DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACRESCIMO DO PBC. MAJORAÇÃO DA RMI. NOVO CÁLCULO DA RMI. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, pelo indeferimento da produção de prova pericial, tendo em vista que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, conforme dispõe o artigo 434 do novo CPC, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa e com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
5. A ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de motorista em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99.
6. Matéria preliminar rejeitada.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.TERMO INICIAL. APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, devem ser considerados como especiais o período: 04/12/1978 a 30/09/1981, vez que exercia atividade de "oficial ajustador", sendo tal atividade desenvolvida na Manutenção (consertos necessários nas maquinas e manutenção preventiva periódica) enquadrada como especial pelo código 2.5.2 e 2.5.5 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.5.1 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, estando exposto, ainda, de forma habitual e permanente a solventes e óleo lubrificante e poeiras minerais, sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64;
3. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
4. Desta forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos com os períodos comuns até o primeiro requerimento administrativo 21/09/2004, nota-se que o autor ter atingiu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que resulta em 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez) meses e 12 (quatro) dias, conforme planilha anexa, preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, no segundo requerimento administrativo 04/08/2007 perfaz o autor 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 16(dezesseis) dias e preenchendo assim o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
5. Assim, faz jus o autor ao recebimento da aposentadoria por tempo de contribuição, calculado nos termos do art. 29 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento administrativo (04/08/2007), ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor.
6. Apelação da parte autora, do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. CÁLCULO DA RMI. MAJORAÇÃO DO PBC E RMI. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Inicialmente, observo que o cálculo do salário-de-benefício do segurado que tenha contribuído em razão de atividades concomitantes há disciplina do artigo 32, incisos I, II e III , da Lei nº 8.213 /91.
2. A parte autora esteve vinculada como contribuinte empregada no período de 01/11/1976 até 18/06/1999 e a partir de 01/10/2001 até a data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006 e como contribuinte individual a parte autora contribuiu no período de 07/1999 a 08/2000, de 02/2003 a 04/2006 e de 10/2006 a 11/2006.
3. Ainda que a autora tenha efetuado recolhimentos como contribuinte individual desde 07/1999 até 11/2006, estes não foram ininterruptos, considerando que no período de 09/2000 a 01/2003 não houve recolhimentos pela autora na condição de contribuinte individual, desfazendo assim a alegação da autarquia de que a atividade como empresária iniciada em 07/1999 passou a ser primária seguindo assim até a formação final da aposentadoria por tempo de contribuição em 03/11/2006, considerando que em 01/10/2001 a autora retomou a qualidade de contribuinte empregada, passando, assim a ser esta a atividade primária, tendo em vista que os recolhimentos como contribuinte individual só foram retomados em 02/2003, quando o autor já mantinha, novamente, a qualidade de contribuinte empregada, não havendo que falar em manutenção da atividade de empresária como primária.
4. Mantenho o decidido na sentença, que determinou ao INSS a soma do tempo integral de contribuições vertidas em atividades secundárias, com a aplicação do percentual referido no inciso III do art. 32, da Lei 8.213/91, considerando o total de tempo apurado de 28 anos, 10 meses e 10 dias, na aplicação do fator previdenciário .
5. Apelação do INSS e da remessa oficial improvida.
6. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 04/05/1968 a 31/12/1971, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/91.
II. Da análise do formulário juntado aos autos (fls. 47/48) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais de 01/08/1988 a 07/06/1991 e 01/03/1992 a 31/01/1995.
III. Deve o INSS acrescentar ao tempo de serviço que deu origem ao benefício NB 42/148.555.711-6 o tempo de serviço rural ora reconhecido, assim como os períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum, revisando a RMI desde o requerimento administrativo.
IV. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA CONTA E A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO.
- O título exequendo refere-se à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, perfazendo o autor o total de 39 anos, 07 meses e 05 dias, com RMI fixada nos termos do art.53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 04.10.2010 (data do requerimento administrativo), reconhecido o labor rural de 20.03.1970 a 24.07.1991. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da decisão. Concedida a tutela antecipada.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados na sentença exequenda, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos.
- A matéria objeto deste recurso, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS (tema 96).
- O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 19/04/2016, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório".
- De acordo com o art. 1.035 do Código de Processo Civil, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte, não podem mais subsistir.
- Cabível a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a expedição do precatório.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Desde 19/08/2002 o autor havia comprovado tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, devendo o INSS revisar a RMI desde aquela data até a concessão do benefício NB 42/147.423.512-0 (fls. 90/93) em 08/04/2010, acrescentando a este os períodos de atividade especial reconhecidos nestes autos, efetuando o pagamento das diferenças apuradas.
II. Deve o INSS homologar os períodos como atividades especiais, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, somando-os aos demais períodos contabilizados pela autarquia em 08/04/2010 (fls. 90/93)
III. Obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. TEMA STJ 629. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA POR CARÊNCIA PROBATÓRIA NA AÇÃO ANTERIOR. INTERPRETAÇÃO DA DECISÃO COMO SENDO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NÃO FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Nos casos em que o pedido de reconhecimento de um tempo de contribuição deixa de ser apreciado devido à ausência de conteúdo probatório indispensável à propositura da ação, a solução mais adequada à natureza de direito fundamental do direito previdenciário é a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, CPC), possibilitando-se ao autor intentar novamente a ação, em caso de correção do vício que levou à decisão extintiva (art. 486, §1º, CPC).
2. Se o julgamento na ação anterior foi motivado por ausência ou insuficiência de provas, ainda que a solução adotada tenha sido de improcedência, deve ser considerado como sendo de extinção sem resolução de mérito, com aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 629, o que não induz à formação da coisa julgada e permite a possibilidade de o segurado ingressar com nova ação deduzindo o mesmo pedido, caso obtenha outras provas.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, sendo desnecessária a análise quantitativa de concentração ou intensidade desses agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. A r. sentença objeto de apelação desbordou dos limites do pedido, em hipótese de decisório ultra petita, uma vez que reconheceu o exercício de atividade especial no período de 02/10/2006 a 13/05/2007, sendo que tal pedido não consta da inicial, motivo pelo qual reduzo-a, de ofício, aos limites do pedido, em atenção ao disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC/1973, correspondente aos artigos 141 e 492 do CPC/2015.
II. Reconhecimento dos períodos de 01/10/1973 a 07/06/1974 e de 24/12/1974 a 31/05/1979 como de atividade rural.
III. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (03/08/2011), o autor possui mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, conforme planilha ora anexada, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir de referido requerimento (03/08/2011).
IV. Apelação do autor parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATORPREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 29-C DA LEI 8.213/91. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADECORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. No caso concreto, somando-se o tempo de serviço reconhecido, a parte autora não implementa tempo suficiente à concessão da aposentadoria sem a incidência de fator previdenciário na DER.
2. É possível, porém, considerar determinado tempo de serviço ou contribuição, após o requerimento administrativo do benefício, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial.
3. Considerando que as ações previdenciárias veiculam pretensões de direito social fundamental (Constituição Federal, artigos 6º, 194, 201 e 203), impõe-se dar às normas infraconstitucionais, inclusive às de caráter processual, interpretação conducente à efetivação e concretização daqueles direitos, respeitados os demais princípios constitucionais.
4. A reafirmação da DER, para a data em que o segurado implementa os requisitos amolda-se à própria natureza continuativa da relação jurídica previdenciária, cabendo ao Poder Judiciário reportar-se à situação de fato e de direito existente por ocasião da entrega da prestação jurisdicional, facultando-se, obviamente, à autarquia, a impugnação do tempo de contribuição posterior, em atenção ao contraditório.
5. Na hipótese, computado o tempo de serviço laborado após a DER, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, a contar da data em que restaram preenchidos os requisitos legais.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUNTADA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO DA RMI. DESNECESSIDADE. RMI FIXADA NO TETO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal interposto pela parte autora em face da decisão monocrática que deu provimento ao seu recurso, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, para anular a sentença e, nos termos do §3º do art. 515 do CPC, julgo procedente o pedido de aplicação dos novos tetos fixados pelas ECs nº 20/98 e 41/03 ao benefício de aposentadoria por invalidez do autor, desde a edição das referidas emendas, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- O benefício de aposentadoria por invalidez do autor é resultante da transformação do auxílio-doença, e foi concedido nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99.
- Quando da concessão, o benefício de auxílio-doença teve a RMI fixada em Cr$ 14.456,26, e posteriormente foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez (DIB 01/08/91) com a RMI fixada em Cr$ 69.703,40. Posteriormente, o benefício de auxílio-doença foi revisto por força da revisão do artigo 144 da Lei nº 8.213/91, e teve a RMI fixada em 45.287,76 (teto), com a aplicação do coeficiente de 92%. Consequentemente, o benefício de aposentadoria por invalidez também sofreu revisão, tendo a RMI sido fixada em 170.000,00 (teto), com a aplicação do coeficiente de 100%.
- Resta demonstrado nos autos o salário-de-benefício da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessária a intimação da Autarquia Federal para que se apresente o demonstrativo de cálculo da RMI.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.
3. Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício da atividade rural no período pleiteado.
4. O STJ, no RE 1352721/SP, decidiu que nos processos em que se pleiteia a concessão de aposentadoria, a ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. TEMA STF 1091 E TEMA STJ 1011. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. De acordo com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamentos de precedentes vinculantes (Tema STF 1091 e Tema STJ 1011), é constitucional a aplicação do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria de professor quando a implementação dos requisitos necessários à sua obtenção se der após o início da vigência da Lei 9.876/1999.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI). RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. CÁLCULO DA RMI. DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI 8.213/91). APLICABILIDADE.
1. O recorrente afirma tratar-se de direito adquirido, esse ocorrido em 20/09/1991, sendo independente o prévio requerimento administrativo em 28/09/1993, o que se usa para efeito de cálculo do benefício e não para fixação da data de inicio de pagamento, a qual, de fato, inicia a partir da data do requerimento.
2. O STF no julgamento do RE 630501/RS firmou o entendimento, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.
3. A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal é a que deve-se observar o momento do preenchimento dos requisitos para fruição do benefício. Se o segurado deixa de requerer a aposentadoria e continua na ativa, lei posterior que revogue o benefício ou estabeleça critério de cálculo menos favorável, não pode ferir o direito adquirido, já incorporado ao patrimônio do segurado.
4. Todavia, no caso dos autos, verifico que ocorreu a decadência do direito do autor de pleitear a revisão do ato de concessão do benefício de que é titular, não mais cabendo o recálculo do benefício em função do reconhecimento do direito adquirido à retroação da DIB, pois o benefício de aposentadoria especial nº 46/063.449.543-7 foi concedido em 28/09/1993 (fls. 23) e a presente ação foi ajuizada em 05/03/2014 (fl. 02), não tendo havido pedido de revisão na via administrativa.
5. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- Não é o caso de ter por interposta a remessa oficial, pois a sentença foi proferida na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. Neste caso, à evidência, esse montante não é alcançado.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Demonstrada a especialidade da exposição habitual e permanente a ruído superior aos limites de tolerância previstos na norma de regência e a agentes químicos.- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário .- O termo inicial dos efeitos financeiros da condenação (parte incontroversa da questão afetada) deve ser fixado na data da citação, observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124.- Deve ser observada a incompatibilidade de continuidade do exercício em atividade especial, sob pena de cessação da aposentadoria especial, na forma do artigo 57, § 8º, da Lei n. 8.213/1991- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a extensão da sucumbência nesta fase processual, em razão do quanto deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeta-se à fase de cumprimento do julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação do INSS parcialmente provida.- Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . FÓRMULA 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I- Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.II- No julgamento do Recurso Especial Repetitivo da Controvérsia nº 1.727.063/SP (Tema 995), o C. STJ fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.III- In casu, conforme consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que, após o ajuizamento da ação, o autor manteve vínculo de emprego na empresa Convaço Service Manutenções Ltda., com os devidos recolhimentos previdenciários, até 3/8/16. Dessa forma, computando-se, adicionalmente, os períodos de contribuição, após o ajuizamento da ação, possui a parte autora mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral.IV- Com relação ao fator previdenciário , houve a edição da Medida Provisória n.º 676, de 17 de junho de 2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, a qual inseriu o art. 29-C da Lei n.º 8.213/91, instituindo a denominada "fórmula 85/95", possibilitando, dessa forma, o afastamento do mencionado fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição. No presente caso, computando-se o tempo de contribuição e a idade do autor, após o advento da MP n.º 676/15, perfaz o demandante tempo superior a 95 pontos, fazendo jus, portanto, à não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria .V- O termo inicial do benefício deve ser fixado “na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício”, conforme entendimento firmado pelo C. STJ no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP, em 12/6/13.VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).VII- Considerando a reafirmação da DER, os juros de mora devem ser fixados nos termos do julgamento proferido nos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063 (Tema 995): "(...) no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirá, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, a serem embutidos no requisitório." VIII- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. Tendo em vista que o INSS não concordou com a reafirmação da DER, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do voto proferido no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063/SP (Tema nº 995): “No caso, haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.”IX- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria, auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.X- Embargos declaratórios providos.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA INCONTROVERSA. PONTUAÇÃO SUPERIOR A 96. DIREITO AO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. DATA DE INÍCIO A REVISÃO NA DER DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO.1. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 96 (noventa e seis pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 86 (oitenta e seis pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.2. Tendo a parte autora juntado todos os documentos necessários para o reconhecimento de tempo especial no âmbito administrativo desde a primeira DER, em 2015, entendo que faz jus à revisão do benefício pelo qual optou, no segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), com efeitos financeiros a serem fixados também a partir desta data, uma vez que não houve documento novo apresentado judicialmente.3. Sendo assim, a parte autora atinge, na data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), o total de 40 (quarenta) anos, 08 (oito) meses e 06 (seis) dias de tempo de contribuição, bem como pontuação superior a 96 pontos, fazendo jus a revisão de seu benefício, para concessão nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, com início da revisão e dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019).4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).6. Reconhecido o direito da parte autora revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como seus efeitos financeiros, a partir do segundo requerimento administrativo (D.E.R. 08.01.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.7. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEM A INCIDÊNCIA DO FATORPREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário , após reconhecimento dos lapsos especiais vindicados.
- Insta frisar não ser o caso de ter por interposta a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos. No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
- À parte autora interessada cabe a devida comprovação da veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do NCPC.
- A fim de demonstrar a natureza especial do labor desenvolvido, deveria ter carreado documentos aptos certificadores das condições insalubres em que permaneceu exposta, com habitualidade e permanência, como formulários padrão e laudos técnicos individualizados, cabendo ao magistrado, em caso de dúvida fundada, o deferimento de prova pericial para confrontação do material reunido à exordial.
- Compete ao juiz a condução do processo, cabendo-lhe apreciar a questão de acordo com o que está sendo debatido. Dessa forma, o juiz não está obrigado a decidir a lide conforme pleiteado pelas partes, mas, sim, conforme seu livre convencimento fundado em fatos, provas, jurisprudência, aspectos ligados ao tema e legislação que entender aplicável ao caso. Assim, por ser o Magistrado o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir a necessidade de novas provas. Precedentes.
- Desnecessária a produção de laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o deslinde das questões trazidas a julgamento.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, em relação ao intervalo de 19/11/2003 a 27/3/2017, a parte autora logrou demonstrar, via PPP, a exposição habitual e permanente a ruído superior (87 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação previdenciária à época (85 decibéis).
- Contudo, para o lapso de 1º/9/1997 a 18/11/2003, o PPP acostado não revela nenhum agente potencialmente nocivo à saúde do trabalhador; pois, apesar de o documento revelar exposição a agente físico (ruído), este está dentro do limite de tolerância à época (abaixo de 90 decibéis).
- Igualmente, não há como acolher a especialidade pretendida, pois a simples referência no perfil profissiográfico à exposição, de forma genérica, a "poeira" não conduz ao enquadramento postulado como atividade em condições nocivas à saúde e à integridade física.
- O laudo pericial paradigma de terceiro estranho à lide, trazido aos autos, não se mostra apto a asseverar as condições prejudiciais do obreiro nas funções alegadas, com permanência e habitualidade. Trata-se de documento que não traduz, com fidelidade, as reais condições vividas individualmente, à época, pela parte autora nos lapsos debatidos, não servindo como prova emprestada à hipótese em tela; haja vista as funções não serem as mesmas exercidas pelo autor.
- Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado no intervalo de 1º/9/1997 a 18/11/2003, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes (Precedente).
- A parte autora contava mais de 35 anos de serviço na data do requerimento administrativo (DER 11/5/2017). Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral sem incidência do fator previdenciário .
- O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei n. 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário , caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP n. 676/2015, convertida na Lei n. 13.183/2015).
- Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento na via administrativa (DER 11/5/2017).
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. DESISTÊNCIA DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em audiência realizada em 07/02/2012 (fls. 98), presentes as testemunhas: Geraldo Ribeiro da Silva Costa e José Vieira de Freitas, o advogado do autor desistiu da oitiva das testemunhas, o que foi homologado pelo magistrado.
3. Ainda que se verifique a existência de início de prova material do vindicado serviço da atividade rural, pois instruiu a inicial com sua certidão de casamento e de nascimento dos filhos, as quais trazem a qualificação profissional de 'lavrador', lembro que o depoimento das testemunhas é indispensável à corroborar a prova material, sendo impossível, portanto, concluir pela condição de rurícola do autor sem ouvir seus depoimentos.
4. Apenas com as contribuições previdenciárias constantes do sistema CNIS o autor não totaliza tempo de serviço suficiente ao exigido pela Lei nº 8.213/91, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
5. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS provida. Benefício indeferido.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ANO MARÍTIMO. TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO. REGRA 85/95.
1. O ano marítimo existe em razão da jornada de trabalho diferenciada, e o tempo de 25 anos para aposentadoria especial, em razão da insalubridade a que se submetem os marítimos e os trabalhadores das demais categorias consideradas atividades insalubres. Nada impede, assim, que um mesmo período tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial. Precedentes.
2. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral à parte autora, desde a DER, a ser apurada nos termos do art. 29-C da Lei n. 8.213/91, uma vez que obtidos mais de 95 pontos necessários para tanto.
3. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.