E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO PARA FINS DE CÁLCULO DA RMI. LEGALIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO PREVISTAS NA EC 20/98 PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. O C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei n° 9.876/99, na parte em que alterou o artigo 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais.
2. Correta a Autarquia ao aplicar o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no artigo 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário , segundo a tábua de mortalidade fornecida pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, observando-se a média nacional única para ambos os sexos.
3. Apesar de ser filiada à Previdência Social anteriormente à promulgação da EC 20/1998, quando da sua entrada em vigor, a parte autora ainda não havia implementado os requisitos necessários à concessão da benesse, não se podendo falar em direito adquirido a determinado regime jurídico.
4. Observe-se que a questão dispõe sobre regras distintas: a de concessão do benefício (regras de transição previstas na EC 20/98) e a de cálculo da RMI, a qual deverá observar as regras vigentes à época em que o autor completou os requisitos para a concessão do benefício.
5. No caso sub judice, a parte autora somente implementou os requisitos em 03.08.12, data da concessão, portanto, o INSS agiu corretamente ao aplicar o fator previdenciário .
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. NO MAIS, AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).- Há omissão no acórdão no tocante à determinação da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso. - No mais, analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.- Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. CONVERSÃO DA ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,83%. DER APÓS LEI Nº 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REVISÃO DA RMI DEFERIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Tendo em vista que o requerimento administrativo do autor (12/05/2011) é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial no período de atividade comum reclamado, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. No período de 01/04/2008 a 30/06/2009 a exposição a ruído foi de 84,8 dB(A) e, conforme o Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, o ruído só é considerado nocivo a partir de 85 dB(A), devendo o período ser considerado como de atividade comum.
5. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (12/05/2011 DER) perfazem-se 23 anos, 01 mês e 22 dias, insuficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46).
6. Não tendo o autor cumprido os requisitos legais para conversão do benefício em aposentadoria especial (46), deve o INSS proceder à revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição integral NB 42/154.164.452-0 desde a DER
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Revisão deferida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. RUÍDO. REVISÃO DA RMI. POSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO AFASTADO. TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
- No caso dos autos, restou comprovado, em parte, o labor exercido em condições especiais.
- É possível a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data da concessão do benefício.
- Na hipótese dos autos, verifica-se que tendo em vista o tempo de contribuição até 20/08/2018 (35 anos, 06 meses e 15 dias – ID n. 139581581, somando o labor comum e especial – 1 ano e 05 meses – totaliza: 36 anos, 11 meses e 15 dias) e a idade do autor (nascimento em 09/03/1960), a somatória totaliza mais de 95 pontos, o que autoriza o afastamento do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DE PROFESSOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. APURAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO.
1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa condição.
2. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério
3. O enquadramento da atividade de magistério como especial, com a respectiva conversão em tempo comum, é possível até 08/07/81, data da publicação da EC n. 18/1981. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 703.550, com repercussão geral reconhecida (tema n. 772).
4. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à transformação da aposentadoria por tempo de serviço de professor em aposentadoria especial.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. In casu, a parte autora alega na inicial que requereu a aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS em 11/07/2012, contudo, a autarquia não reconheceu como atividade especial os períodos pleiteados pelo autor, indeferindo o seu pedido.
2. Observo que o INSS reanalisando o processo administrativo do autor retificou seu parecer, e concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB. 42/159.721.637-0) à parte autora, com DER a partir de 11/07/2012 (CNIS anexo).
3. Portanto, tendo sido concedido administrativamente o benefício, inclusive com o reconhecimento da atividade especial vindicada pelo autor na exordial, entendo ser carecedor da ação, por perda superveniente de interesse processual, devendo ser extinto o feito, sem resolução do mérito.
4. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM O FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Embora no voto e no dispositivo do voto da decisão embargada tenha constado corretamente que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário , seria devida desde a data do requerimento administrativo, em 11/12/2018, constou por um equívoco na do acórdão que o benefício seria devido desde a data do segundo requerimento administrativo e não houve, na hipótese dos autos, mais de um pedido administrativo.- Embargos de declaração providos para esclarecer que a aposentadoria por tempo de contribuição integral, sem o fator previdenciário , é devida desde a data do requerimento administrativo, formulado em 11/12/2018.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 149 DO STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO DEFERIDA EM PARTE.
I. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
II. Nenhum dos depoentes confirmou o ano em que as atividades foram desenvolvidas e, como a única prova material juntada aos autos reporta ao ano de 1983, não há como retroagir o trabalho urbano alegado pelo autor ao ano de 1971, apenas com base na prova testemunhal.
III. Computando-se o período de trabalho indicado no sistema CNIS (fls. 264 - 29/09/1978 a 10/03/1979), somado aos recolhimentos efetuados por meio dos carnês juntados às fls. 16/255 até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfazem-se 18 anos e 28 dias, insuficientes ao exigido pela Lei nº 8.213/91.
IV. Não cumpriu o autor o período adicional exigido pela citada norma, pois até a data do ajuizamento da ação (25/05/2010) computava apenas 30 anos, 11 meses e 13 dias de contribuição, insuficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, prevista na Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
V. Averbação das contribuições previdenciárias referentes ao período de maio/1981 a outubro/2011.
VI. Apelação do autor parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES SEM AFASTAMENTO. TAXA DE ROTATIVIDADE.
1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte.
2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF.
3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018.
4. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999.
5. O regulamento, ao criar a "trava" consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. Precedentes desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO RECEBIDO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SENTENÇA NÃO SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA. ENQUADRAMENTO. INFLAMÁVEIS. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. REGRA PROGRESSIVA 85/95. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 STJ. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.1. Preliminar de suspensão da tutela rejeitada. Antecipação da tutela concedida na sentença. Apelação recebida apenas no efeito devolutivo. Art. 1012, § 1º, inciso V do CPC/2015. Ação de natureza alimentar, o que por si só evidencia o risco de dano irreparável.2. Preliminar rejeitada. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Sentença não submetida ao reexame necessário.3 Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.4. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).5. O exercício da função de motorista de caminhão deve ser reconhecido como especial, para o período anterior a 29/04/95, por enquadrar-se no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79.6. A periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2. (STJ - REsp 1587087, Min. GURGEL DE FARIA e REsp 1.500.503, Relator Min NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Laudo pericial e PPP indicam exposição habitual e permanente a produtos inflamáveis,7. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP não contempla campo específico para a anotação sobre a caraterização da "exposição aos agentes nocivos, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente", tal qual ocorria nos formulários anteriores. Entretanto, a formatação do documento é de responsabilidade do INSS, de modo ser desproporcional admitir que a autarquia transfira ao segurado o ônus decorrente da ausência desta informação.8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho.9. A Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra progressiva 85/95". Parte autora atingiu pontuação necessária para afastar a incidência do fatorprevidenciário.10. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.11. Termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício. Tema 1.124/STJ.12. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/9613. Preliminares arguidas pelo INSS rejeitadas. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS parcialmente provido. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ESGOTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada parcialmente a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a esgoto e ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma regulamentar.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fatorprevidenciário (regra dos pontos), uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR). Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação da parte improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. FORMULÁRIO. LAUDO TÉCNICO. RECONHECIMENTO. ABERBAÇÃO DE TEMPO SEM IMPACTO NA RMI. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- No caso em questão, tenho como incontroversos, os períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166). Quanto ao mês de julho/1999, também restou reconhecido, acertadamente, pela r. sentença, com base no documento de fls. 235.
- No caso dos autos, incontroversos os períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999, eis que já reconhecidos administrativamente (cf. fls. 164/166 e 289). Logo, neste ponto, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir.
- Permanece controverso o período de 06/03/1997 a 29/08/1997, de acordo com a pretensão recursal da parte autora. - 06/03/1997 a 29/08/1997, em que atuou como rebarbadora na empresa Collins & Aikman Ltda., a autora trouxe aos autos formulário DSS-8030 e laudo técnico pericial, ambos datados de 17/4/2002, fls. 52/53, nos quais consta que esteve exposta a ruído na intensidade de 87 decibéis, de modo habitual e permanente, bem como laudo pericial produzido por perito designado pelo juízo, o qual corrobora tais informações (fls. 245).
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Assim, verifica-se que no tocante ao período em apreço, a exposição ao agente nocivo deu-se em níveis inferiores ao estabelecido pela legislação então vigente, de 90 decibéis, portanto o enquadramento como especial não é possível. De rigor a manutenção da sentença, nesse ponto.
- Presente esse contexto e somados os períodos incontroversos constantes do "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição", fls. 164/166, aos períodos comum e especiais reconhecidos no presente feito (julho/1999, e 08/03/1983 a 17/03/1983 e 04/07/1988 a 05/03/1997, respectivamente) tem-se que a autora totaliza, até a data da primeira DER (05/11/2002), 24 anos, 11 meses e 26 dias de tempo de contribuição, conforme tabela anexa, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Já na DER que deu ensejo ao benefício atualmente percebido (NB 1417108212), 24/05/2006, a autora totaliza 27 anos, 10 meses e 21 dias de labor. Ocorre que na ocasião da concessão do benefício atualmente percebido pela autora, aquela já contava com 27 anos, 1 mês e 20 dias de tempo de serviço, conforme informação extraído do Sistema Plenus.
- De ofício, julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do CPC, relativamente aos períodos de 28/01/1974 a 19/04/1974, 15/05/1974 a 19/07/1974 e 01/11/1998 a 30/06/1999. Apelação da autora improvida
PREVIDENCIÁRIO . REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. DUAS FONTES PAGADORAS DE SÁLARIOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 144 DA LEI 8.213/91 E ART. 58 DA ADCT DA CF/88. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO DO BENEFÍCIO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Não há se falar em decadência no presente caso, considerando que entre a data de concessão do benefício (12.06.2003) e o ajuizamento da presente ação (28.08.2009) não decorreu prazo superior a dez anos.
2. No mais, o §4º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015, possibilitou a esta Corte dirimir de pronto a lide, dando primazia ao julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
3. A parte autora sustenta ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, alegando que há duas fontes pagadoras de seus salários.
4. Instado o autor a acostar aos autos as guias de recolhimentos a partir de junho de 2000, a fim de se verificar eventual contribuição adicional de outra fonte pagadora, consoante determinado pelo MM. Juiz a quo, às fls. 82 e 192, e insistentemente solicitado pelo contador, às fls. 81 e 191, quedou-se inerte o demandante.
5. O autor trouxe aos autos apenas planilha de cálculo de fls. 42/44, de modo que não comprovado pelo autor ter pago/recolhido valores superiores aos constantes da carta de concessão/memória de cálculo de fls. 14/17, devem ser considerados os documentos emitidos pelo INSS, às fls. 14/39, para efeito de cálculo e concessão do benefício.
6. De rigor a improcedência do pedido do autor, no tocante à revisão de sua RMI para inclusão de outros valores, com fundamento na existência de outra fonte pagadora, considerando que o demandante não fez prova constitutiva de seu direito, a teor da previsão do art. 373, I, do CPC/2015.
7. O cálculo do fator previdenciário , conforme consta da carta de concessão do benefício de fls. 14/17, foi realizado com observância ao que determina a legislação, vale dizer, nos termos do que dispõe o art. 29, I e § 7º da Lei n. 8.213/91, de maneira que o valor apurado de 0,7233 encontra-se correto.
8. Da mesma forma, correta a aplicação do coeficiente de 70%, conforme carta de concessão (fls. 14/17) e "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 69/72).
9. Considerando que o autor recebe aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (NB 128.035.399-3), com DIB 12/06/2003 (fl. 14), o autor não faz jus ao recálculo da renda mensal, com aplicação do art. 144 da Lei nº 8.213/91, uma vez que esta somente se aplica àqueles benefícios que foram concedidos entre o interstício de 05.10.1988 e 05.04.1991.
10. Ao benefício também não devem se aplicar as disposições constantes no artigo 58 do ADCT, cuja incidência é restrita àqueles concedidos antes da promulgação da Constituição Federal.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI DE AUXÍLIO-DOENÇA . PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - No caso dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte iniciada em 30/01/2000 (NB 21/116.470.091-7), a qual teve como parâmetro de cálculo a aposentadoria por invalidez que vinha recebendo seu cônjuge desde 01/12/1982 (NB 72.380.391-9). Consta dos autos que a referida aposentadoria resultou da conversão de auxílio-doença, mantido desde 23/09/1980.
2 - Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI do auxílio-doença, de modo que tanto a aposentadoria por invalidez, como a pensão por morte previdenciária foram implantadas com salário de beneficio menor do que aquele efetivamente devido. Sustenta que a não observância do valor correto do auxílio-doença levou o INSS a pagar ao seu marido falecido "valor equivalente a tão somente 6,57 SM", quando da revisão efetivada nos termos do art. 58 do ADCT.
3 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "como o INSS realizou a equiparação ao número de salários-mínimos (fls. 216), como determinado pela Constituição em seu art. 58 ADCT, não há que se falar em revisão nos moldes postulados na exordial" e que, no mais, "a parte autora, em vendo inovação à postulação inicial, constantemente buscou alterar os limites subjetivos da lide, o que é inadmissível".
4 - O mérito recursal diz respeito ao não enfrentamento da questão atinente à revisão da renda mensal inicial do auxílio-doença recebido pelo segurado falecido. No intuito de refutar a conclusão de que teria havido inovação no pedido, aduz a autora, em seu apelo, que "a inicial é clara e nela se tem dito: 'tem-se evidenciado erro material no cálculo inicial do benefício, ou seja, no auxílio doença previdenciário '" .
5 - A causa de pedir, no que concerne ao pleito de revisão da RMI do auxílio-doença, mostra-se extremamente precária. Com efeito, além do argumento de teria havido suposto erro material no cálculo inicial do beneficio - conforme repisa a autora nas razões do apelo - não especifica a requerente, na exordial, em que consistiria o alegado erro material, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
6 - Somente a partir das conclusões apresentadas pela Contadoria do Juízo é que a demandante passou a questionar - com inúmeros pedidos de esclarecimentos ao setor contábil - sobre a aplicação do índice de reajustamento previsto na data da implementação do benefício, sobre o reajuste preconizado pela Súmula 260 do extinto TFR e outros aspectos revisionais que entende aplicáveis ao caso apresentado.
7 - Nesse contexto, imperioso concluir que a inicial encontra-se, na verdade, desprovida da causa de pedir, o que impede análise judicial, nos termos do art. 295, I e parágrafo único, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, I, ambos os artigos previstos no CPC/73, vigente à época do ajuizamento da demanda. Precedentes.
8 - Importante ser dito que a identificação do pedido, com seus fundamentos de fato e direito, é imprescindível para a delimitação da lide e para o regular exercício do direito de defesa pelo réu, não se tratando de mero formalismo. Vale lembrar que a norma inserida no art. 282, inciso III, também do CPC/73, preconiza a obrigatoriedade de que a petição inicial indique "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido". No caso em comento, repise-se, descuidou-se a parte autora de apresentar o fundamento jurídico de seu pedido.
9 - Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA DER. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. A r. sentença proferida nos autos nº 2004.61.14.005972-1 transitou em julgado em 07/01/2015, restando, assim, incontroversos os períodos de serviço rural exercido de 01/01/1978 a 30/12/1984 e de atividade especial de 04/02/1985 a 05/03/1997.
3. Computando-se os períodos de atividade especial convertido em tempo de serviço comum, somado ao período de atividade rural, acrescidos aos demais períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (14/04/2010) perfaz-se 36 anos, 11 meses e 26 dias, tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DA BENESSE SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . IMPROCEDÊNCIA. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE LABOR RURAL SEM CORRESPONDENTE INÍCIO DE PROVAS MATERIAIS. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pela parte autora visando o reconhecimento de labor rural exercido sem o correspondente registro em CTPS, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fatorprevidenciário , nos termos definidos pelo art. 29-C da Lei n.º 8.213/91.
2. Não observância do número de pontos necessário à incidência da novel legislação, decorrente da somatória entre o tempo de contribuição e a idade do segurado.
3. Exclusão de parte do período de labor rural que havia sido declarado pelo d. Juízo de Primeiro Grau. Ausência de início razoável de provas materiais do alegado exercício de atividade rurícola sem registro oficial na integralidade do período vindicado.
4. Agravo interno da parte autora desprovido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. HONORÁRIOS REDUZIDOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. É pacífica no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil à demonstração da existência de vínculo empregatício, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide
3. Restou comprovado nos autos o trabalho urbano exercido pelo autor de 01/02/1991 a 30/04/1992, devendo ser computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos comuns incontroversos constantes do sistema CNIS (anexo) até a data do requerimento administrativo (10/11/2009) perfazem-se 36 anos, 03 meses e 10 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o pedido administrativo (10/11/2009), momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
6. A verba honorária de sucumbência deve ser reduzida para 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Honorários reduzidos. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento administrativo (21/02/2011 - fls. 94), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523 de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida e concedida em 04/02/1998 (NB 42/108.382.244-0), e que a presente ação foi ajuizada somente em 01/03/2012, não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
III. Apelação da parte autora improvida