PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. RESTABELECIMENTO E REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO QUE ENSEJOU À SUSPENSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO DEVIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. INOCORRÊNCIA. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA CONCEDIDA NO ANO 2000 COM AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício de aposentadoria por idade urbana exige o cumprimento de dois requisitos: a) idade mínima, de 65 anos, se homem, ou 60 anos, se mulher; e b) período de carência (art. 48, "caput", da Lei nº 8.213/91).
2. Verificados o cumprimento do requisito etário, e a regularidade do tempo de serviço reputado como não comprovado pelo INSS, de rigor o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade à parte autora.
3. No tocante à revisão do benefício previdenciário e seu prazo decadencial, pode-se extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. No caso em debate, visto que a parte autora percebe aposentadoria por idade deferida em 24/01/2000, e que a presente ação foi ajuizada em 06/06/2008, não se operou a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
5. Consoante estabelece o art. 50 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em uma renda mensal de 70% do salário-de-benefício, mais 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo superar 100% do salário-de-benefício. Portanto, somados 30 anos de contribuição, a R.M.I. será de 100% do salário-de-benefício. Assim, uma vez que o fator previdenciário é influenciado pelo tempo de contribuição apurado, exsurge o interesse da parte autora no acréscimo de tempo de serviço, embora ultrapasse 30 anos de contribuição. Todavia, de acordo com o art. 7º, da Lei nº 9.876/99, o fator previdenciário é aplicável ao benefício da aposentadoria por idade tão somente quando favorecer o segurado.
6. Somados os períodos incontroversos, juridicamente reconhecidos, e comprovadamente laborados pela parte autora, esta soma o total de 21 anos, 6 meses e 29 dias de tempo de contribuição, até 24/01/2000, fazendo jus à revisão da sua aposentadoria por idade, para que o tempo de contribuição total reconhecido seja majorado. Na eventualidade do tempo de contribuição ora reconhecido possibilitar a concessão de aposentadoria por idade segundo as regras da EC nº 20/98, deverá o INSS implantar a melhor hipótese financeira.
7. Conforme remansoso entendimento jurisprudencial, apenas é legítima a cumulação do auxílio-suplementar previsto na Lei nº 6.367/76, incorporado pelo auxílio-acidente após o advento da Lei nº 8.213/91, com aposentadoria, quando esta tenha sido concedida em data anterior à vigência da Lei nº 9.528/97. Precedentes do STF e STJ.
8. Demonstrada que a aposentadoria por idade foi deferida em 24/01/2000, de forma que a parte autora percebia auxílio-suplementar concedido em 01/01/1982, revela-se indevida a cumulação dos benefícios, porquanto a aposentadoria fora deferida em data posterior à vigência da Lei nº 9.528/97.
9. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTARNOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE QUANDO NÃO HÁ CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-suplementar decorrente de acidente (espécie 95), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, para fins de aumento de sua renda mensal inicial, não havendo pleito para a cumulação dos benefícios.
- O auxílio-suplementar que a parte autora recebia foi cessado com a concessão da aposentadoria, diante da nova redação trazida pelo artigo 86 da Lei 9.528/97, a qual passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação.
- Com o advento da Lei nº 9.528/97, afastada a hipótese de cumulação dos benefícios, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- Tendo em vista que o auxílio foi concedido em 23.02.90 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 17.08.16, reconhecido o direito à revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, com a inclusão do valor do auxílio-suplementar nos salários de contribuição. São devidas as diferenças decorrentes, desde a data de concessão do benefício, obedecidos os limites legais.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃONOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR.
- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade o recurso interposto sem que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado o interesse recursal da preliminar aventada.
- Com a edição da Lei nº 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador de concessão de auxílio suplementar foi absorvido pelo auxílio acidente (STJ, Resp 399.921/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, decisão unânime, DJ 05.08.2002), tanto é que o auxílio suplementar acidente de trabalho aqui em questão foi deferido com DIB em 28/03/2003, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, que já o havia eliminado do rol de benefícios previdenciários (vide artigo 18 da LBPS).
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação.
- A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947 (tema 810).
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária deve observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Preliminar não conhecida. Apelo parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-SUPLEMENTAR POR ACIDENTE DO TRABALHO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA ANTERIOR À LEI 9.528/97. POSSIBILIDADE. DESCONTOS NO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO.
- O auxílio suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por idade foi concedida ao autor, com DIB em 25/05/1993, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Considerando que o autor já percebia, desde 27/10/1989, o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, aplica-se à hipótese a orientação pretoriana firmada pela E. Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para manutenção do benefício acidentário, cumulando-o com aposentadoria, leva-se em conta a data do infortúnio, que deverá sempre ser anterior à Lei 9.528 de 10/12/1997, como no caso dos autos.
- O fato gerador do benefício acidentário precedeu a alteração legislativa, cuidando-se, portanto, de hipótese em que se respeita o direito adquirido.
- Considerada a possibilidade de cumulação de aposentadoria com o auxílio-suplementar por acidente do trabalho, não se pode aceitar sua inclusãono valor do salário-de-contribuição, para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria, eis que acarretaria bis in idem.
- Há que ser mantida a decisão que determinou a suspensão dos descontos efetuados no benefício do autor, desde que não tenha sido computado para o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que percebe.
- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56). EPI EFICAZ. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMA 1090 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. ACOLHIDOS, EM PARTE, PARA ACLARAR O V. ACÓRDÃO.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. DESCABIDA A DEDUÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR NO PERÍODO DE CÁLCULO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O título executivo judicial condenou a Autarquia ao pagamento das prestações em atraso no período de 16.01.1996 a 30.04.2000 relativas à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
2. Descabe a dedução, no período de cálculo, das prestações do auxílio-suplementar concedido em 01.01.1985, uma vez que a aposentadoria proporcional por tempo de serviço foi concedida em 16.01.1996, ou seja, anterior à vigência da Lei n. 9.528/97, sendo permitida a cumulação dos benefícios.
3. O E. STJ no julgamento do REsp 1.296.673, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/97.
4. Agravo legal a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTARNOCÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o auxílio-suplementar que vinha recebendo desde 01/07/1984 foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria .
2 - Sustenta que faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-suplementar, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 01/07/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão".
4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício.
5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97.
6 - A matéria encontra-se sedimentada no C. Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012).
7 - Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997).
8 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 01/07/1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/09/1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §§2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela. Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a questão da cumulatividade dos benefícios não comporta mais discussão, na medida em que a cessação do auxílio-suplementar decorreu de ordem judicial, a qual deu origem também à apuração do valor devido (e já pago) pelo segurado em razão do recebimento cumulativo dos benefícios no período de 29/09/1997 a 30/04/2005.
9 - Considerando o histórico acima - sobretudo a constatação de que a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de determinação contida em provimento jurisdicional - e a orientação jurisprudencial relacionada ao tema, imperioso concluir que faz jus o autor à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar aos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria, sem que isso configure bis in idem. Precedentes.
10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal.
11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL. ESFORÇO SUPLEMENTARPARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. DOENÇA DEGENERATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - DEFINIÇÃO NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcialmente para as atividades laborais em geral tem direito à concessão do auxílio-doença. Se, todavia, ainda que parcial, permanente, com necessidade de esforço suplementar, mas com possibilidade de retorno à atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido.
2. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
3. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOVICO CALOR PROVENIENTE DE FONTE NATURAL. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL CONSTATOU A EXPOSIÇÃO ACIMA DOS NÍVEIS DE TOLERÂNCIA. CRITÉRIO QUANTITATIVO. CALCULO COM BASE NO IBUTG.METODOLOGIA ADEQUADA. PRECEDENTES DA TNU E DESTA CORTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.3. A controvérsia recursal se limita na alegação do réu, em síntese, de que a verificação do agente nocivo calor foi feita sem qualquer respaldo técnico. Impugna a metodologia utilizada pelo perito judicial e diz que o tempo especial não poderia tersido reconhecido.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o laudo técnico pericial anexado no doc. de id. 378192122 apresentou a fundamentação legal, a metodologia adotada, a identificação dos locais periciados, a descrição do ambiente de trabalho e os fundamentosdaconclusão. No campo de observações, ressaltou: " a inspeção técnica pericial este perito pode constatar "in loco" todas as atividades realizadas pelo Autor, inclusive acompanhando o deslocamento de motocicleta do mesmo. - Ficou constatado através dasentrevistas dos acompanhantes que em todos os períodos acima descritos o Autor desenvolveu sempre as mesmas atividades acima descritas, sempre se deslocando de motocicleta, sendo que nos primeiros anos o deslocamento era de bicicleta".5. Quanto ao agente nocivo calor, no que importa à presente análise, ressaltou o expert do juizo: " A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" (IBUTG)...Conforme o Anexo nº 3 da NR - 15, paraambientes externos com carga solar, o nível de calor é avaliado pelo índice de Bulbo Úmido - Termômetro de Globo, através da seguinte fórmula: IBUTG = 0,7tbn + 02tg + 0,1tbs... Considerando o regime de trabalho intermitente com descanso no própriolocalde trabalho (por hora), considerando 45 minutos de trabalho e 15 minutos de descanso, considerando a atividade como moderada conforme o Quadro Nº 3 do Anexo 3 da NR-15, temos um Limite de Tolerância para exposição ao calor de 26,8 a 28,0ºC de IBUTG, oIBUTG de 31,1ºC medido, está acima do limite determinado pela Norma, caracterizando-se assim como atividades em condições insalubres de grau médio (20%)" (grifou-se).6. Na impugnação à perícia constante no doc. de id. 378192128, o INSS não produziu qualquer prova técnica capaz de ilidir as conclusões do perito judicial, limitando-se a alegar que apenas as fontes artificiais de calor poderiam resultar noreconhecimento da nocividade da exposição ao calor.7. No tocante ao agente agressivo calor, é irrelevante se a fonte à qual se expunha o autor era natural ou artificial, porque os regulamentos atuais não fazem tal distinção. Embora o Decreto nº 53.831/64 explicitasse como fonte de calor as artificiais(1.1.1), os regulamentos da Previdência que o sucederam, não mais fizeram tal referência, sendo certo que o trabalho em exposição contínua ao calor proveniente do sol, em virtude dos raios ultravioleta (radiação não ionizante) sujeitam o trabalhador acondições especiais.8. É possível, pois, o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculadoo IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar. (TNU, PEDILEF n.º 0503228-78.2016.4.05.8312, rel. Juiz Federal Fernando Moreira Gonçalves, j. 30.08.2017). No mesmo sentido, foi que decidiu a TNU por ocasião dojulgamento do PEDILEF nº 5000896-52.2019.4.04.7013, Rel. Juiz Fed. Gustavo Melo Barbosa, DJe 30/07/2021.9. Enfim, nota-se, da peça recursal interposta pelo INSS, que o elemento central da controvérsia delineada por aquela autarquia é metodologia utilizada pelo perito para verificação da exposição ao agente insalubre calor.10. Consideram-se insuficientes os argumentos do INSS, sem qualquer ratificação técnica (por assistente técnico pericial), para ilidir as conclusões do perito judicial.11. O perito nomeado é profissional da confiança do Juízo, de modo que as suas declarações são dotadas de crédito, quando devidamente fundamentadas, como no caso em estudo.12. Só sem mostram suficientes, a relativizar conclusões de peritos judiciais, os argumentos e provas que eventualmente apontem para notórias contradições ou fundamentações lacônicas, que não permitam uma compreensão adequada das partes em litígio e acognição exauriente do magistrado sobre o direito em debate, o que não ocorreu no presente caso.13. Nesse sentido, embora não esteja adstrito ao laudo pericial, não se vinculando às conclusões nele exaradas, o Juiz somente poderá decidir de forma contrária à manifestação técnica do perito se existirem nos autos outros elementos e fatos provadosque fundamentem tal entendimento (art. 479 do CPC), sem os quais se deve prestigiar o conteúdo da prova técnica produzida.14. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. 1 É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
2. Considerando o implemento do requisito etário em 2007 , a parte autora deve comprovar a carência de 156 meses.
3. No caso, o requerido já reconheceu administrativamente 126 meses de contribuição.
4. A questão que se discute é a consideração, para efeito de carência, do período em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-suplementar decorrente de acidente do trabalho - de 06/08/80 a 17/09/2008 (fl. 70)
5. O período em que a parte autora esteve em gozo de auxílio- suplementar, conforme extratos do CNIS (fls. 114/118), não pode ser computado para efeitos de carência, por se tratar de benefício de caráter indenizatório.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, de acordo com o §6º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Recurso provido. Tutela antecipada revogada.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL, COM INCLUSÃO DOS PERÍODOS EM QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA NO COMPUTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CALCULO DE RENDA MENSAL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora opõe embargos de declaração do acórdão que, por unanimidade negou provimento ao seu agravo legal.
- Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUICAO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. DIVERGÊNCIA DE VALORES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PBC. DIREITO AO CÁLCULO CORRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I – No caso dos autos, não há que se falar em apreciação de questões já julgadas anteriormente, considerando que na ação que tramitou perante o JEF o autor pleiteou o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição e, na presente ação revisional, requer a condenação da Autarquia a revisar o cálculo do correspondente salário de benefício, incluindo no período básico de cálculo as reais contribuições expressas na CTPS, RAIS e GFIP, questão que não foi abordada na demanda concessória, devendo ser observado o disposto no artigo 35 da Lei nº 8.213/91.II - Não havendo plena coincidência de todos os elementos acima indicados, ou seja, mesmo suporte fático e jurídico, propostos pela mesma parte, não há que se falar em ocorrência de litispendência ou coisa julgada.III - O Supremo Tribunal Federal (STF), concluindo o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 631.240, com repercussão geral reconhecida, no dia 03.09.2014, decidiu não haver necessidade de formulação de pedido administrativo prévio para que o segurado ingresse judicialmente com pedidos de revisão de benefício, a não ser nos casos em que seja necessária a apreciação de matéria de fato o que não se verifica na hipótese em tela.IV - Merece ser mantida a sentença que determinou a inclusão, no período básico da aposentadoria deferida ao autor, dos salários-de-contribuição efetivamente percebidos, conforme RAIS e GFIP apresentadas, uma vez que o INSS, quando do cálculo da renda mensal do referido benefício, considerou valores inferiores aos corretos, acarretando uma renda mensal aquém daquela a que o segurado fazia jus.V – O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (22.02.2011), pois já nessa data o demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada 23.08.2019, restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 23.08.2014.VI – Considerando o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, a teor do disposto no artigo 85, § 11, do CPC, fica a base de cálculo da verba honorária majorada para as parcelas vencidas até a presente data, mantido o percentual mínimo legal.VII – Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CÁLCULO DA RMI. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
O auxílio-suplementar decorrente de redução permanente da capacidade possui caráter indenizatório e, em que pese cesse com o advento da aposentadoria, o seu valor deve ser incluído nocálculo dos salários de contribuição que integram o período básico de cálculo da aposentadoria. Precedentes da Corte.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período pleiteado.
3. Contando a segurada com mais de 32 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5.A 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QOAC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, DE 01-10-2007).
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Antes da Constituição Federal de 1988 havia expressa distinção entre os trabalhadores urbanos e rurais para efeitos previdenciários, e não existia sequer a possibilidade de o trabalhador rural contribuir para um regime previdenciário. A única exceção era quanto ao empregado de empresa agroindustrial ou agrocomercial que, embora prestando exclusivamente serviço de natureza rural, era considerado segurado da Previdência Social Urbana (artigo 6º, § 4º, CLPS/84).
3. No caso dos autos, o autor trabalhava como empregado em Fazenda pertencente a pessoa física - motivo pelo qual as funções exercidas não se enquadram no conceito previsto no código 2.2.1 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
4. Em relação a eventual alegação de exposição do autor a agentes nocivos decorrentes do desempenho de labor ao ar livre (calor, frio, etc), a pretensão não merece prosperar, pois de acordo com a farta jurisprudência o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . CUMULAÇÃO POSSÍVEL, NO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-SUPLEMENTAR. INCLUSÃONOCÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RE 870.947. TEMA 810. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O auxílio-suplementar, também denominado auxílio-mensal, integrava o rol de benefícios acidentários disciplinados pela Lei 6.367/76. Sua concessão contemplava os casos em que o acidente exigia, apenas, maior esforço do trabalhador para continuar exercendo a mesma atividade laboral. Esse era o fator que o distinguia de outro benefício muito assemelhado, o auxílio-acidente, no qual o evento danoso impedia o segurado de exercer as mesmas tarefas profissionais.
2. A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
3. A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 08.10.2013, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente .
4. Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente) pode integrar os salários de contribuição computados no cálculo da aposentação.
5. A matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
6. Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
7. Agravo de instrumento desprovido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO . CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA . POSSIBILIDADE.
- Com o advento da Lei nº 8.213/91, a disciplina legal do auxílio-suplementar foi totalmente absorvida pela do auxílio-acidente, previsto no artigo 86 e parágrafos, referentes ao auxílio-acidente.
- Vedada a percepção conjunta do auxílio-acidente com o benefício de aposentadoria, somente a partir do advento da Medida Provisória nº 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, que conferiu nova redação aos artigos 31 e 86, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Aposentadoria concedida sob a égide da Lei nº 8.213/91, sem as modificações promovidas pela Medida Provisória nº 1.596-14.
- Direito adquirido à cumulação dos benefícios. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
- Agravo ao qual se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AGRAVO LEGAL. CÔMPUTO DO VALOR PERCEBIDO A TÍTULO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR PARA CÁLCULO DA RMI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pelo INSS, em face da decisão monocrática que negou seguimento ao seu apelo e deu parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, para isentar o INSS do pagamento de custas e fixar os juros e correção monetária nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- O auxílio-suplementar acidente de trabalho teve DIB em 01/12/1980, na vigência do Decreto nº 83.080/79.
- A partir do advento da Lei 8.213/91, o requisito incapacitante ensejador da concessão de auxílio-suplementar restou absorvido pelo auxílio-acidente, a teor do prescrito no art. 86 da referida Lei.
- A aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve DIB em 17/08/1998, posteriormente à edição da Lei nº 8.213/91, sendo, portanto, regida pelos seus dispositivos, com as pertinentes alterações, em especial a que modificou a redação do art. 86 - Lei nº 9.528 de 10/12/1997 - para vedar a cumulação de qualquer aposentadoria com o auxílio-acidente.
- Sobrevindo a Lei nº 9.528/97, o valor mensal do auxílio-suplementar (absorvido pelo auxílio-acidente), pode integrar os salários-de-contribuição computados no cálculo da aposentação, conforme reiterada jurisprudência do STJ, restando devida a revisão da aposentadoria do autor e o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFICIO AUXILIO-ACIDENTE. DEMANDA ANTERIOR VISANDO CONCESSAO DE AUXILIO-OENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação.
4. Afastada a ocorrência de coisa julgada, impõe-se a reforma da sentença, devendo os autos retornarem à origem para o regular prosseguimento e julgamento da demanda.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISAO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. DESPROVIMENTO.- Apreciação do presente agravo interno segundo as disposições constantes do Novo Código de Processo Civil tendo em conta que sua interposição se operou sob a égide do atual diploma legal.- Razões ventiladas no presente recurso que não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, fundada na prova produzida nos autos em conformidade com legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma.- Agravo interno desprovido.