PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Sentença anulada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO.
Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora ajuizou a presente ação em 16/06/2015, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
3. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
4. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
5. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
6. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
7. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
8. Apelação da autora provida, para anular a r. sentença recorrida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA.
1. O autor ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário . Na inicial, alega que exerceu atividades de pescador, sob o regime de economia familiar, estando afastado de suas atividades profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os meios de prova em direito admissíveis.
2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de que o autor comprovou o efetivo exercício de atividade rural, como exigido para auferir o benefício, o autor carreou aos autos como início de prova material cópia da CTPS com registros a partir de 03/01/2006 e últimos em 14/08/2006 a 31/03/2015 e 01/04/2015, como segurado especial.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.
4. Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário ". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, não a substituindo. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.
5. Neste sentido, nos presentes autos não foram ouvidas testemunhas para corroborar o trabalho rural alegado na inicial. Todavia, o MM. Juiz "a quo", ao julgar antecipadamente o feito, impossibilitou a produção de prova oral por parte da autora.
6. Destarte, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual, a fim de ser realizada a oitiva de testemunhas para comprovar o trabalho rural, proferido, assim, novo julgamento, com aplicação do disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, assim redigido:
7. Assim, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de oitiva de testemunhas.
8. Sabe-se, de resto, que a outorga da benesse judicialmente perseguida dá-se à vista de início de prova documental, corroborada e ampliada por depoimentos testemunhais, desde que coesos e harmônicos, relativamente à prestação de labor rurícola, pelo lapso, legalmente, exigido.
9. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUXILIO RECLUSÃO. CASSAÇÃO. AGRAVO PROVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão, que não receber remuneração de empresa, não estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, ainda que exerça atividade remunerada no cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto (art. 201, IV, da CF c/c art. 80, caput , da Lei n.º 8.213/91 e art. 116, § § 5º e 6º, do Decreto 3048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 4729/03).
2. A EC n.º 20/98 determina que o auxílio-reclusão será devido unicamente aos segurados de baixa renda, definidos como aqueles que possuem rendimentos igual ou inferior a R$ 360,00, corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS (inteligência do art. 13).
3. Este valor vem sendo atualizado por meio de Portaria do Ministério da Previdência Social, cujo limite ao tempo do recolhimento do autor à prisão em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43 (Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
4. O art. 116, caput, do Decreto nº 3.048/99 prevê como parâmetro de renda o "último salário-de-contribuição", o que afasta a adoção de qualquer outro valor.
5. O E. Supremo Tribunal Federal, decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 587365, reconhecendo a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, que para a concessão do auxílio-reclusão deve ser considerada a renda do segurado recluso.
6. No caso dos autos, verifico que ao tempo do recolhimento do genitor da parte autora à prisão, em 15/03/2017, o segurado recluso encontrava-se empregado, com salário equivalente à R$ 1.375,00, superior, portanto, ao teto legal fixado, que em 15/03/2017, correspondia a R$ 1.292,43 (Portaria n.º 8, de 13/01/2017).
7. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. PRETENSÃO RECURSAL PARA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS ATENDIDOS. ACOLHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial, não sendo o julgador, todavia, obrigado a firmar sua convicção com base no laudo, não ficando, pois, adstrito à sua literalidade, facultando-se ampla e livre avaliação da prova.
4. A jurisprudência deste Colegiado é pacífica no sentido de que o termo inicial do benefício deve ser estabelecido no dia do requerimento administrativo ou na data da cessação indevida. Tal entendimento, a propósito, decorre da hermenêutica dos artigos 43 e 60 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Considerando hipótese específica em que restou mantido benefício ativo, impende considerar a data do laudo pericial que consignou a existência de doença incapacitante como o marco inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO.AUXILIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO . EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
Para a concessão do pretendido benefício previdenciário exige-se que esteja presente a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91), observados os seguintes requisitos: 1 - qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - exceto nas hipóteses do artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Existência de provas que demonstram a probabilidade do direito invocado.
Demonstrado o perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito, deve ser mantida a concessão de tutela.
Agravo de Instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. CERVICALGIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (1) qualidade de segurado; (2) cumprimento do período de carência; (3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Somente contexto probatório muito relevante, constituído por exames que conclusivamente apontem para a incapacidade do segurado, pode desfazer a credibilidade que se deve emprestar a laudo pericial elaborado por profissional qualificado a servir como auxiliar do juízo.
3. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). PERÍODO DE GRAÇA. CONSECTÁRIOS.
1. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
2. No caso concreto, o laudo pericial não evidenciou incapacidade para o trabalho e não constam dos autos outros pormenores que pudessem levar a tal conclusão, razão pela qual fica mantida a sentença improcedente para o pedido.
3. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
4. Na hipótese possível aplicar o disposto no art. 15, II, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
6. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-ACIDENTE . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003): I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003).
- O Decreto nº 3.048/99, em seu Anexo III, Quadro nº 1, trata da relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, entre elas a letra "a": a) acuidade visual, após correção, igual ou inferior a 0,2 no olho acidentado;
- O expert ao responder ao quesito b "Os documentos de fls. 11/12 e 57 servem para atestar a acuidade visual? Se sim, qual a acuidade visual do Autor segundo esses documentos?" esclareceu que: Sim; 0,2/1,0.
- No laudo pericial, a parte autora relata que sofreu acidente de trânsito com motocicleta em fevereiro de 2003, que resultou na perda parcial da visão do olho direito, que está atualmente trabalhando e que ocupa vaga para deficiente.
- In casu, demonstrada a redução da capacidade laborativa.
- O requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente, em valor a ser calculado pelo INSS na forma da legislação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado em 07/08/2006, conforme requerido pela parte autora, embora no extrato do sistema CNIS da Previdência Social aponte a cessação do auxílio-doença em 01/08/2006.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- A isenção de custas concedida à Autarquia Federal não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Considerando que benefício foi concedido com base na incapacidade definitiva para a atividade habitual, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que a parte autora esteja reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento, observado o disposto no artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. RECURSO DESPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PERÍODO EM GOZO DE AUXILIODOENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
- Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- O V. Acórdão embargado foi claro quanto à possibilidade de ser reconhecida a especialidade do período trabalhado como vigia, mesmo sem uso de arma de fogo.
- No que se refere ao período de gozo de auxílio-doença previdenciário poder ser computado como atividade especial - período de 03/12/1987 a 06/06/1988 e 14/10/1988 a 20/12/1988 (PPP de fl. 23) -, verifico que a matéria em questão está suspensa - Tema 998, STJ -, devendo a questão, pois, ser analisada em sede de execução, oportunidade em que o MMº Juízo deverá observar, em relação aos períodos supra, o quanto decidido sobre o tema pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
- Embargos parcialmente providos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXILIO DOENÇA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. No caso, o termo inicial do benefício fica mantido em 13/03/2019, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença .
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
4. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
5. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
6. RECURSO DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. AUXILIODOENÇA. INCAPACIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Não há falar em cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, uma vez que cabe ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo.
2. Desnecessária a complementação ou realização de novas provas quando o próprio juiz, destinatário direto da prova, demonstra à suficiência que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas no laudo pericial.
3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
5. Não comprovada incapacidade da parte autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. DOENÇA PREEXISTENTE. TUTELA ANTECIPATÓRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Não há falar em doença pré-existente quando a incapacidade adveio da progressão da patologia 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de conceder o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO EM 120 DIAS. PERÍCIA. NECESSIDADE.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 6117330530, DIB em 01.07.2016). Sobre as prestações vencidas incidirão juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da liquidação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença. Foi concedida a antecipação da tutela. Consta da sentença que o benefício somente poderá ser cassado na via administrativa após a efetiva recuperação, pela autora, da capacidade laboral, o que deverá ser aferido mediante perícia médica a cargo da Previdência Social.
- Intimado o INSS para cumprimento da sentença informou que nada é devido ao autor, posto que efetuou o pagamento dos atrasados administrativamente até a data da cessação em 03.08.2017, reconhece, apenas, o débito referente à verba honorária.
- Inconformada, a parte autora requereu o restabelecimento do benefício desde a indevida cessação (03.08.2017), tendo em vista o benefício cassado antes do trânsito em julgado da sentença (22.11.2017), sem a realização de nova perícia, em desacordo com o julgado.
- O auxílio-doença consiste em benefício de duração continuada concebido para existir de forma temporária, encontrando-se entre as atribuições do INSS a realização de perícias periódicas.
- O benefício é devido enquanto perdurar a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade, a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade, hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
- Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
- Há que ser restabelecido o pagamento do auxílio-doença em favor da autora, ora agravante, até a realização de nova perícia médica a cargo da Previdência Social, nos termos da r. sentença transitada em julgado, sendo devidos os valores em atraso desde a indevida cessação.
- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. AUXILIODOENÇA DEVIDO. DIB FIXADA NA DER. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES IMPROVIDAS.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O laudo pericial de fls. 136/140 do doc. de id. 419799632 que a autora é portadora de síndrome do manguito rotador bilateralmente (CID M75.1), com dor, redução da mobilidade e força muscular dos ombros, que a data provável do início da incapacidaderemete ao ano de 2021, sob a análise dos documentos (exames clínicos, laudos e outros documentos) juntados aos autos. Esclarece, ainda, o expert do juízo que a incapacidade laboral constatada é temporária e que há possibilidade de reabilitaçãoprofissional. Estima, inclusive, o retorno para o mesmo trabalho, entre 3 a 6 meses, após tratamento cirúrgico no ombro direito.4. Tendo sido constatada a incapacidade parcial e temporária, com respostas bem fundamentadas pelo perito médico, as razões de recurso dos recorrentes não merecem prosperar, porquanto não apresentam elementos cognitivos e probatórios suficientes àsuperação da confiança que é devotada ao perito, no seu múnus público de auxiliar do juízo (Art. 156 do CPC).5. A DIB fixada na DER leva em conta tanto o juízo de estimativa feito pelo perito judicial, quanto os documentos anexados aos autos que demonstram a existência da incapacidade naquele tempo.6. A convicção do perito judicial sobre a existência de incapacidade temporária, com possibilidade de plena recuperação a partir de procedimentos médicos (cirurgia) ou reabilitação profissional não pode ser relativizada pela simples apresentação dedocumentos particulares que demonstram inaptidão por prazo indeterminado. O perito do juízo é imparcial e equidistante, sendo suas opiniões, quando bem fundamentadas, de maior valor do que as provas unilaterais produzidas pelas partes.7. Apelações da parte autora e da ré improvidas. Remessa Oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO ACIDENTE. DATA DE OCORRÊNCIA. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. SEM COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São requisitos para a concessão do AUXÍLIO-ACIDENTE, previsto no art. 86 da LBPS: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 2.
2. Para a concessão do referido benefício, além da comprovação da redução da capacidade laboral, necessário o preenchimento dos demais requisitos impostos pelo art. 86 da Lei de Benefícios.
3. Nos autos não há qualquer documento capaz de corroborar as alegações sobre a ocorrência e a data do acidente de qualquer natureza, sem a qual não há como verificar-se a qualidade de segurado, requisito para a obtenção do benefício pleiteado.
4. Não sendo satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício pleiteado, mormente, a comprovação da ocorrência e data do acidente de qualquer natureza, resta afastada a concessão do benefício de auxilio-acidente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (concessão de auxílio acidente).3. Tem-se que, o auxílio acidente, previsto no art. 86 e seguintes da Lei n. 8.213/91, será concedido como indenização ao segurado quando, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem naredução da capacidade para o trabalho.4. No caso dos autos, não restou comprovado que a deformidade dos dedos da mão direita são resultantes de acidente de qualquer natureza, conforme se depreende do laudo de fl. 59. Correta a sentença que determinou a concessão de aposentadoria porinvalidez.5. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC.6. Apelação do INSS não provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUXILIO EMERGENCIAL. HONORÁRIOS.
1. Preenchidos os requsitos para a concessão do Benefício Assistencial, especialmente no tocante aos critérios de aferição de renda, resta devidamente comprovada a situação de hipossuficiência econômica suficiente para a concessão da gratuidade de justiça.
2. A extinção da execução fiscal, ainda que parcial, em decorrência do acolhimento de exceção de pré-executividade, autoriza a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios.