PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADETEMPOESPECIAL DE DETERMINADO PERÍODO. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de contradição relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal.3. Como o acórdão embargado foi contraditório quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração para esclarecer que o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003 não deve ser considerado sujeito à especialidade, haja vista que oagente nocivo ruído estava abaixo do limite legal.4. Considerada a nova contagem de tempo de serviço, excluído como tempo especial o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, a parte autora possuía 38 (trinta e oito) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de serviço na data do requerimentoadministrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, satisfazendo, assim, o número de pontos necessário à exclusão dofatorprevidenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 3.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SEM JUROS DE MORA E MULTA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
O segurado tem direito à expedição de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na qual conste o período de atividade especial, convertido para comum, com o acréscimo legal, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, segundo as normas do Regime Geral de Previdência Social, com a ressalva de que eventual aproveitamento do período acrescido pelo reconhecimento da especialidade fica a critério do órgão responsável pela concessão do benefício. Precedentes deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COM BASE EM AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, em que pese constar notas de produtor rural nos anos de 2002 a 2006, a parte declarou ao INSS, em entrevista realizada em 2013, que não mais trabalha no meio rural desde 2000. Negado provimento quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 2002 e 2006.
4. Nos termos do art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada se limita às partes, não podendo prejudicar terceiros. Assim, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não é oponível ao INSS, considerando que não integrou a lide. Contudo, a ação trabalhista se trata de meio de prova legítimo, que deve ser cotejada com os demais elementos probatórios anexados aos autos, a fim de que seja perquirido, garantindo-se nessa oportunidade o contraditório ao INSS, a existência e duração de determinado vínculo empregatício.
5. A jurisprudência, evoluindo seu entendimento sobre a matéria, a fim de dar maior legitimidade a este meio de prova, tem estabelecido parâmetros que auxiliam ao julgador na solução da lide. Podem ser citados: (a) a época em que foi proposta a ação trabalhista; (b) se esta ação foi proposta unicamente para fins de obtenção de direitos na seara previdenciária; (c) se houve homologação de acordo; (d) se houve produção de provas; e (e) se houve execução das verbas indenizatórias.
6. No presente caso, em que pese a contemporaneidade da reclamatória trabalhista, eis que ajuizada em 2003 e de não ter ocorrido acordo entre as partes, não consta nenhuma prova do labor entre 09/03/2000 a 14/03/2003. Nesse sentido, o pedido de retificação da data de início do vínculo foi julgado com base no ônus da prova, tendo o juiz trabalhista afirmado que a empregadora não se desincumbiu do ônus. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum entre 09/03/2000 a 14/03/2003.
7. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
8. Não tendo sido acolhido nenhum dos pedidos efetuados pela parte autora, resta incólume a contagem de tempo de contribuição e carência realizado pelo INSS, pelo que não deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/08/2013). 9. Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitan
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL COM BASE NO CONTEÚDO DECLARATORIO DO PPP ANEXADO AOS AUTOS. AUSENCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO COM ELEMENTOS ESTRANHOS AO QUE SE FUNDAMENTOU NA SENTENÇARECORRIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Feitas essas considerações, analiso, tomando como base os documentos anexados aos autos, os períodos de labor, nos quais o autor alega haver desempenhado atividade especial nãoreconhecida pelo INSS. Nesse passo, consoante cópia do PPP juntado aos autos no ID 979819691, o autor trabalhou na empresa Tequimar Terminal Químico de Aratu S/A de 02/05/1995 a 26/03/2019, no cargo de Operador II, exposto ao agente físico ruído compressão sonora a, no máximo, 85 dB(A) durante os diversos intervalos de labor mencionados no PPP, estando a intensidade do agente nocivo abaixo, portanto, dos limites de tolerância para os períodos indicados no documento (90 decibéis até 05/03/1997 e85db, a partir de então). Nesse período (02/05/1995 a 26/03/2019), ainda de acordo com o PPP, esteve exposto aos agentes químicos benzeno, tolueno, etilbenzeno, xileno, entre outros. Assim, cabe o reconhecimento da atividade especial do autor no períodosupracitado, dada a exposição do segurado ao benzeno, agente cancerígeno, pois, como dito acima, a presença no ambiente de trabalho de substâncias constantes da LINACH é suficiente para caracterizar a especialidade do labor, independentemente deavaliação quantitativa e do uso de EPI/EPC eficazes. Quanto ao período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário (10/05/2018 a 18/10/2018), cabe o reconhecimento como tempo especial, uma vez que tal interregno foi intercalado poratividade especial, a atrair a incidência da tese firmada no Tema 998/STJ, segundo a qual "o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmoperíodo como tempo de serviço especial" (grifou-se).5. Como se vê, o fundamento usado pelo juízo a quo para reconhecer o direito ao computo do tempo especial não se resume ao enquadramento simples e puro por categoria profissional ou por atividade exercida e sim pela efetiva exposição aos agentesnoviços, demonstrada nos documentos probatórios anexados pelo autor e não impugnados pelo réu no recurso interposto.6. O INSS interpõe recurso de apelação, sustentando, em síntese, questões gerais, sem impugnar especificamente os fundamentos trazidos na sentença recorrida.7. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica às linhas da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos, provas e direito) da sentença recorrida, que se fundamentou, basicamente, na valoração dos elementosdeclaratórios contidos no PPP anexados autos, documento este que não teve sequer vícios formais impugnados em sede de apelação.8. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada, de forma adequada, pela recorrente.9. Deve-se adotar, pois, in casu, a fundamentação per relationem, a qual somada com os fundamentos aqui capitulados, são suficientes à manutenção da sentença recorrida.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.12. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO COM PACIENTES. PROVA. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividades especiais, a partir da data do requerimento administrativo.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO COM RECONHECIMENTO E CONVERSÃO DO PERÍODO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO.
- Decisão agravada determinou a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIAESPECIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADEDA DEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Hipótese em que se objetiva a percepção de aposentadoria especial à pessoa com deficiência, com reconhecimento de tempo especial, por exposição a agentes nocivos. Em que pese perícia para verificar se a pessoa é portadora ou não de deficiência nãocomporte complexidade, aquela a ser realizada no local de trabalho do autor, para fins de verificar a exposição a agentes nocivos, possui a complexidade apta a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais.5. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso, o suscitant
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo e averbando período de 01/04/1993 a 11/10/2019 como tempo de serviço especial, concedendo aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e determinando o pagamento das prestações vencidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/1993 a 11/10/2019; (ii) a consequente concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição, a contar da DER (11/10/2019); e (iii) os critérios de distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento da atividade especial é válida, pois a Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO possui caráter recomendatório e não obrigatório, devendo ser observada a metodologia da NR-15 do MTE. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1083, permite a adoção do critério do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado (NEN), e o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), Enunciado nº 13, admite a "dosimetria" ou "audio dosimetria".4. O reconhecimento da especialidade do período de 01/04/1993 a 11/10/2019 foi mantido, estando comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância pelos PPRAs da empresa e laudos realizados na própria empresa, adotados como prova emprestrada. 5. A intermitência na exposição não descaracteriza a especialidade, desde que inerente à rotina de trabalho, e laudos extemporâneos são aceitos, presumindo-se condições iguais ou piores à época da prestação do serviço.6. O uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) não elide a especialidade para o agente nocivo ruído, conforme o Tema 555 do STF e o IRDR Tema 15 do TRF4.7. A análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência efetuada em sentença foi mantida, pois o ponto não foi objeto de recurso.8. Os consectários legais (juros e correção monetária) foram retificados de ofício, seguindo as teses do Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ para períodos anteriores à EC 113/2021. A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic, conforme a EC 113/2021, e após a EC 136/2025 (10/09/2025), aplica-se o art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, com a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença.9. O recurso do INSS foi provido para redistribuir os honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, em razão da sucumbência recíproca, conforme o art. 86 do CPC. A base de cálculo dos honorários permanece limitada às parcelas vencidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula 111 do STJ e o Tema 1105 do STJ.10. Foi determinada a imediata implantação do benefício concedido, no prazo de 20 dias, com base nos artigos 497, 536 e 537 do CPC, garantindo-se a opção pelo benefício mais vantajoso, com o cancelamento de eventual benefício inacumulável.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação do INSS parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo a metodologia da NR-15 válida para aferição, e o uso de EPI não descaracteriza a especialidade para este agente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXII; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, inc. I, 4º, inc. III, 86, 98, § 3º, 389, p.u., 406, § 1º, 487, inc. I, 497, 536, 537; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 4.882/2003; NR-15 do MTE.Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 664.335 (Tema 555), j. 04.12.2014; STF, Embargos de Declaração no RE nº 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp nº 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.11.2021; STJ, REsp nº 2.080.584 (Tema 1090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025; STJ, Tema 905; STJ, Tema 998; STJ, Tema 1105; STJ, Súmula 111; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15); TRF4, Súmula 106; TNU, Súmula nº 68.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A sentença reconheceu alguns períodos de tempo de serviço especial, concedeu o benefício de aposentadoria por deficiência leve desde a DER reafirmada (15/01/2023) e condenou o INSS ao pagamento de valores sem juros moratórios. A parte autora busca o reconhecimento de mais períodos especiais, a concessão da aposentadoria por deficiência desde a DER original (26/07/2019) ou a reafirmação da DER para data anterior àquela fixada em primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER (26/07/2019).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A especialidade dos períodos de 0
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, concedendo o benefício desde a DER reafirmada (15/01/2023) e reconhecendo alguns períodos como especiais. A autora busca o reconhecimento de mais períodos como especiais e a concessão do benefício desde a DER original (26/07/2019).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007; (ii) o direito à aposentadoria por tempo de contribuição na condição de deficiente desde a DER original (26/07/2019); e (iii) alternativamente, a possibilidade de reafirmação da DER para data anterior àquela reafirmada pelo juízo de primeiro grau.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os períodos de 03/12/2012 a 31/01/2013 e de 01/04/2014 a 26/07/2019 (Ozelame Transportes e Turismo Ltda.) e de 21/07/2003 a 20/06/2007 (Carro Limpo Manutenção de Veículos) são reconhecidos como especiais devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos, graxas e querosene), conforme laudos e PPPs, enquadrando-se no Código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos 2172/97 e 3048/99. O ruído não foi reconhecido para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007 devido à inconsistência entre a medição pontual e o laudo técnico.4. A perícia judicial, somando as pontuações médica e social (com Método Linguístico Fuzzy), totalizou 7.475 pontos, caracterizando deficiência leve. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável (1,32 para deficiência leve), o segurado totaliza 34 anos e 5 dias de contribuição na DER (26/07/2019), superando os 33 anos exigidos para deficiência leve (LC 142/2013, art. 3º, inc. III), além de cumprir a carência de 361 contribuições. Assim, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é reconhecido desde a DER original.5. A correção monetária e os juros de mora são consectários de ordem pública. O STF (Tema 810, RE 870947) e o STJ (Tema 905) definiram que, para condenações previdenciárias, a correção monetária deve ser pelo INPC (após 04/2006) e os juros de mora pela remuneração da poupança (após 30/06/2009). A partir de 09/12/2021, a EC 113/2021 (art. 3º) determina a incidência da taxa Selic para ambos os fins.6. Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105/STJ). Com o provimento da apelação e a concessão do benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é mínima (art. 86, p.u., do CPC), condenando-se o INSS a arcar integralmente com os honorários nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Não cabe majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido (Tema 1059/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 18. A perícia judicial que atesta deficiência leve, combinada com o reconhecimento de períodos de trabalho em condições especiais e a aplicação do fator de conversão mais favorável, garante o direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) original.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; EC 47/2005; EC 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 57, § 3º, 58, § 1º e § 2º, 41-A; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, inc. III, 10; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70, § 1º, 70-E, 70-F, Anexo IV (código 1.0.19); INSS, IN nº 77/2015, art. 278, §1º, I; CPC/2015, arts. 85, § 3º, 86, p.u.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18/08/2000; STF, AgR no RE 870947 (Tema 810), j. 03/10/2019; STF, ARE 664335 (Tema 555), j. 04/12/2014; STJ, AR 3320, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/09/2008; STJ, REsp 1306113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07/03/2013; STJ, REsp 1398260/PR (Tema 694), j. 25/11/2021; STJ, REsp 1886795 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, REsp 1890010 (Tema 1083), 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059, j. 27/03/2023; STJ, Tema 1105, j. 27/03/2023; STJ, Súmula 111; TFR, Súmula 198; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, 3ª Seção, D.E. 24/10/2011; TRF4, AC 5016394-06.2019.4.04.7009, 11ª Turma, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, j. em 23/10/2024; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); TRF4, AC 5001462-07.2019.4.04.7205, 9ª Turma, Rel.ª Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin, j. em 15/12/2023; TRF4, ApRemNec 5003439-66.2012.4.04.7209, 9ª Turma, Rel. para acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 11/09/2020; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 30/06/2024; TRF4, AC 5015086-63.2018.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 23/07/2022; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5005293-61.2022.4.04.7107, Rel. para acórdão Des. Federal Alexandre Gonçalves Lippel, j. em 17/06/2025.
3/12/2012 a 31/01/2013, de 01/04/2014 a 26/07/2019 e de 21/07/2003 a 20/06/2007 foi reconhecida devido à exposição a hidrocarbonetos aromáticos (óleos e graxas), comprovada por laudos e PPPs. A jurisprudência do STJ (Tema 534) e do TRF4 (Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000) considera que a exposição a agentes cancerígenos, como os hidrocarbonetos aromáticos, dispensa avaliação quantitativa e não é elidida por EPIs comuns, que são insuficientes para proteger as vias respiratórias. Contudo, para o período de 21/07/2003 a 20/06/2007, a especialidade por ruído não foi reconhecida devido à inconsistência entre a medição por decibelímetro (110 dB) e o laudo técnico (inferior a 85 dB), conforme o entendimento do STJ (Tema 1083) que exige NEN ou pico de ruído comprovado.4. A perícia judicial caracterizou a deficiência como leve, com pontuação de 7.475 pontos no IFBrA. Com o reconhecimento dos períodos especiais e a aplicação do fator de conversão de 1,32 (tempo especial para deficiência leve), o segurado atingiu 34 anos, 0 meses e 5 dias de contribuição e 361 carências na DER (26/07/2019). Este tempo supera os 33 anos de contribuição exigidos para aposentadoria por deficiência leve, conforme o art. 3º, inc. III, da LC 142/2013, garantindo o direito ao benefício desde a DER.5. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança, até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa Selic, conforme o art. 3º da EC 113/2021, que unifica os critérios de atualização monetária e juros para condenações da Fazenda Pública.6. Com o provimento parcial da apelação e o reconhecimento do direito ao benefício desde a DER, a sucumbência da parte autora é considerada mínima. Assim, o INSS é condenado a suportar exclusivamente as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ. Não há majoração recursal, pois o recurso foi parcialmente provido, conforme o Tema 1059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 8. A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é devida desde a DER quando comprovada a deficiência leve por perícia judicial e o cumprimento do tempo mínimo de contribuição, com a conversão de períodos especiais pelo fator mais favorável, afastando-se a sucumbência recíproca em caso de provimento do recurso.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC, arts. 85, § 3º, e 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Complementar nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, Código 1.0.19; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, Código 1.0.19.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 174.150-3, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJU 18.08.2000; STF, AgR no ARE 664.335, Tema 555, j. 04.12.2014; STF, ED no RE 870.947, Tema 810, j. 03.10.2019; STJ, AR 3.320, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24.09.2008; STJ, EREsp 345.554, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 08.03.2004; STJ, AgREsp 493.458, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 491.338, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 23.06.2003; STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260/PR, Tema 694; STJ, REsp 1.886.795/RS, Tema 1083, 1ª Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25.11.2021; STJ, REsp 2.080.584, Tema 1090, 1ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725, Tema 1059, 2ª Seção, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STJ, Súmula 111; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Tema 15; TRF4, Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, j. 30.06.2024; TRF4, Súmula 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a especialidade do período de 13/11/1995 a 05/03/1997, apesar da exposição a ruído de 85 dB(A), enquanto a fundamentação do próprio julgado indicava o limite de 80 dB(A) para o período. A parte embargante requer o reconhecimento da especialidade do referido período e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve contradição no acórdão ao afastar o reconhecimento de período de atividade especial por exposição a ruído, e se o reconhecimento desse período permite a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado incorreu em contradição ao afastar a especialidade do período de 13/11/1995 a 05/03/1997, apesar da exposição a ruído de 85 dB(A). Isso porque a própria fundamentação do julgado e a jurisprudência do STJ (REsp 1.398.260/PR, Tema 694) estabelecem o limite de 80 dB(A) para esse período, tornando a exposição de 85 dB(A) superior ao permitido. A metodologia de medição de ruído (NEN ou pico de ruído) é exigível apenas a partir do Decreto nº 4.882/2003, sendo que para períodos anteriores deve-se observar o regramento legal da época.4. Com o reconhecimento do período especial, o segurado implos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, totalizando 36 anos, 0 meses e 7 dias de contribuição até a DER reafirmada em 02/11/2021. Assim, cumpre as exigências do art. 17 das regras de transição da EC nº 103/2019, que requerem tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%. A reafirmação da DER é admitida conforme o Tema 995/STJ.5. A implantação imediata do benefício é determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 7. A contradição em acórdão que afasta período especial por ruído, em desacordo com o limite legal da época, deve ser corrigida via embargos de declaração com efeitos infringentes, possibilitando a concessão do benefício previdenciário.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 497, 536, 537, 1.022, inc. I a III; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/2019, art. 17; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp 1.886.795/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1.083); STJ, Tema 995.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. APOSENTADORIAESPECIAL. CONCESSÃO. TUTELA INDEFERIDA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se o indeferimento de tutela para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial.
- O Douto Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação da tutela, com fundamento na ausência dos requisitos que ensejam a sua concessão.
- Com efeito, prevê o art. 300, caput, do Código de Processo Civil/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ou seja, aliado à probabilidade do direito, em face de prova que evidencie a sua existência e ao perigo de dano ou risco irreparável encontra-se a ineficácia da medida, caso não seja concedida de imediato, o periculum in mora.
- No caso, a parte agravante postula medida de urgência que lhe assegure o direito à aposentadoria . Requer seja computado como período especial o interregno (29/4/1995 a 4/12/2015) laborado como guarda municipal da Prefeitura de Santo André/SP, exposto a agentes prejudiciais à saúde e a integridade física, motivo pelo qual pede o seu reconhecimento.
- A atividade especial deve ser comprovada em laudos e formulários. Pressupõe análise das diferentes legislações aplicáveis aos períodos apontados. Isso demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução probatória nos autos.
- Dessa forma, revela-se temerária a concessão da tutela postulada para o fim colimado, qual seja, de conceder aposentadoria a parte agravante, em razão do evidente caráter satisfativo da medida. Reputo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. EMPRESA BAIANA DE DESENVOLVIMENTO AGRÍCOLA. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL POR ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL. LEI N. 9.032/95. COMPROVAÇÃO, COM HABITUALIDADE EPERMANÊNCIA, À EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PERÍODOS RECONHECIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Asatividades consideradas prejudiciais à saúde foram definidas pela legislação previdenciária, especificamente, pelos Decretos 53.831/64 e 83.080.3. A profissão de técnico agrícola deve ser considerada como atividade especial, por enquadramento de categoria profissional (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexo do Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto3.048/99), cuja sujeição a agentes nocivos é presumida até a lei nº 9.032/95.4. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Precedentes.5. Conforme CTPS de fl. 24 e CNIS de fl. 53, a parte autora comprova vínculo empregatício desde 05.01.1982 até 11.2010.6. O período de entre 05.01.1985 a 28.04.1995 (PPP de fls. 26) deve ser reconhecido como tempo especial, por enquadramento de categoria profissional, porquanto a parte autora comprovou ter laborado como técnico agrícola (código 1.2.11 e 1.3.11 do anexodo Decreto n. 53.831/64 e códigos 1.0.0; 1.0.0.12; 1.0.9 e 3.0.1 do anexo IV do Decreto 3.048/99).7. Quanto ao período laborado entre 29.04.1995 a 23.07.07 (DER), o PPP de fl. 26 e o Laudo da Auditoria Fiscal do Trabalho fl. 30 comprovam a exposição a produtos químicos tóxicos orgânicos e inorgânicos, de forma qualitativa, habitual e permanente,caracterizador de atividades exercidas sob condições especiais, nos termos dos decretos citados. Também consta no referido perfil profissiográfico, o responsável técnico pelos registros ambientais e pelo monitoramento biológico, com o devido registronoconselho de classe. Portanto, tal período também deve ser reconhecido como tempo especial.8. Comprovada a exposição a agentes nocivos/perigosos/químicos durante 25 anos, 06 meses e 19 dias, tempo mais que suficiente para a concessão de aposentadoria especial pleiteada. Mantida a sentença de procedência.9. Correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.11. Apelação do INSS não provida.