PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE VALORES RECONHECIDOS EM REVISÃO ADMINISTRATIVA. EQUÍVOCO DO INSS.
1. A revisão de benefício previdenciário lastreada no salário mínimo, em conformidade com a súmula 260 do TFR, está adstrita à promulgação da Constituição, não havendo que se falar em direito adquirido à critério de atualização veiculado sob o manto do ordenamento constitucional pretérito.
2. Incabível reajuste de benefício previdenciário com base na variação do salário mínimo na vigência do atual ordenamento constitucional, conforme entendimento pacificado da jurisprudência.
3. A irredutibilidade do valor real do benefício, princípio constitucional delineado pelo art. 201, § 4º, da Constituição da República, é assegurada pela aplicação da correção monetária anual, cujos índices são estabelecidos por meio de lei, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário escolher outros parâmetros, seja o índice de atualização o INPC, IGP-DI, IPC, BTN, ou qualquer outro diverso daqueles definidos pelo legislador. Assim sendo, a fórmula de reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social obedece a critérios fixados estritamente em leis infraconstitucionais. O STF já se pronunciou a respeito, concluindo que a adoção de índice previsto em lei, para a atualização dos benefícios previdenciários, não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real, por ter a respectiva legislação criado mecanismos para essa preservação.
4. O pagamento de parcelas relativas a benefício, efetuado com atraso por responsabilidade do INSS, deverá ser atualizado observando-se a variação do INPC, verificado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento, conforme dispunha o art. 41, § 6º, da Lei 8.213/1991, vigente à época da concessão do benefício:
5. O equívoco no cálculo da RMI do benefício da parte autora, e, por conseguinte, o atraso no pagamento das diferenças devidas, deve ser atribuído ao INSS, eis que, examinado os documentos de fls. 18 e 19, percebe-se na revisão administrativa foram mantidos os valores de todos os salários de contribuição e respectiva correção, sendo reconhecido tão somente o direito da parte autora à apuração da RMI com base em 100% (cem por cento) do salário de benefício, afastando-se o percentual de 82% (oitenta e dois por cento) originariamente aplicado.
6. Remessa necessária e apelações desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício da autora, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 12/01/2011, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI da autora seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por idade, teve DIB em 26/03/2012, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC Nº 20/1998. TEMA 616/STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. A demanda busca a revisão da RMI de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida mediante a regra de transição do art. 9º da EC nº 20/1998, com o afastamento do fator previdenciário e sem a incidência das alterações promovidas pela Lei nº 9.876/1999.2. A concessão de aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 20/1998 concomitante com a não incidência do fator previdenciário se configuraria um sistema híbrido e em ultratividade de norma já revogada, o que não se admite.3. Os requisitos de concessão do benefício não se confundem com os critérios de cálculo, que devem obedecer à legislação vigente no momento da implementação dos pressupostos necessários à aposentação. A EC nº 20/1998 estabeleceu regras de transição apenas para os requisitos de concessão, sem determinar os critérios de cálculo.4. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 616/STF fixou a tese de que "é constitucional a aplicação do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/1999, aos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social antes de 16.12.1998, abrangidos pela regra de transição do art. 9º da EC 20/98".5. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. SENTENÇA TRABALHISTA. ANOTAÇÕES EM CTPS. MAJORAÇÃO DA RMI.- Conforme fundamentação exarada no voto, não há coisa julgada que impeça a retificação dos salários-de-contribuição constantes do CNIS.- O presente feito não se submete à tese do Tema 1188.- Possibilidade de revisão da renda mensal inicial do benefício, com a alteração dos salários-de-contribuição em virtude da inclusão de verbas remuneratórias reconhecidas no âmbito da Justiça do Trabalho, ainda que a autarquia não tenha integrado a lide trabalhista.- Anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo o INSS demonstrar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.- Não há que se falar na ocorrência da prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde a concessão do benefício e a propositura da presente ação. Ademais, houve prévio requerimento administrativo de revisão.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU À REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
- Tempo de serviço especial não reconhecido, sendo indevida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou revisão da RMI.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor desprovida.
DIREITO PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO COM INCLUSÃO DE CONTRIBUIÇÕES ALUSIVAS AO 13º SALÁRIO. DECADÊNCIA. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 25/09/1995. Ausência de comprovação de suspensão do prazo decadencial por pedido de revisão administrativa. Logo, operou-se a ocorrência da decadência do direito em pleitear a revisão do recálculo da rm de seu benefício.
2. As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que o benefício recebido pela parte autora - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 081.239.901-3) - foi concedido em 23/2/1988 (DIB), com RMI no valor de Cz$ 31.523,26 (CONBAS - id.1530291).
- Ainda que se considere o valor da RMI apontado pelo requerente nos cálculos de id. 1530294 – Cz$ 42.654,62, tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cz$ 54.800,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício do autor, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 13/12/2005, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES E CONTAGEM RECÍPROCA. EXTINÇÃO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. MIGRAÇÃO PARA O REGIME GERAL. INDENIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS. SUCUMBÊNCIA.
- Interesse processual da parte autora configurado.
- A renda mensal inicial (RMI) dos benefícios de prestação continuada é obtida mediante um padrão que considera, basicamente, dois fatores: o valor das contribuições vertidas pelo segurado e o tempo no qual foram recolhidas essas contribuições. O primeiro fator compõe o que a lei denomina salário-de-benefício, conceituado no artigo 29 da Lei n. 8.213/1991. O segundo fator leva em conta o tempo durante o qual foram mantidas as contribuições e é representado por um coeficiente proporcional e variável incidente sobre o salário-de-benefício.
- Ressalvada a aplicação do art. 10 da Lei n. 9.717/1998, quando ocorre a extinção de um Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, os servidores tornam-se inexoravelmente segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS e beneficiários da contagem recíproca, enquanto a autarquia previdenciária destinatária da indenização e órgão responsável pela concessão dos benefícios. Precedentes.
- Tratando-se de atividades concomitantes, as contribuições vertidas pelo segurado em todas as atividades devem ser levadas em conta no cálculo da RMI, a não ser que em uma delas o segurado já atinja o teto do salário-de-benefício (artigo 32, § 2º, da Lei n. 8.213/1991).
- Demonstrado que o segurado exercia atividades concomitantes no período básico de cálculo, de rigor a observância ao art. 32 e § 2º da Lei n. 8.213/1991 na composição da RMI da aposentadoria, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição definido no art. 33 do mesmo diploma normativo. Precedente.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais no Estado de São Paulo. Contudo, essa isenção não a exime do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. RMI. RENÚNCIA SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO.
A pretensão da parte autora é de exclusão de 42 salários de contribuição de forma descontínua e pontual dentro do período básico de cálculo, para posterior recálculo da RMI do benefício, considerando-se os 80% maiores salários de contribuição. Para tal pretensão, no entanto, não há amparo legal.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. READEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NAS ECs Nºs 20/98 e 41/03. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.RE Nº 564.354/SE e RE Nº 937.595/SP. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA. BENEFÍCIO NÃO LIMITADO AO TETO.
- Discute-se a possibilidade de aplicação dos novos tetos de pagamento da Previdência Social estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 (artigo 14) e 41/2003 (artigo 5º) a benefícios previdenciários já concedidos. Ao julgar o RE 564354/SE na sistemática da repercussão geral, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu pela aplicabilidade imediata dos mencionados artigos aos benefícios concedidos com base no limite pretérito, considerando-se os salários-de-contribuição utilizados nos cálculos iniciais.
- Segundo entendimento do Pretório Excelso, não há limitação temporal para a aplicação dos julgados nos Res nº 564.354/SE e nº 937.595/SP
- Os documentos carreados nos autos indicam que a parte autora teve seu benefício de aposentadoria especial – NB 081.258.538-0 – concedido em 1º/1/1987 (DIB), com salário de benefício no importe de Cz$ 10.140,04 (RMI – id. 62975678).
- Ainda que se considere os valores apontados pela autoria nos cálculos que acompanharam a inicial da presente demanda (RMI com valor de Cz$ 14.504,10 – id. 62975679), tendo em vista que o maior salário de benefício vigente à época da concessão era de Cz$ 14.664,00, resta evidente que não houve a limitação que daria ensejo à revisão ora pleiteada.
- Apelação autoral improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECADÊNCIA CONTADA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA MAJORADA.
- O prazo decadencial para o segurado requerer a revisão ou a alteração de sua RMI foi introduzido no direito positivo em 27/6/1997, data da entrada em vigor da MP nº 1.523-9/97. Tal medida provisória criou a decadência do direito de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário , inicialmente com prazo estipulado em 10 (dez) anos, passando a 5 (cinco) anos em 20/11/1998, e voltando a 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Para os benefícios concedidos anteriormente à referida medida provisória, a contagem do prazo decadencial se inicia em 27/6/1997, decaindo o direito à revisão da RMI em 27/6/2007, ou seja, 10 (dez) anos após.
- O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE n. 626.489/SE, em regime de repercussão geral, assentou o entendimento de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão de ato de concessão de benefício previdenciário , tal como previsto no artigo 103 da Lei n. 8.213/91 - na redação conferida pela MP n. 1.523/97 -, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento da citada norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico.
- Com ressalva do entendimento do relator, afasta-se a decadência, pela adoção do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o prazo decadencial, em casos de verbas remuneratórias reconhecidas em reclamação trabalhista, tem início com o trânsito em julgado da sentença trabalhista, situação não verificada no presente caso. Precedentes.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhistas, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O caso é distinto, pois a reclamatória, aforada perante à 1ª Vara do Trabalho de Jaboticabal/SP, foi resolvida por sentença de mérito, posteriormente mantida em grau de recurso, reconhecendo a relação de emprego e reflexos, os quais repercutirão diretamente no cálculo da RMI do segurado.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONALIDADE.
1. O segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29.11.1999 (início da vigência da Lei n. 9.876/99) terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário ", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei. Por outro lado, completando os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei n. 9.876/99 (em vigor desde 29.11.1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário " (Lei n. 8.213/91, art. 29, I e § 7º).
2. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente quanto à constitucionalidade do "fator previdenciário ", instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
3. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO.
- O pedido inicial é de é de revisão da RMI do benefício da autora, para que sejam utilizados no cálculo do salário-de-benefício todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho/94.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 09/10/2012, na vigência da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seuartigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício para os segurados já filiados será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.
- Por disposição legal o PBC deve considerar as contribuições vertidas a partir da competência de julho de 1994, de modo que a apuração da RMI do autor seguiu os ditames legais e não deve ser revisada.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1013, § 3º, II E III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM PROCESSO TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO NO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REPERCUSSÃO NA RMI.1. Em ação que tramitou pela Justiça do Trabalho, com o trânsito em julgado, conforme certidão de objeto e pé, promovida pelo autor, houve o reconhecimento e pagamento de diferenças/verbas salariais.2. A decisão judicial proferida em ação declaratória na Justiça do Trabalho, uma vez transitada em julgado, possui idoneidade suficiente à comprovação de período de atividade laborativa e dos salários de contribuição no respectivo interregno, produzindo efeitos previdenciários, ainda que o INSS não tenha integrado a lide.3. Com o aumento dos salários de contribuição, dentro do período básico de cálculo para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por força de condenação da empregadora em reclamação trabalhista, impõe-se a revisão do cálculo da RMI, respeitado o teto estabelecido na legislação previdenciária, para a nova renda mensal inicial - RMI do valor do benefício de aposentadoria.4. Reconhecido judicialmente o aumento do salário de contribuição no período básico de cálculo, a autoria faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício desde a data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.5. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.8. Remessa oficial e apelações prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. RECÁLCULO RMI. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Não merece prosperar o argumento de ausência de interesse de agir, pela não existência de prévio requerimento administrativo, posto que o C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, assim decidiu "(...) Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão (...)".
2. Da análise da carta de concessão do benefício à fls.2 em comparação à relação de salários-de-contribuições fornecidos pela própria empregadora do autor às fls. 18/21, corroborado com o parecer da contadoria judicial de fls. 181/3, observa-se que de fato o INSS não utilizou os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Logo, deve ser revisto o cálculo da RMI do autor, com a incidência dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos por ele.
3. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença, com a respectiva revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento administrativo.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de adicional de 25% sobre aposentadoria por invalidez e de indenização por danos morais, sem analisar o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida é citra petita por não ter apreciado o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. É citra petita a sentença que não analisa pedido principal veiculado na inicial.4. A sentença citra petita padece de error in procedendo e determina a anulação do ato judicial, com devolução ao órgão de origem para novo pronunciamento.5. Sentença anulada para que sejam apreciadas integralmente as pretensões veiculadas na petição inicial, restando prejudicada a análise da apelação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.Tese de julgamento: 7. A sentença que não aprecia todos os pedidos formulados na inicial é citra petita e deve ser anulada para que nova decisão seja proferida.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, e 98, §§ 2º e 3º; Lei nº 10.259/2001, art. 12, § 1º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, inc. II.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REVISÃO DA RMI CUMULADA COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
O valor atribuído à causa deve corresponder ao benefício econômico da demanda. Artigo 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001.
O proveito econômico pretendido na demanda cinge-se a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, que é o pedido formulado na petição inicial.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. CÁLCULO DE RMI. UTILIZAÇÃO DE VALORES DE SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS CONSTANTES NO CNIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO INICIAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO NO TÍTULO JUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO . INAPLICABILIDADE DO DIVISOR MÍNIMO CONSIDERADO.1. Não é possível ampliar em execução o objeto do processo, buscando o reconhecimento de salários-de-contribuição diversos dos constantes do CNIS e sobre os quais paira controvérsia, inclusive com a necessária comprovação de sua existência e correção.2. No cálculo da aposentadoria por idade não incide o fator previdenciário , pelo que incorreto o cálculo apresentado pelo INSS; igualmente foi aplicado divisor mínimo que deve ser afastado.3. Não há qualquer relevância no fato de a revisão não ter sido implementada após a intimação judicial, já que tal fato decorreu justamente dos cálculos incorretos do INSS, que levaram a uma RMI desfavorável ao autor.5. Recursos improvidos.