PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES PARA INTEGRAR O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.
No cálculo de benefícios previdenciários concedidos após abril de 2003, devem ser somados os salários-de-contribuição das atividades exercidas concomitantemente, sem aplicação do art. 32 da Lei de Benefícios, inclusive para períodos anteriores a 1º de abril de 2003, respeitando o teto do salário-de-contribuição (art. 28, §5º, da Lei n° 8.212/91). Precedente.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. RECEBIMENTO CONCOMITANTE. DESCONTO. LIMITAÇÃO.
Na linha da jurisprudência desta Corte, é devida a exclusão dos valores já recebidos pelo segurado na via administrativa nos cálculos dos valores devidos pelo INSS, carecendo de amparo à compensação integral.
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB REGIMES PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE.
1. Possível a utilização, para a obtenção de aposentadoria pelo Regime Próprio da Previdência Social, do tempo de serviço em que a parte autora verteu contribuições em Regime Próprio diverso (art. 201, § 9º, da Constituição Federal).
2. Não há se falar de contagem de tempo de serviço em duplicidade, mas, tão-somente, de possibilidade de aproveitamento, em Regime Próprio estadual, de tempo de serviço público prestado em cargo público com contribuições vertidas para Regime Próprio diverso, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCOMITANTECOM CARGO DE VEREADOR. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há empecilho à percepção conjunta de subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo e proventos de aposentadoria por invalidez: ambos constituem vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. 4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRAS CONCOMITANTES. CONCESSÃO. RATEIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado nos autos que a autora e a ré eram concomitantemente companheiras do segurado falecido, fazem jus ao rateio do pagamento do benefício de pensão por morte do instituidor.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RETORNO AO TRABALHO. PERÍODOCONCOMITANTECOM INCAPACIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DESCONTO INDEVIDO. TEMA 1013 DO STJ.
A concomitância entre os recolhimentos previdenciários e o benefício por incapacidade concedido judicialmente, não impede o recebimento conjunto das respectivas rendas (Tema 1013 do STJ).
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CTC. EXPEDIÇÃO. RESTRIÇÕES. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SENTENÇA MANTIDA.
1. O exercício de atividades concomitantes é possível e nos termos do art. 11, § 2º, da Lei 8.213/91, incidirá contribuição previdenciária sobre todas as que forem desenvolvidas.
2. O cálculo do benefício previdenciário deverá considerar, para o cômputo do salário-de-benefício e da RMI todos estes salários-de-contribuição vertidos ao regime, nos termos do art. 32, do mesmo diploma legal.
3. De acordo com o art. 96, incisos II e III, da Lei 8.213/91, é vedada a contagem recíproca de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; também não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para a concessão de aposentadoria pelo outro.
4. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PROFESSOR. SOMA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA 1070 DO STJ.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário. (Tema 1070 do STJ)
2. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODOCONCOMITANTEENTRE TRABALHO REMUNERADO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a parte autora verter contribuições após o termo inicial do benefício, não obsta sua concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Relator Ministro Herman Benjamin)
IV- Prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade.
V- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS ABRIL DE 2003. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. SOMA. PROVIMENTO.
1. Na apuração da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de abril de 2003, os salários-de-contribuição do período em que o segurado tiver exercido atividades em concomitância devem ser somados, em razão da revogação tácita do art. 32 da Lei 8.213/91 pela Lei 9.876/99, que extinguiu progressivamente a escala de salários-base (TRF4, EINF 5007039-68.2011.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator p/ Acórdão Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/03/2016).
2. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. TEMA 998 DO STJ.
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ)
"O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial." (Tema 998 do STJ).
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. RENDA MENSAL INICIAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1091 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário 1.221.630/SC, Relator Min. Dias Toffoli), fixou a tese de que "é constitucional o fator previdenciário previsto no art. 29, caput, incisos e parágrafos, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/99", inclusive no caso da aposentadoria por tempo de contribuição do professor."
O fator previdenciário, em se tratando de atividades concomitantes, deve incidir uma única vez, após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço do segurado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULOS CONCOMITANTES. REGIMES DISTINTOS. FRACIONAMENTO.
É possível o fracionamento de certidão de tempo de contribuição para averbação de períodos de vínculos concomitantes em regimes previdenciários distintos, mesmo que prestados ao mesmo órgão ou pessoa jurídica de direito público.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. A sentença foi integrada por embargos de declaração para determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada em 31/12/2020 e efeitos financeiros desde a citação do INSS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há seis questões em discussão: (i) a preliminar de cerceamento de defesa; (ii) a possibilidade de soma de salários de contribuição de atividades concomitantes; (iii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados; (iv) a incidência do fator previdenciário; (v) a data de início dos efeitos financeiros do benefício; e (vi) a distribuição da sucumbência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi indeferida, pois a documentação apresentada e os depoimentos testemunhais são suficientes para a elucidação dos fatos, tornando desnecessária a produção de prova pericial adicional.4. O pedido do INSS para afastar a soma dos salários de contribuição de atividades concomitantes foi indeferido, pois, após a Lei nº 9.876/1999, o STJ firmou a tese (Tema 1.070) de que o salário-de-contribuição deve ser composto pela soma de todas as contribuições previdenciárias, respeitado o teto, derrogando o art. 32 da Lei nº 8.213/1991.5. A soma das contribuições recolhidas como contribuinte facultativo com a contribuição de segurado obrigatório é viável, uma vez que o autor comprovou o exercício de atividade de encarregado de obras autônomo, mesmo com o recolhimento em categoria equivocada.6. A incidência do fator previdenciário foi mantida, pois os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos após a entrada em vigor da Lei nº 9.876/1999, que o instituiu, e não se enquadra nas regras de direito adquirido da EC nº 20/1998 e da Lei nº 9.876/99.7. O pedido de efeito suspensivo do INSS foi indeferido, uma vez que não foi demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, requisito essencial do art. 995, p.u., do CPC.8. O apelo do autor foi provido para reconhecer a especialidade do período de 15/10/1992 a 14/07/1999, pois, apesar do PPP indicar apenas ruído, o PPRA de 11/1996 apontou exposição a hidrocarbonetos, agentes cancerígenos que justificam a especialidade por avaliação qualitativa, sendo ineficaz o EPI para esses agentes.9. O apelo do autor foi parcialmente provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1999 a 31/12/2017, com base em depoimentos e documentação que comprovam a exposição habitual e permanente a ruído, poeiras, álcalis cáusticos, tintas e solventes, sendo possível o reconhecimento para contribuinte individual e ineficaz o EPI para tais agentes.10. Os efeitos financeiros foram mantidos desde a citação do INSS (10/04/2021), conforme já determinado na sentença integrada por embargos de declaração, que concedeu a aposentadoria a contar da DER reafirmada em 31/12/2020.11. Determinada majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Honorários sucumbenciais majorados. De ofício, fixados os índices de correção monetária e determinada a implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 13. A soma de salários de contribuição de atividades concomitantes é permitida após a Lei nº 9.876/1999, conforme Tema 1.070/STJ. O reconhecimento da atividade especial para contribuinte individual é possível, e a exposição a agentes cancerígenos (como hidrocarbonetos) ou ruído acima dos limites legais caracteriza a especialidade, sendo irrelevante a eficácia do EPI. A aposentadoria por tempo de contribuição é devida com a conversão de tempo especial em comum, aplicando-se o fator previdenciário se os requisitos foram preenchidos após a Lei nº 9.876/1999.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; CPC, arts. 85, §11, 995, p.u.; Lei nº 8.213/1991, arts. 32, 57; Lei nº 9.876/1999; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, art. 17; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §3º; CLT, NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1.070), Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 11.05.2022; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em apelação cível sobre benefício por incapacidade temporária, não reconheceu o efetivo exercício de atividade laboral da embargante no período de 04/2006 a 04/2007 para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes, alegando a embargante omissão quanto à comprovação de tal exercício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à comprovação do efetivo exercício de atividade laboral pela embargante no período de 04/2006 a 04/2007, para fins de soma de salários-de-contribuição em atividades concomitantes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O acórdão embargado não possui a omissão apontada, uma vez que a questão da soma dos salários-de-contribuição em atividades concomitantes foi devidamente analisada, com base no Tema 1070 do STJ e no art. 32 da Lei nº 8.213/1991, e concluiu-se que a prova testemunhal produzida não demonstrou o efetivo exercício de atividade laboral pela autora no período de 04/2006 a 04/2007, mantendo o entendimento da sentença.4. Os embargos de declaração são rejeitados por ausência dos requisitos legais de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por pretenderem a rediscussão de questão já enfrentada, o que não é compatível com a via eleita, conforme jurisprudência do STF (RE 810482 AgR-ED/SP).5. O prequestionamento numérico é despropositado, pois o debate do tema no corpo do julgado é o que permite o acesso às instâncias superiores, e não a mera citação de dispositivos legais ou constitucionais (STF, ARE nº 1.073.395 AgR). Além disso, o art. 1.025 do CPC/2015 considera incluídos no acórdão os elementos suscitados para prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO:6. Embargos de declaração rejeitados.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 32; Lei nº 9.876/1999; CPC/2015, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.793/RS (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.815/PR (Tema 1070); STJ, REsp 1.870.891/PR (Tema 1070); STF, RE 810482 AgR-ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 09.10.2019; STF, ARE nº 1.073.395 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJE 271 de 18.12.2018.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO JUDICIAL INACUMULÁVEL. PERÍODO CONCOMITANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. INEXIGIBILIDADE.
1. Tendo a parte optado pela aposentadoria especial concedida judicialmente em demanda diversa, não tem direito ao recebimento das parcelas vencidas, em período concomitante, a título de benefício inacumulável concedido judicialmente na presente demanda.
2. Havendo coisa julgada fixando os honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da condenação, não são devidos valores a tal título na hipótese da ação não resultar em proveito econômico à parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL NO PERÍODOCONCOMITANTEAO TRABALHO DE NATUREZA URBANA DO MARIDO.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII, do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não apresentou qualquer, em nome próprio, que a qualifique como trabalhadora rural no período concomitante ao trabalho urbano de seu cônjuge.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicadas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. DECADÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. DANO MORAL.
- DA REMESSA OFICIAL. Nos termos do REsp 1.144.079/SP (representativo da controvérsia), a adoção do princípio tempus regit actum impõe o respeito aos atos praticados sob o pálio da lei revogada, bem como aos efeitos desses atos, impossibilitando a retroação da lei nova, razão pela qual a lei em vigor à data da sentença é a que regula os recursos cabíveis contra o ato decisório e, portanto, a sua submissão ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Nesse contexto, o provimento judicial guerreado deve ser submetido ao reexame necessário (ainda que a condenação seja certamente inferior a 1.000 - mil - salários mínimos, o que permitiria afastá-lo por força do disposto no art. 496, I c.c. § 3º, I, do Código de Processo Civil), tendo como base a legislação vigente ao tempo em que proferida a r. sentença, bem como o entendimento contido na Súmula 490, do C. Superior Tribunal de Justiça.
- DA DECADÊNCIA. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência, por meio da sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.309.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 04/06/2013), no sentido de que incide o prazo decadencial previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/1991 (instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9/97, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97) no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, assentando que o termo a quo do prazo extintivo se inicia a contar da vigência da Medida Provisória (vale dizer, em 28/06/1997). O E. Supremo Tribunal Federal também firmou tal posicionamento quando do julgamento do RE 626.489 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013), submetido à sistemática da repercussão geral. Todavia, analisando o caso concreto, nota-se a apresentação de requerimento administrativo de revisão enquanto fluía o lapso decadencial mencionado, o que tem o condão de obstar a consumação do direito de revisar o ato de concessão da benesse previdenciária.
- DA REVISÃO - ATIVIDADES CONCOMITANTES DE LABOR. Quando houver atividades concomitantes na hipótese de que não tenha sido cumprida a condição de carência ou de tempo de contribuição em todas, a renda mensal inicial do benefício deverá ser calculada nos termos fixados no art. 32, da Lei nº 8.213/91.
- A legislação previdenciária não estabelece o critério para se definir qual atividade é considerada principal. Dentro desse contexto, duas orientações surgiram visando solucionar a controvérsia. A primeira delas reza que, por atividade principal, deve ser considerada a de maior tempo de contribuição. Todavia, mais consentâneo com a Ordem Constitucional de 1988 o entendimento que prega que atividade principal é a que trouxer maior proveito econômico ao segurado em razão da Ordem Constitucional de 1988 prestigiar e valorizar as relações de trabalho. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Uma vez estipulada a atividade principal, o salário de benefício da atividade secundária será calculado proporcionalmente ao tempo estipulado para concessão do benefício.
- DO DANO MORAL. O fato de o ente público ter indeferido o requerimento administrativo formulado (de revisão), por si só, não gera dano moral, mormente quando o indeferimento é realizado em razão de entendimento no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício sob a ótica autárquica.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE.
O STJ, em julgamento do Tema n. 1013 pela sistemática dos recursos repetivos, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.