E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do artigo 50, da Lei 8.213/91, a renda mensal inicial da aposentadoria por idade, em regra, será de 70% do salário de benefício acrescida de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais até, no máximo, 100% do salário de benefício.
2. Por isso, a conversão de períodos de labor em atividades especiais, com o acréscimo de 40%, previsto no art. 70 do Decreto 3.048/99, não influencia no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, eis que o acréscimo decorrente do fator multiplicador não configura aumento do número de contribuições efetivamente vertidas à Previdência, senão contagem de tempo fictício. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
3. Assim, o pleito de reconhecimento e a conversão de tempo de serviço em condições especiais visando a majoração do coeficiente de cálculo da aposentadoria por idade, não merece prosperar.
4. Recurso do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA RMI. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Nos termos do artigo art. 337, §4º, do atual CPC, a coisa julgada fica caracterizada quando há identidade de partes, objetos e causas de pedir, cuja decisão por sentença não comporte mais recurso.2. In casu, não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que nos autos do Processo 0005412-45.2013.4-03.6301, a demanda cingia-se à concessão de aposentadoria por idade. Já na presente demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício, considerando a inclusão de salários-de-contribuição retificados posteriormente à obtenção do benefício.3. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE MISTAS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se aplica o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por idade mistas porque o artigo 48, § 4º da Lei n. 8.213/91, que a instituiu, diz taxativamente que o cálculo de sua RMI será feito nos termos do inciso II do artigo 29 da mesma lei que, a seu turno, elenca os benefícios por sobre os cálculos não incidirão o fator previdenciário. Só incidirá o fator previdenciário sobre os benefícios calculados na forma do I do art. 29 mencionado.
O exequente pretende a dispensa do recolhimento de contribuições pelo trabalhador rural - segurado especial (equiparado a bóia-fria) - e o cálculo das contribuições na forma de categorias de segurado em que há obrigatoriedade de recolhimentos de contribuições, o que não encontra amparo no título executivo judicial.
Inviável a compensação da verba honorária fixada na ação principal com a fixada nos embargos à execução (TRF4, Embargos Infringentes Nº 0000568-57.2011.404.9999, 3ª Seção, de minha relatoria, D.E. 25/10/2011). Não merece acolhida a pretensão recursal no ponto.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. RMI CALCULADA NOS TERMOS DA LEI 9.876/99. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que, em respeito ao pelo princípio tempus regit actum, para apuração da RMI devem ser respeitados os ditames do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, a qual, no seu artigo 3º, fixa com dies a quo do PBC a competência de julho/1994.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DA RMI. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Tratando-se tempo ficto, a conversão dos períodos de atividade especial em tempo comum não pode ser utilizada para efeito de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade. Precedentes.
2. Hipótese em que reconhecida a ausência de interesse de agir, tendo em vista que o reconhecimento de tempo especial não teria o condão de ensejar o recálculo da RMI do segurado, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. DISSÍDIO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. RECOHECIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. REPERCUSSÃO NA RMI DOS BENEFÍCIOS.
1. O reconhecimento judicial da existência de diferenças salariais em prol do segurado em sentença trabalhista transitada em julgado repercute no cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por idade.
2. As diferenças salariais reconhecidas na Justiça do Trabalho integram o cálculo do salário-de-benefício, o qual faz parte do patrimônio jurídico do trabalhador, ou seja, trata-se de remuneração que deve ser englobada na base de cálculo de todos os consectários relativos ao seu salário, o benefício previdenciário , inclusive.
3. Os limites subjetivos da sentença trabalhista não são extrapolados, eis que o INSS é estranho à relação laboral discutida, cumprindo apenas observar os novos parâmetros remuneratórios na medida em que afetem a relação previdenciária, bem como exigir a diferença das contribuições previdenciárias devidas.
4. O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da concessão da aposentadoria por idade, porquanto, ainda que as diferenças tenham sido reconhecidas na Justiça do Trabalho após a concessão do benefício, a revisão se trata de um direito incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, para que a RMI reflita as diferenças salariais devidas em razão de dissídio trabalhista.
8. Remessa necessária tida por interposta e apelação desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO RURAL. MAJORAÇÃO DA RMI. POSSIBILIDADE.
1. É reduzida para 60 e 55 anos (homem e mulher, respectivamente) a idade necessária para o empregado trabalhador rural, no que concerne ao benefício de aposentadoria por idade, conforme determina o art. 48, §1º, da Lei 8.213/91.
2. As contribuições vertidas ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de empregado rural, devem ser levadas em conta no cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício da aposentadoria por idade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ART. 48, §1º, DA LEI 8.213/91. PERÍODOS COMO EMPREGADO RURAL. CÁLCULO DA RMI. AGRAVO INTERNO PROVIDO.A fixação do valor do benefício de aposentadoria por idade rural no patamar de um salário-mínimo, prevista no art. 143 da Lei n° 8.213/91, é destinada aos trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social e obtiveram o reconhecimento de períodos rurais exclusivamente com base em início de prova material corroborado por idônea prova testemunhal.Destaca-se que não se transfere ao empregado rural a obrigação de comprovar os recolhimentos das contribuições referente período laborativo anotado na carteira profissional, uma vez que é de responsabilidade exclusiva do empregador o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo., assim, o segurado ser prejudicado em razão de qualquer conduta negligente do empregador neste sentido. Precedente do STJ: REsp 566405/MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, j.18/11/03, DJ 15/12/03, p 394.De rigor, portanto, a adoção do cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.Agravo interno provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
1. Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, fica autorizado excluir-se da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
2. A Lei 14.331/2022, em vigor desde 05/05/2022, que alterou o artigo 135-A, da Lei 8213/91, trouxe novamente o divisor mínimo.
3. Assim, se mais vantajoso ao segurado, é possível o descarte das contribuições, desde que observado o divisor mínimo, que equivale ao tempo mínimo de contribuição necessário para a concessão da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) NOS TERMOS DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DE APOSENTADORIA POR IDADE. PRETENSÃO DA AUTORIA SUJEITA À DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/91 E RE Nº 626.489/SE. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
- No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91 (redação dada pela MP n. 1.523/97).
- Tratando-se de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade com DIB em 02/12/2004 e como a presente ação foi ajuizada apenas em 05/09/2016, de rigor o reconhecimento da decadência do direito veiculado na inicial, dando ensejo à resolução do mérito com enfoque no art. 487, II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e suspensa sua execução nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
-Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE - NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - NÃO RECONHECIMENTO PARA EFEITO DE MAJORAÇÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. INCLUSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DIB - DESAPOSENTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
I. No caso da aposentadoria por tempo de serviço, as atividades exercidas pelo autor sob condições especiais podem ser convertidas em tempo de serviço comum, utilizando-se o fator de conversão 1,40, apenas para efeito de contagem de tempo de serviço, mas não para efeito de carência.
II. Não há previsão legal de conversão do tempo de serviço especial em comum, no caso da aposentadoria por idade de trabalhador urbano. Portanto, o tempo de serviço do autor não sofre aplicação de fator de conversão, de forma a majorá-lo.
III. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor.
IV. A natureza especial das atividades exercidas de 09.06.1978 a 27.05.1980 pode ser reconhecida, e o tempo de serviço convertido pelo fator 1,4 caso o autor venha a requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, mas não para efeito de carência ou de majoração da RMI da aposentadoria por idade.
V. Inviável o cômputo de tempo de serviço posterior à DIB, sob pena de incorrer em desaposentação.
VI. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI.
1. Ausente a qualidade de segurada da parte autora quando do início do quadro incapacitante, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados.
2. Para todos os segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data da publicação da Lei n. 9.876, com o cumprimento das condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social somente após a sua promulgação, aplica-se a regra prevista no art. 3º, limitado o período contributivo a partir da competência julho de 1994.
3. De acordo com decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento, submetido à sistemática da repercussão geral, do RE nº 630.501, o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação.
4. O salário de benefício do auxílio-doença percebido no período básico de cálculo da aposentadoria deve ser considerado como salário de contribuição para a estipulação da renda mensal inicial desta quando, entre os benefícios, houve períodos contributivos, como já decidiu o STF, em sede de repercussão geral, no RE nº 583.834.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. INCLUSÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS.
II - No caso dos autos, a parte autora apresentou carteira profissional, estando regularmente anotada, sem sinais de contrafação, na qual estão registrados os contratos de trabalho de natureza urbana firmados nos intervalos de 15.09.1995 a 04.10.1995, 14.03.1996 a 27.03.1996, 31.07.1996 a 14.08.1996, 16.10.1996 a 11.11.1996, 08.04.1997 a 12.05.1997, 17.07.1997 a 09.09.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 18.12.1997 a 29.12.1997, 07.11.2001 a 08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 15.05.2003 a 27.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006, não havendo razão para o INSS não computar os salários-de-contribuição dos referidos interstícios, salvo eventual fraude, o que não restou comprovado, a teor do disposto no art. 19 do Decreto 3.048/99.
III - Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos, conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV - As contribuições decorrentes dos vínculo empregatícios mantidos nos interregnos de 16.10.1996 a 11.11.1996, 25.06.1997 a 30.06.1997, 17.10.1997 a 03.12.1997, 07.11.2001 a 08.02.2002, 31.03.2003 a 06.05.2003, 27.06.2005 a 06.07.2005 e 01.12.2006 a 08.12.2006 foram devidamente lançadas no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, tendo sido preservada a fonte de custeio relativa à revisão pretendida, não existindo justificativa para a resistência do INSS em reconhecer os correspondentes salários-de-contribuição para fins de cálculo da renda mensal da aposentadoria do autor.
V - A verba honorária fica fixada em 15% das diferenças vencidas até a data da sentença, na forma da Súmula 111 do STJ e conforme o entendimento desta 10ª Turma.
VI - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
VII – Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA AUTÔNOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução.
5. Reconhecidas as atividades especiais deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
6. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). ARTIGO 26, § 6º, DA EC N° 103/2019.
Conforme o § 6º do art. 26 da EC 103/2019, para o cálculo da RMI da aposentadoria por idade híbrida fica autorizada a exclusão da média os salários de contribuições mais baixos, desde que não seja afetado o tempo mínimo exigido bem como a carência. Precedente da Turma.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O tempo de serviço de segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/91 será computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento" (Lei nº 8.213/91, art. 55, § 2º).
2. Para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos diversos documentos em que consta a profissão de lavrador: certidão de eleitor, inscrito em 23/03/1973, certidão de casamento registrado em 28/02/1976, seu certificado de dispensa de incorporação indicando dispensa em 31/12/1976, certidão de nascimento dos filhos (registrados em 05/01/1977, 19/02/1978 e 25/01/1982 e 12/11/1990), e certificado de expedição de sua carteira de identidade requerida em 09/10/1978.
3. Por sua vez, as testemunhas ouvidas informam conhecer o autor desde 1972, tendo sempre exercido a atividade de lavrador, trabalhando em lavoura de café e milho (mídia - fls. 76), corroborando os documentos apresentados.
4. Desta forma, cumpre reconhecer o exercício de atividade rural no período de 01/01/1973 a 08/07/1984 e 04/11/1986 a 30/06/1991, fazendo jus à revisão pleiteada, cabendo observar para o cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial a legislação vigente à época em que requerida.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação do autor provida, para reformar a r. sentença e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário .