PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA MÉDICA DO INSS. ATOADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença desde a sua cessação até a concessão de novo benefício.
3. A perícia realizada no âmbito administrativo goza de presunção legitimidade; tal presunção, porém, não é absoluta, podendo ser afastada quando confrontada por prova substancial em sentido contrário.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
PREVIDENCIÁRIO. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ATO ILÍCITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
1. Segundo entendimento do STF, consignado no Tema nº 666, "É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil", aplicando-se, conforme decidido pelo STJ no Tema nº 553, o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
2. Nos termos da Súmula 383 do STF, "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo."
3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa.
4. Em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não é possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado.
5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃOADMINISTRATIVA. REVALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do ato administrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço.
Hipótese em que demonstrada a verossimilhança e risco de dano necessários a justificar o regime excepcional da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Esta Corte tem firme o entendimento no sentido do descabimento - em face de modificação de critérios de interpretação da legislação de regência - de nova valoração das provas de tempo de serviço já examinadas no âmbito administrativo e consideradas aptas à respectiva comprovação, admitindo-se a revisão do atoadministrativo somente na hipótese de erro ou fraude, o que não se configura no caso em apreço.
Hipótese em que demonstrada a verossimilhança e risco de dano necessários a justificar o regime excepcional da antecipação dos efeitos da prestação jurisdicional para obstar o desconto de valores supostamente indevidos.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANVISA. REVALIDAÇÃO DE REGISTRO. CANCELAMENTO. AUTOTUTELA. ATO ILEGAL. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. APELO IMPROVIDO.
1. Quanto à possibilidade de anulação dos atos administrativos, impende consignar que a Administração Pública, valendo-se do poder de autotutela, tem o poder-dever de rever seus atos, especialmente quando apresentam vícios, a teor do que dispõem as Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal.
2. O simples fato de a Administração Pública anular um atoadministrativo de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários não configura, por si só, afronta ao consagrado princípio da segurança jurídica. Pelo contrário, a Administração tem o dever de, observado o adequado contraditório, restaurar a regularidade de seus atos e processos, mormente daqueles que envolvam a saúde pública e a vigilância sanitária, como no caso em tela.
3. A Administração Pública não pode conceder de ofício a revalidação de registro do produto perante a ANVISA, conforme se extrai do artigo 12 da Lei no 6.360/1976. Tal concessão tem início mediante requerimento tempestivo do interessado.
4. No caso em tela, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária concedera a revalidação de produto até o ano de 2024 (concessão que deveria seguir os ditames do artigo 12 da Lei no 6.360/1976), com base em requerimento de modificação da fórmula do referido produto (processo administrativo diverso, legalmente embasado no artigo 13 Lei no 6.360/1976), o que configura latente ilegalidade.
5. Imprescindível a anulação do ato de revalidação, que foi efetivada após oportunização de manifestação prévia da empresa. Assim como os demais requisitos cabíveis, o contraditório foi observado, como bem constatou a sentença.
6. Não preenchidos os requisitos fixados pela ANVISA para a revalidação do registro, não é cabível a sua concessão pela via judicial.
7. Apelo improvido. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IN 77/2015. CÔNJUGE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. ATIVIDADE URBANA. POSSIBILIDADE.
1. Impedimento do art. 8º, inciso XXIII, § 2º da Instrução Normativa nº 77/2015 não se aplica a trabalhador urbano. 2. Vínculos de natureza urbana não se enquadram na restrição indicada na Instrução Normativa 77/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Embora vá me adequar à orientação majoritária quanto à incidência de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão, oportuno tecer algumas considerações, apenas a título de ressalva: a) questionável a instituição do prazo decadencial para fulminar direitos adquiridos e incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, os quais não devem ser afetados pelo decurso de tempo; b) o argumento preponderante da paz social que decorre da estabilidade das relações jurídicas foi obtido com a admissão do sacrifício dos direitos dos trabalhadores; c) a segurança jurídica invocada acabou por justificar o aniquilamento do princípio de acesso ao judiciário e por admitir a coisa julgada administrativa contra o segurado; d) O princípio de proteção pode ser extraído da interpretação preâmbulo da Constituição Francesa de 1793 que define a segurança jurídica nos seguintes termos: "consiste na proteção conferida pela sociedade a cada um de seus membros para a conservação de sua pessoa, de seus direitos e de suas propriedades". Sacrificar os direitos dos administrados para garantir a segurança do Estado quando este é responsável pela preservação de tais direitos é contrariar a lógica de proteção. Os esforços promovidos pelos trabalhadores para a construção da riqueza do país é que devem ser protegidos pela sociedade. Assim, a segurança jurídica deve ser entendida como o instrumento viabilizador da proteção pela coletividade ao indivíduo que participa do sistema e não o inverso; e) a Previdência Social tem caráter mais amplo do que a simples operação de soma dos segurados (ativos ou inativos), pois inafastável de sua concepção a ideia de obrigação protetiva do Estado. Os direitos que o trabalhador incorporou com seu sacrifício diário, segundo regras em vigor à época da prestação situam-se no campo do fundo de direito e não têm qualquer vinculação com a noção de direito adquirido a regime jurídico; f) o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário ou estabilidade do custo global é promovido e coberto também pelas contribuições vertidas pelos segurados, não se justificando a incorreta negativa da revisão do benefício com base no argumento da desestabilização do sistema, quando se está diante de direitos incorporados dia a dia ao patrimônio do trabalhador, na dicção de longa data reiterada pelo próprio STF; g) Não há como se fazer distinção quanto ao denominado fundo de direito (fatos geradores do cômputo de tempo), em razão de ter sido deferido parcialmente, negado ou não postulado o benefício (art. 102,§ 1.º da Lei de Benefícios). A solicitação não altera a natureza do fato gerador. Tampouco circunstâncias sociais, econômicas e atuariais, variáveis, ocorridas em momento posterior à incorporação do direito podem afetar o que já havia sido adquirido por autorização da legislação de regência, embora seja possível agregar outras exigências para perfectibilização do direito à jubilação, que não se confundem com o fato gerador do direito à contagem do tempo laborado; h) O fato de a previdência ser de caráter solidário não implica desconsideração do que foi acordado ao tempo da prestação do serviço, pois essas contribuições, ou esse esforço pelo labor diário - é que auxiliam na construção do país e representam o caráter de solidariedade para o custeio. A inobservância desses parâmetros gera uma inversão perversa no que respeita à compreensão de solidariedade; i) Afirmar que inexiste prazo decadencial na disciplina legislativa nas hipóteses de ausência de requerimento do benefício não explica o porquê de se fazer distinção em relação à natureza desse fundo de direito para casos em que houve a postulação, mas foi indeferido - fato do indeferimento - ou deferido parcialmente - ato de deferimento parcial; j) a graduação econômica pode ser entendida, no máximo, como a forma de cálculo do benefício, mas não pode dar margem ao alijamento de direitos que podem ser reconhecidos mediante ações declaratórias; k) contestável a afirmação de que não há violação à dignidade da pessoa humana quando solapados direitos incorporados ao patrimônio, capazes de garantir uma sobrevivência compatível com os esforços do segurado e l) embora não exista garantia constitucional absoluta, qualquer relativização deve obedecer a vetores como o da proporcionalidade, buscando-se, tanto quanto possível, o não aniquilamento de uma garantia em nome de outra, quando conflitantes. A prescrição já garantiria a estabilização do sistema, assegurando, concomitantemente, o fundo de direito. O critério de proporcionalidade deve ser invocado em relação ao momento antecedente ao da quantificação do prazo decadencial. Não é apenas para o momento de fixação de prazo que devemos atentar para a ponderação da razoabilidade, mas, precipuamente, para o momento anterior, o da própria instituição dele. 2. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 3. Importa ainda ressaltar que decisões do STF, posteriores ao julgamento do Recurso Extraordinário n.º 626.489/SE, têm entendido que a interpretação do termo "revisão" constante no art. 103 da Lei 8.213/91, situa-se no plano da legalidade e não da constitucionalidade. Nesse sentido são exemplificativos os Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 686.450/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 17.12.2014; Emb. Decl. no Recurso Extraordinário com Agravo n.º 704.398/RS, da Relatoria do Min. Roberto Barroso, decisão de 25.02.2014; Ag. Reg. no Agravo de Instrumento n.º 853.620/RS, da Relatoria do Min. Dias Toffoli, decisão de 22.10.2013 e Ag. Reg. no Recurso Extraordinário n.º 807.923/RS, da Relatoria da Min. Carmen Lúcia, decisão de 25 de junho de 2014. 4. Embora conheça decisões proferidas por alguns dos membros do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a hipótese de não incidência de prazo decadencial em questões não discutidas não foi excepcionada no julgamento proferido pela Suprema Corte relativo à constitucionalidade da incidência de prazo decadencial para benefícios deferidos antes de 27/06/1997, tenho que isso não poderia ou não deveria ter ocorrido, uma vez que a gama de possibilidades, como, por exemplo, (1) de incidência nos casos de reclamações trabalhistas, nas quais se reconhecem parcelas remuneratórias, em que o STJ vem sedimentando entendimento de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito da sentença trabalhista (REsp 1440868/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02-05-2014), (2) de não incidência quando interposto recurso no prazo legal, ou, em casos, (3) nos quais não foi discutido o direito na via administrativa e (4) outras tantas possibilidades decorrentes da forma de aplicação da regra infraconstitucional (art. 103 da Lei 8.213/91), são questões de ordem infraconstitucional. Logo, não deveriam ter sido enfrentadas no julgamento do Supremo e sequer excepcionadas. 5. Segundo orientação do STJ (AgRgREsp nº 1.407.710 - PR (2013/0332024-5), Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, unânime, DJe 22-05-14) "a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não alcança questões que não restaram resolvidas no ato administrativo que apreciou o pedido de concessão do benefício". Isso pelo simples fato de que não pode atingir aquilo que não foi objeto de apreciação pela Administração. Nessa linha o AgRgAREsp 549.306-RS, Min. Humberto Martins, DJ 8-10-14).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROBABILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO. ANULAÇÃO DE ATOADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM.
- A agravante é beneficiária de pensão por morte desde 1º/6/1989 (evento 1, CHEQ5). Os elementos trazidos aos autos demonstram até aqui que a agravante é solteira e não ocupa cargo público efetivo, não violando, portanto, os requisitos legais do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58. Nesse contexto deve ser mantido, por ora, o pagamento do benefício de pensão por morte à agravante, porquanto configurada a probabilidade do direito alegado, sendo evidente o risco de dano irreparável, ante a natureza alimentar da verba em discussão e o longo tempo de sua percepção.
- O pedido deduzido na ação principal não diz respeito apenas com o pagamento ou manutenção de verbas remuneratórias, mas o reconhecimento da condição da autora como filha solteira e não detentora de cargo público, o que demanda questão complexa e envolve anulação de atos administrativos até então praticados, que negaram seu direito.
- O próprio pedido, além do cunho declaratório, envolve também provimento constitutivo e mandamental, uma vez que se pretende desconstituir a decisão administrativa que negou o direito ao recebimento da pensão por morte, o que justifica a competência de Vara Federal e afasta a competência de Juizado Especial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal).
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO INSS. IMPUGNAÇÃO AO ATO DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO APLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. "O e. STJ reformulou o seu entendimento anterior, em que reconhecia a ocorrência da prescrição do fundo de direito quando transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o indeferimento administrativo do benefício previdenciário e a propositura daação,e passou a adotar a orientação jurisprudencial consagrada pela Suprema Corte no julgamento da ADI n. 6.096/DF, no qual se declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91, afastando,por consequência, a incidência de prazo decadencial para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário. (AgInt no REsp n. 1.525.902/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de27/3/2023.)" (AC 1008125-08.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 02/07/2024).2. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.3. Apelação do INSS a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 é compatível com a Constituição, alcançando o direito à revisão de benefício concedido anteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, a partir da vigência da norma legal (Tema nº 313 do Supremo Tribunal Federal).
2. Aplica-se o prazo decadencial de dez anos às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário (Tema nº 975 do Superior Tribunal de Justiça).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte da recebedora dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurada do RGPS ou mesmo de dependente habilitada -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ATOADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Tratando-se de agravo de instrumento em face de decisão interlocutória não concessiva de antecipação de tutela seria exigível, para sua reforma, além do apoio em possível norma expressa, um contexto fático-jurídico que evidenciasse o desacerto dasconclusões a que chegou o juízo a quo, o que inocorreu no caso dos autos, tendo em vista que a Agravante se limitou a sustentar o direito invocado em argumentações genéricas de emergencialidade e suposto direito de realização de JustificativaAdministrativa para fazer prova do direito à concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade na condição de segurada especial, trabalhadora rural.2. Ao demais, quanto ao periculum in mora, igualmente não restou caracterizado, pois consoante se verifica da narrativa da peça inaugural a agravante objetiva a concessão de salário-maternidade em razão do nascimento de sua filha, ocorrido em17/12/2021, e somente formulou requerimento administrativo após o transcurso de mais de um ano da ocorrência do fato gerador do benefício. Desse modo, o transcurso de prazo superior a um ano desde a ocorrência do fato gerador do benefício até aformulação de requerimento administrativo afasta a possibilidade de concessão de tutela de urgência, não restando configurado os requisitos autorizadores.3. De fato, em análise sumária não se verificou o preenchimento dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em especial pelo fato de que a decisão administrativa de indeferimento dopedido de Justificativa Administrativa encontra-se bem fundamentada, não restando demonstrado, pela agravante, que a Administração incorreu em erro passível de correção pelo Judiciário.4. Nesse contexto, em que pese o louvável esforço da parte agravante em buscar colocar em evidência o desacerto da decisão agravada, não vislumbro prova inequívoca rectius suficiente a extrair verossimilhança das alegações autorais, posto que aquestãoposta em deslinde diz respeito ao preenchimento dos requisitos indispensável a concessão de tutela de urgência, pairando dúvidas e incertezas quanto ao direito invocado, bem como quanto a presença do perigo da demora. Em argumento final de reforço, éimportante que se diga que nada há nos autos que possa elidir a presunção de legitimidade de que goza o ato administrativo que resultou no indeferimento do pedido de Justificativa Administrativa.5. Recurso a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVISAO DA RMI. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS.
I - Acórdão embargado negou seguimento ao agravo legal.
III - Embargante sustenta a existência de omissão no Julgado, eis que houve pedido sucessivo de conversão do tempo declarado especial em tempo comum, para o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - O pedido é de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 01/02/1981 a 30/09/1982, 02/02/1981 a 27/04/1985, 15/03/1985 a 11/12/1990, 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008. Pede, sucessivamente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Em grau de recurso, foi mantido o reconhecimento da especialidade da atividade nos períodos de 06/03/1997 a 08/08/1997 e de 17/11/1997 a 03/12/2008 e a denegação da aposentadoria especial, sendo que, por equívoco, não foi analisado o pedido para a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV - O art. 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, em vigor na época da concessão do benefício em 03/12/2008, a renda mensal da aposentadoria por tempo de serviço deverá corresponder para o homem a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, acrescida de 6% (seis por cento), para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
V - O termo inicial do benefício, com o valor da renda mensal inicial revisado, deve ser mantido na data do requerimento administrativo em 03/12/2008.
VI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV.
VIII - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão.
IX - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
X - Embargos providos para sanar a omissão apontada e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUISITOS. PERÍCIA EM ESTADO DIVERSO DO DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DO ATOADMINISTRATIVO.
1. A impetração de mandado de segurança exige a juntada aos autos de prova pré-constituída, com aptidão para demonstrar a violação ao direito alegado pelo impetrante, em razão do próprio procedimento, que não admite dilação probatória. 2. Hipótese em que o pagamento do benefício por incapacidade deve ser mantido pela Autarquia até a realização de avaliação pericial a ser realizada no município em que reside a segurada ou em município próximo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. QUESTÕES NÃO DISCUTIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. O PRAZO DECADENCIAL LIMITA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INCIDÊNCIA DA DECADÊNCIA.
1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27/06/1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Deve ser afastada a decadência em relação a revisão em função de questões não discutidas na via administrativa relativas a reconhecimento de tempo de serviço ou tempo qualificado (Embargos Infringentes n.º 0020626-47.2012.4.04.9999, D.E. 04/04/2016, 3.ª Seção deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ATOADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO N. 20.910/1932. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPRESCRITIBILIDADE DO DIREITO AOBENEFÍCIO. RE 626.489/SE. OBRIGATORIEDADE DA PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. RE 631.240/MG.1. Nos termos do artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932, "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem emcinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a pretensão judicial de reversão de ato de indeferimento de benefício previdenciário pelo INSS, cujo requerimento administrativo foi formulado em período superior a cinco anos dadata de propositura da ação em juízo, submete-se ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em que pese ser possível ao segurado formular nova postulação do seu direito perante a autarquia previdenciária, dada aimprescritibilidade do direito material à concessão inicial do próprio benefício, eis que direito fundamental indisponível, desde que comprovada a implementação dos pressupostos para sua aquisição, nos termos definidos pelo Supremo Tribunal Federal, nojulgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE (cf. STJ, AgInt no REsp n. 1.941.421/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 11/11/2021; AgInt no REsp n. 1.910.776/CE, relator Ministro HermanBenjamin,Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021; EDcl nos EREsp n. 1.269.726/MG, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/10/2021; REsp n. 1.746.544/RJ, relator MinistroFrancisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 14/2/2019; AgRg no REsp n. 1.534.861/PB, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 25/8/2015).3. No tocante à aplicabilidade do art. 1º do Decreto n. 20.910/32 em relação aos benefícios previdenciários, é possível extrair as seguintes situações distintas, com resultados diversos: 1) se o benefício previdenciário foi requeridoadministrativamentee foi proferido, no âmbito do INSS, decisão de indeferimento daquela postulação, o segurado possui o prazo quinquenal do referido dispositivo legal para propor ação judicial objetivando a revisão ou reversão daquele ato administrativo, contado da datado indeferimento e, em não o fazendo, é cabível o reconhecimento da prescrição ali disposta; 2) se houve indeferimento administrativo do benefício e decorreu prazo superior a cinco anos desde a data de tal indeferimento, há prescrição do direito dediscutir em juízo aquele ato administrativo, de modo que o segurado deve formular novo requerimento administrativo, juntando novas provas do cumprimento dos requisitos legais, e, no caso de novo indeferimento, terá novo prazo quinquenal para rediscutiro novo indeferimento no âmbito judicial, dada a imprescritibilidade do direito à concessão inicial do benefício, conforme entendimento formulado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, em repercussão geral, do RE 626.489/SE; e 3) não tendoformulado requerimento administrativo, não existindo, ainda, a negativa expressa e formal da administração, pode o segurado requerer, a qualquer tempo, o benefício previdenciário para o qual tenha preenchido os pressupostos para sua aquisição -primeiramente, de forma obrigatória, perante a autarquia previdenciária, tendo em vista o quanto definido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG sob o regime de repercussão geral -, dada a imprescritibilidade do direito material à concessãoinicial do direito previdenciário a que faz jus, eis que direito fundamental indisponível, prescrevendo, em consequência, apenas as prestações vencidas, nos termos da Súmula n. 85/STJ.4. Hipótese em que, considerando que a parte autora formulou requerimento administrativo de pensão vitalícia de seringueiro em 16/09/2014, sendo indeferido pelo INSS por falta de comprovação da atividade em seringais durante a 2ª Guerra Mundial, aopasso que a propositura da presente ação, objetivando a revisão daquele indeferimento e a concessão daquele mesmo benefício ocorreu tão somente em 06/12/2021, deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 1º do Decreto n. 20.910/32,do direito da parte autora de pretender a discussão em juízo daquele requerimento administrativo indeferido, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC, ressalvada a possibilidade do segurado formular novopedido perante a autarquia previdenciária, de modo a cumprir com a obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo, nos termos da tese de repercussão geral firmada no RE 631.240/MG, desde que juntadas novas provas do preenchimento dos requisitoslegalmente previstos para a sua concessão, em especial no tocante à vulnerabilidade social daquele que teria ajudado no esforço de guerra como seringueiro, considerando que é titular do benefício previdenciário de aposentadoria por idade desde26/04/2000 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido da impossibilidade de cumulação do benefício objeto da lide com qualquer outro benefício de natureza previdenciária, dado o caráter eminentemente assistencialdaquelaprestação.5. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada, se for o caso, asuspensão da exigibilidade decorrente da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.6. Apelação provida. Extinção do processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.