PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TEMPO EM BENEFÍCIO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS. LIMITAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. O tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para fins de carência na aposentadoria rural, desde que demonstrado o efetivo retorno às lides rurícolas.
3. A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
4. Cumprido o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a contar da data do implemento dos requisitos.
5. Conforme as Súmulas n.º 76 deste Tribunal Regional Federal e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. APROVEITAMENTO PARA CONTAGEM DE TEMPO EM APOSENTADORIA RURAL POR IDADE QUANDO INTERCALADOS POR EXERCÍCIO DE ATIVIDADE.
1. O trabalhador rural (segurado especial ou empregado rural) faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei.
2. É possível, na contagem da carência, para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, o cômputo de períodos de gozo de auxílio-doença, desde que intercalados com períodos de exercício de atividade que qualifiquem como segurado especial.
3. Hipótese em que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade devido a não comprovação do tempo necessário (180 meses) de trabalho rural.
4. Omissão sanada e indeferido o benefício de aposentadoria rural por idade.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. MENOR DE 12 ANOS DE IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A COMPROVAÇÃO DO PERÍODO RURAL. AUSÊNCIA DE TEMPO NECESSÁRIO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL.1 - É controversa na jurisprudência a possibilidade de o trabalhador, urbano ou rural, poder computar tempo de serviço prestado quando ainda criança, antes de implementados doze anos de idade.2 - Nesse sentido, tanto a Constituição Federal, quanto a legislação pátria infraconstitucional, em especial, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8.079/90 – e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, resguardam os direitos dos menores, com o escopo de sua proteção como indivíduo hipossuficiente e ainda em formação.3 - Não parece razoável que ao infante seja imposta dupla punição: a perda da plenitude de sua infância, tendo que trabalhar enquanto deveria estar brincando e estudando, e, por outro lado, não poder ter reconhecido o direito de computar o período trabalhado para fins previdenciários.4 - Com maior razão, ao trabalho árduo e penoso do infante, como ocorre com a lida rural, deve a lei ampliar ainda mais a proteção das crianças e dos adolescentes, tendo em vista o elevado desgaste físico, mental e emocional gerado a essas pessoas nessa espécie laborativa, com manifesto ferimento a preceitos fundamentais, como o da dignidade humana e o direito da criança a vivenciar com plenitude a sua infância.5 - Compartilhando dos entendimentos acima citados, vislumbro a possibilidade de reconhecimento do labor rural anteriormente aos 12 anos de idade.6 - Documentos trazidos aos autos consubstanciam início razoável de prova material de que o autor era lavrador no período reivindicado.7 - É entendimento pacífico no STJ que os documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constitui início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. (AG Nº 463855, Min. Paulo Galotti, sexta turma, 09/03/03).8 - A prova testemunhal é harmônica e coesa no sentido de que o autor trabalhava como rurícola com os pais, em regime de economia familiar, no período.9 - Comprovado o labor rural do autor no período de 12/03/1980 a 11/03/1982, tendo restado incontroverso o período de trabalho rural compreendido entre 12/03/1982 e 30/09/1989 que não foi objeto de recurso.10 - No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55, com a ressalva de que o tempo de serviço rural não conta para efeito de carência, para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.11 - O autor não perfaz o tempo necessário para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.12 - Averbação do período de trabalho rural de 12/03/1980 a 11/03/1982, restando mantida, no mais, a r. sentença.13 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. PEDIDO DE CONVERSÃOPARAAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL OU INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Não procede ao inconformismo da parte autora quanto à alegação de cerceamento de defesa, posto que o cálculo apresentado às fls. 282/282-vº nada mais é que a própria somatória do tempo de contribuição que o autor verteu ao erário enquanto contribuinte individual, inclusive, abrangendo os períodos reclamados na inicial.
2. Depreende-se que na data do primeiro requerimento administrativo feito em 04/01/2007, a parte autora não detinha os requisitos para a concessão, tanto da aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional (falta de tempo de contribuição e idade mínima), quanto da aposentadoria por idade (falta da idade mínima), a teor da planilha de fls. 282/282-vº e 290.
3. Já a partir do segundo requerimento administrativo, em 15/03/2011, estavam preenchidos os requisitos para a concessão apenas da aposentadoria por idade, a qual foi concedida pelo réu (f. 272).
4. Desse modo, como todos os períodos constantes no CNIS do autor, bem como todas as contribuições vertidas ao erário, mesmo com NIT diverso do número constante no CNIS, foram computadas pelo réu para a concessão do benefício de aposentadoria, não havendo novos recolhimentos após fevereiro/1998, não há como converter o benefício para aposentadoria por tempo de contribuição, quer seja proporcional quer integral.
5. Impõe-se, por isso, a manutenção de improcedência do pedido inicial.
6. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA PARA VIABILZAR A CONCESSÃO DE PENSÃO EM REGIME DIVERSO. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
É possível ao segurado renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida pelo INSS, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para obtenção de benefício em regime previdenciário diverso, ressalvada, contudo, a impossibilidade de posterior reaproveitamento dos períodos que fundamentaram sua concessão para fins de obtenção de quaisquer novos benefícios perante o RGPS, bem como dos períodos posteriores à concessão original.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REVISÃO DE RMI. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. TEMPO FICTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO POR IDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade. 6. Faz jus a parte autora tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social, para fins de futura concessão de benefício diverso do atual.
PREVIDENCIÁRIO . LABOR RURAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho rural da autora, para propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade.
- Embora só tenha se casado em 1986, o conjunto probatório permite assegurar que a autora já mantinha união estável com a pessoa que veio a tornar-se seu marido ao menos desde 1983, ano do nascimento do primeiro filho do casal comprovado nos autos, seguindo-se o nascimento de um segundo filho, no ano seguinte.
- O documento mais antigo juntado aos autos que permite qualificar a autora como lavradora é a certidão de nascimento de seu primeiro filho, em 1983, documento no qual seu companheiro foi qualificado como lavrador, qualificação que a ela se estende. Após, há documentos emitidos em 1984, 1986, 1991 e 1992 que comprovam a continuidade da ligação da família com a terra, mantendo residência no meio rural, ao menos até o início do exercício de atividades urbanas pelo marido da requerente.
- Os documentos em nome do pai da autora, neste caso, não se prestam a comprovar exercício de atividade rural em seu favor. A certidão de casamento dele e o vínculo anotado em CTPS referem-se a época em que a requerente já havia formado núcleo familiar próprio, vivendo em companhia de seu então companheiro. O certificado de inscrição em cadastro rural, por sua vez, nada informa quanto a eventual propriedade rural sob seus cuidados.
- Quanto às testemunhas, prestaram depoimentos genéricos e imprecisos quanto ao labor rural da requerente. Declararam tê-la conhecido no início da década de 1980 e afirmaram seu labor rural, ao lado da família, sem especificar a duração de tal trabalho. Uma das testemunhas mencionou expressamente labor ao lado do marido, enquanto a outra mencionou genericamente "a família", não sendo possível verificar se a referência era ao labor com os genitores, alegado pela requerente, ou ao lado da família por ela constituída.
- É possível reconhecer que a autora exerceu atividades como rurícola no período de 01.01.1983 a 02.05.1993.
- O marco inicial foi assim delimitado considerando o ano do documento mais antigo que permite qualificar a autora como rurícola, acima mencionado. O termo final foi fixado em atenção ao conjunto probatório, diante da inexistência de documentos que comprovem a continuidade da ligação da família da requerente com a terra após o início do exercício de atividades rurais por seu marido, que ocorreu no dia seguinte.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgado do REsp Recurso Especial 1348633/SP (STJ, 1ª Sessão, Data da decisão: 28/08/2013, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima), tendo em vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo.
- A autora não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 30 (trinta) anos de contribuição.
- Viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com os períodos de contribuição previdenciária da autora (fls. 100), verifica-se que ela conta com 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 03 (três) dias de tempo de trabalho.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade (2015), o tempo de serviço e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, que deve ter como termo inicial a data da citação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. Assim, destaco que os documentos apresentados pela parte autora configuram o início razoável de prova material necessário exigido pela jurisprudência, não sendo imprescindível que tais documentos delimitem os marcos inicial e final de seus termos, nos termos já consignados acima neste arrazoado, observando que a Autarquia Previdenciária não se insurgiu, especificamente, em relação ao tempo de serviço reconhecido pela r. sentença, o que tornam incontroversos os 06 anos, 02 meses e 19 dias de trabalho urbanos/contribuições vertidas ali consignados, correspondendo a 74 meses de carência, a serem somados aos mais de 15 anos ali reconhecidos, como de trabalhos rurais.
4. A aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola. Precedentes do C. STJ.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA REGULARMENTE ANOTADO NA CTPS PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em carteira de trabalho e prevalece se provas em contrário não são apresentadas.
- Tempo de labor demonstrado que supera a carência exigida em lei para concessão do benefício.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CÁLCULO SEGUNDO DIREITO ADQUIRIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. SEGURADO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISAO DEVIDA. DIREITO AO CÁLCULO DA NOVA RMI SEGUNDO SISTEMÁTICA MAIS VANTAJOSA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, implantado em 25/07/2006, para que seja convertido em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 30/04/2003 e 01/06/2003 a 30/06/2006. Postula, ainda, o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição com base nas regras vigentes antes do advento do Decreto nº 3.265/99 (até 28/11/1999), com a determinação para que a revisão seja efetivada conforme sistemática mais vantajosa ao segurado.
2 - Afastada a prescrição do fundo do direito reconhecida na r. sentença, eis que, nos termos da Súmula 85 do STJ, "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação".
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Quanto aos períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981 e 01/03/1982 a 30/04/2003, todos laborados junto à empresa "Móveis Dalri", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP aponta que o autor, ao desempenhar a função de "Marceneiro", esteve exposto ao agente agressivo ruído na intensidade de 89,2 dB(A).
13 - No tocante ao período de 01/06/2003 a 30/06/2006, trabalhado como autônomo, também na função de "Marceneiro", o PPP revela que o autor esteve exposto a ruído de 89,2 dB(A). A respeito da possibilidade de reconhecimento do labor especial em tais situações, cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Precedentes.
14 - Na linha do entendimento acima exposto, cabe ao autor, portanto, demonstrar que esteve efetivamente submetido a condições de trabalho prejudiciais à sua saúde/integridade física, bem como que tais condições se amoldam ao quanto estabelecido na legislação vigente à época em que exerceu suas atividades como autônomo. E no presente caso, o demandante logrou êxito em tal empreitada.
15 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/08/1970 a 31/12/1975, 01/01/1976 a 30/08/1979, 08/01/1980 a 03/11/1981, 01/03/1982 a 05/03/1997 e 19/11/2003 a 30/06/2006, eis que desempenhados com sujeição a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à época.
16 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida, verifica-se que o autor alcançou 28 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (25/07/2006 - DER), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada.
17 - Por outro lado, até 28/11/1999, dia anterior ao início da vigência do Decreto nº 3.265/99, o autor contava com 39 anos e 06 dias de serviço, o que também lhe assegura o direito à revisão pleiteada (recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição), cabendo ao INSS proceder ao cálculo da renda mensal inicial, segundo a sistemática mais vantajosa ao segurado.
18 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (DIB 25/07/2006), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento dos períodos laborados em atividade especial, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme posicionamento majoritário desta Turma, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
22 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
23 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
24 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA. TEMPO INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.
- O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser considerado para fins de carência, desde que intercalado com recolhimento de contribuição, como no caso dos autos.
- A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo.
- Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
- Recurso autárquico improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: IDADE E CARÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA SÃO INSTITUTOS DISTINTOS. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM JÁ RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMPO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. DESCABIDA A CONTAGEM DE TEMPO FICTO PARA MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A autora objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/159528208-1), com a inclusão de tempo especial do período de 01.09.1999 a 30.10.2007 e exclusão do fator previdenciário .
- O art. 48, caput, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispôs que o benefício da aposentadoria por idade é devido ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, e comprovar haver preenchido a carência mínima exigível.
- Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum.
- Do processo administrativo verifica-se que houve a contagem do tempo relativo ao período comum requerido na inicial - 01.09.99 a 30.10.07 - na apuração da RMI do benefício de aposentadoria por idade da parte autora, o que inclusive possibilitou sua implementação.
- Não restou comprovado o labor especial no período de 01.09.99 a 30.10.07, pelo que não faz a autora jus à averbação de labor em condições especiais.
- Ainda que fosse reconhecida a especialidade do labor, somente seria possível sua averbação, uma vez que descabida a contagem de tempo ficto para majoração de benefício previdenciário por idade.
- O INSS somente aplicou o fator previdenciário por ser mais vantajoso à segurada, não tendo ela ilidido em juízo a presunção em questão.
- Não há que se falar em retificação dos salários-de-contribuição compreendidos no período, tampouco na necessidade de afastamento do fator previdenciário .
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . TEMPO DE LABOR RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS: POSSIBILIDADE. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA.
1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURUAL POR IDADE. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide.
3. Sentença anulada.
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL OU APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE NA MODALIDADE HÍBRIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o lapso de trabalho como segurado especial, desde os doze anos de idade até os dias atuais, a fim de conceder ao autor aposentadoria por idade de trabalhador rural ou aposentadoria por idade híbrida.
- O documento mais antigo que permite qualificar o autor como rurícola/segurado especial é a certidão de nascimento de um filho, em 1974, seguido de outros documentos que o qualificam como lavrador, em 1979, 1984, 1987, 1990 e 1994 (certidões de casamento e de nascimento de outros filhos).
- Apesar de existirem documentos posteriores indicando ligação da família do autor com propriedades rurais, os extratos do sistema CNIS da Previdência Social indicam que desde 1995 o autor vem se dedicando de forma regular às atividades urbanas, o que fez ao menos até o ano de 2010. Assim, embora isto não exclua a possibilidade de que em paralelo tocasse atividades rurais, resta inviável o reconhecimento da qualidade de segurado especial, laborando em regime de economia familiar, a partir de 1995.
- No tocante ao período anterior a 1975, não há qualquer documento sugerindo o exercício de labor rural pelo autor.
- Não é possível aplicar-se a orientação contida no julgamento do Recurso Especial - 1348633/SP, tendo vista que as testemunhas não foram consistentes o bastante para atestar o exercício de labor rural em período anterior ao documento mais antigo. As testemunhas somente puderam afirmar conhecer o autor, com certeza, a partir de 1983, ano posterior ao do documento.
- Possível reconhecer que o autor exerceu atividades como rurícola no interstício de 01.01.1975 a 31.12.1994.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2011, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- Desde 1995, o autor possui vários registros como empregado urbano, até pelo menos o ano de 2010, conforme antes mencionado, restando inviável sua qualificação como segurado especial.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência. Inviável, portanto, a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural.
- Quanto ao pedido de aposentadoria por idade híbrida, deve ser registrada a viabilidade do cômputo de períodos de trabalho rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria nos termos do art. 48, §3º e §4º, da Lei 8213/1991.
- Somando-se o período de labor rural acima reconhecido com o período de contribuição comprovado nos autos, verifica-se que o autor contava 29 (vinte e nove) anos e 08 (oito) meses de trabalho por ocasião do requerimento administrativo de aposentadoria por idade, formulado em 17.02.2017.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 65 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- O autor faz jus ao recebimento de aposentadoria por idade híbrida, a partir do requerimento administrativo de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelação da Autarquia parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. CÔMPUTO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE URBANA. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço, incumbindo ao empregador a obrigação legal pelo recolhimento das contribuições não vertidas à Previdência.
3. O tempo de serviço rural não pode ser computado para fins de concessão de aposentadoria por idade urbana, uma vez que tal benefício privilegia as contribuições vertidas pelo segurado em detrimento do tempo de atividade, a teor do art. 50 da Lei n. 8.213/91. Precedentes desta Corte.
4. No caso dos autos a parte autora tem direito à transformação da aposentadoria por idade, atualmente percebida, em aposentadoria por tempo de contribuição, ou à revisão da aposentadoria por idade, devendo o INSS verificar a forma mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens.
3. No processado, com base na documentação apresentada pela parte autora, ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de 27/07/1974 a 31/10/1991, conforme acima fundamentado.
4. Assim, somado tal interregno aos demais períodos relacionados a atividades urbanas constantes do CNIS da parte autora, (fl. 72), restou comprovado possuir carência superior ao mínimo exigível, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, cuja DIB deverá ser fixada a partir da citação, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo, sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino, anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à aposentadoria por idade urbana, diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
5. Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Apenas se considera comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. O STJ firmou o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. IDADE MÍNIMA PARA O TRABALHO RURAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
2. Considera-se comprovada a atividade rural, havendo início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade.
4. Somente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.