PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA PARA O INSS REVISAR O ATO DE CONCESSÃO. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. Considerando que a parte autora sempre exerceu a atividade rural em regime de economia familiar, o que se denota da farta prova material acostada, não há elementos a infirmar a boa-fé do segurado, inexistindo ilegalidades no ato de concessão do benefício, não havendo justo motivo para a revisão do ato concessório após o prazo decadencial.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIB e o ato administrativo de revisão do benefício, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício previdenciário, sendo devido o restabelecimento da aposentadoria da parte autora, bem como dos valores respectivos não adimplidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. ACORDO HOMOLOGADO NO RE 1171152/SC. CONCESSÃO DA SEGURANÇA POSTULADA.
1. Hipótese em que a ausência de agendamento da perícia médica afrontou o acordo firmado no RE 1.171.152/SC, originado da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200 e referendado pelo STF em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias do requerimento de concessão do benefício sem a designação de data para a realização de perícia médica.
2. Mantida a sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que agende a períciamédica necessária para análise do auxílio-acidente pleiteado (protocolo 1028305837 de 06/04/2022).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício de auxílio-doença, é imprescindível a prévia realização de períciamédicapara que se comprovem as condições de saúde do segurado.
2. Não pode o INSS suspender ou cessar o pagamento do benefício sem atenção ao devido processo administrativo para concessão ou manutenção de benefícios previdenciários.
3. Hipótese em que o pagamento do benefício da impetrante foi cessado sem a realização de nova perícia hábil.
4. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e o agendamento de nova perícia médica administrativa para avaliação da continuidade ou não do quadro incapacitante da parte autora, comprovando nos autos o cumprimento, no prazo de 30 dias (trinta dias).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO MP 767. AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA. LAUDO PERICIAL. DATA PREFIXADA PARA A RECUPERAÇÃO TOTAL.
O o benefício previdenciário não pode ser cancelado administrativamente enquanto a ação estiver sub judice. Também, em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado.
Não havando especificação de prazo estimado para manutenção do benefício, tratando-se de uma decisão judicial, deve ser cumprida. Por outro lado, havendo o cumprimento, e não se estando a tratar de ação sub judice, uma vez que houve o trânsito em julgado, estando em fase de cumprimento de sentença, a situação não é de descumprimento de decisão judicial a impedir a autarquia de revisar o benefício concedido.
Se a segurada estava ciente da data fixada para a recuperação total e não estava dispensada de se submeter à períciamédicaadministrativa, deveria agendá-la.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. EXAME MÉDICO. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não comprovou ter submetido a parte impetrante à perícia médica, após esta ter realizado pedido de prorrogação de benefício.
3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu em parte a segurança para determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício nº 31/625.204.495-8, no prazo de 20 (vinte) dias, ao menos até a realização da perícia administrativa agendada para o dia 18/08/2021.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora da sentença que denegou a segurança na ação que objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença, ao fundamento de que não há nos autos qualquer prova documental que ampareasassertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefício.2. Em suas razões recursais, a parte autora alega que, em decorrência da atitude abusiva, unilateral e arbitrária adotada pela autarquia, teve o benefício de auxílio-doença descontinuado em 28/10/2017 sem ter havido qualquer comunicação prévia porpartedo INSS, e não conseguiu efetuar a marcação de nova perícia médica junto à autarquia combatida em razão da ausência de profissional qualificado e disponível para a realização da avaliação3. No mandado de segurança a caracterização da liquidez e certeza do direito invocado se faz de plano, de forma imediatamente demonstrável, uma vez que é dirigido contra ato de autoridade, o qual, eivado de ilegalidade ou abuso de poder, ameaça ouvioladireito líquido e certo do qual é titular o impetrante. Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo alegado, configura-se a impropriedade da via estreita do writ, que não admite dilação probatória, tornando imprescindível aexistência de prova pré-constituída compõe uma condição específica deste tipo de ação.4. Na hipótese, o writ tem como objetivo o ato de cessação do auxílio-doença que era percebido pela Impetrante, postulando-se, ao final, seu pronto restabelecimento, até a convocação por parte do INSS para períciamédica, para comprovar a incapacidade,ou não, da parte autora para o trabalho.5. Nota-se que não há nos autos qualquer prova documental que ampare as assertivas formuladas na petição inicial, não sendo possível aferir, com a devida certeza, que o INSS agiu de forma ilegal ou com abuso de poder quanto ao cancelamento do benefíciovindicado, uma vez que consta no extrato INFBEN colacionado aos autos, que o benefício em questão foi cessado pelo fato de não ter a autora comparecido ao INSS após a convocação para perícia.6. Não é possível concluir, com a necessária certeza, que a autarquia previdenciária deixou de realizar o agendamento de nova perícia para a apelante, em razão de não possuir profissionais qualificados e disponíveis, ou mesmo qualquer documentação quesugira que o INSS tenha denegado a marcação de perícia para a impetrante.7. O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama uma análise mais acurada, que suporte a produção de outras provas dos fatos alegados, e a dilação probatória é providência incompatível com o rito do mandado de segurança.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. REABERTURA DE PROCESSO. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA.
1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Hipótese em que presente o direito e líquido e certo para reabertura de processo administrativo, a fim de que seja agendadaperíciamédica, para posterior análise de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CANCELAMENTO DE AGENDAMENTO. ALTERAÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Não há remessa oficial em razão de sentença que denega o pedido em mandado de segurança.
2. Não há direito líquido e certo a que se dê prosseguimento a processo administrativo, a partir de agendamento cancelado por iniciativa da própria segurada, uma vez reconhecido voluntariamente o erro no requerimento de benefício diverso do que pretendia obter.
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
1. Incabível indenização por dano moral em razão do cancelamento de de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado.
2. A períciamédicaadministrativa desfavorável, por si só, não enseja o reconhecimento de ilicitude, pois a incapacidade não é uma constatação óbvia, permitindo a existência de opiniões médicas divergentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. ACORDO STF. RE Nº 1.171.152/SC. ACP Nº 5004227-10.2012.404.7200. PRAZO EXCESSIVO. REDESIGNAÇÃO PARA DATA MAIS PRÓXIMA. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DIVERSO DO DOMICÍLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. o acordo firmado entre a União, o MPF, o Ministério da Cidadania, a DPU e o INSS, homologado pelo STF nos autos do RE nº 1.171.152/SC, originado da ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, estabeleceu, entre outras cláusulas, prazos máximos para conclusão dos processo administrativos de reconhecimento de direito. Na cláusula terceira, a União comprometeu-se a realizar as perícias médicas em até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento, prazo prorrogado para 90 (noventa) dias no caso de unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, que demandam o deslocamento de servidores de outras unidades.
2. A prática corrente do INSS de agendamento de perícias em cidades diversas da agência previdenciária competente para o processamento do pedido de benefício, com vistas a contornar os prazos máximos previstos no referido acordo, anteriormente garantidos pela liminar proferida na ACP nº 5004227-10.2012.404.7200, viola o disposto no acordo. Impossibilidade de designação de perícia média em município diverso do domicílio do segurado.
3. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança para determinar o agendamento da períciamédica na agência em São Miguel do Oeste/SC ou, em caso de impossibilidade, sejam aceitos os atestados médicos particulares apresentados pelo impetrante.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIAMÉDICA PRESENCIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
1. Hipótese em que a parte impetrante objetiva que o INSS seja compelido a agendar, de ofício, perícia médica presencial.
2. Carece de interesse de agir a parte impetrante, uma vez que inexiste pedido para a realização de perícia médica.
3. Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INTIMAÇÃO IMPOSSIBILITADA. ENDEREÇO INFORMADO NÃO ENCONTRADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Analisando-se os autos, constata-se a completa falta de interesse da parte autora no provimento de sua pretensão.
2. Apesar de regularmente intimada da data designada para a realização da perícia médica, ela não compareceu ao ato, não tendo sequer justificado sua ausência.
3. Ainda, embora agendada nova data, sua intimação não foi possível em razão da sua mudança para Minas Gerais.
4. Por fim, o novo endereço por ela apontado não foi encontrado pelo oficial de justiça, impossibilitando a sua intimação.
5. Dessarte, sendo a prova pericial indispensável à análise do caso e tendo em vista as sucessivas omissões da parte autora, de rigor a extinção do feito por falta de interesse processual.
6. Processo extinto sem julgamento do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. CANCELAMENTO SEM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 69, parágrafos, da Lei 8.212/1991, constatado, mediante perícia, que o beneficiário não mais faz jus ao benefício de auxílio-0doença, necessário que seja notificado pelo correio, com aviso de recebimento, e, se ausente recurso ou, interposto este, for considerado insuficiente ou improcedente, somente então se procederá ao cancelamento.
2. Ofende direito líquido e certo o cancelamento unilateral de benefício previdenciário, sem a devida notificação do segurado e análise de eventual recurso administrativo interposto.
3. Ordem concedida para o restabelecimento do benefício até que se proceda à períciamédica.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO. ILEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ANTES DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS.
1. É inadmissível a supressão de direitos do segurado em razão de o Instituto Previdenciário não dispor de pessoal suficiente para a realização de perícia médica. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela autarquia até a data da avaliação pericial. 2. Os efeitos patrimoniais oriundos da concessão da segurança são devidos somente a contar da data da impetração mandamental. (Súmula 271 do STF).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DA PERÍCIAADMINISTRATIVA. COMPARECIMENTO DO IMPETRANTE. NÃO COMPROVADO.
1. Manutenção da sentença que concedeu a segurança, determinando que a Autarquia mantivesse ativo o benefício de auxílio doença até a realização da perícia médica administrativa.
2. Caso em que o impetrante não trouxe aos autos qualquer comprovação do alegado quanto à culpa do INSS em não ter realizado o exame, não se vislumbrando descumprimento de decisão judicial.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. restabelecimento do auxílio-doença até a realização da períciamédicaAGENDADA pelo inss. necessidade de confirmação da liminar pela sentença.
1. A expressa resistência em realizar a perícia médica na data agendada e o perigo da demora em possível novo adiamento pelo Instituto justifica o mandado de segurança.
2. Tendo sido realizada a perícia administrativa e concedido o benefício, o impetrante alcançou a finalidade almejada com o presente mandado de segurança, a ensejar a extinção do processo com resolução de mérito, sendo necessária a confirmação da decisão concedida em caráter provisório e precário por decisão definitiva de mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. ATESTADOS MÉDICOS.
1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo, sem conseguir, até a data da impetração do presente mandamus, agendar perícia médica, visando a concessão de benefício previdenciário, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.
2. Mantida a sentença concessiva da segurança, que determinou à autoridade impetrada que agende data para a períciamédica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021.
DIREITO ADMINISTRATIVO. PERITO MÉDICO DO INSS. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONARIEDADE. FUNDAMENTAÇÃO. CONTROLE JUDICIAL. RAZOABILIDADE.
O ato administrativo, apesar de ser um juízo de conveniência e oportunidade, discricionário, portando, não pode desbordar da legalidade ao não fundamentar o pedido de majoração da carga horária semanal postulada pela parte autora, em que pese todos os pareceres internos apontarem positivamente para o pleito da parte autora, o que permite o controle pelo Poder Judiciário.
Ao não homologar o pedido de extensão da jornada de trabalho para 40 horas semanais, além de não ser razoável, a decisão do Presidente do INSS ofendeu ao princípio da boa-fé ou da confiança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A PERÍCIA REVISIONAL.
1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: [i] a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo, ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris; [ii] a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva.
2. Considerando que a impetrante, por dificuldades operacionais, não conseguiu cumprir a determinação da administração previdenciária de agendamento de perícia revisional, o benefício deverá ser mantido ativo até a realização do exame.
3. Cabe ao Poder Judiciário, suprindo a inoperância do sistema previdenciário, que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes, determinando ainda que caberá à autoridade impetrada realizar o referido agendamento, com comunicação formal à segurada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TERMO INICIAL. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. PEDREIRO. DOENÇA ONCOLÓGICA. PATOLOGIA QUE DISPENSA A CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO PELA ALTA PROGRAMADA. NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERICIAL. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ARTIGO 942 DO CPC.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos.
2. Hipótese em que o acervo probatório demonstra que a incapacidade laboral remonta à época da DER, mas o termo inicial do benefício deve ser mantido na data fixada em sentença ante a ausência de apelação da parte autora.
3. Embora se admita o cancelamentoadministrativo de benefício decorrente de decisão judicial, é necessária a reavaliação da aptidão laboral a autorizar tal medida, consoante pacífica jurisprudência das turmas previdenciárias do STJ.
4. No caso, o INSS cessou o benefício do demandante por meio da sistemática da alta programada e antes da realização da perícia agendada, em total contrariedade ao entendimento acima. Em virtude disso e considerando a gravidade da doença (neoplasia maligna do reto, com colostomia definitiva), deve ser acolhido o pedido de implantação imediata do benefício.