PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO INDEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 10/8/2019, concluiu pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 5081356, fls. 30-32): Sim, apresenta lombalgia associada com herniações de discos lombares. (...0 Sãodoençascrônicas, de caráter evolutivo. (...) Doença degenerativa 9...) porém um pouco mais agravada para idade de 60 anos devido às hérnias. (...) A partir de dezembro de 2011 (...) Parcial. (...) Permanente. (...) Quanto à reabilitação: Possivelmente não,devido a idade avançada, baixa escolaridade e pouca experiência laborativa. (...) Agravamento de sua doença. A partir de dezembro de 2011.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora(atualmente com 65 anos de idade, nascida em 1959), sendo-lhe devido, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida, em 31/8/2017 (NB 606.652.1089-1, DIB: 24/5/2011, doc. 50813561, fl. 2), e, a partirda perícia médica, em 10/8/2019, sua conversão para aposentadoria por invalidez, eis que constatada a impossibilidade de reabilitação no momento de sua realização, observada a prescrição quinquenal. que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico(art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), devendo ser descontadas as parcelas porventura já recebidas, não havendo que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação fora ajuizada em 7/12/2017 e o benefício que sepretende o restabelecimento cessara em 31/8/2017.4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica, aliada à situação individual do interessado,notadamente diante do teor da Súmula 47, da TNU (Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez).6. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a EC 113/2021, incide a SELIC.7. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para restabelecer o auxílio-doença recebido anteriormente pela parte autora, desde a DCB indevida, em 31/8/2017, e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data de realização da períciamédica oficial, em 10/8/2019, devendo ser observado o art. 70 da Lei 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE GENITORES. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADOS ESPECIAIS. FILHA MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ NA ÉPOCA DO ÓBITO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DER.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. O termo inicial do benefício previdenciário de pensão por morte, em se tratando de dependente absolutamente incapaz, deve ser fixado na data do óbito do segurado, ainda que não postulado administrativamente no prazo previsto em lei, pois não pode aquele ser prejudicado pela inércia de seu representante legal, até porque contra ele não corre a prescrição. Precedentes da Corte.
3. O disposto no art. 76 da Lei nº 8.213/91 ("A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.") não encontra aplicação quando se está diante de absolutamente incapaz, em relação ao qual não há falar em prazo prescricional, a teor do disposto nos arts. 169, inciso I, e 5º, inciso I, ambos do Código Civil de 1916, e art. 198, inciso I, do Código Civil de 2002, c/c os artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. No entanto, a partir do advento dos 16 anos de idade (relativamente incapazes), o prazo prescricional começa a fluir. Precedentes desta Corte.
4. In casu, a parte autora não era absolutamente incapaz na data do requerimento administrativo, que foi protocolado poucos dias antes de completar 21 anos de idade. Os benefícios, portanto, são devidos apenas a contar da DER.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.REQUISITOS PREENCHIDOS DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DA DIB . APELAÇAO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta por Cenir Faria Xavier Costa contra sentença que em ação de aposentadoria por idade rural, determinou a DIB a contar da audiência de instrução e julgamento.2. O pedido foi deferido em sentença, sendo que o juiz determinou a data do inicio do beneficio (DIB) a contar da audiência de instrução e julgamento (29/06/2021) por entender que foi a partir desse momento que foi corroborado o início de provamaterialapresentada pela autora. (ID-270684164).3. O autor requer seja modificada, parcialmente a sentença no tocante à data do início do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (DIB), estabelecendo a data da entrada do requerimento administrativo, 04/02/2013, como termo a quo dobenefício previdenciário concedido.4. Da analise dos autos, podemos verificar que todos os documentos que serviram de inicio de prova material no processo judicial foram os mesmos disponibilizados pela autora no processo administrativo junto a Autarquia, conforme se depreende do ID-270684130 e 270684129, logo não faz sentido a alegação de que foi somente a partir da audiência de instrução e julgamento que foi corroborado o início de prova material apresentada pela autora pois a Autarquia já estava ciente de todos os documentos.5. Dessa forma, embora a sentença tenha concedido o benefício de aposentadoria por idade rural a autora a partir da data da audiência de instrução e julgamento, impõem-se o reconhecimento do benefício quando efetivamente preenchidos os requisitos paraaconcessão da aposentadoria, qual seja, na data do requerimento administrativo ocorrido em 04/02/2013.6. Apelação da parte autora provida, alterando-se a data de início do benefício (DIB) para 04/02/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a apelante a retroação da data de início do benefício de aposentadoria por idade rural para a data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2018.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara quanto à fixação da DIB na data do requerimento administrativo ou, quando ausente o requerimento, na data da citação.4. O implemento do requisito etário pela parte autora ocorreu em 2018.5. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: sua CTPS com anotações de vínculos urbanos no período de 02/05/1985 a 31/05/1988 e de 01/03/1993 a 19/11/1993; comprovante deendereço rural referente a 09/2018; recibo do movimento dos trabalhadores rurais sem-terra - Mato Grosso datado de 18/09/2006; contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, celebrado em 25/07/2011; declaração de aptidão ao PRONAF emitida em15/05/2017; dentre outros.6. As testemunhas corroboraram as alegações da parte autora em 14/12/2020.7. Dessa forma, na data do requerimento administrativo deduzido em 06/12/2018, a parte autora já preenchia os requisitos para concessão da aposentadoria por idade.8. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. LEGITIMIDADE. TEMPO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/94 (39,67%).
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
3. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP da pensão por morte e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo.
4. A viúva, que é dependente previdenciária habilitada do ex-segurado, inclusive recebendo pensão por morte deste, tem legitimidade ativa para requerer, em nome próprio, a revisão da aposentadoria que deu origem à pensão de que é beneficiária, bem como o pagamento das diferenças decorrentes a que teria direito o segurado falecido em vida, visto que tal direito integra-se ao patrimônio do falecido e transfere-se aos sucessores, por seu caráter econômico e não personalíssimo.
5. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
6. No caso dos autos, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista que àquela época, já tinha incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
7. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
8. A renda mensal inicial benefício do segurado falecido deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB.
9. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB.
10. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%.
11. Tendo em vista a revisão do benefício originário, a autora faz jus à majoração de sua pensão por morte, desde a DIB.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana. Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma dasentença, sustentando, em síntese, que o cálculo da RMI dos benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 13/11/2019, nos termos do art. 26, § 2º, III, da emenda constitucional 103/2019, é de 60% do salário do benefício.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: autora é portadora de Espondilose Lombar e Cervical, CID M47 / Sequela de fratura de vertebra Lombar, CID S 32. Hérnias de Disco Lombar, CID M 51 / Artrose Lombar e Cervical CID M 19. Tendinopatia doSupraespinhal e Subescapular direito, CID M 75. A Incapacidade é Total e Permanente, desde 06/10/2021.5. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.6. Em relação a renda mensal inicial (RMI), a sentença prolatada pelo MM. Juiz de primeiro grau condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez e determinou que: "Tratando-se de benefício com DIB posterior a EC 103/19, o período de apuraçãoserá de 100% do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência".7. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.8. No caso, a sentença fixou a DIB em 06/10/2021, portanto, posterior à vigência da EC nº 103/2019. Deste modo, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, entre as quais as disposições previstas no art. 26, §2º, III,da referida emenda constitucional.9. Apelação do INSS parcialmente provida para fixar o cálculo da RMI do benefício conforme o art. 26, §2º, III, da EC nº 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. RMI. DIB FIXADA APÓS A VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CÁLCULO DA RMI.NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA NORMA CONSTITUCIONAL EM VIGOR. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença, que concedeu benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez urbana, determinando que o valor da renda mensal inicial (RMI) continue sendo de100% (cem por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição contidos no período básico de cálculo (PBC). Em suas razões recursais a autarquia previdenciária defende a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a inexistência dosrequisitos legais necessários à concessão do benefício pleiteado. Requer, ainda, a suspensão do processo até a finalização do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das diversas ADIs que versam sobre a interpretação dos dispositivos da EC103/2019.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.4. O laudo médico pericial judicial concluiu que: "periciado é portador de Síndrome do Túnel do Carpo Direito e Esquerdo, CID G 56; Tendinopatia do Supra Espinhal Direito e Esquerdo, CID M 75; Fascite plantar Direito e Esquerdo, CID M 72.2; ProtrusõesDiscais Lombares, CID M 51; Artrose Lombar e Cervical, CID M 19; Espondilose Lombar e Cervical, CID M 47. " "Periciada trabalhadora braçal (serviços gerais), acometida por doença degenerativa severa da coluna total, processo inflamatório e degenerativodos punhos bilaterais, ombros e tornozelos/pé esquerdo, que propiciam dores locais, redução parcial da mobilidade, restrição da força motora e parestesia associada de forma permanente. Início da incapacidade em maio de 2022. Trata-se de IncapacidadeTotal e Permanente."5. Considerando a idade da parte autora, a escolaridade, a condição socioeconômica, bem como a dificuldade de reinserção ao mercado de trabalho, deve ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.6. Dispõe o artigo 26, da EC 103/2019, que as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social,atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada anode contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens.7. Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida quando já em vigor os termos da EC 103/2019. Deste modo, tendo sido fixada a data de início da incapacidade em período posterior à vigência da EC103/2019 (13.11.2019), devem ser observadas as regras então vigentes, segundo a forma de cálculo prevista em seu art. 26, §2º, III.8. Atualização monetária e juros moratórios devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).10. Apelação do INSS parcialmente provida para que o benefício de aposentadoria por invalidez concedido a parte autora seja calculado conforme o artigo 26, III da EC 103/2019.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DUPLO REQUERIMENTO. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO SEGUNDO REQUERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte com data de início do benefício na data do óbito.2. Compulsando os autos, verifica-se que a autora realizou dois requerimentos administrativos visando obter o benefício previdenciário em pauta. O primeiro deles se deu em 28/10/2015, tendo sido deferido exclusivamente para o filho do casal, enquanto osegundo ocorreu em 28/05/2019.3. Assim, a companheira do falecido requereu o benefício dentro do prazo estabelecido pelo art. 74, I, da Lei 8.213/91. No entanto, prevê o art. 76 da referida lei que a concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação deoutropossível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de dependente, só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação. Assim sendo, em razão de sua posterior inscrição, o benefício sólheserá devido a partir do segundo requerimento.4. Apelação provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO EXISTENTE - LEGITIMIDADE DA AUTORA/VIÚVA CONFIGURADA - REVISÃO DO BENEFÍCIO POSTULADA PELO TITULAR SEGURADO ANTERIORMENTE A SEU ÓBITO, EM SEARA ADMINISTRATIVA - REVISTA FAVORÁVEL AO SEGURADO - PAGAMENTO DOS ATRASADOS, DESDE A DIB DA ORIGINÁRIA APOSENTADORIA, COM REFLEXOS NA PENSÃO AUTORAL, JÁ REALIZADOS - PARCIAL PROVIMENTO AOS DECLARATÓRIOS
1. Com razão a parte embargante, porque existente omissão julgadora a respeito do art. 112, Lei 8.213/91.
2. Odail Custódio de Oliveira, o falecido marido da autora, por meio de requerimento administrativo protocolizado em 12/02/2003, fls. 32 e 36, postulou a revisão de sua aposentadoria para fins de alteração da RMI do benefício, que utilizou salário mínimo no período de 10/96 a 08/97, enquanto estava em gozo de auxílio-doença .
3. A DIB da aposentadoria por tempo de contribuição foi estabelecida em 19/07/2000, fls. 88, significando dizer que a revisão aviada ocorreu dentro do prazo do art. 103, Lei de Benefícios.
4. O trabalhador faleceu em 30/07/2005, sem que o pedido administrativo tivesse sido analisado, o que somente se deu após a concessão de antecipação de tutela nestes autos, para que o INSS apreciasse a revisão, fls. 151, restando atendido o comando a fls. 158, em fevereiro/2009.
5. O segurado titular da aposentaria especial litigou em sede administrativa para alterar a RMI do seu benefício, ao passo que seu falecimento ocorreu durante do trâmite daquele, portanto a viúva detém legitimidade ao debate aviado. Precedentes.
6. Em prosseguimento, como já lançado no julgamento hostilizado, a revista administrativa teve o seguinte teor (vide inteiro teor dos embargos de declaração).
7. Note-se, então, que o INSS expressamente lançou que o complemento positivo seria "desde a DIP do B21".
8. Nesta linha, "B21" a se tratar da pensão por morte deferida à autora, que teve início em 30/07/2005, fls. 42.
9. O demonstrativo de fls. 175 aponta houve autorização para pagamento de diferenças do período 19/07/2000 (DIB da aposentadoria do extinto) a 30/07/2005 (data de início da pensão por morte auferida pela autora), no importe de R$ 6.576,62, direcionando o HISCRE de fls. 177 para o pagamento da rubrica no dia 17/02/2009.
10. O demonstrativo de fls. 184 aponta autorização de crédito para o período 30/07/2005 (data de início da pensão por morte) a 28/02/2009, tendo havido saque, pela autora, em 13/02/2009, da ordem de R$ 4.706,38, fls. 186.
11. Firmada a legitimidade autoral para o pleito de verba previdenciária decorrente de revisão do benefício previdenciário de seu marido, aos autos restou comprovado que o INSS já efetuou o pagamento das diferenças desde a DIB do originário benefício, bem assim com as reverberações na pensão por morte, nada mais sendo devido em seu prol.
12. Sanada se põe a omissão apontada, a qual, entretanto, não conduz a efeito monetário ao polo insurgente.
13. Parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de acrescentar ao julgamento hostilizado os pontos anteriormente aqui lançados, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CESSAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, a fim de restabelecer-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. In casu, a autora, por ser cônjuge, é beneficiária dependente do falecido segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/1991, sendo presumida a sua dependência econômica, nos moldes do §4º do mesmo artigo, o que não é afastado pelo fato de serfuncionária pública municipal.4. Ademais, a pensão por morte rural, que havia sido concedida administrativamente desde o óbito, será devida de forma vitalícia, pois a autora possuía mais de 44 anos à data do passamento e o casamento perdurou por mais de 2 (dois) anos, conformeprevisto no art. 77, §2º, V, c, 6, da Lei 8.213/1991.5. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO PELO INSTITUIDOR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA RECÁLCULO DA RMI DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS CONTADOS A PARTIR DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA.
- A contribuição da competência de 01/2005 foi recolhida em 15.01.05, não havendo qualquer atraso a justificar a não inclusão da mesma no cálculo do auxílio-doença do instituidor.
- Quanto às demais competências de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, de fato, os recolhimentos se deram extemporaneamente, em 29.03.05. É certo que o autônomo, segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no art. 79, III, da Lei 3.807/60, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91.
- Verifica-se, do extrato previdenciário do sistema CNIS da Previdência Social, que houve o efetivo recolhimento das contribuições referentes ao período de 08/2002 a 11/2002 e de 08/2004, em 29.03.05, com o pagamento dos respectivos encargos relativos à atualização monetária, multa e juros, por meio das guias da previdência social – GPS (ID 122616651, p. 61).
- Tratando-se de pleito de possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias, recolhidas em atraso, para majoração da renda mensal inicial de benefício previdenciário , deve ser mantida a r. sentença.
- Além disso, no caso dos autos, foi realizada audiência para a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, e conforme bem observado pela r. sentença, “a prova testemunhal produzida é hábil a comprovar que durante os períodos de recolhimento controvertidos o autor exercia atividade remunerada autonomamente, fato que o vincula à Previdência Social como segurado contribuinte individual, e permite a retroação da data de início das contribuições nesta condição, para a competência de 08/2002, em consonância com o art. 124 do Decreto nº 3.048/1999, bem como a consideração dos valores pagos no recálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários titularizados pelo falecido e da pensão por morte da autora”.
- A autora faz jus à revisão dos benefícios que originaram à concessão da sua pensão, nos moldes do art. 29, II, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
- Embora a autora possua legitimidade para pleitear o recálculo de sua pensão, com base na revisão dos benefícios que a originaram, não possui legitimidade para pleitear o pagamento das diferenças decorrentes dos direitos de seu falecido cônjuge, já que não é possível pleitear, em nome próprio, direito alheiro, ex vi dos artigos 17 e 18 do CPC. Os efeitos financeiros do recálculo são devidos somente a partir da DIB da pensão por morte (19.11.09), não podendo retroagir a datas anteriores.
- Consequentemente, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC e dos artigos 189 e 199, I, do Código Civil, o requerimento administrativo do falecido esposo da demandante não pode ser, por ela, aproveitado como marco suspensivo da prescrição. Ajuizada a demanda em 06.11.15, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, DESDE A CESSAÇÃO, E PARA SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, DESDE DA DATA DA CIRURGIA DE COLUNA, CONFORME LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Presentes os requisitos legais, deve a DIB do auxílio-doença recair na cessação do benefício NB 611690034-1, e deve esse benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, na data da cirurgia de coluna lombar, conforme afirmação que consta do laudo pericial.
2. Reforma parcial da sentença.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AFASTADA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. REVISÃO DA RMI. IRSM DE 02/1994. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO CONCEDIDO ANTES DO ADVENTO DO PERCENTUAL PARECER DA CONTADORIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VANTAGENS PARA O BENEFÍCIO ORIGINÁRIO E PARA A PENSÃO DELE DECORRENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
- Preliminarmente, deve ser afastada a extinção do processo, sem resolução do mérito, eis que a inexigibilidade do título está entre as matérias que podem versar os embargos à execução contra a Fazenda Pública, a teor do disposto no art. 741, II, do CPC de 1973.
- Por se tratar de causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, com fundamento no art. 515,§3º, do CPC de 1973, reproduzido no art. 1013, §3°, I, do CPC em vigor.
- In casu, a sentença proferida na fase de conhecimento condenou o INSS a proceder à revisão da RMI mediante utilização do IRSM de 02/1994 (39,67%), na atualização dos salários de contribuição.
- No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 88.302,058-0, com DIB em 28/01/1992 deu origem, em razão do óbito do segurado, à pensão por morte nº 101.580.536-9, com DIB em 14/03/1996. Desse modo a RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma de legislação vigente à época, fora calculada com base nos 36 últimos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo (01/1998 a 12/1991). E a RMI da pensão por morte corresponde ao valor do salários de benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, na data do óbito, mediante aplicação dos mesmos índices legais que pautaram a evolução da RMI do benefício originário.
- Como bem pontua a Seção de Cálculos desta Corte, “a aplicação do IRSM de 02/1994 não traz impacto à apuração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, e, consequentemente, à RMI da pensão por morte”, concluindo-se, portanto, que a pensionista não obteve vantagem em relação ao julgado, conforme comprova demonstrativo colacionado pela referida Seção.
- Assim, há de se acolher a conclusão da Contadoria desta Corte quanto à inexistência de vantagens para a exequente, caracterizando-se a procedência dos embargos à execução opostos pela autarquia.
- Tendo em vista a inversão do ônus de sucumbência, condeno a embargada ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a importância apurada na execução, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Apelação provida.
prfernan
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. (ART. 23, CAPUT, DA EC 103/2019). CONSTITUCIONALIDADE. DESPROVIMENTO.
1. Tendo em vista que o óbito do segurado se deu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, as alterações no que tange ao cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, estabelecidas no art. 23 caput são aplicáveis ao caso.
2. A constitucionalidade do dispositivo legal foi reafirmada pelo Supremo Tribual Federal, em 23-06-2023, no julgamento da ADI 7.051(relator Min. Luís Roberto Barroso), a seguinte tese: "é consitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social".'
3. Mantida a improcedência da demanda.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. FALTA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXECUÇÃO DE VALOR ZERO.
I. O INSS foi condenado a revisar a RMI da pensão por morte da autora, na forma do art.144, da Lei 8.213/1991. O benefício originou-se da aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus, com DIB 1/2/1975. Assim, não há se falar em "recálculo" da RMI da pensão por morte, por falta de suporte fático para tanto, eis que não há "cálculo" da RMI da pensão por morte. Ademais, o benefício originário não se adequa à hipótese de revisão do art.144 da Lei 8.213/1991, por não ter sido concedido no período de 5/10/1988 a 5/4/1991.
II. O art. 586 do CPC/1973 estabelece que toda execução deve se fundar em título líquido. A liquidez é requisito fundamental para que se inicie qualquer execução, uma vez que o art. 618, inciso I, do CPC/1973, comina de nulo o título que não for líquido. Faltando liquidez, estamos diante de ausência de título a autorizar o início do processo de execução.
III. A pretensão da apelante se baseia na premissa equivocada de que, sendo vencedora na ação de conhecimento, com condenação do INSS para que revisasse a RMI de seu benefício, não haveria possibilidade de que, em fase de execução, se alegasse que nada lhe seria devido.
IV. Não há diferenças a serem pagas à exequente, não merecendo reforma a sentença recorrida.
V. Recurso improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO INTERNO DO INSS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DA RMI. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ORIGINÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data da citação do ente autárquico.
2. Comprovado o implemento dos requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa desde a data do requerimento administrativo originário.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. RECÁLCULO DA RMI. CORREÇÃO DOS SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCIDÊNCIA DA IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. As preliminares arguidas se confundem com o mérito e, como tal, passam a ser analisadas.
2. In casu, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que foi concedido à autora Maria Aparecida de Araújo Camargo o benefício de pensão por morte (NB 068.020.895-0), com DIB em 31/05/2007, em decorrência do falecimento do cônjuge Odair Camargo, que recebia à época o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0 - DIB 01/10/94), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3 - DIB 13/06/1993).
3. No tocante ao pedido de revisão da aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0) improcede o pedido da parte autora. Na espécie, cumpre destacar que o ex-segurado Odair Camargo ajuizou ação revisional da rmi por meio de aplicação do índice integral do IRSM, relativo ao mês de fevereiro de 1994, perante o JEF Cível de São Paulo (Processo 2004.61.84.317477-3). Conforme consulta ao sistema informatizado desta Corte, constata-se que o pedido foi julgado procedente, com trânsito em julgado da sentença em 26/07/2007. Diante do falecimento do Sr. Odair Camargo em 31/05/2007, eventual habilitação de herdeiros deve ser realizada nos autos do Processo 2004.61.84.317477-3, para, posterior, apuração de eventuais diferenças decorrente desta revisão.
4. Em relação ao pedido de revisão da pensão por morte (NB 144.267.927-9), a r. sentença afastou a decadência e prescrição, considerando que o benefício de pensão por morte foi concedida em 31/05/2007 e a presente ação foi ajuizada 28/10/2011.
5. Como já observado, o benefício de pensão por morte tem como benefício de origem a aposentadoria por invalidez (NB 068.020.895-0), decorrente de auxílio-doença (NB 063.483.307-3), com DIB em 13/06/1993. Desta forma, no cálculo do salário-de-benefício do auxílio-doença, foram considerados os 36 últimos salários-de-contribuição (período de 05/90 a 04/1993) anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento administrativo, nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91 (redação original), vigente à época. Diante da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez em 01/10/1994, foi mantida a mesma base de cálculo (período de 05/90 a 04/1993), conforme disposto no art. 29 da Lei 8.213/91 (redação original), ou seja, anterior a fevereiro/1994. Para o cálculo do salário-de-benefício da pensão por morte foi aplicado o disposto no art. 75 da Lei 8.213/91 (redação original).
6. No tocante à aplicação do IRSM integral no mês de fevereiro de 1994, quando o mesmo foi substituído pela variação da URV, por força do § 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880 de 27/05/1994, improcede o pedido da parte autora, ao menos no que se refere à correção dos salários-de-contribuição.
7. Destaque-se, outrossim, que tal índice não é devido aos segurados que já percebiam benefício em fevereiro de 1994, acompanhando o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça
8. É certo que as decisões proferidas pelos Tribunais Superiores não têm caráter vinculante, no entanto, é notório que o decisum proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sanou a controvérsia a respeito da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, aos salários-de-contribuição dos segurados, demonstrando-se certo o desfecho de qualquer recurso quanto à questão, de modo a inviabilizar qualquer alegação em sentido contrário, não havendo margem para novas teses.
9. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No caso dos autos, visto que o benefício originário (NB 123.572.794-4) foi concedido com DIB em 22/01/2002 e DDB em 03/09/2002, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, constando pedido de revisão administrativa em 29/10/2013, e que a presente ação foi ajuizada somente em 18/12/2014, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário, com repercussão monetária na pensão por morte.
2. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. CPC/2015. DECADÊNCIA AFASTADA. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NA AÇÃO TRABALHISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RECÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE BASE DO CÁLCULO (PBC). SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RECÁLCULO DA RMI. VALORES DEVIDOS DESDE A DIB. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA ESPECIALIDADE. LAUDO TÉCNICO PERICIAL PRODUZIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INSUFICENTE. TERMO INICIAL DA REVISÃO. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para o reexame "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos. Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa necessária.
2. O STJ fixou entendimento no sentido de que em caso de ajuizamento de reclamação trabalhista, na qual se reconhece parcelas remuneratórias, o termo inicial para contagem do prazo decadencial da ação revisional de benefício, é o trânsito em julgado da sentença trabalhista (RESP 1440868/RS). A mesma posição vem sendo adotada por este Tribunal. Precedentes.
3. Apesar de não constar dos autos a data do trânsito em julgado da sentença trabalhista, é possível concluir que não houve o transcurso de dez anos, já que essa ação revisional foi ajuizada em 09/12/2013 e o acórdão proferido na justiça trabalhista é de 16/05/2012.
4. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
5. O § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91 exige a comprovação de que a exposição aos agentes nocivos se deu em caráter permanente, "não ocasional nem intermitente". Conforme art. 65 do Decreto 3.048/99, considera-se exposição permanente aquela que é indissociável da prestação do serviço ou produção do bem. Isto não significa que a exposição deve ocorrer durante toda a jornada de trabalho, mas é necessário que esta ocorra todas as vezes em que este é realizado.
6. A autora havia ingressado com a reclamação trabalhista nº 00241-2003-059-02-00-2, perante a 59ª Vara do Trabalho de São Paulo, pleiteando reconhecimento e pagamento de horas extras e de adicional de insalubridade e/ou periculosidade (ação ajuizada em 2003, cópia da sentença a fls. 71/73). A ação trabalhista foi julgada parcialmente procedente para condenar a empresa ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, (acórdão do TST, que reestabeleceu a sentença, proferido em 16/05/2012, cópia a fls. 80/85).
7. É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. A autora possui direito à alteração do valor dos salários de contribuição do PBC da sua aposentadoria, tendo em vista o acréscimo de sua remuneração, o que implica no recálculo do salário de benefício e a consequente alteração da RMI do benefício.
8. Deve ser efetuado recálculo da RMI da aposentadoria da autora, com o pagamento dos valores desde a data da concessão do benefício.
9. Por outro lado, a recorrente assevera que a decisão no processo trabalhista, a qual condenou a empresa a lhe pagar adicional de periculosidade, demonstra a existência de risco à sua integridade física, devido ao armazenamento irregular de óleo diesel, sendo devido o enquadramento requerido ou o reconhecimento através do laudo pericial juntado. Entretanto, nesse aspecto, o pleito não merece prosperar.
10. A autora não apresentou prova da especialidade nesse período (02/05/1978 a 23/10/2001), não sendo a concessão de adicional de periculosidade na esfera trabalhista suficiente para o reconhecimento da especialidade para fins previdenciários. Precedente.
11. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na DIB (08/01/2002), quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício.
12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução do julgado, observado o quanto decidido pelo STF no RE 870.947.
13. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS e Recurso Adesivo da autora parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃOPENSÃO POR MORTE. CORREÇÃO DA ESPÉCIE. CONCLUSÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Pretende a parte autora a majoração da RMI de sua pensão por morte, mediante a correta adequação da espécie do benefício instituidor, tendo em vista que recebia aposentadoria por tempo de serviço (esp. 42), quando, na realidade, a espécie correta seria a aposentadoria por tempo de serviço de ex-combatente (esp. 72) e que, por essa razão, houve equívoco no cálculo da pensão.
2. No curso da ação, foi proferida decisão administrativa, reconhecendo à parte autora o direito à revisão, qual seja, alterar espécie "29" para "23" (Pensão por Morte Ex-Combatente), alterar tratamento de reajuste política salarial, informar o valor da Ap/base na DIB e apurar diferenças de RM's a partir da concessão, não havendo dúvidas quanto ao reconhecimento da procedência do pedido.
3. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
4. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo 20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
5. Remessa oficial não provida.