E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 08/02/1988 a 06/03/1997 e de 19/11/2003 a 20/05/2006 e condenar o réu a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, com DIB em 10/09/2015. Concedeu a tutela antecipada para a imediata implantação do benefício. Determinou que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJF. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condenou a parte ré, ainda, ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO OU APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividades em condições especiais.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer a especialidade dos interregnos de 01/12/1971 a 31/01/1973, 01/09/1973 a 31/12/1973, 22/11/1977 a 31/01/1978, 22/02/1980 a 15/10/1980, 11/02/1981 a 06/06/1981, 09/08/1982 a 28/02/1983, 06/07/1987 a 31/12/1987, 01/01/1988 a 30/06/1989, 01/07/1989 a 14/07/1989, 05/05/1992 a 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997, deferindo aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que a não intimação da parte autora quando da produção da prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao reconhecimento de todo o labor especial alegado na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido.
- Os princípios da ampla defesa e do contraditório assegurados na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LV), devem estar presentes em todas as fases do processo, garantindo às partes o direito à interposição de quaisquer manifestações e recursos legalmente previstos.
- Neste caso, observa-se que, o MM. Juiz "a quo" prolatou a sentença, acolhendo o laudo pericial e sua complementação, no entanto, deixou de observar que a parte autora não foi intimada da data da realização da perícia judicial, restando configurado evidente cerceamento de defesa.
- Assim, a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o seu recurso de apelação quanto ao mérito e o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelou o INSS, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou a especialidade da atividade nos termos exigidos pela legislação previdenciária. Requereu alteração nos critérios de apuração da correção monetária e juros de mora.
- O autor interpôs recurso adesivo arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa, em face do indeferimento da prova pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que comprovou a especialidade dos períodos requeridos, fazendo jus à aposentadoria especial.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor nos períodos elencados na inicial, para possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido de aposentadoria especial.
- A instrução do processo, com a elaboração da prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado no mérito, o apelo do INSS e o recurso adesivo do requerente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 26/05/1981 a 28/07/1982, de 14/07/1987 a 12/01/1988, de 18/11/2003 a 01/08/2011 e de 17/08/2011 a 31/12/2012 , e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria à parte autora, desde que preenchidos os requisitos legais, a partir do requerimento administrativo.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- A parte autora interpôs recurso de apelação em duplicidade.
- Não conhecido o segundo recurso, porquanto se operou a preclusão consumativa com a primeira interposição do apelo pelo autor, impedindo a manifestação em momento posterior.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, bem como indenização por danos morais.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação como tempo de serviço o período de trabalho rural de 13/11/1975 a 13/11/1987, exceto para fins de carência e de contagem recíproca, bem como para reconhecer e declarar como tempo de atividade especial o labor nos lapsos de 01/02/1994 a 30/07/1994, de 06/02/2006 a 04/06/2008 e de 05/01/2009 a 10/02/2011, condenando a Autarquia Federal ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/06/2015 (data da citação). Com correção monetária e juros de mora. Rejeitou o pedido de indenização por danos morais. No tocante aos honorários advocatícios, dada a sucumbência recíproca e, considerando o disposto pelo artigo 85, §14, do Código de Processo Civil, condenou: A) o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixou no valor correspondente a 10% sobre o proveito econômico obtido na presente ação, consistente na soma das diferenças devidas até a data da prolação da sentença, excluindo-se, pois, as prestações vincendas, nos termos do artigo 85, 3º inciso I, do CPC c/c a Súmula 111 do STJ. B) o autor ao pagamento da verba honorária ao INSS, que fixou no valor de 10% do proveito econômico pretendido na inicial a título de danos morais, nos termos do art. 85, 3º, inciso I, do CPC. Destacou, contudo, que fica suspensa a execução das verbas sucumbenciais em virtude da concessão da gratuidade de justiça. Sem custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou o INSS, sustentando em síntese, a não comprovação da especialidade da atividade do lapso de 01/02/1994 a 30/07/1994, a impossibilidade de conversão em comum do período a partir de 1998 e a necessidade de alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de atividade especial apontados e o consequente deferimento do pedido nos termos da inicial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o recurso adesivo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial, restando prejudicado o apelo do requerente no seu mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo requerente nos lapsos de 02/12/1987 a 27/08/1990, de 14/11/1990 a 13/02/1991, de 20/03/1991 a 12/04/1991, de 22/04/1991 a 11/11/1991, de 21/01/1992 a 14/02/1992, de 02/08/1994 a 13/06/2000, de 08/12/2000 a 17/04/2002 e de 11/10/2008 a 09/03/2015 e de 27/03/2015 a 15/12/2015, e condenar o INSS a conceder ao requerente a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da data da entrada do requerimento administrativo (15/12/2015). Condenou, ainda, o réu ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação. Fixou os honorários advocatícios em 03% do valor da condenação para o patrono do requerido e em 07% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não complementação da prova pericial. No mérito, aduz que faz jus ao benefício nos termos da inicial.
- O INSS apelou pela reforma parcial da sentença.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido administrativamente. Sucumbência recíproca.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o seu recurso de apelação no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial a atividade desenvolvida nos períodos de 19/11/2003 a 04/03/2005 e de 02/10/2006 a 14/07/2010. A decisão foi submetida ao reexame necessário.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito, o reexame necessário e a apelação do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de períodos de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados em empresas calçadistas, com exposição a ruído e agentes químicos (hidrocarbonetos); e (ii) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se conhece da remessa oficial, pois o art. 496, § 3º, I, do CPC dispensa o duplo grau de jurisdição para sentenças com valor certo e líquido inferior a 1.000 salários-mínimos contra autarquias federais, e a condenação no caso concreto não ultrapassará esse limite.4. A especialidade da atividade pela exposição ao ruído é reconhecida, pois a efetiva comprovação da exposição é exigida, com limites de tolerância variando conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço (80 dB até 05.03.1997, 90 dB de 06.03.1997 a 18.11.2003, e 85 dB a partir de 19.11.2003), conforme Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). Em caso de diferentes níveis, adota-se o NEN ou o pico de ruído, se comprovada habitualidade e permanência (Tema 1083 do STJ, REsp 1886795/RS e REsp 1890010/RS). A habitualidade e permanência não exigem exposição contínua, mas que seja inerente à rotina de trabalho. O uso de EPI é ineficaz para neutralizar os danos causados pelo ruído, conforme Tema 555 do STF (ARE nº 664.335).5. A especialidade da atividade pela exposição a agentes químicos, como hidrocarbonetos, é reconhecida. Decretos anteriores (nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979) já previam o enquadramento. Mesmo após os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, a manipulação de óleos minerais e hidrocarbonetos aromáticos é insalubre (Anexo 13 da NR 15), e as normas são exemplificativas (Tema 534 do STJ). A avaliação é qualitativa (NR-15, Anexo 13, e IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I), e óleos minerais são cancerígenos (LINACH, Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014). A indicação pelo empregador presume nocividade, e o contexto da indústria calçadista, com uso de cola (hidrocarbonetos), permite o reconhecimento da especialidade, inclusive por laudo de similaridade.6. O uso de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade em períodos anteriores a 03.12.1998. Após essa data, a eficácia do EPI pode ser desconsiderada em casos de descumprimento da NR-6 ou para agentes onde a proteção é sabidamente ineficaz (ruído, agentes cancerígenos), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1099/STJ. No caso, não houve comprovação do fornecimento ou uso permanente do EPI.7. A sentença é mantida no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados nas empresas Calçados Bibi Ltda, Calçados Gugui Ltda, Valdecir Kassner e Sirlene Kassner, pois a prova pericial demonstrou exposição habitual e permanente a solventes hidrocarbonetos e ruído (93,32 dBA), superando os limites legais.8. Nega-se provimento ao recurso do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros, mantendo-o na data do requerimento administrativo (DER). O Tema 1.124 do STJ não se aplica, pois há início de prova material que indicava a possibilidade de tempo especial, e o INSS tem o dever de orientar o segurado, não podendo a ausência de documentação completa no administrativo prejudicar o termo inicial.9. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais e constitucionais, pois a matéria foi devidamente examinada pela Corte, caracterizando o prequestionamento implícito, conforme jurisprudência do STJ.10. Os consectários legais são mantidos conforme os critérios: correção monetária pelo INPC a partir de 4/2006 (Tema 905 do STJ); juros de mora a 1% a.m. até 29.06.2009, pela poupança de 30.06.2009 a 08.12.2021, e pela Taxa Selic a partir de 09.12.2021 (EC 113/2021). O INSS é isento de custas, mas deve pagar despesas. Os honorários advocatícios são majorados em 20% (art. 85, §11, CPC/2015).11. Determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Honorários advocatícios majorados. Determinada a imediata implantação do benefício.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento de tempo especial em indústria calçadista, por exposição a ruído e hidrocarbonetos, é possível mediante prova pericial e análise do contexto da atividade, sendo o uso de EPI ineficaz para ruído e a indicação genérica de agentes químicos pelo empregador suficiente para presumir a nocividade, mantendo-se o termo inicial dos efeitos financeiros na DER quando há início de prova material e dever de orientação do INSS.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 496, § 3º, inc. I, 497; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A, art. 57, § 3º, art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, código 1.1.6, 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, código 1.1.5, 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; MP nº 1.729/1998; Portaria nº 3.214/1978 do MTE (NR-15, Anexo 13); Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09/2014 (LINACH); IN 77/2015, art. 278, I e § 1º, I.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 664.335 (Tema 555); STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694); STJ, REsp 1886795/RS (Tema 1083); STJ, REsp 1890010/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 25.11.2021; STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª T., j. 08.05.2018; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.539.725-DF, j. 19.10.2017; STJ, AgRg no Ag n. 1088331-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.03.2010; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1.124; TRF4, IRDR 15/TRF4; TRF4, Reclamação n. 5032852-03.2024.404.0000, 3ª Seção, j. 30.06.2025.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. POSSIBILIDADE.
- A condenação ou o proveito econômico obtido na presente causa não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição a agentes biológicos, devendo ser reconhecida a especialidade. Precedentes.
- Devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pelo autor, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, dos interregnos especiais reconhecidos no presente feito.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do benefício pelo INSS, em harmonia com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, de fls. 381/386, proferida em 24/11/2017, em virtude de julgado proferido por esta E. Corte (fls. 298/299), que anulou a decisão anterior (fls. 177/184 complementada a fls. 229), julgou procedente o pedido para considerar como especiais os períodos de 02/04/1984 a 30/06/1985, de 01/07/1985 a 01/07/1988, de 02/06/1988 a 17/01/1989 de 25/01/1989 a 09/08/2013 e conceder ao requerente a aposentadoria especial, com data de início do benefício na data do requerimento administrativo (09/08/2013). Com correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 10% do total devido até a data da sentença. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- O ente previdenciário apelou, a fls. 397/409.
- A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
- O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da parte autora, reconhecendo os períodos de atividades especiais apontados na inicial. Em que pese tenha sido realizada a perícia judicial, levada a cabo por engenheiro de segurança do trabalho, às fls. 339/342, observa-se da leitura do laudo confeccionado que o profissional avaliou o labor prestado com relação apenas à primeira empresa em que a parte autora laborou.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização de nova prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava efetivamente exposta a parte autora na última empregadora, eis que, quanto ao último local de trabalho, o requerente alega exposição a índices de ruído superiores aos indicados pelos documentos emitidos pela empresa, que, por sua vez, encontram-se, em determinado período, abaixo do limite enquadrado como agressivo à época.
- Os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
- A instrução do processo, com a realização de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. Conforme consignado no decisum de fls. 298/299, "é preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial".
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor nos períodos de 24/02/1989 a 24/02/2005 e de 01/03/2006 a 31/07/2011 e condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 07/06/2017. Condenou, também, o réu a pagar, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, descontando-se as parcelas recebidas de auxílio-doença ou outro benefício inacumulável, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, desde a citação (02/2018), nos moldes do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Concedeu a tutela antecipada para a implantação do benefício. Condenou, ainda, o INSS em honorários advocatícios que fixou em R$ 2.000,00. Tendo em vista a sucumbência autoral quanto à parte considerável dos períodos especiais, condenou-a ao pagamento de honorários que fixou em 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
- O INSS apelou pela correção de erro material na tabela elaborada pela sentença, bem como pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor na empresa mencionada, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria especial, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou improcedente o pedido.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial alegados na inicial e ao deferimento de aposentadoria especial.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicado o seu recurso de apelação no mérito.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como especiais os períodos de 01/11/1991 a 08/01/1992, de 02/03/1992 a 19/05/1993 e de 08/09/1993 a 28/04/1995, trabalhados pelo autor na função de operário em indústrias de cerâmica. Sem honorários, em vista da sucumbência recíproca.
- A parte autora apelou sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- O ente previdenciário apelou, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicados o apelo do requerente em seu mérito e a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para condenar o requerido a averbar o período de labor prestado pela parte autora de 03/01/1977 a 16/02/1978 como especial. Em razão da sucumbência, determinou que a parte autora suportará o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor atualizado da causa [CPC, art. 85, §2º], corrigidos a contar da presente data e acrescido de juros de mora a contar do trânsito em julgado, observada a suspensão da exigibilidade com relação à parte beneficiária da justiça gratuita.
- A parte autora apelou, sustentando a necessidade de realização de perícia técnica. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a alegação de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIAESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, sustentando que houve nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa da requerente, restando prejudicado o apelo da parte autora em seu mérito.
PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIAPORTEMPOEMAPOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo em aposentadoria especial ou revisão da aposentadoria por tempo de serviço, após o reconhecimento de períodos de atividade especial.
- A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especial a atividade desenvolvida em parte dos períodos pleiteados na inicial, determinando a revisão do benefício deferido administrativamente.
- O autor interpôs recurso de apelação. Preliminarmente, sustentou que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
- O INSS apelou. Em preliminar, pediu a apreciação do reexame necessário. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para a revisão do benefício.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Rejeitada a preliminar do INSS. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando prejudicados o seu recurso de apelação e o recurso do INSS quanto ao mérito.