PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÕES DO INSS E DA AUTORA IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
2. Quanto ao período de 23/10/1984 a 11/12/1990, conforme consta dos autos, a autora exerceu atividade como médica junto a órgão público, a ser averbado pelo próprio ente (Regime Jurídico dos Servidores Públicos da União -fls. 287/288), o que impossibilita seu cômputo para fins de concessão de benefício junto ao RGPS, pois não acostou aos autos documento hábil a comprovar a não utilização do respectivo tempo de serviço, para fins de concessão de benefício junto àquele órgão.
3. A CTC é o documento hábil para viabilizar a contagem recíproca de tempo de contribuição, cabendo ao regime de origem, no caso o 'ente público', fornecê-la por solicitação do segurado, cujo recibo em uma das vias implica sua concordância quanto ao tempo certificado e, no caso dos autos a autora não apresentou o citado documento, inviabilizado seu reconhecimento como atividade insalubre, assim como a sua soma aos períodos já homologados, para fins de concessão da aposentadoria especial prevista nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelações da autora e do INSS improvidas. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I - A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
II. O autor comprovou o exercício de atividade insalubre apenas no período de 01/04/1979 a 31/08/1983, devendo o INSS proceder à devida averbação.
III. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
2. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . VIGILANTE. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. MAJORAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.
III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.
IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.
V - No caso dos autos, restou comprovada a especialidade do labor.
VI - Majoração do tempo de serviço com o consequente recálculo da renda mensal inicial.
VIII - A exclusão do fator previdenciário no cálculo do benefício está condicionada a totalização de, pelo menos, 95 pontos, se homem e 85 pontos, se mulher, considerando-se a somatória da idade e do tempo de contribuição, o que se enquadra no caso dos autos.
IX - Tratando-se de revisão do ato de aposentadoria, com alteração da renda mensal inicial, o termo inicial deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa.
X - Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
XI - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
XII - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
XIII - Apelação do autor provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL CONVERTIDO EM TEMPO COMUM. CÁLCULO DA RMI. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 29, I, DA LEI 8213/91. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. No mérito, o agravante objetiva a reforma da r. decisão agravada para afastar a incidência do fator previdenciário na apuração da nova RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. . O fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias por idade e por tempo de contribuição foi introduzido pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 29, I, da Lei nº 8.213/91.
3. O cálculo do benefício não pode seguir um sistema híbrido, de modo que sejam aplicadas as regras mais favoráveis tanto da aposentadoria especial quanto da aposentadoria por tempo de contribuição, em evidente afronta ao art. 29 da Lei nº 8.213/90. Não pode ser admitida a pretendida exclusão do fator previdenciário no tempo especial convertido em comum, ante a ausência de efetivo amparo jurídico. Os cálculos do Contador Judicial têm fé pública e presunção de veracidade, eis que elaborado por pessoa sem relação com a causa e de forma equidistante do interesse das partes.
4. Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A 3.ª Seção desta Corte (IAC 4 TRF4 - 50079752520134047003) admite a reafirmação da DER na via judicial, inclusive com o cômputo do tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. Todavia, considerando-se que a questão relativa à possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, mediante reafirmação da DER, foi afetada pelo STJ à sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, Tema STJ 995), com determinação de suspensão do processamento de todos os processos em tramitação no território nacional que versem acerca da questão delimitada, por ora, apenas é possível o cômputo dos períodos laborados até a data do ajuizamento da ação.
2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/91, INCLUÍDO PELA LEI Nº 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. O segurado tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR INEXISTENTE. INÉPCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende o autor a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra na inicial que a Autarquia se equivocou quando da apuração da RMI de sua aposentadoria (NB 42/127.802.785-5, DIB 15/04/2003), uma vez que os salários de contribuição "não refletiram a classe na qual o Requerente (...) estava inserido", "foram atualizados de forma incorreta" e "foram atualizados pelos índices legais que, todavia, não refletiram a efetiva variação inflacionária no período, tornando seu benefício defasado".
2 - O Digno Juiz de 1º grau entendeu que "a inicial não traz elementos suficientes para a individualização do pedido e nem de seus fundamentos" e que "o autor apenas afirma que seu salário-de-benefício está defasado em 48,70%, sem haver a demonstração do equívoco da autarquia nos critérios do cálculo do RMI, bem como de seu reajuste", julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, diante da inépcia da inicial.
3 - A petição inicial da presente demanda não traz, de maneira clara e objetiva, fundamento que aponte para o desacerto dos cálculos perpetrados pela autarquia na apuração da renda mensal inicial da aposentadoria concedida ao autor.
4 - Argumenta o autor tão somente que os salários de contribuição não refletiram a classe na qual estava inserido e que os reajustes aplicados ao benefício não teriam correspondido à variação inflacionária, sem especificar, contudo, quais as contribuições foram efetivamente vertidas e qual seria a classe correta a ser considerada no cálculo da benesse; ainda, deixou de apresentar quais critérios para atualização do benefício entende ser devidos (já que, segundo alega, os índices legais utilizados não refletiram a variação inflacionária do mesmo período), e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada.
5 - Em suma, para o deslinde da presente demanda, teria o magistrado de exercer um juízo de "adivinhação", a fim de se verificar o acerto (ou não) do cálculo efetuado pela Autarquia quando da apuração da RMI da benesse, na medida em que o pano de fundo da controvérsia - critérios legais de apuração do valor devido - não restou delimitado.
6 - Nesse ponto, estabelecia o artigo 282, III e IV, do CPC/1973, que a petição inicial deveria indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o próprio pedido e suas especificações. Ainda, na forma do artigo 283 do CPC/1973, a inicial deveria ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
7 - Contudo, não há como sobrelevar a inépcia da inicial, em razão da ausência de clareza quanto a seus fundamentos, a qual inviabiliza o julgamento de mérito e, principalmente, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
8 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
6. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. BENEFÍCIO DEVIDO INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE DISPENSA. DECRETO 3.048/99 (ART. 97, PARÁGRAFO ÚNICO). RESTRIÇÃO A DIREITO. INOVAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. PERÍODO DE GRAÇA PRORROGADO EM FUNÇÃO DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDENCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DE OFÍCIO.1 - A Constituição reconhece como direitos sociais, a fim de assegurá-los, inclusive mediante cobertura da Previdência Social, a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º, 7º, XVIII, e 201, II). No âmbito do Regime Geral da Previdência Social, foi previsto o benefício de salário-maternidade, a ser concedido de acordo com os ditames legais, observando-se o princípio tempus regit actum.2 - Em sua redação original, a Lei de Benefícios da Previdência Social previu a possibilidade de concessão do salário-maternidade tão somente às seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (artigo 71). Com a vigência, em 28.03.1994, da Lei n.º 8.861/94, a segurada especial passou a constar do rol das beneficiárias do salário-maternidade, sendo-lhe devido o benefício no valor de um salário mínimo (artigo 39, parágrafo único, da LBPS). Em 29.11.1999, com a vigência da Lei n.º 9.876/99, todas as seguradas do RGPS, independente de sua classificação, passaram a ter direito ao benefício. Durante o período de graça, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido (artigo 97, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/99).3 - Ao tratar de denominado "período de graça", no qual o segurado mantém essa qualidade por determinados lapsos temporais, independentemente de contribuição, a Lei de Benefícios da Previdência Social expressamente dispõe que durantes esses prazos "o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social" (artigo 15, § 3º, da Lei n.º 8.213/91). Assim, a segurada outrora empregada/empregada doméstica conserva seu direito ao recebimento de salário-maternidade para os fatos geradores ocorridos posteriormente à dispensa, desde que durante o período de graça. A legislação previdenciária, quanto ao ponto, não faz qualquer distinção sobre o tipo de dispensa (a pedido, com justa causa, sem justa causa).4 - Em que pese a disposição expressa no parágrafo único, do artigo 97, do Decreto n.º 3.048/99, tem-se situação em que o regulamento inova a ordem jurídica e cria restrição a direito não prevista na lei de regência, extrapolando, assim, seu poder regulamentar. Ressalta-se que o poder regulamentar é uma das formas de manifestação da função normativa do Poder Executivo, que no exercício dessa atribuição pode editar regulamentos que visem explicitar a lei, para sua fiel execução. O ato regulamentar não pode estabelecer normas contra legem ou ultra legem, nem pode inovar na ordem jurídica, criando direitos, obrigações, proibições, medidas punitivas; ele tem que se limitar a estabelecer normas sobre a forma como a lei será cumprida pela Administração (PIETRO, Maria Sylvia Zanella di. Direito Administrativo. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 90-91).5 - A questão concernente à relação de emprego, desconstituída em eventual violação ao disposto no artigo 10, II, b, do ADCT e 491 e seguintes da CLT, não modifica a relação jurídico-previdenciária que se dá exclusivamente entre a segurada e o Regime Geral de Previdência Social ao qual vinculada. Registre-se que o salário-maternidade é benefício previdenciário , arcando o INSS com o respectivo encargo, ainda que se verifique disposição específica para que a empresa empregadora efetue o pagamento do salário-maternidade devido à segurada empregada ou trabalhadora avulsa. É que neste caso, embora atribuído o dever de pagar o benefício à empregadora, os custos continuam sendo suportados pelo RGPS, mediante o instituto da compensação, efetivada pela empregadora quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço (artigo 72 da LBPS).6 – No caso concreto, a autora demonstrou o nascimento de seu filho em 14/08/2017, conforme certidão. De acordo com a CTPS e o extrato do CNIS, manteve vínculos de emprego nos períodos de 01/09/2014 a 03/09/2014 e 09/09/2015 a 29/11/2015. Foi produzida prova testemunhal corroborando a situação de desemprego após o encerramento do segundo vínculo empregatício7 - Segundo disposição expressa do artigo 137, II, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77/2015, é mantida a qualidade de segurado até doze meses após a cessação de benefícios por incapacidade, salário maternidade ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.8 - Comprovada situação de desemprego, cabe o acréscimo de mais doze meses ao período de graça supra referido, na forma do artigo 15, § 2º, da Lei n.º 8.213/91.9 - A autora, portanto, mantinha sua qualidade de segurada à época do nascimento de seu filho, fazendo jus a, independentemente do tipo de dispensa, à percepção do salário maternidade.10 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.11 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.12 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.13 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária, de ofício.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. ART. 29-C DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. Conforme decidido pelo STJ no julgamento do Tema 995, é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
3. A interpretação que se deve dar ao fato superveniente a amparar a reafirmação da DER é aquela que, observado o contraditório, permita a obtenção do melhor benefício, ainda que a parte autora implemente, na DER, os requisitos para a concessão de aposentadoria de forma menos benéfica.
4. Preenchidos os requisitos do tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo a DER posterior a 17.06.2015, ou sendo reafirmada para essa data, ou data posterior, e tendo a parte autora atingido a pontuação estabelecida no art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015, também faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, podendo se inativar pela opção que lhe for mais vantajosa.
5. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. Quanto aos agentes químicos, considero ser insuficiente para garantir a efetiva neutralização dos agentes insalubres a mera aposição de um "S", indicativo de sim, no campo pertinente da seção de registros ambientais do PPP, quando desacompanhada da efetiva comprovação de que tais equipamentos foram realmente utilizados pelo trabalhador, de forma habitual e permanente, durante toda a contratualidade, bem como quando desacompanhada da comprovação de que a empresa forneceu programa de treinamento dos trabalhadores quanto à correta utilização desses dispositivos, e orientação sobre suas limitações, nos termos estabelecidos pela NR 9 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes, e, no caso dos autos, sem a incidência do fator previdenciário, porque cumpridos os requisitos constantes do art. 29-C da Lei de Benefícios.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR REDUTOR 0,83. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95.
II. No presente caso, da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 49/57) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 04/01/1988 a 11/09/1996, 25/10/1996 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 22/06/2012, vez que exposto de forma habitual e permanente a ruídos de 86dB(A) e de 88,2dB(A), sujeitando aos agentes descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
III. Os períodos de 06/03/1997 a 05/10/1998 e de 20/10/1998 a 18/11/2003, 12/09/1996 a 24/10/1996 e de 06/10/1998 a 19/10/1998, devem ser considerados como tempo de serviço comum.
IV. Computados os períodos especiais trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
V. Computando-se os períodos de trabalho comuns e especiais até a data do requerimento administrativo, conclui-se que o autor completou mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, improvida. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FATORPREVIDENCIÁRIO. PROFESSOR. TEMA STF Nº 663. ADEQUAÇÃO AO CASO DO TEMA STF Nº 960. OFENSA REFLEXA. SEM REPERCUSSÃO GERAL.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
2. Da análise da documentação acostada aos autos, notadamente, laudos, formulários e PPPs, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 06/03/1997 a 06/10/2006.
3. Computado o período de trabalho ora reconhecido, somado aos demais, já reconhecidos como especiais pelo INSS, até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
4. O autor faz jus à aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (06/10/2006 - fl. 30), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão. Deve o INSS averbar os citados períodos como de atividades especiais, convertendo a aposentadoria do autor NB 136.071.389-9 em aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo em 06/10/2006, revisando a RMI desde aquela data, efetuando o pagamento das diferenças apuradas, com as deduções devidas.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.