PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA. DIB RELACIONADA A BENEFÍCIO PAGO ÀS FILHAS MENORES. DIB DA AUTORA FIXADA NA DER DO SEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS PRETÉRITAS A RECEBER. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença recorrida, se fundamentou, em síntese, no seguinte: " Em sua defesa, a autarquia requerida, INSS, alegou em sua contestação que o pedido administrativo do benefício só foi feito em 11/08/2015 então seria essa a data de início depagamento.Juntou documentos, fl. 40, que comprovou o pagamento de R$ 2.512,00 (dois mil, quinhentos e doze reais) pago em 07/12/2015 referente ao período de 11/08/2015 à 31/10/2015, R$ 1.352,00 (um mil, trezentos e cinquenta e dois reais) pago em 07/12/2015referente ao período de 01/11/2015 à 30/11/2015, bem como os pagamentos mensais a partir de 12/01/2016 de um salário-mínimo. É certo que. a solicitação do pedido de pensão por morte feita até 90 (noventa) após a morte do segurado garante o recebimentodo benefício desde a data do falecimento, fato gerador. Sendo que, após esse prazo os dependente do segurado somente terão direito a receber o benefício a partir da data do requerimento administrativo. Pois bem, em compulso aos autos verifico que ofalecimento do segurado foi em 05/1 0/1 998, certidão de óbito fl. 16, porém o requerimento administrativo em nome da autora só foi protocolado em 11/08/2015, ou seja ,17 anos após o falecimento. Por esta razão não vislumbro possibilidade de pagamentoretroativo do benefício de pensão por morte pedido na inicial. (...) Quanto ao pedido de dano moral pela situação sofrida pela requerente, não assiste razão a parte autora. O dano moral consiste em significativa lesão a direito da personalidade,provocando dor, humilhação e constrangimento que refogem às raias da normalidade. A dignidade humana é um bem comum, independentemente de formação social e cultural. O que se busca com a reparação do dano moral é o suprimento, a compensação pela dor,humilhação, sofrimento e pela tristeza injustamente infligida à vítima em decorrência do ato danoso."3. Compulsando os autos, verifico que a pensão por morte com número de benefício 1135277270 (fl. 28 do Doc. de ID 63516598) foi concedida aos filhos da parte autora e teve a DER registrada em 02/08/1999. Na época, as filhas do instituidor da pensãotinham, respectivamente, em torno de 12 e 10 anos de idade, razão pela qual a autora, provavelmente, as representava na percepção do benefício. Dai que a DIB contida no documento de fl. 30 do Doc. de ID 63516598 consta como 02/08/1999.4. Assim, não houve DIB para a autora na data alegada, sendo aquela correspondente ao benefício requerido e pago às suas filhas. Seu benefício de pensão por morte, na qualidade de dependente do de cujus, só foi requerido em 11/08/2015, pelo que não háparcelas pretéritas a receber, tal como consignado pelo juízo a quo. Inexistindo, pois, fato gerador de dano, não há que se falar em dano moral.5. 6. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa se a parte for beneficiária da justiça gratuita.6. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. In casu, verifica-se que a autora era esposa de Ailton Tiago de Souza, falecido em 04/06/2010, tendo requerida a pensão por morte em 25/04/2012. Como restou observado pelo Juízo a quo, a autora não faz jus ao recebimento da pensão por morte retroativamente à data do óbito de seu ex-cônjuge, visto que o requerimento administrativo do benefício poderia ser procedido perante o INSS, tão logo ocorreu o falecimento, não sendo vinculado ao reconhecimento judicial da qualidade de segurado do de cujus.
4. Infundada a pretensão da parte autora, nos termos da legislação vigente, cabendo confirmar a r. sentença proferida.
5. Apelação da autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DIB DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL FIXADO NA DER DA REVISÃO ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial, com a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
- Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- Não se vislumbra a ocorrência de julgamento extra ou ultra petita, pois os períodos reconhecidos como especiais estão contidos na petição inicial, apesar de se mostrar um pouco confusa no tocante aos intervalos já enquadrados como especiais no âmbito administrativo e os controversos. A MM. Juíza a quo, de forma fundamentada, atendendo perfeitamente à exigência do inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal e ao artigo 489 do CPC/2015, declinou as razões jurídicas pelas quais considerou ser devida a contagem diferenciada dos lapsos em contenda, e em decorrência, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. Matéria preliminar rejeitada.
- Adstrito ao princípio que norteia o recurso de apelação (tantum devolutum quantum appellatum), procede-se ao julgamento apenas das questões ventiladas na peça recursal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação aos interstícios enquadrados como especiais, de 1º/9/1997 a 30/12/2003 e de 25/8/2009 a 27/8/2009 (DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor atualmente percebe), constam "Perfil Profissiográfico Previdenciário " – PPP e laudo técnico, os quais indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento, bem como a agentes químicos deletérios (graxa, óleo, cádmio, cromo, óxido de zinco, chumbo, manganês, óxido de ferro e alumínio) - códigos 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos códigos 1.0.6, 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/99.
- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.
- A autarquia deverá revisar a RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- No que tange ao termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, em razão do pedido inserto na inicial, deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão do benefício (3/7/2015).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. TEMPUS REGIT ACTUM. ALTERAÇÃO DA DIB PARA A DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o seu pedido de pensão por morte.2. A apelação da parte autora está restrita à data do início do benefício (DIB), que foi fixada pelo juízo o quo na data de citação.3. Quanto à DIB, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.4.Nos termos do art. 74, I e II, da Lei 8.213/91, a pensão por morte será devida da data do óbito, quando requerida em até 180 dias da data do óbito, para os filhos menores de 16 anos ou em até 90 dias após o óbito, para os demais dependentes; ou datado requerimento administrativo, quando requerida após os referidos prazos.5. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício será devido a contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe07/03/2014).6. No que se refere ao óbito do segurado, este restou comprovado através da certidão de óbito, ocorrido em 02/01/2020 (ID 185810026).7.Quanto ao termo inicial do benefício, tendo em vista que o óbito ocorreu em 02/01/2020 e o requerimento administrativo foi formulado em 31/01/2020, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, nos termos do art. 74, I,da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal.8. A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF, observada a prescrição quinquenal.9. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.10. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. MARCO INICIAL. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB.
1. O reconhecimento da condição de segurado especial exige o implemento dos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91. A comprovação do exercício da atividade rural deve ser feita com base no especificado no art. 55, §§ 29 e 39, e art. 106, ambos da Lei 8.213/91, sendo indispensável o início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do primeiro requerimento administrativo, nos termos do art. 48, §1°, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – TERMO INICIAL: AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESCONTOS DAS QUANTIAS ADMINISTRATIVAMENTE: INCLUSÃO DE VALORES COM RMI REVISTA - JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.1. O julgado exequendo deixou claro que o benefício é devido “desde o ajuizamento da ação” (ID 125054880 - Pág. 57). Logo, os atrasados devem ser apurados a contar de 14/02/2002, nos termos dos cálculos apresentados pelo INSS, e não a partir de 02/1997, como pretende o apelante.2. Quanto aos descontos dos valores recebidos administrativamente, convém ressaltar que nesta ponto também está correto o cálculo do INSS, pois a RMI do benefício de aposentadoria proporcional que o segurado vinha recebendo (Cr$ 3.298.266,43), deve ser descontada dos valores a serem pagos (ID 125054880 - Pág. 14/51). Tal valor decorre da revisão das quantias relativas ao benefício concedido em 17/12/1985 (RMI Cr$ 2.748.129,00), nos termos da ação de nº 2004.61.84.248016-5, ajuizada perante o JEF de São Paulo (ID 138250656).3. Quanto aos juros, o julgado exequendo determinou que “As prestações vencidas serão acrescidas (...) de juros de mora, de 6% a. a., contados da data da citação”. De acordo com a cópia do despacho juntado aos autos (ID 125054880 - Pág. 212), a citação ocorreu em 04/2002. Assim, está equivocado o cálculo do segurado, pois computa os juros desde 02/2002 (data do ajuizamento da ação).4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA RECEBIDO ANTERIORMENTE. RMI: ART. 29, II, DA LEI 8.213/1991, ALTERAÇÕES DA EC103/2019. DIB POSTERIOR À REFORMA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/9/2021, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 306731550, fls. 75-79): CID C34 NEOPLASIA DE PULMÃO - metastático (fígado/osso/sn). (...) Tabagismo. (...)Sim,devido quadro de dispneia. Permanente. Total. (...) Maio de 2020. Incapacidade de exercer qualquer atividade laboral. (...) progressão e agravamento dessa patologia. (...) Conclusão Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dadosclínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob ponto de vista médico perito e com embasamento técnico-legal, concluo que há incapacidade laborativa de natureza permanente Total. Considerando o exame clínico,exame físico, laudos e relatórios médicos e os sintomas e sinais da doença no momento do ato pericial. Há restrições para atividades, deve manter tratamento periódico com equipe multidisciplinar especializada.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 22/5/1956, atualmente com 68 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde a data do requerimento administrativo, em 21/12/2021 (mantida em razão da ausência de recurso da parte autora), que estará sujeita ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Quanto à RMI do benefício deferido, deve ser aplicado o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, com as alterações previstas na EC 103/2019, tendo em vista ser a DIB posterior à reforma, (DIB=DER: 21/12/2021), tal como estabelecido na sentença apelada.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para determinar que a RMI do benefício concedido seja calculada de acordo o art. 29, II, da Lei 8.213/1991, observando-se as alterações ocorridas em razão da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DA DIB A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL.
1. Não corre a prescrição contra o absolutamente incapaz (arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios).
2. A formalização tardia da inscrição de dependente previdenciário não impede a percepção dos valores que lhe são devidos a título de pensão. No caso dos autos, não há o recebimento do benefício por outro dependente, circunstância que impediria o pagamento retroativo em duplicidade, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabível a retroação da DIB a data do óbito do instituidor, sem a incidência da prescrição, eis que a autora é absolutamente incapaz, inclusive, interditada judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. INDEFERIMENTO FORÇADO. NÃO RECONHECIDO. ATRASADOS DEVIDOS DESDE A DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR ATÉ A DATA DA CONCESSÃOADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto dos recursos de apelação.2. Nos termos do entendimento firmado pelo e. STF no RE 631240, em sede de repercussão geral, exige-se o prévio requerimento administrativo para a propositura de ação judicial em que se pretende a concessão de benefício previdenciário.3. No caso dos autos, há a comprovação do prévio requerimento administrativo em 08/01/2021, não se podendo presumir a conduta fraudulenta do segurado com o propósito de obter o indeferimento forçado do benefício. A não apresentação dos documentosexigidos pelo INSS (certidão de casamento atualizada), por si só, não é suficiente para configurar a má-fé do segurado, mesmo porque, ela não se presume.4. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.5. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/01/2021.6. A qualidade de segurado do falecido (aposentado por idade desde agosto/1996) e a condição de dependente da autora (casada desde 01/1963) são requisitos incontroversos, notadamente considerando que o benefício fora concedido administrativamente apartir do segundo requerimento administrativo (DER: 27/05/2021 - fl. 82).7. A autora, entretanto, comprovou que havia efetuado um requerimento administrativo anterior em 08/01/2021, que fora indeferido por ausência de documentos comprobatórios da qualidade de dependente (fls. 45).8. É firme a orientação do egrégio STJ no sentido de que a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do Segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefícioprevidenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Precedentes: REsp 1.791.052/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28/2/2019; REsp 1.766.851/SP, RelatorMinistro Herman Benjamin, 19/11/2018; REsp 1.610.554/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 2/5/2017; (REsp 1791052/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 28/02/2019).9. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16(dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, no casodemorte presumida (inciso III).10. Devido, portanto, o pagamento dos atrasados do benefício de pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, até a data da concessão administrativa.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.13. Apelação do INSS não provida. Recurso adesivo da parte autora provido (item 10). De ofício, foram fixados os critérios de correção monetária e de juros de mora.
E M E N T A
PROCESSUAL. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E LOAS. DESCONTO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DESDE A DIB DA PENSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. A sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º, I. No caso dos autos, não obstante a sentença seja ilíquida, é certo que o valor da condenação não supera 1.000 salários mínimos, sendo incabível, portanto, a remessa oficial.
2. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
3. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
4. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
5. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
6. O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (14/03/2018), nos termos do artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91 (com a redação vigente à época).
7. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária de LOAS desde 28/06/2004, os valores recebidos a este título a partir de 14/03/2018 devem ser descontados do montante a ser pago, uma vez que, nos termos do §4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93, tal benefício não pode ser cumulado com a pensão por morte.
8. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
9. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Os sucessores possuem legitimidade para pleitear as diferenças não pagas em vida ao titular do benefício (Tema 1057/STJ).
2. Os efeitos financeiros da revisão da pensão por morte devem retroagir à data de início do benefício (DIB), pois o direito à inclusão dos valores na RMI já estava incorporado ao patrimônio jurídico da dependente no momento da concessão da pensão.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". TRABALHADOR RURAL. DEPENDENTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ À ÉPOCA DO ÓBITO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS DESDE A DIB (DATA DO ÓBITO).
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não será concedida a pensão aos dependentes do instituidor que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos, à época do falecimento, os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas então em vigor.
3. O exercício de atividade rural ou de pescador artesanal deve ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do Eg. STJ. Não é necessário provar que o segurado trabalhou nas lides rurais por toda a vida, bastando que o labor fosse exercido contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade.
4. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do falecimento do segurado, não obstante os termos do inciso II do artigo 74 da Lei 8.213/91, instituído pela Lei 9.528/97.
5. Consoante entendimento predominante nesta Corte, o absolutamente incapaz não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque não se cogita de prescrição em se tratando de direitos de incapazes, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único da Lei de Benefícios, não se lhe aplicando o disposto no artigo 74 da Lei 8.213/91.
6. A regra prevista no artigo 74, II, da Lei 8.213/91 é inaplicável àquele dependente que era absolutamente incapaz na data do óbito assim que ele complete 16 anos de idade, sob pena de se reconhecer, por vias transversas, prescrição em detrimento do absolutamente incapaz. Questão que deve ser solucionada pelas regras atinentes à prescrição, cujo prazo passa a correr, em relação a todas as parcelas devidas no período em que o dependente era absolutamente incapaz, a partir da data em que ele completa 16 anos de idade, tornando-se relativamente incapaz.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DEFERIDO AO SEGURADO INSTITUIDOR DA PENSÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE LABOR COMUM E ESPECIAL. REFLEXOS NA RMI DA PENSIONISTA. DIFERENÇAS A PARTIR DA DIB DA PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- A parte autora possui legitimidade para o pleito de recálculo do benefício de pensão por morte, cujo valor mensal, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, “será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento”. Assim, é possível a autora postular a revisão da RMI de sua pensão, a fim de que seja calculada com base em benefício de instituidor, sendo, entretanto, vedado o pagamento de diferenças anteriores à DIB de seu benefício.- Reconhecimento de labor comum. Comprovação do desempenho de atividade em condições especiais.- A demandante faz jus ao cálculo de sua pensão por morte, nos termos do artigo 75 da Lei 8.213/91, na base de cem por cento do valor da aposentadoria por tempo de contribuição.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Remessa oficial não conhecida. Corrigido erro material constante da r. sentença. Matéria preliminar rejeitada e apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DER.1. O benefício previdenciário de pensão por morte é concedido mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: o óbito do instituidor do benefício, a qualidade de segurado do falecido perante a Previdência Social no momento do evento morte e acondição de dependente do requerente. Além da observância das demais condições legais da legislação de regência à época do falecimento (art. 201, V, da CF e arts. 16, 74 e 79 da Lei nº 8.213/91 e arts. 4º, V; 105, I; do Decreto 3.048/99).2. Óbito do de cujus ocorrido em 15/07/2008 e data do requerimento administrativo em 19/11/2018.3. Quanto à data de início do benefício, deve-se considerar que a concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. Tendo o óbito ocorrido na vigência do Lei8213/1991, o benefício deve iniciar-se na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.4. Apelação da parte autora provida para manter o benefício de aposentadoria rural por idade desde a DER que ocorreu em 19/11/2018, ressalvada a prescrição quinquenal.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO BENEFÍCIO, DESDE A ÚLTIMA DER, ATÉ A DIB DE SUA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
Preenchidos os requistos legais, na data protocolo do último requerimento administrativo, tem a autora direito ao auxílio-doença, entre a última DER e a DIB de sua aposentadoria rural por idade.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVAÇÃO. DIB DESDE A DER.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado, deve ser concedido o benefício de auxílio-doença, desde à DER, uma vez que a segurada já fazia jus ao benefício na época do requerimento administrativo.
3. Considerando a possibilidade de tratamento clínico da patologia, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida prematura.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CIRURGIÃ DENTISTA. AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO. REVISÃO DA RMI CONCEDIDA DESDE A DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA.
- A constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica), razão pela qual não configura cerceamento de direito o indeferimento da prova testemunhal.
- A fundamentação concisa do julgado que não inviabiliza o manejo apropriado do recurso não se reveste de qualquer nulidade.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp Repetitivo n. 1.398.260).
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- O campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) refere-se à atenuação dos fatores de risco e não à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a atividade de cirurgiã dentista e a exposição habitual e permanente a agentes biológicos infectocontagiosos (via laudo técnico), impõe-se o enquadramento especial.
- Não há impedimento ao reconhecimento da natureza agressiva das atividades desenvolvidas pelo segurado autônomo, desde que comprovada efetiva submissão a agentes degradantes (Súmula n. 62 da TNU).
- É devida a revisão da RMI do benefício em contenda para computar o acréscimo resultante do trabalho especial reconhecido.
- Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a data da DER/DIB, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Honorários de advogado devidos pelo INSS arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, já computada a sucumbência recursal pelo aumento da base de cálculo (acórdão em vez de sentença), consoante critérios do artigo 85 do CPC e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação da parte autora conhecida e provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DESCONTO DAS DIFERENÇAS PAGAS DESDE A HABILITAÇÃO ATÉ A DIVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A posterior habilitação de outros eventuais beneficiários de pensão por morte não pode vir a prejudicar a parte autora, eis que as prestações alimentícias, nestas incluídos os benefícios previdenciários, se percebidas de boa-fé, não estão sujeitas à repetição.
2. A decisão do STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.401.560), que tratou da repetibilidade de valores recebidos por antecipação da tutela posteriormente revogada (tendo em vista o caráter precário da decisão antecipatória e a reversibilidade da medida), não se aplica à hipótese em que a beneficiária da pensão não contribuiu para a tardia habilitação da outra dependente, pois nesse caso está presente a boa-fé objetiva do segurado, que recebeu os valores pagos pela autarquia na presunção da definitividade do pagamento.
3. Levando em conta o caráter alimentar dos benefícios, e ausente comprovação de eventual má-fé do segurado, devem ser relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8213/91 e 154, § 3º, do Decreto nº 3048/99.
PREVIDENCIÁRIO . ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL. REVISAO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. APELAÇÃO DA IMPETRANTE NÃO PROVIDA.
1. A controvérsia do presente mandado de segurança dirige-se a impugnar ato do INSS que, na análise do segundo requerimento de benefício previdenciário , não deu cumprimento à decisão proferida no processo administrativo relativo ao primeiro requerimento de benefício previdenciário , que reconheceu como tempo de serviço especial, passíveis de conversão em tempo comum, diversos períodos de trabalho.
2. A Constituição de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, estabelece alguns princípios a que se submete a Administração Pública, tais como os princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da presunção de legitimidade, da moralidade administrativa, da publicidade, da motivação. Dentre estes, a observância aos princípios da eficiência, do devido processo legal e da publicidade dos atos é dever que se impõe a todo agente público ao realizar suas atribuições com presteza e rendimento funcional.
4. A inobservância destes princípios remete ao exercício do controle dos atos da Administração, seja pela aplicação do princípio da autotutela - com a revisão dos seus próprios atos, revogando-os quando inconvenientes ou anulando-os quando ilegais -, seja pela via judicial.
5. O poder de autotutela administrativo está contemplado no enunciado nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, tendo como fundamento os princípios constitucionais da legalidade e supremacia do interesse público, desde que obedecidos os regramentos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da CF), além das disposições da Lei nº 9.784/99.
6. O §3° do artigo 273, ao afirmar que, para os períodos já reconhecidos como de atividade especial, deverão ser respeitadas as orientações vigentes à época, remete à necessidade de observância de todas as regularidades exigidas pela legislação previdenciária, atos infralegais, recomendações, etc, inclusive aquelas inscritas no §12 do artigo 272, e nos incisos e parágrafos do artigo 273. O dispositivo não deve ser invocado para engessar a atuação administrativa diante da irregularidade que não foi observada nem suprida quando da apreciação levada a efeito pela autarquia no primeiro processo administrativo.
7. O dever da Administração Pública de revisão dos atos se sobrepõe às irregularidades e ilegalidades constatadas, de sorte que o ato impugnado reveste-se de legalidade.
8. Apelação da impetrante não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORMA DE CÁLCULO DA RMI. PEDÁGIO. JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES DEVIDOS ENTRE A DIB E A DIP. INAPLICÁVEL.
I - Nos termos do inciso II do § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98, deve ser descontado o "pedágio" para a apuração do percentual do salário-de-benefício que corresponderá à RMI, o qual deverá corresponder a 70% do salário-de-benefício acrescido de 5% por ano completo.
II - No caso em apreço, constata-se que o autor, em 16.12.1998, contava com 26 anos, 07 meses e 14 dias de tempo de serviço. Desse modo, considerando que o "pedágio" (40% do tempo que faltava para completar 30 anos) é de 01 ano, 04 meses e 06 dias, na DER, a parte autora contava apenas com o tempo mínimo para a concessão do benefício (31 anos, 04 meses e 06 dias). Assim, a renda mensal inicial do benefício deve corresponder a 70% do salário-de-benefício.
III - Não há que se cogitar da incidência dos juros de mora sobre os valores devidos entre a DIB e a DIP, ante a ausência de previsão legal de pagamento de juros na seara administrativa.
IV - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, sem efeitos infringentes.