PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
3. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. EMBARGOS PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão unânime que negou provimento a embargos anteriores, alegando omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) acostado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se remanesce omissão quanto à especialidade dos intervalos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019, considerando o PPP acostado e a possibilidade de complementação por PPP similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão anterior foi omisso quanto à análise da especialidade dos períodos de 05/12/1995 a 17/01/2008 e 01/12/2008 a 06/12/2019. O PPP do autor, embora silente quanto à exposição a agentes nocivos, pode ser complementado por PPP emprestado de empregado de idêntica função em outra filial da mesma empregadora, que atesta ruído de 91dB. A exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, mesmo com a declaração de eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) no PPP, não descaracteriza o tempo de serviço especial para fins de aposentadoria, conforme entendimento do STF no ARE 664.335.4. A segurada faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, data anterior à reforma da Previdência (art. 3º da EC 103/2019), por cumprir os requisitos do art. 201, § 7º, inc. I, da CF/1988, com redação da EC 20/1998. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/1999, com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 86 pontos (art. 29-C, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).5. A segurada também tem direito à aposentadoria em 18/12/2020 (DER) conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/2019, pois cumpre o tempo mínimo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, o tempo mínimo de 30 anos, a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991) e o pedágio de 50%. O cálculo do benefício deve ser feito conforme o art. 17, p.u., da EC 103/2019.6. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em 13/11/2019 e 18/12/2020 (DER), conforme o art. 3º da LC 142/2013, por cumprir o tempo mínimo de 28 anos de contribuição exigido pelo inc. III para a deficiência preponderante leve e a carência de 180 contribuições (art. 25, inc. II, da Lei nº 8.213/1991).7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (a partir de 04/2006), e INPC ou IPCA em substituição à TR (a partir de 30/06/2009), conforme decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no Tema 905. Os juros de mora incidem a partir da citação: 1% ao mês até 29/06/2009 (art. 3º do DL 2.322/1987, Súmula 75 do TRF4); juros da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021 (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, constitucionalidade no RE 870947); SELIC de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021); e SELIC a partir de 10/09/2025 (art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC), com a ressalva de que a definição final dos índices deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADI 7873 e do Tema 1.361 do STF.8. Os honorários advocatícios são fixados conforme a norma vigente na data da publicação da sentença (STJ, REsp 556.741). O INSS é condenado ao pagamento de 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão. O autor é condenado ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado do pedido de indenização por danos morais, limitado ao valor da primeira instância para evitar reformatio in pejus, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça.9. Determinada a implantação do benefício da parte autora, em razão da eficácia mandamental dos arts. 497 e 536 do CPC, do caráter alimentar do benefício e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, facultada a renúncia à implantação e devendo o INSS implantar o benefício mais vantajoso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Embargos de declaração providos.Tese de julgamento: 11. A omissão em acórdão anterior quanto à especialidade de períodos de trabalho pode ser sanada em embargos de declaração, admitindo-se a complementação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) por documento similar de empregado em função idêntica e filial similar, e reconhecendo-se que a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com EPI eficaz, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 3º, art. 17, p.u.; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º, § 1º, § 2º, § 3º; CPC, arts. 240, caput, 497, 536, 1.022; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 8.213/1991, arts. 25, inc. II, 29-C, inc. II, 41-A; LC nº 142/2013, art. 3º, inc. III; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 11.430/2006; MP nº 316/2006; Lei nº 10.741/2003, art. 31; DL nº 2.322/1987, art. 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 870947, Tema 810, Repercussão Geral; STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361, Repercussão Geral; STJ, REsp 556.741; STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 75.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1083 STJ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
2. Caso em que a sujeição ao agente ruído, notadamente aos picos de ruído (maior nível de pressão sonora no ambiente durante a jornada de trabalho), dava-se acima dos patamares legais, de modo habitual e permanente, sendo possível o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos controversos.
3. Alcançando o autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que determinou a concessão do benefício pleiteado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃOP. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. RUÍDO COM AFERIÇÃO PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL POR INSALUBRIDADE. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. DEMONSTRAÇÃO DE CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviçoespecial e aposentadoria da pessoa com deficiência. O autor busca o reconhecimento de períodos especiais por exposição a agentes químicos e a reclassificação do grau de sua deficiência para grave ou moderado, visando a concessão da aposentadoria diferenciada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a especialidade dos períodos de 01/09/2016 a 31/08/2017 e de 01/09/2018 a 31/08/2019; (ii) o grau de deficiência do segurado; e (iii) o direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar 142/2013 ou convencional.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi reformada para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/09/2016 a 31/08/2017 e de 01/09/2018 a 31/08/2019. O PPP comprovou a exposição habitual e permanente a diversos agentes químicos (cromo, cromato de chumbo, dimetil, metil-etil-acetona, xileno, etileno, estireno, ciclohexanona, n-hexano, n-butano, dióxido de titânio etc.), enquadráveis no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3048/99. A jurisprudência consolidada, incluindo o Tema 534 do STJ e precedentes do TRF4, permite o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos e outros agentes químicos, mesmo com menções genéricas e independentemente de análise quantitativa para agentes cancerígenos ou aqueles do Anexo 13 da NR-15, e considera ineficazes EPIs como cremes de proteção para hidrocarbonetos.4. A apelação foi rejeitada quanto ao grau de deficiência. Embora os laudos médico e social apresentassem pontuações dissonantes no IF-Br, a pontuação total de 6650 pontos enquadra a deficiência como leve, conforme a Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1/2014. A jurisprudência do TRF4, em casos de visão monocular (condição do autor, classificada como deficiência sensorial pela Lei 14126/2021), a classifica como deficiência leve para fins previdenciários. A ressalva do perito médico de que o autor não necessita de auxílio permanente de terceiros corrobora essa classificação, prevalecendo sobre as pontuações mais baixas em itens específicos.5. O segurado faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em grau leve, nos termos da Lei Complementar 142/2013, desde a DER de 01/11/2021. Nesta data, o autor implementou os requisitos de 33 anos de contribuição (possuindo 33 anos, 7 meses e 28 dias) e 180 contribuições de carência (possuindo 393), conforme o art. 3º, III, da LC 142/2013 e o art. 25, II, da Lei 8213/91.6. Determinada a imediata implantação do benefício, em tutela específica, no prazo de 30 dias, com DIB em 01/11/2021 e DIP no primeiro dia do mês da decisão, conforme arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015.7. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora. A correção monetária incidirá pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 e pelo INPC de 04/2006 até 08/12/2021. Os juros de mora serão de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices da caderneta de poupança até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, conforme art. 3º da EC 113/2021. Contudo, em virtude da EC 136/2025, que alterou o art. 3º da EC 113/2021, e do consequente vácuo legal, a partir de 10/09/2025, aplicar-se-á a SELIC com base no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC. A definição final dos índices fica reservada para a fase de cumprimento de sentença, considerando a ADIn 7873 e o Tema 1361 do STF.8. O INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data do julgamento, em conformidade com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ (Tema 1105 STJ). Não há majoração recursal, visto o parcial provimento da apelação, conforme Tema 1059 do STJ. O INSS é isento de custas processuais, conforme art. 4º, I, da Lei 9289/96.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A visão monocular, classificada como deficiência leve para fins previdenciários, combinada com o reconhecimento de tempo de serviço especial por exposição a agentes químicos, pode ensejar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar 142/2013.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; LC 142/2013, art. 3º, III; Lei nº 8.213/1991, art. 25, II; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.19; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014; Lei nº 14.126/2021; CPC/2015, art. 85, § 3º; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4; CPC/2015, arts. 497, 536 e 537; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; CC, art. 406, § 1º; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 07.03.2013; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, AC 5005778-13.2025.4.04.9999, 6ª Turma, Rel.ª Des.ª Federal Taís Schilling Ferraz, juntado 19.08.2025; TRF4, AC 5007789-17.2023.4.04.7111, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, j. 11.09.2025; STF, ADIn 7873; STF, Tema 1361; STF, RE 870.947, Tema 810; STJ, Tema 905; TRF4, 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 30.06.2024; TRF4, AC 5016106-07.2022.4.04.9999, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado 21.09.2023.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADETEMPOESPECIAL DE DETERMINADO PERÍODO. RUÍDO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração, à semelhança dos recursos extraordinário e especial, consistem em recurso de impugnação vinculada, devendo o recorrente indicar expressamente em qual fundamento legal embasa sua pretensão no momento da interposição dorecurso.2. No caso, o recurso está fundamentado no inciso I do art. 1.022 do CPC e utiliza como base argumentativa a existência de contradição relativa à manifestação acerca da impossibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 1º/04/2002 a18/11/2003, haja vista a exposição ao agente ruído em valor inferior ao limite legal.3. Como o acórdão embargado foi contraditório quanto ao ponto suscitado nos aclaratórios, faz-se necessária a sua integração para esclarecer que o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003 não deve ser considerado sujeito à especialidade, haja vista que oagente nocivo ruído estava abaixo do limite legal.4. Considerada a nova contagem de tempo de serviço, excluído como tempo especial o período de 1º/04/2002 a 18/11/2003, a parte autora possuía 38 (trinta e oito) ano, 04 (quatro) meses e 19 (dezenove) dias de serviço na data do requerimentoadministrativo (DER 25/03/2020), contando nessa data com 59 (cinquenta e nove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de idade, computando mais de 96 (noventa e seis) pontos, satisfazendo, assim, o número de pontos necessário à exclusão dofatorprevidenciário (art. 29-C, da Lei nº 8.213/1991).4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, nos termos do item 3.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, reconhecendo alguns períodos de atividade especial. O autor apelou alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, buscando o reconhecimento de mais períodos especiais e o afastamento da condenação em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho; e (iii) o afastamento da condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o conjunto probatório dos autos é suficiente para o julgamento do mérito, tornando desnecessária a produção de prova pericial, conforme o art. 464, § 1º, II, do CPC.4. O período de 04/03/1985 a 31/08/1987 na HIDROVER EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA. não é reconhecido como especial, pois o PPP e o laudo técnico de 1992 indicam exposição a ruído de 63 dB, abaixo do limite de tolerância de 80 dB para a época, e não há prova material de atividade prática com exposição a agentes nocivos.5. O período de 07/01/2003 a 27/03/2007 na SULTÉCNICA IND. DE MATRIZES LTDA. é reconhecido como especial. Embora o ruído estivesse abaixo do limite de tolerância, os laudos técnicos indicam exposição a óleo refrigerante, óleo lubrificante e hidrocarbonetos aromáticos. A exposição a esses agentes químicos, mesmo que ocasional e intermitente por 2 horas diárias, é suficiente para caracterizar a especialidade, pois não se exige exposição ininterrupta, mas sim inerente à rotina de trabalho, conforme precedentes do TRF4. Além disso, hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais são agentes cancerígenos, cuja especialidade é reconhecida por análise qualitativa, independentemente de limites quantitativos ou uso de EPI.6. O período de 12/08/2013 a 25/03/2019 na MATRIZES VALMASSER LTDA. não é reconhecido como especial. A exposição a ruído e calor estava abaixo dos limites. A vibração, decorrente do uso de veículos leves como passageiro, não configura especialidade, pois esta é reconhecida apenas para condução de veículos pesados e quando os limites de tolerância do Anexo 8 da NR-15 são ultrapassados, o que não ocorreu no caso.7. A correção monetária das parcelas vencidas será calculada pelo IGP-DI (05/1996 a 03/2006) e INPC (04/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidirão a partir da citação, a 1% ao mês até 29/06/2009, e pelos rendimentos da poupança de 30/06/2009 a 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC nº 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, com fundamento no art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., do CC, ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença.8. Os honorários advocatícios devidos pelo INSS são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença, em razão da sucumbência mínima do autor, conforme Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4. O INSS é isento de custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do RS (art. 5º, I, Lei Estadual/RS nº 14.634/2014).9. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, a contar da DER (28/05/2019), conforme a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC, dada a natureza condenatória e mandamental do provimento judicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos/graxas, mesmo que intermitente, é suficiente para o reconhecimento da especialidade da atividade, dada a sua natureza cancerígena e a desnecessidade de análise quantitativa ou eficácia de EPI.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 464, § 1º, II, 497, 536, 537; CC/2002, arts. 389, p.u., 406, § 1º; LINDB, art. 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I; EC nº 103/2019, art. 25, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria nº 3.214/1978 do MTE, NR-15, Anexo 8.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014 (Tema 555); STJ, REsp nº 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014 (Tema 694); STJ, REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021 (Tema 1083); STJ, REsp nº 1.727.063, REsp nº 1.727.064 e REsp nº 1.727.069, j. 19.05.2020 (Tema 995); STJ, REsp nº 2.080.584, nº 2.082.072 e nº 2.116.343, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 1ª Seção, j. 09.04.2025 (Tema 1090); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TFR, Súmula 198; TRF4, Súmula 76; TRF4, AC 5015365-42.2015.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 28.09.2022; TRF4, AC 5044193-71.2021.4.04.7100, Rel. p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, 5ª Turma, j. 24.10.2025.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIAESPECIAL. RECONHECIMENTO E CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. JULGAMENTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (REsp 1101727/PR).
2. Até 28.04.1995, com o advento da Lei 9032/95, a contagem do tempo de serviço especial podia ser feita tanto em função da categoria profissional do segurado, quanto em função de sua efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física (a exposição a agentes nocivos à saúde ou a integridade física, até essa data, não precisava ocorrer de maneira permanente, nos termos da Súmula 49 da TNU). Assim, até então era necessário que: 1) que a atividade profissional desenvolvida se encontrasse listada em regulamento (Anexo II do Decreto 83.080/79); ou 2) que houvesse a exposição do trabalhador a algum dos agentes nocivos referidos em regulamento (Anexo I do Decreto 83.080/79 e Anexo do Decreto 53.831/64), havendo de tal exposição, então, ser informada por via do documento denominado SB-40 ou DSS 8030 (apenas havia a exigência de laudo naquelas hipóteses em que a atividade era submetida a ruído excessivo). De todo modo, devia ser reconhecido tempo especial se perícia judicial constatasse que a atividade exercida pelo segurado era perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento (Súmula 198 do TFR).
3. De 29.04.1995 a 05.03.1997. Diante da nova redação do artigo 57, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, deixou de haver o mero enquadramento da atividade e passou-se a exigir a efetiva e permanente exposição do segurado a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. A prova dessa exposição era feita pela apresentação de formulário pela empresa empregadora (SB 40, DSS 8030 ou DIRBEN 8030), descritivo da atividade do segurado e do agente nocivo à saúde ou perigoso, sem necessidade de laudo técnico das condições ambientais do trabalho (AgRg no REsp 493.458/RS, Rel. Ministro Gilson Dipp, 5ª Turma, julgado em 03.06.2003, DJ 23.06.2003 p. 425), exceto para o caso do agente nocivo ruído.
4. A partir de 06.03.1997, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que regulamentou as alterações trazidas pela Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, a forma da comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos passou a ser feita mediante o preenchimento, a cargo da empresa, de formulário com base em laudo técnico de condições ambientais da empresa (LTCAT).
5. O perfil profissiográfio profissional dispensa a apresentação do laudo, mesmo para o ruído, na hipótese de o autor trouxer o PPP devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados.
6. Recursos parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. CPC/2015. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO COM CONTAGEM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. Na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, § 7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
5. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS NÃO ANALISADA PELO MAGISTRADO A QUO. SENTENÇA CITRA PRETITA. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. PPP E LAUDO TÉCNICO. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO. REVISAO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA INTEGRADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O pedido principal do demandante é a conversão do benefício de aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do labor especial perante as empresas "CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave". Para o cálculo do beneplácito, pleiteou o cômputo como especiais, além dos períodos trabalhados nas referidas empresas, os realizados perante a Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, ACIP, Eleikeiroz, Ideal Standard e Continental do Brasil (fl. 07).
2 - Considerando-se que o INSS já enquadrou como trabalhados com exposição a agentes nocivos os lapsos de atividade perante as empregadoras Sifco S/A, Duratex S/A, Krupp Metarlúgica Campo Limpo, Eleikeiroz e Ideal Standard (fls. 164/170), tem-se que o período controvertido nos autos se refere às empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, Eletrolunar, Montekio e Conclave, ACIP e Continental do Brasil.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Todavia, em sua decisão, o MM. Juiz a quo, expressamente não analisou pedido formulado na inicial, no tocante ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas perante as empresas ACIP e Continental do Brasil, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5 - Conveniente esclarecer que a violação ao princípio da congruência traz, no seu bojo, agressão ao princípio da imparcialidade e do contraditório.
6 - Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise do pedido expressamente formulado na inicial, porém não enfrentado pelo decisum.
7 - A sentença não é genérica, podendo-se inferir que foi concedido ao autor o pedido principal formulado na inicial, qual seja, a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (24/07/2009), uma vez que não apreciado os pleitos subsidiários relativos ao cômputo de períodos comuns e de contribuições vertidas como autônomo, não consideradas pelo ente autárquico.
8 - Trata-se, em síntese, de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão daquela, mediante o reconhecimento de labor especial.
9 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
10 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807, de 26/08/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei nº 5.890, de 08/06/1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
11 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
12 - Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
13 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
14 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
15 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
16 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
17 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
18 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
19 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
20 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Sustenta a parte autora ter laborado em atividades especiais nas empresas CICA (Unilever), Elino Fornos, ACIP, Eletrolunar, Montekio, Cloncave e Continental do Brasil.
23 - Para comprovar a especialidade do labor perante a empresa "CICA", atual "Unilever Brasil Alimentos Ltda.", o autor anexou Perfil Profissiográfico de fls. 113 e 120, os quais dão conta de que, no período de 12/08/1977 a 01/10/1978, estava exposto a "níveis de pressão sonora que variavam de 89 a 92 dB(A), o que corresponde a uma m´pedia ponderada (Leq) estimada de 90,5dB(A)", e, de 01/10/1978 a 13/02/1979, estava exposto a ruído de 60 a 95,4dB(A), "o que corresponde a uma média ponderada (Leq) estimada de 85,1dB(A)", além de laudos técnicos de fls. 116/119 e 123/126.
24 - Não prospera a alegação do ente autárquico de que o laudo e o PPP acima indicados não podem ser considerados em razão das diferenças dos locais de trabalho, uma vez que os documentos trazem a informação de que a empresa não possui levantamentos ambientais da época de labor do segurado, sendo considerados, para o primeiro período, "níveis médios de ruído existentes em áreas de fabricação de latas e fechamento das mesmas", por similaridade, e, para o segundo, "avaliações dos agentes químicos, físicos e biológicos da unidade da empresa existente em Patos de Minas, Minas Gerais. Neste local, as atividades, equipamentos e ambiente de trabalho em termos de manutenção eram similares àqueles em que laborou o segurado, apesar de não existirem especificamente os setores de metalgráfica e metalúrgica".
25 - No tocante ao lapso de 14/02/1979 a 18/11/1981, laborado perante a empresa "Elino Fornos Indústrias Ltda.", anexou aos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fl. 110/110-verso), que indicou sujeição a ruído de 89dB(A).
26 - Quanto à empresa "ACIP Aparelhos de Controle e Indústria de Precisão Ltda.", o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 111/112, indica que de 06/04/1983 a 23/08/1984, o demandante estava exposto a ruído de 97,4dB(A).
27 - Referente à "Eletrolunar Serviços e Comércio Elétrico Ltda. - ME", com labor de 03/01/1994 a 01/01/1996, o laudo de fls. 129/120 indica nível de pressão sonora de 88dB(A).
28 - Para o empregador "Montekio Engenharia e Montagens e Construções Ltda.", anexou o laudo de fls. 131/132 que dá conta que de, 16/01/1996 a 03/08/1998, o demandante estava sujeito ao agente físico ruído de 88dB(A).
29 - Perante a "Conclavi Reforma e Comércio de Máquinas Operatrizes Ltda. - ME", no período de 03/08/1998 a 03/04/2000, estava submetido a ruído de 89dB(A), conforme laudo de fls. 133/134.
30 - Por sua vez, para comprovar o labor especial perante a empresa "Continental do Brasil Produtos Automotivos Ltda.", coligiu aos autos laudo individual e Perfil Profissiográfico Previdenciários (fls. 103/109), os quais dão conta de que de 03/04/2000 a 31/12/2003 e de 01/01/2004 a 11/06/2009, estava exposto a ruído de 88dB(A) e 86,1dB(A), respectivamente.
31 - No tocante ao período de labor em que o autor esteve exposto a ruído variável, é certo que se aplicava o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
32 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
33 - Possível, portanto, enquadrar como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 01/10/1978 e de 01/10/1978 a 13/02/1979, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal nos respectivos períodos.
34 - Assim, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, enquadrados como especiais os interstícios de 12/08/1977 a 13/02/1979, 14/02/1979 a 18/11/1981, 06/04/1983 a 23/08/1984, 03/01/1994 a 01/01/1996, 16/01/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 11/06/2009, eis que desempenhados com sujeição a níveis de pressão sonora superiores aos limites de tolerância vigentes às épocas das prestações dos serviços. Inviável o enquadramento do período de 06/03/1997 a 18/11/2003, uma vez que o limite de pressão sonora vigente à época era de 90dB(A).
35 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda àquela já assim considerada pelo próprio INSS (fls. 164/167 e 170), verifica-se que o autor contava com 18 anos, 06 meses e 13 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião do requerimento administrativo (24/07/2009), não preenchendo, portanto, os requisitos para a concessão da aposentadoria especial.
36 - Análise do pedido subsidiário de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Sustenta o demandante que o INSS não considerou todos os vínculos constantes na CTPS, nem as contribuições vertidas como autônomo.
37 - Contudo, comparando-se as guias de recolhimento de fls. 17/19 e 30/42 e a CTPS de fls. 43/57, com os dados lançados pelo ente autárquico às fls. 171/175 (resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço), constata-se que, contrariamente ao aduzido pela parte autora, o INSS considerou todos os vínculos empregatícios e contribuições vertidas, inexistindo, neste ponto, qualquer equívoco.
38 - Desta feita, computando-se as atividades comuns e especiais incontroversas, aliadas ao tempo de contribuições como autônomo e aos tempos especiais ora reconhecidos, constata-se que a parte autora alcançou 39 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral.
39 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
40 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 24/07/2009, eis que se trata da revisão da renda mensal inicial pelo reconhecimento de labor especial.
41 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
42 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
43 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser reduzida ao percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Por derradeiro, a pretensão do INSS de que sejam "excluídos de eventual condenação os juros e honorários advocatícios dos valores mensais já reconhecidos e concedidos pelo INSS e que não foram recebidos mensalmente por única exclusiva vontade do autor", não comporta acolhimento, eis que o segurado não é obrigado a aceitar benefício diverso do postulado, sendo lícita a renúncia antes do recebimento do primeiro pagamento, nos termos do art. 181-B, parágrafo único, I, do Decreto nº 3.048/99. Desta forma, ainda que efetuado o depósito, não tendo efetuado o saque do numerário, não há que se falar em aceitação, persistindo a mora da autarquia.
45 - Sentença citra petita integrada. Apelação do INSS desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM COM BASE EM AÇÃO TRABALHISTA. SEGURADO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Para a comprovação da qualidade de segurado especial e o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, exige-se início de prova material complementada por prova testemunhal (arts. 55, §3º e 106, ambos da Lei 8.213/91, bem como Súmula 149 do STJ. Ademais, como início razoável de prova material devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula TNU nº 34).
2. O artigo 106, incisos II, VII e VIII, da Lei 8.213/1991, dispõe que a comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; documentos fiscais relacionados à atividade rurícola, entre outros documentos.
3. No presente caso, em que pese constar notas de produtor rural nos anos de 2002 a 2006, a parte declarou ao INSS, em entrevista realizada em 2013, que não mais trabalha no meio rural desde 2000. Negado provimento quanto ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurado especial entre 2002 e 2006.
4. Nos termos do art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada se limita às partes, não podendo prejudicar terceiros. Assim, a decisão proferida pela Justiça do Trabalho não é oponível ao INSS, considerando que não integrou a lide. Contudo, a ação trabalhista se trata de meio de prova legítimo, que deve ser cotejada com os demais elementos probatórios anexados aos autos, a fim de que seja perquirido, garantindo-se nessa oportunidade o contraditório ao INSS, a existência e duração de determinado vínculo empregatício.
5. A jurisprudência, evoluindo seu entendimento sobre a matéria, a fim de dar maior legitimidade a este meio de prova, tem estabelecido parâmetros que auxiliam ao julgador na solução da lide. Podem ser citados: (a) a época em que foi proposta a ação trabalhista; (b) se esta ação foi proposta unicamente para fins de obtenção de direitos na seara previdenciária; (c) se houve homologação de acordo; (d) se houve produção de provas; e (e) se houve execução das verbas indenizatórias.
6. No presente caso, em que pese a contemporaneidade da reclamatória trabalhista, eis que ajuizada em 2003 e de não ter ocorrido acordo entre as partes, não consta nenhuma prova do labor entre 09/03/2000 a 14/03/2003. Nesse sentido, o pedido de retificação da data de início do vínculo foi julgado com base no ônus da prova, tendo o juiz trabalhista afirmado que a empregadora não se desincumbiu do ônus. Negado provimento ao recurso da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento do tempo comum entre 09/03/2000 a 14/03/2003.
7. O cômputo do período rural posterior a 31/10/1991, para obtenção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, somente é admissível após efetuados os respectivos recolhimentos.
8. Não tendo sido acolhido nenhum dos pedidos efetuados pela parte autora, resta incólume a contagem de tempo de contribuição e carência realizado pelo INSS, pelo que não deve ser negado provimento ao recurso quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (15/08/2013). 9. Não se admite a reafirmação da DER como pedido autônomo em juízo, sem relação de subsidiariedade com o pedido de mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PARCIAL PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, negando o reconhecimento de tempo especial. O autor busca a reforma da decisão para ter reconhecidos diversos períodos como especiais e, consequentemente, a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista por exposição a ruído e hidrocarbonetos, através de laudos de empresas similares ou de PPPs emitidos pelo Sindicato da categoria; (ii) o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, considerando a reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Corte reconheceu a especialidade de diversos períodos de trabalho do autor na indústria calçadista, devido à exposição a ruído e/ou a hidrocarbonetos aromáticos. Amparou-se, para além dos documentos emitidos, na jurisprudência do TRF4, que reconhece que a exposição a hidrocarbonetos é inerente às atividades realizadas pelos trabalhadores da indústria calçadista, mesmo que em funções genéricas, como serviços gerais, e na possibilidade de utilização de laudos de empresas similares, quando a empregadora está baixada. Para o ruído, aplicou-se o entendimento do Tema 1083 do STJ, que permite a adoção do pico de ruído na ausência do Nível de Exposição Normalizado, desde que apurado por profissional habilitado. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, reconhecidos como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 do MTE, autoriza o reconhecimento da especialidade independentemente do uso de EPI e da permanência na exposição.4. O processo foi extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade de três períodos de trabalho, por insuficiência probatória. Seja porque não foi comprovada a especialidade da função de auxiliar de almoxarifado; seja porque o autor não apresentou provas a respeito da sua exposição a agentes nocivos, no período em que trabalhou como contribuinte individual; seja em razão da imprecisão do PPP e da ausência de prova emprestada específica para o cargo de monitor. Em todos os casos, a ausência de prova material eficaz levou à carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do Tema 629 do STJ (REsp 1.352.721/SP).5. A Corte reformou a sentença para conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, reafirmando a DER. Os efeitos financeiros são devidos desde a reafirmação da DER, por ter recaído em data anterior ao encerramento do processo administrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Processo extinto sem resolução de mérito quanto a parte dos pedidos do autor. Apelação parcialmente provida. Implantação do benefício determinada.Tese de julgamento: 7. O reconhecimento de tempo de serviço especial em indústria calçadista é possível pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos e ruído, mesmo com cargos genéricos, admitindo-se laudos de empresas similares quando a empregadora estiver inativa. A análise da exposição a ruído pode considerar o pico de ruído, na ausência da apuração pelo NEN, se apurado por profissional habilitado.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, o suscitan
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇOESPECIAL. CONTATO COM CIMENTO. ATIVIDADE DE PEDREIRO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Não se conhece da remessa oficial na hipótese em que a sentença proferida contra o INSS é de improcedência.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente prestada, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro e de servente, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964.
4. Embora as normas regulamentares editadas com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997, não incluam os álcalis cáusticos na lista de agentes nocivos, o manuseio do cimento pode causar vários danos à saúde do trabalhador.
4. A despeito da ausência de enquadramento da atividade nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, a jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região já reconheceu a especialidade do tempo de serviço, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, nos casos em que houve a comprovação da nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil.
5. É possível a conversão do tempo especial em comum, sendo irrelevante, nesse particular, o advento da MP nº 1.663, convertida na Lei nº 9.711/1998.
6. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC nº 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, deve-se examinar se preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, à luz das regras anteriores à EC nº 20/1998, de aposentadoria por tempo de contribuição pelas regras permanentes previstas nessa Emenda Constitucional e de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral pelas regras de transição, devendo-lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. ATIVIDADE DE FRENTISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE MOTORISTA COMEXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE E/OU À INTEGRIDADE FÍSICA. PPP E PROVA PERICIAL. SUBMISSÃO AOS AGENTES FÍSICOS RUÍDO E CALOR EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DAREGRA DE PONTOS. LEI N. 13.183/2015. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de frentista, além de ser perigosa, em razão do risco permanente de explosões e incêndios, também é insalubre por força da exposição do segurado a hidrocarbonetos derivados do petróleo (códigos 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64 e 1.2.10 doAnexo I do Decreto n. 83.080/79. Assim, os períodos de 01/12/1982 a 01/01/1986 e 01/02/1986 a 13/02/1989 devem ser reconhecidos como especiais pelo simples enquadramento profissional, em face da atividade desenvolvida em contato combustível.6. Por outro lado, com relação ao período de 01/02/1997 a 21/01/2011, o PPP elaborado pela empregadora (fls. 47/49 da rolagem única) apontou a exposição do autor no desempenho da atividade de motorista, de forma habitual e permanente, ao agente físicoruído com intensidade de 94 dB e ao agente calor de 26,5 IBUTG.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003); acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho no período de 01/02/1997 a 21/01/2011 em razão da submissão a ruído em intensidadesuperior aos limites de tolerância.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. O PPP juntado aos autosnão informa o tipo de grau da atividade (se leve, moderada ou pesada), o que impede a aferição da exposição ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. No que tange ao período de 13/02/2013 a 19/09/2019, em que o autor exerceu a atividade de motorista de onibus, a prova pericial realizada nos autos apontou a submissão do autor ao agente físico calor com intensidade de 30,3 IBUTG, com aclassificaçãoda atividade como moderada. Assim, deve ser reconhecido o tempo especial no período em questão em decorrência da exposição ao calor com intensidade superior a 26,7º C em se tratando de atividade moderada.10. O autor faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos admitidos na sentença, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimentoadministrativo.11. Tendo o autor nascido em 28/07/1961, é de se concluir que o somatório da idade com o tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo, já supera a exigência de 96 (noventa e seis) pontos prevista o art. 29-C da Lei n. 8.213/91, com aredação dada pela Lei n. 13.183/2015, para fins de afastamento do fator previdenciário.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos no percentual arbitrado na sentença, porque em conformidade com a legislação de regência, mas incidentes apenas sobre as prestações vencidas até a prolação do decisum na origem (Súmula 111/STJ).14. Apelação do INSS parcialmente provida (item 13).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás, o suscitante.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM RECONHECIMENTO DE TEMPOESPECIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DADEMANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL CÍVEL COMUM.1. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito da 1ª Seção do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, as causas que têm instrução complexa, com perícias, para fins de reconhecimento de desempenho de atividades consideradasinsalubres e de apuração do grau de insalubridade da atividade desenvolvida, não se incluem na competência dos Juizados Especiais Federais, por não atender aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art.1º da Lei 10.259/2001 c/c art. 2º da Lei 9.099/95).2. O direito à aposentadoria com reconhecimento de tempo especial, como requerido pelo autor, somente pode ser apreciado a partir da elaboração de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho a fim de demonstrar que ele esteve efetivamenteexpostoa agentes nocivos à saúde. De tal modo, a perícia exigida tem grau de complexidade incompatível com o rito dos Juizados Especiais. Precedente: CC 1006303-81.2019.4.01.0000/MG, Relator Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, Primeira Seção,Publicação em 03/07/2019 e-DJF1.3. Ainda que seja dispensável a realização de perícia judicial, em razão da eventual aceitação do Perfil Psicográfico Previdenciário (PPP), a fim de demonstrar que esteve efetivamente exposta a agentes nocivos à sua saúde, não se pode desprezar acomplexidade da causa que poderia implicar violação ao art. 98, inciso I, da CF/88, caso tramitasse nos Juizados Especiais Federais.4. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, o suscit