AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. ATOADMINISTRATIVO DO TCU. INCAPACIDADE DA PENSIONISTA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A tutela provisória de urgência será concedida mediante a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Em que pese a análise em sede de cognição sumária, não restou comprovado os requisitos necessário a concessão da tutela de urgência.
3. Mantida a decisão agravada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL: MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS COMPROVAÇÃO DE INTERESSE PROCESSUAL. . ATO TERATOLÓGICO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandadodesegurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandadodesegurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. A decisão que determina a comprovação do interesse processual é irrecorrível, por força do que dispõe o artigo 1.015 do CPC.
3. A jurisprudência tem admitido a impetração de mandadodesegurança para impugnar ato judicial quando se tratar de decisão teratológica, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, passível de ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação.
4.. Nos pleitos de benefício previdenciário , é imprescindível, em regra, o prévio requerimento na esfera administrativa, sem o qual não há resistência da Autarquia à pretensão, tampouco lesão a um direito, nem interesse de agir, o que não se confunde com o seu prévio exaurimento, este, sim, representando um injustificado obstáculo de acesso ao Judiciário.
5. No caso dos autos, o impetrante vinha recebendo o benefício de auxílio-doença quando recebeu a notícia de que seria cessado, em vista da conclusão da perícia médica. Consta dos autos (ID 6467442 PG 21), portanto, comunicação sobre a cessação do benefício e sobre os procedimentos quanto ao recurso administrativo.
6. Tratando-se de pedido de restabelecimento do benefício cessado, dispensada está a comprovação do requerimento administrativo ou de negativa da autarquia (RE 631.240 do STF):
7. Forçoso concluir que a decisão atacada consubstancia ato teratológico, sendo certo que a exigência do prévio requerimento administrativo, além de desnecessária, é descabida.
8. Segurança concedida para afastar a exigência de comprovação do indeferimento do pedido de concessão do benefício previdenciário , tornando definitiva a liminar e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposição do artigo 25 da Lei n.º 12.016/09.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO CANCELADO. ATOADMINISTRATIVO. AUSENTES OS REQUISITOS. RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
- Para concessão da tutela pretendida, faz-se necessário a demonstração dos requisitos do fumus boni iuris, ou seja, relevância da fundamentação apresentada; e do periculum in mora, este último representado pelo risco de lesão grave ou de difícil reparação.
- A administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos administrativos, podendo anulá-los quando presentes indícios de ilegalidade ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, consoante dicção das Súmulas n.s 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
- Em uma análise perfunctória do recurso, verifica-se que não foi demonstrada a existência de periculum in mora, uma vez que se alegou, tão somente, que a manutenção da decisão poderá lhe acarretar prejuízos relacionados à manutenção, pugnando pelo restabelecimento do pagamento do benefício cancelado administrativamente, bem como pela cessação dos descontos efetivados pelo INSS no benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, pela mesma titularizado.
- Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS DEVIDA.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, demonstrada nos autos a má-fé por parte do recebedor dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurado do RGPS ou mesmo de dependente habilitado -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Como bem destacou o juízo de origem, o INSS provou que, após o óbito, a ré tinha o cartão, sabia sua senha e sacou valores indevidamente. Neste contexto, o máximo que se pode admitir em favor da ré é uma conduta culposa, de ter por exemplo perdido o cartão magnético, com a senha anotada, tendo o cartão caído em posse de terceira. Todavia, mesmo no caso de perda, a boa-fé da requerente só ocorreria se ela tivesse comunicado o fato (perda) ao INSS e à autoridade policial, por boletim de ocorrência.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Tratando-se de ação de cunho previdenciário, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, tem-se por razoável exigir que a parte autora tenha ao menos formulado um pleito administrativo e recebido resposta negativa de forma a demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário ante a configuração de uma pretensão resistida.
- Pela aplicação aos segurados da exigência de prévia provocação da instância administrativa para obtenção do benefício e, somente diante de sua resistência, viabilizar a propositura de ação judicial.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DIREITO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
A negativa de requerimento de justificação administrativa revela-se ato ilegal, porquanto viola direito líquido e certo do segurado à devida instrução probatória no âmbito administrativo
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
1. Tendo havido prévio indeferimentoadministrativo do pedido de concessão de pensão por morte, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação.
2. Não configurada a inépcia da petição inicial que levou ao seu liminar indeferimento, impõem-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para regular processamento e julgamento do feito.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA . INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. NEXO CAUSAL AFASTADO. PREJUÍZOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
1. Ação de conhecimento proposta em face do INSS visando o recebimento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de indeferimento administrativo de aposentadoria por invalidez e, posteriormente, pela mora em implantá-lo quando assim determinado por decisão judicial.
2. Autor requereu por duas vezes o benefício previdenciário de auxílio doença por acidente de trabalho, a primeira deferida e a segunda indeferida por falta de comprovação da incapacidade laborativa.
3. A conclusão do INSS, embora seja divergente da posteriormente exarada por via judicial, é razoável, porquanto o autor foi submetido a processo de reabilitação profissional e, além disso, aos exames por médicos peritos que constataram sua capacidade laborativa. Assim, não se pode afirmar que a autarquia agiu com ilegalidade ou abuso.
4. O fato de a perícia judicial acolhida pelo magistrado de primeiro grau ter constatado a presença de incapacidade total e permanente não interfere no caso, pois apesar dos seus efeitos retroativos, o exame inegavelmente foi realizado em outra circunstância, inclusive de tempo.
5. Nos autos nº 320.01.2009.003217-3 foi proferida decisão antecipando os efeitos da tutela e determinando o restabelecimento do benefício do auxílio doença em 20/02/2009, devidamente comunicado à APSDJ e cumprido em 13/03/2009, ou seja, menos de um mês após a prolação da sentença.
6. Posteriormente, em 09/09/2011, foi proferida sentença determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez ao autor, tendo o benefício sido implantado em 04/11/2011, ou seja, menos de 02 (dois) meses após a prolação da decisão.
7. Não se vislumbra a mora administrativa no cumprimento das decisões judiciais. Os prazos que o autor teve de aguardar são necessários para que a administração organize-se e implante os benefícios, não sendo desarrazoados ou desproporcionais.
8. Meros dissabores não podem ser elevados à condição de danos morais. Precedentes do C. STJ.
9. Não comprovado o nexo causal entre os supostos prejuízos sofridos e o ato administrativo da autarquia, bem assim a ocorrência de abalo psíquico anormal para a hipótese, não se há falar em indenização por danos materiais ou morais.
10. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
Não há ilegalidade quando o segurado, representado por advogado, comete equivoco na formalização de requerimento resultando em seu indeferimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
1. Tendo havido pedido de aposentadoria na via administrativa, com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. In casu, pois, está presente o interesse de agir quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01.06.1988 a 01.11.1989, laborado na empresa Universum do Brasil Ltda.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE CONSULTORIA JURÍDICA PARA REALIZAR DEFESA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ATO ILÍCITO ESTATAL. NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
- A Carta de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte pode-se dizer que, de regra os pressupostos dar responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro.
- Em se tratando de comportamento omissivo, a situação merece enfoque diferenciado. Decorrendo o dano diretamente de conduta omissiva atribuída a agente público, pode-se falar em responsabilidade objetiva. Decorrendo o dano, todavia, de ato de terceiro ou mesmo de evento natural, a responsabilidade do Estado de regra, assume natureza subjetiva, a depender de comprovação de culpa, ao menos anônima, atribuível ao aparelho estatal. De fato, nessas condições, se o Estado não agiu, e o dano não emerge diretamente deste não agir, de rigor não foi, em princípio, seja natural, seja normativamente, o causador do dano.
- Hipótese em que a contratação de empresa de consultoria jurídica para realizar defesa em processo administrativo - situação semelhante à atuação de advogado em processo judicial - não enseja reparação a título de danos materiais ao autor contratante, já que inexistente ato ilícito por parte do vencido na contenda, além do que o contrato de honorários vincula apenas as partes pactuantes.
ADMINISTRATIVO. CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
1. O indeferimento do benefício previdenciário na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização, ainda que venha a ser restabelecido judicialmente. Isso porque a Administração age no exercício de sua função pública, dentro dos limites da lei de regência e pelo conjunto probatório apresentado pelo segurado.
2. No caso, não há qualquer prova de que o indeferimento do benefício tenha decorrido de flagrante abuso ou ilegalidade por parte da autarquia previdenciária, de modo que não há que se falar na existência de conduta ilícita ou omissão aptas a materializar o nexo de causalidade necessário ao surgimento do direito à indenização.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INSS. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO FALECIDO. SUCESSORES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO.
1. A reparação do dano moral pressupõe a conduta lesiva capaz de provocar dor e sofrimento à vítima, afetando seu estado emocional, sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, malgrado não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza, não se confundindo com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo.
2. É necessária uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, sobretudo em hipóteses nas quais o dano moral não é presumido, cabendo à parte autora demonstrar a ocorrência de efetivo dano/prejuízo, sob pena de, ao revés, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade dar azo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não seria proporcional.
3. O indeferimento de benefício previdenciário na esfera administrativa não configura, por si só, ilícito que enseje a reparação de dano moral, porquanto fundado em interpretação divergente da lei e das especificidades do caso concreto, e não em erro grosseiro, má fé ou decisão imotivada.
4. Para a caracterização do dever de indenizar, é exigível a comprovação de injusta violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente ilegal, abusivo ou em desvio do poder da Administração, o que não ocorreu na espécie (em que houve mero dissabor decorrente de negativa posteriormente revertida na via judicial). Precedentes.
5. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
6. Cumpre observar que na ação movida pelo ex-segurado não houve pedido relativo à indenização por danos morais e, nos precisos termos do art. 508 do CPC: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
7. Portanto, não configurado ato ilegal ou lesivo apto a responsabilizar a Administração por dano moral, impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçaram a decisão, devendo ser mantida integralmente a sentença monocrática.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
A exigência de comprovante de indeferimentoadministrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE.
1. A exigência de comprovante de indeferimento administrativo atualizado como condição de ação revela-se desarrazoada, na medida em que a comprovação da negativa administrativa à concessão do benefício pleiteado é suficiente a caracterizar a pretensão resistida. 2. Sentença anulada, para que o feito retorne à origem e prossiga regularmente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO.
Não há necessidade da juntada aos autos do indeferimento administrativo atual para configurar a pretensão resistida do Instituto Nacional do Seguro Social.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ANULADOS PELO STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
1. Anulado, pelo Superior Tribunal de Justiça, o acórdão dos embargos de declaração do INSS, sob o fundamento da ocorrência de omissão, impõe-se novo exame sobre o tema suscitado, com a consequente revisão do acórdão originário.
2. O voto comporta complementação dos fundamentos para esclarecer que o mero indeferimento administrativo não descaracteriza a pretensão resistida no caso, uma vez que baseado tão somente na existência de ação judicial em andamento ajuizada pelo segurado, e não na análise das circunstâncias concretas do pedido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTOADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
O indeferimento ou a cessação de benefício na esfera administrativa é bastante para configurar a pretensão resistida necessária ao conhecimento do pedido, sendo desnecessária a juntada de indeferimento atualizado.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO DE APOSENTADORIA PELO TCU. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA AFASTADA. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA O RGPS. INSS. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. DOCUMENTO HÁBIL.
1. Ao INSS é que deve ser veiculado pedido de recolhimento de contribuições a destempo para o RGPS, independentemente se serão utilizadas para contagem recíproca no regime estatutário.
2. Caso em que o ato de averbação dos períodos de 1º/01/1967 a 31/12/1968 e de 11/06/1970 a 04/11/1971 como tempo de serviço em favor do autor integra o ato de concessão da aposentadoria, motivo pelo qual não há falar em decadência do direito de apreciação da legalidade daquele ato concessório complexo pelo Tribunal de Contas, na forma do art. 71, III, da CF.
3. Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS é documento hábil para contagem de tempo de serviço, sendo vedado à União recusar fé aos documentos públicos (art. 19, II, da CF/88).
4. Recurso do autor conhecido de parte. Apelações improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS E JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. Tratando-se de comportamento omissivo da autoridade impetrada, não incide o prazo decadêncial para impetração do writ previsto no artigo 23 da Lei nº 12.016/2009. Decadência afastada.
2. A excessiva demora do impulsionamento/ decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.