PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. APLICAÇÃO DA EC 20/98. ART. 29, INCISO II, DA LEI 8.213/91. REGRAS VIGENTES NA DATA DO IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA E NÃO NA DATA DO REQUERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1 - A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
2 - Beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 04/08/2004 foi aplicado para apuração do salário de benefício à legislação vigente à época do pedido, art. 29 da lei nº 8.213/91 e, portanto, o cálculo da renda mensal inicial deve obedecer à legislação aplicável à espécie do tempo de sua concessão.
3 - Não há direito à majoração do benefício mediante a aplicação da lei anterior mais benéfica em função do princípio do tempus regit actum, não havendo que se falar em afronta ao princípio, da isonomia, já que não observa qualquer ilegalidade nos cálculos da elaboração de sua aposentadoria, vez que adotados os critérios estabelecidos de acordo com as regras vigentes na data de sua concessão.
4 - As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5 - Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA VIDA TODA. RE 1276977. TEMA 1.102/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. MANUTENÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. ARTIGO 29 INCISOS I E II DA LEI. 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.876/99. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. IMPOSSIBILIDADE. ADI’S 2110 E 2110. ARTIGO 3º. DA LEI 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. DIREITOS ADQUIRIDOS. NÃO VIOLAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO.1. A controvérsia diz respeito à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6 (revisão da vida toda), para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.2. A questão é objeto do RE 1276977 - Tema 1.102/STF, assim definido: "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99."3. Embora o RE 1276977 - Tema 1.102/STF se encontre pendente de julgamento definitivo, considerando o pedido de vista da Ministra Cármen Lúcia, o Ministro Relator Alexandre de Moraes, em Sessão Plenária de 16/06/2025, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo INSS, votou pela revogação da suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, acompanhado pelos Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O pedido de vista não implica alteração da questão relativa a revogação da suspensão dos processos, considerando o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.4. Não obstante as ADI's nº 2.110 e nº 2.111 não tenham por objeto a tese da 'revisão da vida toda', a declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.5. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento, conforme precedentes da Suprema Corte, razão pela qual a manutenção do sobrestamento do feito não mais subsiste.6. A 'revisão da vida toda' deve respeitar o prazo decadencial e, no caso, o benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6 foi concedido à parte autora em 15/10/2018 (DIB), com primeiro pagamento em 11/03/2019, conforme documento histórico de créditos, e o ajuizamento da presente ação se deu em 14/10/2021, dentro do prazo decadencial de 10 anos, nos termos do artigo 103 da Lei nº 8213/91, logo, não se operou a decadência.7. O artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8213/91, com a redação dada pela Lei nº 9876/99, ampliou a base de cálculo dos benefícios para abranger os maiores salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo do segurado. Por outro lado, o artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, dispôs uma regra de transição quanto ao cálculo do salário de contribuição, excluindo do cálculo do benefício os salários de contribuição anteriores a julho de 1994.8. O C. STF, em Sessão Plenária realizada em 21/03/2024, concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2110 e nº 2111, declarando a constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/1999, de forma que, reconhecida a validade da regra de transição, sua aplicação impõe-se de forma obrigatória, não se tratando de faculdade conferida ao segurado. Prevaleceu o entendimento de que como a Constituição Federal veda a aplicação de critérios diferenciados para a concessão de benefícios, não é possível que o segurado escolha uma forma de cálculo que lhe seja mais benéfica.9. Não prosperam as alegações da parte autora quanto à revisão do benefício de aposentadoria por idade NB 41/186.432.394-6, com DIB em 15/10/2018, para incluir todo o período contributivo no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, notadamente, os anteriores a julho de 1994.10. Precedentes desta E. Corte: 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002055-26.2015.4.03.6127, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 25/08/2025, DJEN DATA: 28/08/2025; 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016154-92.2022.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025.11. Preliminares rejeitadas. Recurso de apelação do INSS provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% DE TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO. ART. 29, I E II, DA LEI N° 8.213/91. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.554.596/SC. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 11/12/19, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.554.596/SC, reconheceu como devido o cálculo do salário de benefício nos termos do art. 29, I e II, da Lei n° 8.213/91, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26/11/99, na hipótese de o mencionado dispositivo legal ser mais favorável do que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei n° 9.876/99.
II- Desse modo, deve a autarquia proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, afastando-se a regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
III- A matéria relativa à existência ou não de eventuais diferenças a executar poderá ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito, inclusive no tocante ao exato valor a ser recebido pelo segurado.
IV- Importante deixar consignado que eventuais pagamentos das diferenças pleiteadas já realizadas pela autarquia na esfera administrativa deverão ser deduzidas na fase da execução do julgado.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº 5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19). A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
VII- Com relação à verba honorária, não merece reforma a R. sentença que postergou a fixação do percentual da condenação para a fase de liquidação de sentença, nos termos do inciso II do parágrafo 4º do artigo 85 do CPC.
VIII- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO. REGRA DEFINITIVA ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91. "REVISÃO DA VIDA TODA". TEMA 1102/STF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO E TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. Consoante Tese fixada pelo STF no Tema 1102, "o segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável".
2. Tendo sido julgado o Tema 1102/STF, não mais remanesce motivo para o sobrestamento do feito.
3. Ainda que pendente de publicação, a existência de precedente de observância obrigatória e vinculante autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, assim como não é necessário o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do entendimento firmado.
4. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO RESISTIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
3. Caso em que a parte pretende a revisão do benefício, viável o ingresso da demanda diretamente em juízo, na medida em que reconhecido o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, estando configurado o interesse de agir, na hipótese.
4. Por conta do acordo celebrado nos autos da ACP n.º 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, de âmbito nacional, o INSS procedeu à revisão da aposentadoria por invalidez, nos moldes definidos no art. 29, II, da Lei 8.213/91, inclusive mediante pagamento das parcelas não prescritas, estando caracterizada a perda superveniente do interesse de agir. Mantida a condenação ao pagamento da verba honorária, inclusive sobre o montante pago na esfera administrativa, em face do princípio da causalidade.
5. Reconhecido o direito a diferenças salariais por conta de decisão tomada na esfera trabalhista, o que tem o condão de implicar na revisão do benefício deferido, eis que tais verbas passam a integrar o salário de contribuição do segurado, observado o limite máximo mensal, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, ainda que o INSS não tenha participado da lide trabalhista.
6. De acordo com o entendimento desta Corte a sentença trabalhista será considerada prova plena para fins previdenciários desde que: não esteja configurada a hipótese de propositura da demanda trabalhista meramente para fins previdenciários; esteja demonstrada a contemporaneidade do ajuizamento da ação; não se trate de mera homologação de acordo; produzida prova do vínculo laboral; inexista prescrição das verbas indenizatórias.
7. Os efeitos financeiros retroagem à data do benefício, porquanto as verbas trabalhistas deferidas representam o reconhecimento de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
8. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . PRESENTE O INTERESSE DE AGIR. NULIDADE DA R. SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC/15. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A CONCESSÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, DA LEI N° 8.213/91. PROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Observa-se que não deve prevalecer a alegada falta de interesse processual, conforme o disposto no art. 202, inc. VI, do CC.
II- In casu, a parte autora é beneficiária da aposentadoria por invalidez NB 502.599.118-4, com data de início (DIB) em 8/9/05, conforme o extrato de consulta realizada no sistema Plenus, juntado a fls. 24, tendo ajuizado a presente demanda em 24/5/13. Quadra ressaltar que o pagamento das parcelas atrasadas referentes ao período de 17/4/07 31/12/12 foi realizado em março de 2013, conforme o cronograma estipulado no acordo homologado na ação civil pública.
III- Nos termos do disposto no art. 202, inc. VI, do CC, houve ato inequívoco do INSS reconhecendo o direito pleiteado na presente ação, tendo em vista a edição do Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, datado de 15/4/2010, o qual determinou a revisão dos benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, com data de início de benefício (DIB) a partir de 29/11/99, considerando somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição. Dessa forma, consideram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 15/4/05. Considerando que a Autarquia concedeu a revisão do benefício conforme comprova o documento de fls. 29, a parte autora tem direito ao recebimento dos valores atrasados desde o momento de sua concessão, em 8/9/05 até 16/4/07, conforme pleiteado.
IV- Relativamente ao valor a ser efetivamente implementado e pago, referida matéria deve ser discutida no momento da execução, quando as partes terão ampla oportunidade para debater a respeito.
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, adota-se o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido, que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15).
VII- Apelação parcialmente provida para anular a R. sentença. Art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE RMI DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . ART. 29, II, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 9.876/99. ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CÔMPUTO DOS NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM SENTENÇA TRABALHISTA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. CONTRIBUIÇÕES. FISCALIZAÇÃO A CARGO DO INSS. PRINCÍPIO DA AUTOMATICIDADE. REVISÃO PROCEDENTE. CONSECTÁRIOS.
- Rediscussão dos termos do acordo homologado na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183.
- A existência de ação civil pública não impede o ajuizamento e o julgamento das ações individuais sobre a matéria. Esse entendimento, contudo, não se aplica quando há coisa julgada.
- O artigo 104 do Código do Consumidor prevê que, no caso do acolhimento do pedido deduzido na ação coletiva, os efeitos da coisa julgada serão estendidos para as ações individuais em curso, salvo se o legitimado individual tiver optado por prosseguir com sua ação. Assim, com mais razão, não há como afastar esses efeitos da coisa julgada para aqueles que ingressarem individualmente com o mesmo pleito após o trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva.
- A parte autora é carecedora de ação, por falta de interesse processual, porque existe acordo homologado judicialmente (na ACP 0002320-59.2012.4.03.6183), com trânsito em julgado em 5/9/2012, em favor dos segurados que obtiveram seus benefícios em desacordo com o artigo 29, II, da Lei n. 8.213/91.
- Há título executivo, sendo descabido intentar nova ação (individual) para rediscutir o que já foi objeto de anterior pronunciamento judicial. Até mesmo as questões relativas aos prazos prescricionais não são mais passíveis de discussão, pois também foram acobertadas pelos termos homologados judicialmente.
- Configurada a inadequação da via eleita pela parte autora para rediscutir os termos do título executivo judicial que passou a disciplinar a matéria outrora controvertida. Extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015.
- O cálculo da RMI do benefício previdenciário tem como fundamentos normas constitucionais e legais.
- O artigo 29, §3º, da Lei n. 8.213/91, determina que serão "considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina). (Redação dada pela Lei n. 8.870/94)".
- Por força do art. 202 da Constituição Federal de 1988, na redação original, e do art. 29 da Lei n° 8.213/91, também na redação primitiva, os últimos 36 maiores salários contributivos, dentro dos últimos 48, deviam ser contabilizados para fins do cálculo da renda mensal do benefício de aposentadoria . Posteriormente, com o advento do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 26/11/99, para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que viesse a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício seria considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei, observado o fator previdenciário .
- A parte autora ajuizou demanda trabalhista em desfavor do ex-empregador USIMINAS S/A, na qual obteve o reconhecimento do direito ao pagamento de verbas trabalhistas e consequentes reflexos, com repercussão nos salários-de-contribuição.
- Conquanto a sentença oriunda de reclamatória não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como um dos elementos de prova a permitir a formação do convencimento acerca da efetiva prestação laborativa.
- Em outros casos, entendeu-se pela impossibilidade de revisão de benefício previdenciário com base puramente em ações trabalhista s, nas quais ocorreram revelia ou acordos na fase de conhecimento e o consequente encerramento prematuro sem a produção de quaisquer provas relevantes.
- O caso é distinto, primeiro porque não se discute vínculo de trabalho, mas reflexos decorrentes do contrato, como adicional de periculosidade; segundo que houve julgamento do mérito. Precedentes.
- Não se identificou a presença de indício de fraude ou conluio na reclamação trabalhista. Eventuais pormenores da lide trabalhista não mais interessam, por força da coisa julgada.
- Sem ofensa à regra do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, tampouco violação da regra inscrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado.
- O teto do benefício revisado deve obedecer ao disposto nos artigos 29, § 2º, e 33, da Lei 8.213/91, quando da liquidação do julgado.
- O termo inicial da revisão conta-se da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal (Súmula nº 85 do STJ).
- À míngua de mora do INSS, não há se falar em juros de forma global sobre as parcelas vencidas antes do requerimento administrativo de revisão, os quais incidirão tão-somente sobre as parcelas que lhe sejam posteriores, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de aplicação, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o e. Min. Fux deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Apelação do INSS conhecida e provida.
- Recurso adesivo do autor conhecido e parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA . CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA OFICIAL TIDFA POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Observo que a sentença recorrida, que acolheu o pedido formulado pela parte autora, é ilíquida e foi proferida em 26/04/2010, sujeitando-se, portanto, ao duplo grau obrigatório de jurisdição, por força do disposto na MP nº 1.561, de 28.02. 97, convertida na Lei n. 9.469/97.
2. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da MP nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
3. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
4. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99:
5. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
6. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
10. Remessa oficial parcialmente provida e apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. MP 242/05. EFICÁCIA SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991.
2. A restrição imposta pelo § 2º do artigo 3º da Lei n. 9.876/1999 aplica-se somente aos benefícios de aposentadorias especial, por idade e por tempo de serviço, não alcançando os benefícios por incapacidade e as pensões por morte, aos quais resta a observância apenas do caput desse mesmo dispositivo.
3. A Medida Provisória nº 242, de 24 de março de 2005, alterava o artigo 29 da Lei nº 8.213/9. Foram concedidas liminares nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 3.473 DF e 3.505 DF, suspendendo a eficácia da Medida Provisória nº 242/05, as quais restaram prejudicadas pela perda de eficácia do referido diploma legislativo, em razão de Ato Declaratório proferido pela Presidência do Senado, o que implicou na suspensão dos efeitos da norma em comento.
4. Destarte, em que pese não ter sido convertida em lei, a MP 242/05 teve obstada sua aplicabilidade aos benefícios concedidos sob sua égide, em razão dos efeitos da liminar que lhe suspenderam a eficácia.
5. Sendo assim, a relação jurídica do ato de concessão do benefício é de ser revista, para adequar-se ao artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela da Lei nº 9.876/99.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
11. Apelação do INSS improvida, apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - CUMULAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIOS - ERRO DO INSS - REVISÃO ADMINISTRATIVA - SÚMULA 473 DO STF - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE - ART. 115, II, DA LEI 8.213/91 - ART. 154, § 3º, DO DECRETO 3.048/99 - DESCONTO NA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA NÃO SUPERIOR A 30% - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - AVALIAÇÃO DA PECULIAR SITUAÇÃO DO SEGURADO - PRESERVAÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA DIGNA DO SEGURADO - REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% - ART. 47, § 1º, DA LEI 8.112/90 - APLICAÇÃO POR SIMETRIA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 115, II, NÃO CONFIGURADA.
I - O autor não nega a devolução do que indevidamente recebeu por erro da Administração, cometido em 2003, quando já vedada a cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, de modo que cabe apurar responsabilidade funcional.
II - A Administração tem o poder/dever de rever seus próprios atos, conforme já decidido reiteradamente pelo Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 473.
III - O art. 115, II, da Lei 8.213/91, expressamente prevê a possibilidade de desconto, do valor da renda mensal, dos valores indevidamente recebidos, que será de, no máximo, 30% do valor da renda mensal, e feito durante o número de meses necessários à liquidação do débito, conforme disposto no art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
IV - A expressão no máximo indica que o percentual de desconto poderá ser inferior a 30% da renda mensal, cabendo à autoridade administrativa avaliar as condições do segurado, utilizando, em especial, o critério da razoabilidade que deve nortear atos administrativos, principalmente os de natureza previdenciária.
V - A cobertura previdenciária existe justamente para a proteção nos momentos em que o trabalhador está em estado de fragilidade. E a concessão de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades, reconhece implicitamente a situação de fragilidade do trabalhador, que não pode tê-la agravada por causa de erro da Administração para o qual não concorreu.
VI - Cabe à autoridade administrativa, no caso concreto, fixar o percentual de desconto, que não poderá superar 30% da renda mensal do benefício, por decisão fundamentada, considerando a situação específica do segurado, razão porque a Lei 8.213/91 remeteu ao Regulamento o estabelecimento da forma de execução do disposto no art. 115, II.
VII - Pela constatação prática, a avaliação não é feita pela autoridade administrativa. Há muitas demandas judiciais com pedidos semelhantes, discutindo, justamente, a aplicação pura e simples do percentual de 30%.
VIII - O desconto não pode comprometer a sobrevivência digna do segurado, impossibilitando-o de prover suas necessidades básicas.
IX - O art. 46, § 1º, do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei 8.112/900 se contenta com a devolução em parcelas não inferiores a 10% da remuneração, provento ou pensão, pressupondo que não haverá dano ao erário. A mesma presunção deve militar em favor do segurado do RGPS, porque o valor recebido indevidamente sofrerá os acréscimos legais e o percentual de 10% está abrangido pelo valor máximo de 30% previsto no Decreto 3.048/99.
X - Não se trata, de declaração, por via oblíqua, da inconstitucionalidade do art. 115, II, da Lei 8.213/91, mas, sim, de dar-lhe cumprimento na forma do Regulamento.
XI - Apelação e Remessa Oficial improvidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. TEMA REPETITIVO Nº 999 DO C. STJ. OPÇÃO PELA APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI 8.213/91. UTILIZAÇÃO DE TODO PERÍODO CONTRIBUTIVO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORES A JULHO DE 1994. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. Quando da concessão do benefício, vigia o art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.876/99, que determinava que o segurado filiado anterior à data de sua publicação, teria o cálculo do salário-de-benefício apurado mediante a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 199 (§2º do art. 3º da Lei 9.876/99).
2. A respeito da matéria, restou pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, através do Tema Repetitivo nº 999 (RE nº 1554596/SC e 1596203/PR), com força vinculante para as instâncias inferiores, no sentido de ser aplicável a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999), respeitados os prazos prescricionais e decadenciais.
3. Dessume-se, assim, que o autor faz jus à revisão de sua renda mensal inicial com a utilização de todo o período contributivo, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, caso lhe seja mais favorável. De, rigor, assim, a procedência do seu pedido.
4. Tratando-se de revisão de benefício, os efeitos financeiros são devidos desde a data da sua concessão, 18.09.2008.
5. A prescrição quinquenal, prevista no art. 4º da Decreto 20.910/32, destaca que não corre a prescrição durante a demora, no estudo, ao reconhecimento ou pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. De seu turno, o parágrafo único, do artigo 103, da Lei de Benefícios, assevera que estão prescritas as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecedem a propositura da demanda e deverá ser aplicada da seguinte forma: terá seu início no ajuizamento da ação, retrocedendo até o término do processo administrativo, ou seja, da comunicação definitiva do seu indeferimento.Por outro lado, ainda nos termos do parágrafo único da Lei 8.213/91, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil (redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6. A ação foi ajuizada em 19.06.2018, decorridos mais de cinco anos da data do deferimento em definitivo do benefício, 21.11.2008 e proposta a revisão administrativa apenas em 07.11.2017, indubitável a ocorrência da prescrição quinquenal.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
8. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
9. No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
10. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ERRO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO. APLICAÇÃO ART. 29, II, LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO RMI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. PRELIINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que o prévio requerimento na via administrativa não se afigura requisito essencial à propositura da ação em matéria previdenciária, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988.
2. No concernente à incidência da prescrição quinquenal, é de se observar as regras dispostas no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, conforme destacado na sentença vergastada, uma vez que a existência de Memorando Circular nº 21, de 15/04/2010, editado pelo próprio réu, não possui o condão de interromper tal prazo prescricional. Nesse sentido, mantido tanto o reconhecimento da prescrição para a revisão do benefício originário do auxílio-doença, como a fixação da prescrição a partir de 28/09/2011 (data do requerimento administrativo de revisão) quanto à aposentadoria por invalidez.
3. Da análise da carta de concessão do benefício às fls.52/53 em comparação aos recibos de pagamentos apresentados às fls. 57/91, observa-se que de fato o INSS não utilizou os salários-de-contribuição efetivamente percebidos pelo autor, motivo pelo qual faz jus a sua retificação.
4. A autarquia ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99 (fls. 52/53). Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (NB 138.430.503-0 e 532.340.598-4), cabendo confirmar a procedência do pedido.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência fica mantida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Matérias preliminares rejeitadas. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EXISTENTE. AGREGAR FUNDAMENTOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PELA REGRA DA LEI 8.213/91, ART. 29-C, INC. I, INCLUÍDO PELA LEI 13.183/2015. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NO JULGADO ATÉ O MOMENTO EM QUE DEFERIDO UM MAIS VANTAJOSO NA VIA ADMINISTRATIVA. POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMA 1018/STJ.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Omissão verificada quanto à possibilidade de reafirmação da DER para concessão do benefício pela Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015. 3. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento. 4. A discussão sobre a possibilidade de execução das diferenças do benefício concedido no julgado até o momento em que deferido um mais vantajoso na via administrativa deve ser postergada para a fase de cumprimento da sentença quando será possível a verificação de qual benefício é mais vantajoso - Tema 1018/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a DIB do benefício mais antigo pretendido revisar e o ajuizamento da presente ação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, fora determinada no benefício de auxílio-doença do exequente.
- Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez da exequente é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença), para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no título, nem na Lei.
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (primeira interpretação - fls. 106), ao se considerar que a aposentadoria por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença, o qual já fora calculado pelo INSS nos termos do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, não há saldo remanescente a ser executado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MICROSSISTEMA. TÉCNICA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DE REGRA INSERTA NO ART. 29, I E II DA LEI 8.213/91 EM FACE DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/99. QUESTÃO DE DIREITO CONTROVERTIDA. REPETIÇÃO DE AÇÕES EM VARAS ORDINÁRIAS E DE JUIZADO ESPECIAL. ALCANCE DA DECISÃO DO TRIBUNAL. EFEITO VINCULANTE. ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
1. O IRDR, advindo com o novo CPC, se insere na tendencial eficácia expansiva da jurisprudência que assim se projeta em modo panprocessual e até extraprocessual, na medida em que o acórdão contendo a tese jurídica projetará notável irradiação (art. 985, incisos e parágrafos), sendo, outrossim, evidente o propósito de assegurar tratamento igualitário às demandas isomórficas, como se colhe dos pressupostos cumulativos para sua instauração desse incidente, previstos no bojo do art. 976. 2. Quando houver divergência de entendimento dentre Turmas de uma mesma região e entre Turmas e o Tribunal cabe o IRDR, e o Tribunal ao julgá-lo, firmará a tese jurídica (entendimento) que deverá ser observado tanto no procedimento comum como pelas varas dos juizados e, consequentemente, pelas turmas recursais que ficarão vinculadas ao entendimento do IRDR. 3. Recebimento do Incidente para unimformizar a seguinte Tese jurídica (art. 345-C do RITRF4): aplicação da regra prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, quando mais favorável ao segurado que já era filiado ao Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9876/99, afastando a regra de transição de seu artigo 3º. 4. Configurados todos os pressupostos legais, impõe-se a admissão do incidente para resolver a tese jurídica aventada.
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. INTERESSE DE AGIR. ACP Nº 0002320-59.2012.4.03.6183. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
Impõe-se afastar a decadência, in casu, porquanto não decorridos mais de 10 (dez) anos entre a concesssão dos benefícios que se pretende revisar e o ajuizamento da ação.
O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91, atingindo apenas as parcelas anteriores a 15/04/2005.
A decisão proferida na ACP nº 0002320-59.2012.4.03.6183 não retira o interesse de agir do segurado de ingressar com ação individual para buscar a consolidação do seu direito e o pagamento das parcelas atrasadas, cabendo assegurar-se, entretanto, o direito à dedução, pelo INSS, das parcelas porventura recebidas administrativamente.
Nos termos do art. 29, II, da Lei 8213/91, a partir da Lei 9.876, de 26.11.99, a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.