E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA COM CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO DO INSS. COMPROVADA POR PPP ATIVIDADE NOCIVA DE VIGILANTE NOS PERÍODOS DE 23/05/1996 A 08/05/1999, 26/03/2003 A 06/02/2017 E 01/02/2012 A 22/02/2017. TEMA 1031 STJ. SEGURANÇA PATRIMONIAL. ARMA DE FOGO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ABRANGENDO O PERÍODO DE 22/05/1976 A 21/05/1980. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DO RECONHECIMENTO PARCIAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR INSUFICIÊNCIA DE TEMPO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação previdenciária visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, mediante averbação de atividade rural (22/05/1976 a 27/08/1988) e reconhecimento de especialidade (01/03/1992 a 28/02/1994; 01/02/1995 a 28/04/1995; 06/09/1996 a 05/03/1997). Sentença que: (i) extingue, sem resolução de mérito, o pedido relativo ao período rural de 22/05/1976 a 21/05/1980 (art. 485, VI, CPC), por falta de interesse de agir; (ii) reconhece e determina a averbação do período rural de 22/05/1980 a 27/08/1988; (iii) reconhece e determina a averbação dos períodos especiais, com conversão pelo fator 1,4; (iv) não concede o benefício por insuficiência de tempo; e (v) fixa sucumbência recíproca (70% autora/30% INSS), com gratuidade em favor da autora. Em apelação, a parte autora sustenta interesse de agir (Tema 350/STF), pugna pelo reconhecimento do período 22/05/1976 a 21/05/1980 -- inclusive quanto ao labor antes dos 12 anos (TRF4 e TNU, Tema 219) -- e requer a concessão do benefício desde a DER ou mediante reafirmação da DER (Tema 995/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se se configura interesse de agir para o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/05/1976 a 21/05/1980 à luz do Tema 350/STF; (ii) estabelecer se cabe análise de mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos na hipótese de extinção por ausência de interesse processual; (iii) verificar as consequências sobre a concessão do benefício e sobre o pedido de reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O interesse de agir, nas demandas previdenciárias, exige prévio requerimento administrativo apto a provocar a análise do período controvertido, conforme diretriz do RE 631.240 (Tema 350/STF); ausente provocação específica quanto a 22/05/1976 a 21/05/1980, mantém-se a extinção sem mérito (art. 485, VI, CPC).
4. A mera invocação de entendimento administrativo supostamente contrário ou a resistência judicial posterior não substitui a falta de requerimento abrangente do período, quando não demonstrada análise administrativa sobre o intervalo pleiteado.
5. Extinto o pedido sem resolução de mérito, fica obstado o exame material das teses relativas ao labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU), inexistindo apreciação do mérito sobre tal aspecto.
6. Permanecem hígidos os capítulos favoráveis da sentença (averbação do labor rural de 22/05/1980 a 27/08/1988 e dos períodos especiais com conversão pelo fator 1,4), sem, contudo, perfazer o tempo mínimo para a concessão do benefício.
7. O pedido de reafirmação da DER (Tema 995/STJ) não altera o resultado, diante da insuficiência de tempo mesmo com os períodos reconhecidos e da ausência de suporte fático adicional nos autos que supere tal insuficiência.
8. Mantida a sucumbência recíproca nos termos fixados (art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, CPC), com suspensão da exigibilidade em favor da autora e isenção de custas (Lei 9.289/1996, art. 4º, I e II).
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
10. A ausência de requerimento administrativo específico abrangendo o período de 22/05/1976 a 21/05/1980 configura falta de interesse de agir e impõe a extinção sem exame de mérito (art. 485, VI, CPC), nos termos do Tema 350/STF.
11. Extinto o pedido por falta de interesse processual, não se aprecia o mérito sobre o labor rural antes dos 12 anos (Tema 219/TNU).
12. Mantidos os capítulos de averbação já reconhecidos, a insuficiência do tempo total impede a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não se mostrando útil, no caso, a reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 487, I; 496, § 3º; 1.010, §§ 1º a 3º; 85, §§ 2º, 3º e 5º. Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema 350). TNU, Tema 219. STJ, Tema 995.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PINTOR DE VEICULOS. RUÍDO. QUÍMICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) E LAUDOS TÉCNICOS. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO HIDROCARBONTEOS AROMÁTICOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 05/05/1997 A 10/12/1999 E 02/05/2000 A 05/08/2013. CONCEDIDA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO AUTOR DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DER. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE RESPONSÁVEL TÉCNICO. TEMA 208 DA TNU. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE. PERÍODO DE 05.03.1997 A 17.11.2003. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇOCONCEDIDA.
1 - Embargos de declaração da agravante com manifesto caráter infringente. Aplicação do Princípio de Fungibilidade para recebimento dos embargos como agravo legal, eis que a pretensão da embargante não se enquadra na finalidade do recurso por ela manejado, qual seja, de sanar omissão, contradição ou obscuridade que eventualmente existam na decisão recorrida. Precedentes do E. STJ.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 DO TFR E LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 3. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 5. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. DE OFÍCIO PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PERÍODO RURAL DE 26/05/1976 A 01/08/1981. MANTIDA, NO MAIS. A SENTENÇA.1. A controvérsia reside em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981, durante o qual a parte autora sustenta que trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.2. Para comprovar o labor rural a parte autora, nascida em 25/05/1964, apresentou os seguintes documentos: Ficha Cadastral do Ministério da Fazenda, em nome de sua genitora, comprovando o endereço na zona rural (Colônia Trabuco) (fl. 189/190); certidão de óbito de seu genitor, falecido em 10/06/2012, onde consta sua profissão como agricultor aposentado (fl. 195); carteira de identificação de Claudino Mazur, genitor da autora, junto ao Sindicato Rural de União da Vitória, datada de 09.06.1973 com contribuições sindicais pagas nos anos de 1973 a 1980 (fl. 191/192) ; certificado de isenção do serviço militar em nome de Claudino Mazur, seu genitor onde ele foi qualificado como “agricultor”, emitido em 11.12.1961 (fl. 193) ; certidão de casamento de seus pais, em 17/06/1964, onde Claudino Mazur, pai da autora, está qualificado como “lavrador” (fl. 194); declaração da Secretaria Municipal de Educação de União da Vitória-PR indicando que a autora é filha de lavradores e estudou de 1972 a 1976 na “Escola Rural Isolada Municipal – Colônia Trabuco”, documento datado de 15.08.2019 (fl. 196); certificado de conclusão da 4ª série em 1976 na Escola Isolada Almirante Barroso (fl. 197); primeira CTPS expedida em 1981, com primeiro vínculo urbano em outubro do mesmo ano (fls. 285/311) e INFBEN de sua mãe beneficiária de aposentadoria por idade rural com DIB em 10/08/1998 (fl. 203).3. No caso concreto, a prova testemunhal é frágil, não possuindo aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos e, assim, não estendendo sua eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores à data do documento apresentado. 4. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.5. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, em relação ao período de 26/05/1976 a 01/08/1981 Mantida, no mais, a r. sentença.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ALÍQUOTA INFERIOR A 20% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07.05.1999 E 18.11.2003. CONSTITUCIONALIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Efetuados recolhimentos como contribuinte individual sob alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de contribuição exige o complemento dos valores pelo segurado, nos termos do art. 21, §§ 3º e 5º da Lei 8.212/91. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Desnecessária a análise quantitativa de da concentração ou intensidade de agentes químicos no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07.05.1999e 18.11.2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 7. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de averbar o tempo reconhecido em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA . RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E DE PERÍODO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA PARCIAL PROCEDENTE. EM VISTA DA PROVA ORAL PRODUZIDA E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACOSTADO AOS AUTOS TENHO QUE PASSÍVEL DE RECONHECIMENTO APENAS O PERÍODO COMPREENDIDO DE 19.02.1981 (EM ATENÇÃO AO PEDIDO INICIAL – DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 12 ANOS – SÚMULA 5 DA TNU) ATÉ 31.12.1982 (ANO APONTADO PELO DEMANDANTE COMO O ÚLTIMO EM QUE TRABALHOU NA PROPRIEDADE NOSSA SENHORA APARECIDA). - PPPS CARREADOS AOS AUTOS (ID. 59335960, PÁGINAS 10-13), EXPEDIDOS EM 22.08.2016 E ASSINADOS POR MÉDICO DO TRABALHO (O QUE LHES CONFERE FORÇA PROBANTE DE LAUDO TÉCNICO – LTCAT), ASSINALAM QUE NO INTERREGNO DE 05.12.2005 A 31.05.2007 E A PARTIR DE 17.05.2014, O DEMANDANTE DESENVOLVEU/DESENVOLVE A FUNÇÃO DE TRABALHADOR DA AVICULTURA, NO SETOR POSTURA DE OVOS, SUBMETIDO A AGENTES BIOLÓGICOS (AVES MORTAS), DE MODO OCASIONAL E INTERMITENTE, COM EFICÁCIA DO EPI.ASSIM, SEJA PELA AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO AGENTE AGRESSOR, SEJA PELA PREVISÃO DE EFICÁCIA DO EPI, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS ALUDIDOS PERÍODOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DE RMI. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.
EMENTA- VOTO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRATORISTA. ANALOGIA A MOTORISTA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AO AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS DERIVADOS DO PETRÓLEO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA QUE SEJA TAMBÉM RECONHECIDA A ÍNDOLE ESPECIAL DO PERÍODO DE 10/11/2014 A 22/05/2018. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 5. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso), não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial. 6. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 7. Ausente um dos pressupostos autorizadores da tutela antecipatória, cabe a sua conversão pelo Tribunal ad quem, com apoio na previsão contida no art. 296, CPC/15, ressalvando que, devido ao caráter alimentar do benefício, são irrepetíveis as prestações já auferidas pela parte autora. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07/05/1999 E 18/11/2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 5. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07/05/1999 e 18/11/2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 6. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07.05.1999 E 18.11.2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO OU REMESSA NECESSÁRIA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07.05.1999 e 18.11.2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 5. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 6. A 3ª Seção desta Corte tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07.05.1999 E 18.11.2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07.05.1999e 18.11.2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 7. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 8. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28-04-1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 9. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas Regras Permanentes (art. 201, §7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), faz jus ao benefício de acordo com as regras vigentes na data do requerimento administrativo. 10. Verificando-se hipótese de sucumbência mínima da parte autora, cabe ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios, que nas ações previdenciárias, devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a Súmula nº 76 desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. INSALUBRIDADE POR EXPOSIÇÃO A RUÍDO APENAS ACIMA DE 90 DECIBÉIS NO PERÍODO ENTRE 07.05.1999 E 18.11.2003. CONSTITUCIONALIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APLICÁVEL A LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. REVISÃO DE RMI. OPÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Se os documentos trazidos aos autos são suficientes para constituir o convencimento deste juízo ad quem, levando-se em conta ainda os princípios da economia e celeridade processual, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Afasta-se a tese da inconstitucionalidade dos Anexos IV do Decreto 2.172/97 e do Decreto 3.048/99, que prevêem a insalubridade pela exposição ao agente ruído apenas acima de 90 decibéis no período entre 07.05.1999e 18.11.2003, pois resta pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 e REsp 1381498). 4. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. Somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial. 6. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995 somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 7. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício, a contar da DER. 8. Se a parte autora implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá ter o benefício revisado pela opção que lhe for mais vantajosa. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. PPP. RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. METODOLOGIA ADEQUADA DE MEDIÇÃO. AGENTES QUÍMICOS RELACIONADOS NO ANEXO XIII DA NR 15. ANÁLISE QUALITATIVA. SEM USO DE EPI EFICAZ. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995 TRABALHADO EM INDÚSTRIA TÊXTIL. PERÍODOS RECONHECIDOS COMO TEMPO ESPECIAL. RECOLHIMENTOS COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM QUALQUER IRREGULARIDADE DE RECOLHIMENTO ANOTADA NO CNIS DEVEM SER CONSIDERADOS COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E PARA FINS DE CARÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL JÁ DECIDA EM AGRAVAO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONHECIDA. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 05/06/1997 A 18/11/2003. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA COMO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. MANTIDA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo interno improvido.