EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. Questão referente ao prazo para reconhecimento da decadência, quando o pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário do instituidor, com aplicação dos reflexos na pensão percebida por sua dependente.
2. Como eventuais alterações dos critérios da concessão do benefício originário implicará em modificações no benefício de pensão por morte dele derivado, tem-se por manifesta a legitimidade ativa "ad causam" da viúva, pois, por se tratar de direito de cunho patrimonial, tal possibilidade encontra-se abarcada pela norma contida no art. 112, da Lei nº 8.213/91. "In casu", levando-se em conta a DIB da pensão por morte (23/07/2004) e a data de ajuizamento da demanda (14/07/2011), não há que se falar na ocorrência da decadência.
3. A questão meritória refere-se a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria, para que seja considerado o IRSM correspondente a fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%. Em reconhecimento do direito em análise, foi editada a MP n. 201/04, convertida na Lei n. 10.999, de 15/12/2004, que determina a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994. A Medida Provisória n. 201, de 23 de julho de 2004, convertida na Lei n. 10.999, de 16 de dezembro de 2004, é clara e precisa no tocante à adesão do acordo proposto pelo Governo.
4. No caso em tela, verifica-se que o benefício originário da pensão por morte da parte autora (fl. 20/21), tem em seu período básico de cálculo a competência de fevereiro de 1994. Procede, portanto, o pedido da parte autora quanto à incidência do percentual de 39,67% relativo ao IRSM nos salários-de-contribuição. Os valores eventualmente pagos administrativamente deverão ser compensados. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. Mantida a condenação à verba honorária na forma da sentença, posto que observados os termos do artigo 20, §3º, do CPC, e a súmula nº 111, do STJ.
6. Embargos de declaração da parte autora providos com efeito infringente para negar provimento ao recurso de apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUIÇÃO ÚNICA. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Na pensão por morte originária, o valor da RMI é calaculado levando em conta o valor mensal equivalente a cem por centro do valor da aposentadoria por invalidez que o segurado teria direito na data de seu falecimento.
2. Cálculo do salário de benefício com base no art. 22, II, da Lei nº 8.213/91, sem a incidência de divisor mínimo, em face da ausência de previsão legal.
3. O art. 188-A, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, defendido pelo INSS, teve sua redação alterada pelo Decreto nº 6.939/09, não mais prevendo divisor mínimo algum para o cálculo da aposentadoria por invalidez e auxílio doença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo.
2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda.
3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado.
4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim.
5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. Considerando que o pedido de revisão da renda mensal mediante a utilização do excedente ao teto do salário de benefício por ocasião de alteração do teto máximo do salário de contribuição, não se trata de revisão do ato de concessão do benefício, inaplicável o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91. 4. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 5. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 6. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 7. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 8. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 9. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 10. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 11. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 4. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 5. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 6. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 7. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 8. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 09. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 10. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. INTERESSE DE AGIR. DECADÊNCIA. INOCORRENCIA. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA. REPERCUSSÃO NA RMI DA PENSÃO POR MORTE.1. A Primeira Seção do c. STJ, ao julgar o RESP Nº 1.856.967/ES, pelo rito dos recursos repetitivos, DJe: 28/06/2021, pacificou o entendimento da legitimidade do titular de benefício de pensão por morte, para postular a revisão do cálculo do benefício de aposentadoria originário, com a sua repercussão na RMI da pensão por morte derivada.2. Comprovado que a autora formulou o pedido de revisão feito diretamente na administração previdenciária, com a DPR em 19/09/2017, o qual foi indeferido nos termos da carta de 01/12/2017, restou demonstrado o interesse de agir processualmente.3. Nos casos de revisão de benefício previdenciário , com suporte em decisão da Justiça do Trabalho onde é reconhecido o direito a verbas salariais, com a consequente elevação dos salários de contribuição, a decadência do direito de revisar benefício previdenciário , conta-se do trânsito em julgado da r. decisão exarada nos autos da demanda trabalhista.4. No caso em tela, na ação trabalhista – proc nº 0056900-84.2007.5.15.0011 -ajuizada em 13/03/2007, foi proferida sentença pela Vara do Trabalho de Barretos/SP, aos 13/06/2011 e, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou os recursos interpostos, na sessão de 18/06/2012, tendo a autora protocolado a presente ação revisional no ano de 2018, portanto, antes de expirar o decênio previsto no Art. 103, da Lei 8.213/91, conforme precedentes de jurisprudência.5. A autora titular do benefício de pensão por morte – NB 139.923.140-2, ajuizou a presente ação revisional em decorrência do êxito alcançado no processo nº 0056900-84.2007.5.15.0011 que tramitou pela Vara do Trabalho de Barretos-SP, promovida por seu falecido marido, em face dos ex-empregadores, onde houve reconhecimento e pagamento de verbas salariais e contribuições previdenciárias.6. Na fase de execução da r. sentença e v. acórdão da Justiça do Trabalho, foi proferido decisão aos 26/02/2018, determinando que: “... Oficie-se a Caixa Econômica Federal para transferência da Contribuição Previdenciária, no importe de R$4.083,29, além de juros e correção monetária a partir de 26/02/2018, para a conta da União, através de guia GPS, ...”, comprovando, assim, o recolhimento previdenciário sobre as verbas salariais reconhecidas em favor do trabalhador.7. Com o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição originária, reconhecido judicialmente, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial - RMI de seu benefício de pensão por morte derivada daquela aposentadoria .8. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser mantido na DIB, respeitada a prescrição quinquenal, como posto na r. sentença. Precedentes.9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.13. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. TERMO INICIAL. OMISSÃO. REDISCUSSÃO PREQUESTIONAMENTO.
1. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
2. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes, para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas por força da revisão do benefício originário, além daquelas decorrentes dos reflexos da revisão na renda mensal da pensão por morte.
3. Os embargos de declaração não servem de via à rediscussão da matéria julgada.
4. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO COM REFLEXO SOBRE A RMI DA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE, PARA PLEITEAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA (INSTITUIDOR). OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
-
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO QUE CONCEDEU APOSENTADORIA A SEGURADO POSTERIORMENTE FALECIDO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. O título judicial ora em execução determina a revisão da aposentadoria em favor de segurado que veio a falecer. Nada refere quanto à revisão da pensão por morte pretendida pela ora exequente.
2. O direito à revisão da pensão por morte, em face de reflexos da revisão do benefício original, demanda análise de direito autônomo do pensionista, diverso do direito do aposentado, de forma que é necessária ação própria. Assim, não prevendo o título executivo expressamente a revisão também da pensão por morte, somente é possível que se postule a execução visando à revisão da aposentadoria.
AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE CALCULADA COM BASE EM BENEFÍCIO RECEBIDO PELO INSTITUIDOR QUANDO DO FALECIMENTO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA, PELA REABERTURA DO PRAZO DECADENCIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. PREVIDENCIÁRIO . APLICAÇÃO DA LEI 6.423/77. TETO PREVIDENCIÁRIO . SÚMULA 260 DO TFR. ART. 58 DO ADCT. COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
- O pedido inicial é de revisão de benefício de pensão por morte, em decorrência de revisão a ser efetuada no benefício do instituidor. O benefício que deu origem ao cálculo da pensão foi concedido em 09/02/1982. Com o falecimento do marido, a autora passou a receber a pensão por morte, com DIB na data do óbito (27/12/2003). A ação foi ajuizada em 31/08/2009.
- O objeto da divergência quanto ao voto do relator é o termo inicial do prazo decadencial, se deve ser apurado com base no benefício do instituidor ou com base na DIB da pensão recebida pela autora.
- Embora a jurisprudência aponte soluções em ambos os sentidos, em recentes julgados, o STJ tem prestigiado a tese de que a contagem do prazo decadencial tem início a partir da DIB da pensão por morte, reabrindo-se novo prazo, com a concessão do benefício. Isso porque o cálculo da pensão por morte tem peculiaridades que devem ser levadas em conta, quando de sua concessão. No caso, nos termos do entendimento já consolidado, o falecido teria direito à revisão de seu benefício até 27/06/2007. Faleceu em 2003 - portanto, dentro do prazo decadencial.
- O primeiro pagamento da pensão por morte ocorreu no ano do falecimento.
- Em tais casos, o prazo para a revisão do benefício originário é reaberto. Isso porque é prazo concedido à(o) titular da pensão por morte, e não ao titular anterior, falecido. Embora haja a vinculação de um benefício a outro, o direito do pensionista somente pode ser exercido a partir da concessão do benefício que passou a receber, não antes. E exatamente por isso é que o pagamento das diferenças advindas da revisão do benefício originário somente são pagas a partir da concessão da pensão, não podendo retroagir à data anterior.
- Nessa mesma vertente, o atual entendimento do STJ, da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, e julgamento do TRF da 2ª Região.
- Afastada a decadência, passo ao exame do mérito.
- Em benefício de caráter continuado, firmou-se a jurisprudência no sentido de que inocorre a prescrição da ação. Prescrevem apenas as quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula 163 do TFR).
- A questão da aplicação da Lei 6.423/77 já foi pacificada no âmbito do STJ, em sede de recurso repetitivo (Resp 1113983-RN, DJe 05/05/2010). As aposentadorias por tempo de serviço, especial e por idade, concedidas entre as vigências da Lei 6.423/77 e da Constituição/88, devem ser calculadas com base na média atualizada dos salários de contribuição integrantes do PBC, donde somente os 24 primeiros, excluídos os 12 últimos, serão atualizados monetariamente pelos índices de variação das ORTNs/OTNs/BTNs (Art. 1º da Lei 6.423/77).
- Quanto aos fatores de redução, resultantes do teto previsto nos Arts. 29, § 2°, e 33 da Lei 8.213/91, bem como no Art. 26, § único, da Lei 8.880/94, a questão restou pacificada no sentido da legalidade da limitação imposta por aqueles dispositivos legais (RESP n. 438406/MG, DJ de 16/9/2002).
- No tocante à aplicação da Súmula 260 do TFR, as diferenças apuradas foram alcançadas pela prescrição quinquenal, face à data de propositura da ação. A incidência da Súmula 260 do TFR não gera reflexos nas rendas futuras dos benefícios previdenciários, tendo em vista que, após a vigência do Art. 58 do ADCT, tiveram a sua renda mensal restabelecida pela equivalência salarial, o que inviabiliza a pretensão do apelante, neste particular.
- Com a regulamentação das Leis 8.212/91 e 8.213/91, em 09.12.91, a aplicação do art. 58 do ADCT encontrou adequada solução, uma vez que ao entrarem em vigor as referidas leis, na data de publicação de seu regulamento, o Art. 58 do ADCT perdeu a sua eficácia. Decisão proferida pela 1ª Seção do STJ em 1992, no MS 1.317-0/DF, deixou assentado que o referido artigo teve a sua vigência interrompida com a publicação do Dec. 357, que regulamentou a Lei 8.213/91, em 09.12.91. A equivalência salarial deve ser aplicada aos benefícios previdenciários concedidos antes da promulgação da atual Constituição e apenas no período compreendido entre 05/04/1989 e 09/12/1991.
- A controvérsia envolvendo a aplicação do coeficiente instituído pela Lei nº 9.032/95 para o cálculo do valor de benefícios previdenciários deferidos em data anterior à sua edição foi pacificada pelo STF que, em julgamento proferido pelo Plenário na data de 08 de fevereiro de 2007, assentou não ser cabível a aplicação dos novos coeficientes às prestações com anterior data de início (Recursos Extraordinários nºs 415.454-SC e 416.827-SC. Contudo, no caso dos autos, a autora não tem interesse de agir, já que a pensão foi concedida quando já estava em plena vigência a Lei 9.032/95, que elevou o coeficiente de cálculo da pensão de 80% (oitenta por cento) para 100% (cem por cento) do salário de benefício.
- Concedida parcialmente a revisão pleiteada, com observância da prescrição quinquenal parcelar e o desconto dos valores já adiantados.
- A correção monetária das parcelas vencidas incide na forma das súmulas 08 deste Tribunal e 148 do STJ, bem como da Lei 6.899/81 e da legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% ao mês, contados da citação, até o dia anterior à vigência do novo CC - dia 11.01.2003; em 1% ao mês a partir da vigência do novo CC, nos termos de seu Art. 406 e do Art. 161, § 1º, do CTN; e, a partir da vigência da Lei 11.960/09 - dia 29.06.2009, na mesma taxa aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme seu Art. 5º, que deu nova redação ao Art. 1º-F da Lei 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
- Diante da sucumbência recíproca, os honorários e as despesas serão proporcionalmente compensados entre as partes, observada a gratuidade processual
- Agravo legal parcialmente provido para afastar a decadência do direito e condenar o INSS a revisar o cálculo da RMI do benefício do instituidor da pensão mediante aplicação da Lei 6.423/77 e do Art. 58 do ADCT. Em decorrência, apurar os reflexos dessa revisão no benefício de pensão, pagar os atrasados observada a prescrição quinquenal parcelar, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE QUANDO COMPROVADA A NECESSIDADE DA ASSISTÊNCIA DE TERCEIROS.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Cabível a fixação do termo inicial do benefício na data da perícia judicial, quando ausente comprovação nos autos de que a necessidade permanente do auxílio de terceiros estava presente em data anterior.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A INDEVIDA CESSAÇÃO.
Tendo o perito médico da Seguradora reconsiderado a decisão que cancelou o benefício, resta demonstrado o direito da parte impetrante ao restabelecimento da aposentadoria por invalidez desde o indevido cancelamento administrativo.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não é caso de reexame necessário.
- A apelação só pode ser conhecida se a parte autora tiver interesse no julgamento da demanda. Tal requisito de procedibilidade está consubstanciado no binômio utilidade - necessidade. Isso significa que uma demanda jurisdicional só poderá ser conhecida se puder trazer ao recorrente algum resultado prático, útil, não servindo para a mera discussão de teses jurídicas
- As condições da ação são questões de ordem pública que pode o juiz ou o Tribunal analisar de ofício sem que isso caracterize julgamento extra petita.
- Com relação às razões da parte autora, no sentido de que o benefício NB 31/087.877.292-8, originário de sua pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 seja concedido tendo como PBC os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus e que o tempo de contribuição seja considerado como 36 anos, 00 meses e 19 dias, o Demonstrativo de Revisão de Benefício do "buraco negro" referente ao auxílio-doença (fls. 146) nos mostra que o benefício foi calculado corretamente, sendo que o salário-de-benefício foi calculado acima do teto previdenciário existente à época e, em seguida, a RMI foi calculada aplicando-se o percentual de 92% sobre o salário-de-benefício, sendo este o percentual máximo, nos exatos termos da legislação previdenciária vigente à época, a Lei 8.213/1991, em sua redação original.
- Deste modo, qualquer eventual majoração no tempo de contribuição ou a alteração do PBC, para que sejam considerados os últimos 36 salários-de-contribuição do de cujus não terá nenhuma repercussão na RMI. Em outras palavras: o eventual provimento ou improvimento da apelação não trará nenhum proveito jurídico ou econômico à parte autora, nenhum resultado prático, útil, limitando-se a discutir se esta teria, em tese, direito à ampliação do PBC ou majoração do tempo de serviço. Exsurge daí a carência da ação.
- Com relação à alegação de prescrição por parte do INSS, verifico que a parte autora protocolou pedido administrativo de revisão da RMI da pensão por morte NB 21/088.347.723-8, DIB 30/05/1991 em 20/01/1992 (fls. 32), o qual ainda está pendente de resposta pelo INSS, como o próprio afirma em sua apelação. Com fulcro no princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil de 2002) o termo a quo do prazo prescricional se inicia com a violação ao direito da parte, que somente ocorre quando da conclusão do processo administrativo de revisão.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TFR. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFLEXOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIB da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A Súmula 260 do TFR não traz, via de regra, mais resultados práticos, já que a incidência do art. 58 do ADCT retroagiu à data da concessão dos benefícios previdenciários que estavam em manutenção.
5. Todavia, a aplicação do referido enunciado sobre auxílio-doença extinto antes do advento da CF/88 e, portanto, isento da aplicação da regra transitória, resulta em consequências patrimoniais sobre a aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
6. Considerando que no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez o INSS aplicou o coeficiente máximo, carece a parte autora de interesse processual quanto ao pleito de majoração do percentual do benefício, devendo ser extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015.
7. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
8. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
9. Tutela específica concedida, com cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação da revisão do benefício, tendo em vista a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REANÁLISE DOS AUTOS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. Reanálise da decadência, considerando-se a devolução dos autos a este Tribunal por força de decisão do Superior Tribunal de Justiça
2. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.605.554/PR (DJe 02/08/2019) definiu que a contagem do prazo de decadência, em casos de revisão da pensão por morte, mediante revisão da renda mensal inicial da aposentadoria que a originou, inicia-se na data em que esta foi concedida.
3. Havendo decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo, dado a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Reconhecimento da extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR IMPÚBERE. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DA DIB. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA1.Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença, exarada sob a vigência do CPC/2015, que julgou procedente o pedido de pensão por morte rural formulado pela parte autora, a partir da data do requerimento administrativo2. A controvérsia restringe-se modificação da data de início do benefício.3. No caso dos autos, o juízo "a quo" julgou procedente o benefício pensão por morte, com a data de início do benefício (DIB) a partir da data do requerimento administrativo, consignando "DIB 16/03/2018 e DIP 01/12/2019".4. Merece reforma a sentença apenas para que seja corrigido o erro material em relação à data do requerimento administrativo fixado (03.03.2020).5. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. INOCORRÊNCIA. RETROAÇÃO DA DIB. DIREITO ADQUIRIDO. POSSIBILIDADE.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. 2. No caso dos autos, embora o benefício de origem seja anterior à edição da MP 1.523-9/1997, entre a concessão da pensão que a autora pretende ver recalculada e o ajuizamento da presente ação não transcorreu o prazo de decadência do direito à revisão postulada. 3. O direito adquirido não representa uma proteção somente contra a lei nova que o artigo 102 da Lei 8.213/91 estabelece, em seu § 1º, que "a perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos". 4. Conquanto trate-se o direito adquirido de garantia decorrente da Constituição (de modo que desnecessária disposição infraconstitucional nesse sentido), certamente o expresso reconhecimento legal de que tem direito ao benefício mesmo aquele que há muitos anos perdeu a condição de segurado (desde que atendidos anteriormente os requisitos para a respectiva fruição) evidencia que nesta situação há um direito que foi protegido contra o simples decurso do tempo, pouco importando tenha havido, ou não, modificação legislativa. 5. A proteção prevista no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, portanto, é mais ampla do que a simples garantia de não-incidência da lei nova. Diz respeito à impossibilidade de se negar a fruição do direito já incorporado ao patrimônio do respectivo sujeito, seja em razão de inovações na ordem jurídica, ou mesmo de fatos posteriores que de qualquer maneira venham a interferir na equação fático-jurídica estabilizada, num determinado momento, pela norma protetiva. 6. A Lei de Introdução ao Código Civil, conquanto conceitue direito adquirido em seu artigo 6º, que trata da questão de direito intertemporal, não restringe - nem poderia - o âmbito de incidência do Instituto à situação da sucessão de leis. Antes esclarece que mesmo a lei deve observância ao direito adquirido, assim entendido, sob uma de suas vertentes, como aquele "que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer", por incorporado ao respectivo patrimônio. E este é o sentido da cláusula constitucional, matriz da própria previsão insculpida na LICC. O que a Constituição Federal prevê é que sequer a lei pode prejudicar o direito adquirido; se a lei não pode, circunstância nova alguma que se dê no mundo fenomênico poderá. 7. A demonstração de que direito adquirido não representa apenas proteção contra a lei nova fica bem evidente, no direito previdenciário, se tomadas as situações hipotéticas de dois segurados com histórico contributivo idêntico, tendo um deles se aposentado imediatamente após completar os requisitos para tanto, enquanto o outro permaneceu na ativa. Seria um contrassenso admitir-se que aquele que continuou trabalhando possa, ao se aposentar anos após, perceber um benefício menor. 8. Não pode o segurado ser penalizado pelo fato de trabalhar mais do que o mínimo necessário para alcançar a inativação e, conseqüentemente, pelo fato de ter contribuído mais para o sistema. Atenta contra a razoabilidade esta possibilidade. Mais do que isso, admitir esta possibilidade implicaria inobservância do princípio da isonomia, consagrado no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e, em uma interpretação possível de ser extraída, no artigo 201, § 1º, do mesmo Diploma, segundo o qual é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social. 09. Àquele que continuou trabalhando deve ser assegurada a possibilidade de se aposentar nas mesmas condições do paradigma que requereu o benefício mais cedo, caso lhe seja mais favorável, impondo-se lembrar que a previdência social é um direito social assegurado no artigo 6º da Constituição Federal. 10. Assim, nos moldes das convicções jurídicas elencadas, com mais razão ainda sigo a orientação expendida pelo Supremo Tribunal Federal, em Repercussão Geral, no RE nº 630.501/RS, no sentido de reconhecer o direito do segurado ao cálculo de seu benefício pelo PBC mais vantajoso, com base no regramento constitucional do direito adquirido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA: ADEQUAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFERIÇÃO DAS DIFERENÇAS. OBSERVÂNCIA DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DE IAC (PROCESSO Nº 5037799-76.2019.4.04.0000, 3ª SEÇÃO DESTE TRF4). CÔMPUTO DOS REFLEXOS NA REVISÃO DA RMI DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA.
1. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
2. Nova renda mensal atualizada e diferenças pretéritas não atingidas pela prescrição quinquenal a serem aferidas consoante a tese firmada, majoritariamente, pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento de IAC (processo nº 5037799-76.2019.4.04.0000, relator Desembargador Federal Celso Kipper).
3. Direito da titular da pensão por morte instituída pelo titular da aposentadoria revisanda à revisão reflexa da RMI de seu próprio benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91.
1. Segundo decidido pelo STJ no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1605554/PR, se já havia decaído, para o instituidor da pensão, o direito de revisão de sua aposentadoria, o titular da pensão por morte não mais poderá exercê-lo.
2. Hipótese em que ocorreu a decadência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGRA DE TRANSIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. MELHOR BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DE PENSÃO POR MORTE. 1. Se, em 29 de novembro de 1999, o segurado não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (pelas regras de transição da Emenda Constitucional n.º 20), porque não possuía a idade mínima de 53 anos, a renda mensal inicial (RMI) não pode retroceder a essa data. 2. Devem ser elaborados novos cálculos decorrentes da revisão judicial do benefício, a fim de que a RMI apurada observe a data em que, de fato, o instituidor da pensão já ostentava direito à aposentadoria.