1. Diante da posição consolidada nas Cortes Superiores, chega-se às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 28.06.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 28.06.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Ocorrência da decadência quanto à revisão da renda mensal inicial.
2. O pedido de recomposição da renda mensal do benefício previdenciário mediante a observância dos novos tetos constitucionais não se trata de revisão do ato de concessão/renda mensal inicial, não havendo que se falar em decadência.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do § 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
5. A renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora não foi limitada ao teto quando da concessão. A renda mensal do benefício relativa à competência de 12/98 ficou abaixo do teto de R$ 1.200,00, o mesmo ocorrendo na competência de 01/2004 quando o teto foi fixado em R$ 1.869,34. Assim, não há que se falar em readequação do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pelas ECs nºs 20/1998 e 41/2003.
6. Apelação parcialmente provida para afastar a decadência. Demanda julgada improcedente, nos termos do artigo 1013, § 4º, do CPC/2015 quanto ao pedido de readequação, mantida, no mais, a sentença.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECÁLCULO DA RENDAMENSALINICIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ELETRICIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 e, por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar a atividade especial no período requerido, de 06/03/1997 a 10/08/2010, laborado na empresa Cia Paulista de Força e Luz, no cargo de eletricista distribuição II, a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 203), demonstrando que no período requerido o aturo esteve exposto ao fator de risco "eletricidade", com intensidade superior a 250 Volts.
4. Ressalto que a atividade supra citada, exercida pelo autor, admite o enquadramento pela exposição ao agente nocivo eletricidade, previsto no código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64; no código 2.3.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, até o advento do Decreto n.º 2.172/97, devendo a atividade de emendador ser equiparada à de eletricista.
5. O enquadramento é devido, razão pela qual o período de 06/03/1997 a 26/04/2010, também deve ser computado como tempo especial, acrescido ao período já reconhecido administrativamente, totalizando mais de 25 anos de trabalho exercido, exclusivamente, em atividade especial.
6. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do requerimento administrativo, conforme determinado na sentença, vez que já presente os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
7. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSALINICIAL FIXADA EM UM SALÁRIO MÍNIMO. DIREITO DE UTILIZAÇÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA DA FALECIDA. EQUÍVOCO COMPROVADO PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
1. A questão controvertida é simples e o extenso conjunto probatório produzido nos autos permitiu ao Juízo de origem alcançar conclusão irrefutável.
2. Afastada as alegações de decadência e limitada a prescrição às parcelas não pagas nem reclamadas nos cinco anos anteriores à propositura da ação.
3. No mérito, concluiu que (...) no caso em apreço, no entanto, percebe-se do parecer da Contadoria Judicial de fls. 296/300 e 323/331, que não houve a devida observância do valor da renda da aposentadoria base para calcular o correto valor da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte. Logo, haveria que se utilizar, para o cálculo da renda mensal da pensão por morte, o valor da renda mensal da aposentadoria base revista, constantes de fls. 86 e 323/331 (...). Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida nesse ponto.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.