AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CARÁTER ALIMENTAR. ADIANTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 15 dias para que a autoridade coatora agende a períciamédica, já por duas vezes remarcada, sob pena de multa diária, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. AGENDAMENTO. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. O rito especial do mandado de segurança não comporta dilação probatória, razão pela qual o alegado direito líquido e certo deve ser comprovado de plano.
2. Não merece reparos a decisão que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que assegurasse o direito de a parte impetrante realizar a perícia médica na data já agendada, para avaliação da incapacidade, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após períciaadministrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
2. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . MANUTENÇÃO ATÉ REABILITAÇÃO. ARTIGOS 62 E 101 DA LEI N. 8.213/91. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA AGENDADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O segurado em gozo de auxílio-doença está obrigado a submeter-se a processo de reabilitação profissional, nos termos dos artigos 62, 89 e 90 da Lei n. 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício (art. 101 da Lei n. 8.213/91).
- Os documentos acostados aos autos demonstram que o benefício foi cessado por não ter a parte autora atendido a convocação, tendo comparecido na agência mais de 60 (sessenta) dias da data da perícia agendada.
- Logo, não há que se falar em descumprimento da sentença ou violação da coisa julgada.
- O pedido da parte autora de manutenção do pagamento do auxílio-doença se constitui em fato novo, a ser apreciado em nova demanda, com o propósito de impugnar as conclusões da nova perícia.
- Não caberia nos autos, em fase de execução, instrução processual complementar, com a realização de nova perícia judicial.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. REQUERIMENTO. PERÍCIA MÉDICA. MARCAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A DATA DA PERÍCIA.
1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência.
2. Desproporcionalidade pela omissão da Autarquia Previdenciária em agendar o exame presencial em prazo razoável, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo no âmbito administrativo.
3. O objetivo de salvaguardar o direito dos segurados que se encontram em situação análoga ao presente feito foi definido na Ação Civil Pública n° 5000702-09.2010.404.7000, quando restou definido que a perícia médica deve ser concretizada no prazo máximo de 45 dias, justificando a concessão provisória do benefício por incapacidade até a realização do exame, uma vez superado o termo final, conforme a previsão do art. 41-A, §5°, da lei n. 8.213/1991.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, MAS NÃO EM FUNÇÃO DAS ALEGAÇÕES DO INSS (INCIDÊNCIA DOS §§ 8º E 9º DO ARTIGO 60 DA LEI N. 8.213/1991), QUE ESTÃO PREJUDICADAS. É QUE A TURMA, POR MEIO DE DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO ANTERIOR, DECIDIU RESTABELECER O BENEFÍCIO "ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA NA VIA JUDICIAL". APESAR DE A PROVA AINDA NÃO TER SIDO INICIADA, O INSS O CANCELOU E O JUIZ DE DIREITO MANTEVE AQUELE ATO. A DECISÃO AGRAVADA TINHA QUE SER REFORMADA, POIS O ATO DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO ESTAVA EM DESACORDO COM O QUE O TRIBUNAL DECIDIU ANTERIORMENTE.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por períciamédica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória.
2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança.
3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO DE DURAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A fixação de termo certo para cessação do benefício mostra-se possível, o que não representa ofensa à coisa julgada firmada nos autos, nos termos do que estabelece a Lei nº 8.213/91 em seu artigo 60, § 11, que sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
2. Deve ser garantido o direito do INSS proceder nova períciaadministrativa, a ser agendada no prazo máximo fixado em lei de cento e vinte dias, por solicitação do segurado, caso persista a incapacidade, ficando por meio desta notificado, através de seu procurador.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE PERÍCIA. AGENDAMENTO EM PRAZO EXCESSIVO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Impõe-se à Administração Pública direta e indireta e a seus agentes a persecução do bem comum, por meio do exercício de suas competências de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoção dos critérios legais e morais necessários para a melhor utilização possível dos recursos públicos, de maneira a evitar desperdícios e garantir-se uma maior rentabilidade social. 2. O agendamento de períciapara data futura excessiva, autoriza concluir pela urgência da realização da perícia, considerando, principalmente, o caráter alimentar da prestação de benefício previdenciário. 4. Ainda que a perícia médica oficial seja eventualmente favorável ao requerente e o pagamento do benefício retroaja à data do requerimento administrativo, o fato é que nesse ínterim o requerente ficaria desprovido de qualquer fonte de renda.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO.
1. Quando os documentos médicos existentes, ou mesmo eventual perícia médica já realizada, possa indicar algum prognóstico para a recuperação do beneficiário de auxílio-doença, o magistrado deve estabelecer uma data provável para o cancelamento do benefício, inclusive em sede de tutela de urgência, sem prejuízo da possibilidade de o segurado, nos termos da legislação vigente, diligenciar no sentido de requerer ao INSS, em tempo hábil, a prorrogação do auxílio-doença. De toda forma, em havendo cancelamento, após períciaadministrativa, e estando o processo em andamento, nada obstará a que o segurado procure demonstrar ao juiz que sua incapacidade remanesce.
2. Os honorários sucumbenciais devem ter por base de cálculo o total dos valores vencidos do benefício concedido judicialmente, sem abatimento das quantias pagas na via administrativa após o ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PERÍCIAMÉDICA. RESTABELECIMENTO.
Não efetivada perícia médica, que, de acordo com o resultado, autoriza o cancelamento, deve ser restabelecido o benefício, ao menos, até que demonstrada a regularidade do procedimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória.
2. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
3. No caso em tela, o autor protocolou o pedido administrativo de benefício por incapacidade, mas não conseguiu submeter-se à perícia médica ante a suspensão do atendimento presencial nas agências da previdência social em decorrência da pandemia da Covid19.
4. Havendo direito líquido e certo e prova pré-constuída, é de ser concedida a segurança, para que implantado de forma imediata o auxílio-doença.
5. Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora e não podendo o auxílio-doença ser cessado antes da realização da perícia médica de prorrogação.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, deve ser realizada a intimação pessoal do autor para o comparecimento na perícia agendada, ou, ainda, manifestação de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
2. Apelo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR.
Nas ações de restabelecimento, o autor da demanda buscará a revisão judicial do atoadministrativo que decidiu pela cessação, cancelamento ou redução do valor do benefício. Nada há que ser requerido administrativamente para viabilizar o ajuizamento da ação de restabelecimento, porque a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional estão caracterizadas. A cessação do benefício pelo INSS é suficiente para caracterizar o interesse de agir do segurado que ingressa com demanda judicial.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIAMÉDICA. AGENDAMENTO. REALIZAÇÃO. GREVE. SERVIÇO ESSENCIAL.
O movimento grevista de servidores públicos, embora garantido pela Constituição, não afasta o princípio da continuidade do serviço público, mesmo que em grau mínimo, mantendo-se, deste modo, a prestação de serviços essenciais.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIAMÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A ausência do autor em perícia agendada deve ser devidamente justificada por ele, oportunizando-se a plena manifestação do contraditório em matéria previdenciária.
2. Diante da negativa na intimação realizada na pessoa do procurador, exige-se a intimação pessoal do autor, tanto para apurar a continuidade da importância da perícia na prova que se pretende constituir, quanto para que se possa conhecer de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida, para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução processual.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
1. Tratando-se de auxílio-doença concedido antes da edição da Medida Provisória nº 739/2016, é indevido o cancelamento do benefício sem ser oportunizado novo exame médico pericial, com vistas a verificar a continuidade ou não da incapacidade laborativa.
2. À luz da Súmula 269 do STF, o mandado de segurança não pode ser utilizado como substitutivo de ação de cobrança.